TJMT - 1010150-37.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 15:46
Juntada de Certidão
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24/07/2023 01:07
Recebidos os autos
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24/07/2023 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/06/2023 06:56
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 06:56
Transitado em Julgado em 23/06/2023
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23/06/2023 06:56
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 06:56
Decorrido prazo de CINTIA FERREIRA DA SILVA em 22/06/2023 23:59.
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06/06/2023 02:09
Publicado Sentença em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1010150-37.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: CINTIA FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Preliminar. - Da impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Deixo de analisar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita por ora, por se tratar de momento inoportuno, devendo ser analisado por ocasião de eventual interposição recursal.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
Nesse sentido: “(...) 4.
Ademais, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1259929/AM, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE.
PROVA.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova testemunhal considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp 1157049/SP – relª.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 07/06/2018 - DJe 15/06/2018).
Grifei.
Alega a parte Reclamante desconhecer a origem da negativação no valor de R$ 1.204,62 (mil duzentos e quatro reais e sessenta e dois centavos), que ensejou a anotação junto ao Serasa.
No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte Autora e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte Reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Inexiste nos autos a demonstração inequívoca da cessão de crédito, (termo de cessão de crédito, contrato devidamente assinado; áudio da gravação; e-mail; etc...), sendo que “telas de sistemas”, isoladas e eventualmente apresentadas, não se prestam a comprovar a relação jurídica entre as partes.
Portanto, não se desincumbiu a parte Reclamante da obrigação processual que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
No caso, caracterizado está o defeito do serviço cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14, do CDC, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso.
Como decorrência da responsabilidade objetiva, para que o prestador do serviço possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses, do prestador do serviço e se não a produzir, será responsabilizado.
Desta forma, o dano decorrente da má prestação do serviço, no caso concreto é “in re ipsa”, ou seja, só a negativação indevida já configura dano moral.
Nesse sentido: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ somente permite a alteração do valor da indenização por danos morais, arbitrado na origem, em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a importância fixada. 2.
No presente caso, para rever o entendimento da Corte de origem, a fim de atender ao apelo do consumidor para majorar o valor dos danos morais, seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos.
Incidência, na hipótese, da Súmula 7 do STJ. 3.
Recurso Especial não conhecido.” (STJ – 2ª T - REsp 1692025/SE RECURSO ESPECIAL 2017/0172159-4 – rel. min.
Herman Benjamin – j. 10/10/2017 – DJe 23/10/2017).
Grifei.
De outro lado, conforme documento do SCPC (id. 111519398), está registrada a existência de negativação(ões) em nome da parte Reclamante, anterior(es) àquela discutida nos autos, o que impede, no caso concreto, a configuração de dano decorrente da falha na prestação do serviço.
Aplicável, no caso, a Súmula 385/STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Nesse sentido: “Ementa: RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA COMANDADA PELO SUPOSTO CREDOR.
ANOTAÇÕES ANTERIORES.
SÚMULA 385/STJ. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ). 3.
Embora os precedentes da referida súmula tenham sido acórdãos em que a indenização era buscada contra cadastros restritivos de crédito, o seu fundamento - "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito", cf.
REsp 1.002.985-RS, rel.
Ministro Ari Pargendler - aplica-se também às ações voltadas contra o suposto credor que efetivou a inscrição irregular. 4.
Hipótese em que a inscrição indevida coexistiu com quatorze outras anotações que as instâncias ordinárias verificaram constar em nome do autor em cadastro de inadimplentes. 5.
Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ – 2ª S – REsp nº 1.386.424/MG – RELª. para acórdão MINª.
MARIA IZABEL GALOTTI – j. 27/04/2016).
Grifei.
Isto posto: a) rejeito a preliminar arguida; b) nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: b.1)declarar a inexistência do débito no valor de R$ 1.204,62 (mil duzentos e quatro reais e sessenta e dois centavos); c) indeferir o pedido de indenização por dano moral; e, d) após o trânsito em julgado, oficie-se ao SERASA/SPC determinando a baixa em definitivo dos dados da parte Reclamante, relativo ao débito ora discutido, no prazo de 05 (cinco) dias (eventuais despesas decorrentes serão de responsabilidade da parte vencida), sob pena de responsabilidade eextinguindo o feito, com julgamento de mérito.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado certifique-se, intimem-se e cumpra-se.
P.R.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Bruna Gomes Lins Juíza Leiga SENTENÇA Visto, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Transitada em julgado, aguarde-se em Secretaria pelo prazo de 5 (cinco) dias e, nada sendo requerido, arquive-se.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
02/06/2023 15:04
Expedição de Outros documentos
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02/06/2023 15:03
Juntada de Projeto de sentença
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02/06/2023 15:03
Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2023 14:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/05/2023 17:59
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 17:59
Recebimento do CEJUSC.
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11/05/2023 17:59
Audiência de conciliação realizada em/para 11/05/2023 17:40, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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11/05/2023 17:57
Juntada de
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10/05/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 17:25
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2023 00:31
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 05/05/2023 23:59.
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05/05/2023 14:56
Recebidos os autos.
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05/05/2023 14:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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24/03/2023 05:31
Decorrido prazo de CINTIA FERREIRA DA SILVA em 23/03/2023 23:59.
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20/03/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 09:35
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 15/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:57
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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08/03/2023 00:39
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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08/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 11:49
Expedição de Outros documentos
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06/03/2023 11:49
Expedição de Outros documentos
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06/03/2023 09:41
Expedição de Outros documentos
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06/03/2023 09:41
Expedição de Outros documentos
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06/03/2023 09:41
Audiência de conciliação designada em/para 11/05/2023 17:40, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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06/03/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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