TJMT - 1013061-25.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Terceira C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 18:15
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 17:28
Baixa Definitiva
-
07/06/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 17:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/06/2024 17:28
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
07/06/2024 16:59
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:59
Remetidos os Autos outros motivos para Terceira Câmara de Direito Privado
-
07/06/2024 16:59
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 16:56
Juntada de .STJ AREsp Conhecido_REsp Desprovido
-
10/04/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 12:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
-
15/03/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 16:46
Decisão interlocutória
-
13/03/2024 06:24
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 06:24
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 02:00
Decorrido prazo de PAULA BUOSI FABRE em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:00
Decorrido prazo de NERI FABRE em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:00
Decorrido prazo de ITAMAR FABRE em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:00
Decorrido prazo de ANA DARCI FABRE GOULART em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:00
Decorrido prazo de MARLI SALETE FURLAN FABRE em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:00
Decorrido prazo de NILO FABRE em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:00
Decorrido prazo de IVONE MARIA RIEKE MOSER em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:00
Decorrido prazo de SAULO FABRE em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:00
Decorrido prazo de PAULO MOSER em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:00
Decorrido prazo de ELVIO FABRE em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:00
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA GIAMBERARDINO FABRE em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:00
Decorrido prazo de RUBIO GARCIA GOULART em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:00
Decorrido prazo de JOSEMARY APARECIDA DE FATIMA SOLANO ROSSI em 12/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:10
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) JOSEMARY APARECIDA DE FATIMA SOLANO ROSSI e outros para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto. -
16/02/2024 11:18
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 15:45
Juntada de Petição de agravo ao stj
-
09/02/2024 03:29
Decorrido prazo de MARCIO PERCIVAL PAIVA LINHARES em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:29
Decorrido prazo de NILO FABRE em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:13
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N. 1013061-25.2023.8.11.0000 RECORRENTE: ELVIRA BATISTA NUNES RECORRIDOS: NILO FABRES E OUTROS
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por Elvira Batista Nunes com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão exarado no id 183293672.
Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 187432151.
A parte recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC.
Recurso tempestivo (id 191584669) e preparado (id 191468657).
Sem contrarrazões, conforme id 196663691.
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.).
Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (g.n.).
Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Da suposta violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC A partir da suposta ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC, a parte recorrente alega que o órgão fracionário deste Tribunal não analisou o argumento de que “os elementos fáticos e jurídicos que demonstram o inequívoco exercício da posse e propriedade da área pela recorrente não foram inseridos nas razões de decidir”.
Afirma que, “inicialmente o acórdão não faz nenhuma alusão ao direito de posse da autora, que é plenamente garantido nos embargos de terceiro.
E a menção acerca da localização do título da autora é exatamente o objeto da demanda real imobiliária, que deve ser declarada nula, posto que não contou com sua participação”.
No entanto, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que a Câmara julgadora se manifestou expressamente em relação ao aludido ponto, como se observa da transcrição abaixo: “Pois bem.
Na ação de embargos de terceiro, uma vez comprovado o domínio ou a posse da parte autora sobre bem de sua titularidade, pode ser, liminarmente, determinada a suspensão das medidas constritivas que sobre ele recaiam ou, ainda, a manutenção ou reintegração provisória da posse, se houver pedido nesse sentido.
A agravante, em sua defesa, aduz que durante o período matrimonial foi adquirido o imóvel rural denominado ‘Fazenda Pacoval’, com área integral de 1075 ha, objeto da matrícula M-6953, do CRI de Rosário Oeste.
Ocorre que em sede de cognição sumária não é possível certificar que o título da autora oriundo da matrícula nº. 10.812 do CRI de Diamantino/MT esteja localizado no imóvel que pretende ser reintegrada.
Portanto, é imprescindível, no caso em tela, a necessidade de maior dilação probatória acerca da matéria fática para concessão da liminar pleiteada, até mesmo, se for o caso, possibilitando a realização de prova pericial para averiguar não somente a real localização do imóvel como também eventual sobreposição de títulos”. (id 183293672 - Pág. 6) Consignou-se, ainda, no aresto dos Aclaratórios: “Todavia, razão alguma assiste a embargante, eis que consta do v. acórdão toda a convicção que resultou no desprovimento do seu recurso, mediante análise acurada dos documentos que compõe o caderno processual, de modo que evidente a pretensão em rediscutir questões já apreciadas, o que não se admite na via estreita elegida Isso porque não é possível certificar que a posse da qual a embargante sustenta ter, oriundo da matrícula nº. 10.812 do CRI de Diamantino/MT, esteja sobre imóvel rural denominado ‘Fazenda Pacoval’, com área integral de 1075 ha, objeto da matrícula M-6953, do CRI de Rosário Oeste, a evidenciar que a questão necessita ser melhor esclarecida com o curso da demanda de origem”. (id 187432151 - Pág. 4) Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
FÉRIAS.
