TJMT - 1011037-13.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 00:39
Decorrido prazo de MARINA GOMES DOS SANTOS em 24/06/2025 23:59
-
16/06/2025 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 14:15
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2025 03:02
Decorrido prazo de IMOBILIARIA IRMAOS NOGUEIRA LTDA em 09/06/2025 23:59
-
09/06/2025 07:59
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2025 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 17:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/05/2025 03:29
Decorrido prazo de IMOBILIARIA IRMAOS NOGUEIRA LTDA em 28/05/2025 23:59
-
23/05/2025 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2025 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2025 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2025 15:03
Expedição de Mandado
-
23/05/2025 15:03
Expedição de Mandado
-
23/05/2025 15:03
Expedição de Mandado
-
14/05/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 08:20
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 16:51
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 24/09/2025 13:30, 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
-
05/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2025 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de MARINA GOMES DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59
-
18/11/2024 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 14:05
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2024 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2024 14:47
Expedição de Mandado
-
19/09/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
18/09/2024 02:07
Decorrido prazo de IMOBILIARIA IRMAOS NOGUEIRA LTDA em 17/09/2024 23:59
-
18/09/2024 02:07
Decorrido prazo de JOSE MATOS DOS SANTOS em 17/09/2024 23:59
-
27/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 17:28
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2024 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2024 02:08
Decorrido prazo de EDIVALDO PETROLI em 12/07/2024 23:59
-
27/06/2024 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 07:49
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2024 18:14
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2024 01:08
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS CARVALHO AMORIM em 22/04/2024 23:59
-
04/04/2024 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 12:36
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2024 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 18:41
Juntada de Petição de certidão
-
20/03/2024 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2024 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2024 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2024 15:09
Expedição de Mandado
-
12/03/2024 15:09
Expedição de Mandado
-
12/03/2024 15:09
Expedição de Mandado
-
25/11/2023 04:20
Decorrido prazo de IMOBILIARIA IRMAOS NOGUEIRA LTDA em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:20
Decorrido prazo de JOSE MATOS DOS SANTOS em 24/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 20:39
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
29/10/2023 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1011037-13.2022.8.11.0015.
Em conformidade com expressa disposição legal, versando a respeito do assunto [art. 246, § 3.º do Código de Processo Civil], na ação judicial de usucapião, exatamente porque se trata de tipo de demanda que tem natureza jurídica de direito real imobiliário, há necessidade de realização da citação de todos os confinantes do bem imóvel e seus cônjuges; cuida-se, na realidade (a consumação válida da citação dos confinantes do bem imóvel e de seus cônjuges), de verdadeiro pressuposto de regularidade do procedimento da ação de usucapião.
E, a regra prevista no art. 10, § 10 do Provimento n.º 65/2017 do CNJ não tem aplicação ao caso concreto.
Primeiro porque um provimento não tem a capacidade de revogar texto expresso de lei.
Segundo porque a regra prevista no art. 10, § 10 do Provimento n.º 65/2017 do CNJ destina-se às hipóteses em que existe uma identidade perfeita entre a descrição tabular do imóvel e a área usucapienda — o que não ocorre no caso presente, haja vista que o autor objetiva adquirir, através da usucapião, somente parte da área total do bem imóvel.
Indefiro, portanto, o pedido de dispensa da citação dos confinantes Edivaldo Petroli e Marina Gomes dos Santos.
Entendo imprescindível, também, como forma de evitar a consumação de posterior nulidade processual, realizar-se a citação da pessoa, em cujo nome o bem imóvel, está registrado nos cadastros imobiliários do Município de Sinop/MT: Luiz Carlos Carvalho Amorim.
Como medida de prudência, a fim evitar a configuração de nulidade processual, Determino que se realizem buscas nos sistemas INFOSEG/INFOJUD, RENAJUD e SIEL para o fim de obter informações a respeito do atual endereço dos confinantes Marina Gomes dos Santos e Edivaldo Petroli e de Luiz Carlos Carvalho Amorim.
Com a juntada dos extratos, que seguem no anexo, Citem-se Marina Gomes dos Santos, Edivaldo Petroli e Luiz Carlos Carvalho Amorim, nos termos do despacho acostado nos autos no evento n.º 88432422, registrando-se os referenciais de endereço indicados nos extratos dos sistemas anexos.
Após, a consumação das citações, venham conclusos para prolação de decisão de saneamento e/ou de exame da necessidade/cabimento da audiência de conciliação.
Intimem-se.
Sinop/MT, em 26 de outubro de 2023.
Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito. -
26/10/2023 20:08
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2023 20:08
Decisão interlocutória
-
20/03/2023 19:15
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2022 16:19
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2022 08:22
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2022 14:58
Decorrido prazo de FAZENDA PUBLICA NACIONAL -MATO GROSSO em 21/10/2022 23:59.
-
29/10/2022 19:31
Decorrido prazo de UNIÃO-PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL em 17/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 15:49
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2022 18:29
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 21:01
Decorrido prazo de MARINA GOMES DOS SANTOS em 03/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2022 09:19
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2022 05:38
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/09/2022 04:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/09/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:54
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
14/09/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 00:00
Intimação
Intimar o(a) advogado(a) do(a) autor(a) para que no prazo de cinco (5) dias dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito quanto ao não cumprimento do mandado de citação dos confinantes conforme certidão de ID 94785148. -
12/09/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2022 12:36
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2022 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2022 15:18
Juntada de Petição de diligência
-
07/09/2022 10:41
Decorrido prazo de JOSE MATOS DOS SANTOS em 05/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2022 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2022 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 10:18
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 10:12
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 10:12
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 07:18
Publicado Despacho em 15/08/2022.
-
13/08/2022 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
11/08/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 16:18
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 11:45
Decorrido prazo de JOSE MATOS DOS SANTOS em 28/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 05:06
Publicado Despacho em 07/07/2022.
-
07/07/2022 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP DESPACHO Processo n.º 1011037-13.2022.8.11.0015.
Proceda-se à citação da pessoa, em cujo nome está registrado o bem imóvel, objeto da ação de usucapião, da requerida e dos confinantes, através da expedição de mandado [art. 246, § 3.º do Código de Processo Civil].
Proceda-se a citação dos réus incertos e dos interessados, por meio da expedição de edital [art. 259, inciso I do Código de Processo Civil] Por força de aplicação analógica do comando normativo do art. 216-A, § 3.º da Lei n.º 6015/1973, Determino que se proceda a notificação da União, da Fazenda Pública Estadual e do Município de Sinop/MT para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem se possuem interesse em intervir na causa.
Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste.
Concedo ao requerente o benefício da assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
Sinop/MT, em 5 de julho de 2022.
Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito. -
05/07/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 15:22
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 14:44
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2022 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
23/06/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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