PERÍODO AQUISITIVO.
POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (g.n.) Diante desse quadro, não há evidência de violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
30/01/2024 09:06
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2024 17:07
Recurso Especial não admitido
-
09/01/2024 17:24
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2023 03:09
Decorrido prazo de MARCIO PERCIVAL PAIVA LINHARES em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 03:09
Decorrido prazo de NILO FABRE em 19/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 06:09
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
25/11/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) NILO FABRE e outros (12) para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
23/11/2023 08:30
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2023 18:46
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 13:43
Recebidos os autos
-
21/11/2023 13:43
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
-
18/11/2023 09:10
Decorrido prazo de NILO FABRE em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 17:20
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/10/2023 23:21
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
24/10/2023 01:20
Publicado Acórdão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
22/10/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2023 20:08
Expedição de Outros documentos
-
21/10/2023 15:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/10/2023 16:03
Juntada de Petição de certidão
-
20/10/2023 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/10/2023 01:04
Decorrido prazo de NILO FABRE em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 01:17
Decorrido prazo de ELVIRA BATISTA NUNES em 18/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 01:14
Decorrido prazo de NILO FABRE em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 18:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/10/2023 01:07
Publicado Intimação de pauta em 06/10/2023.
-
06/10/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 19:30
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 19:14
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 15:29
Conclusos para julgamento
-
04/10/2023 15:25
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 19:13
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 17:21
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
02/10/2023 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2023 01:06
Publicado Acórdão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE E SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA E CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – ALEGAÇÕES QUE EXIGEM APURAÇÃO EXAURIENTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Para possível deferimento do pedido de tutela antecipada em Embargos de Terceiro devem ser observados os requisitos do art. 678 do CPC.
O referido dispositivo autoriza a concessão da antecipação da tutela, no sentido de determinar a suspensão de medida constritiva sobre o bem litigioso, manutenção ou reintegração de posse, desde que o embargante requeira e comprove suficientemente o domínio ou a posse do objeto em discussão, sendo desnecessária a alegação de urgência.
Ocorre que no caso em análise não é possível atestar que a posse que a recorrente alega em relação ao bem imóvel objeto da lide seja o mesmo da parte ideal objeto da ação reivindicatória, de modo que se faz necessário maior dilação probatória acerca da matéria fática para concessão da liminar pleiteada. -
23/09/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2023 13:13
Expedição de Outros documentos
-
22/09/2023 18:11
Conhecido o recurso de ELVIRA BATISTA NUNES - CPF: *96.***.*10-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
22/09/2023 17:12
Juntada de Petição de certidão
-
22/09/2023 17:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/09/2023 01:06
Decorrido prazo de ELVIRA BATISTA NUNES em 20/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 21:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/09/2023 13:55
Publicado Intimação de pauta em 11/09/2023.
-
11/09/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
08/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 20 de Setembro de 2023 a 22 de Setembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
07/09/2023 22:16
Expedição de Outros documentos
-
07/09/2023 22:09
Expedição de Outros documentos
-
07/09/2023 17:55
Conclusos para julgamento
-
19/07/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 00:59
Decorrido prazo de NILO FABRE em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:59
Decorrido prazo de ELVIRA BATISTA NUNES em 18/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:53
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
28/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
28/06/2023 00:53
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
28/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, NÃO CONCEDO a liminar recursal vindicada, sem prejuízo do convencimento que será formado quando do julgamento do mérito recursal.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, onde poderá juntar a documentação que entender conveniente, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 22 de junho de 2023.
Desa.
Antônia Siqueira Gonçalves Relatora -
23/06/2023 16:30
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 16:30
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 18:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2023 00:22
Publicado Informação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1013061-25.2023.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DES.
SEBASTIÃO DE MORAES FILHO. -
05/06/2023 16:40
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 16:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/06/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 15:45
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2023 14:46
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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