TJMT - 1027579-82.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 12:51
Juntada de Certidão
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07/10/2024 12:51
Juntada de Certidão
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04/10/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 11:58
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2024 02:03
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 10:13
Expedição de Outros documentos
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27/06/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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04/05/2024 06:30
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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16/04/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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12/04/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 16:19
Recebidos os autos
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29/09/2023 16:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/09/2023 16:19
Transitado em Julgado em
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29/09/2023 16:19
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 19:22
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2023 14:50
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 29/08/2023 23:59.
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22/08/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 13:15
Juntada de Ofício
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22/08/2023 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 13:03
Expedição de Outros documentos
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22/08/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 13:01
Desentranhado o documento
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22/08/2023 13:01
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 12:38
Juntada de Ofício
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22/08/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 11:30
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
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15/08/2023 11:26
Recebidos os autos
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15/08/2023 11:26
Não conhecido o recurso de Apelação de LUCIANO COSTA CARDOSO - CPF: *25.***.*78-08 (ACUSADO(A))
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08/08/2023 15:32
Transitado em Julgado em
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08/08/2023 15:30
Desentranhado o documento
-
08/08/2023 15:30
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2023 14:41
Desentranhado o documento
-
08/08/2023 14:41
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2023 14:54
Conclusos para despacho
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28/07/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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16/07/2023 00:20
Decorrido prazo de LUCIANO COSTA CARDOSO em 14/07/2023 23:59.
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11/07/2023 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2023 14:13
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2023 10:14
Decorrido prazo de LUCIANO COSTA CARDOSO em 06/06/2023 23:59.
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01/06/2023 19:04
Juntada de Petição de manifestação
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01/06/2023 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/06/2023 13:06
Expedição de Mandado
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01/06/2023 03:23
Publicado Sentença em 01/06/2023.
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01/06/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1027579-82.2021.8.11.0002.
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO ACUSADO(A): LUCIANO COSTA CARDOSO VISTOS ETC.
O representante do Ministério Público com atribuições perante este juízo, baseando-se no Inquérito Policial que juntou, ofertou denúncia contra os acusados, pelo cometimento em tese dos crimes de tráfico de droga (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e desobediência (art. 330, caput, do Código Penal), porque, segundo a denúncia, policiais militares em patrulhamento pelo bairro Mapin, nesta Cidade, receberam a informação de que haveria um indivíduo trafegando num veículo PEUGEOT/307, de cor vermelha, envolvido em delitos de tráfico de entorpecentes, furto e receptação.
Desse modo, em diligências, a guarnição avistou o veículo em comento estacionando em frente à residência.
Nesse momento, foi dada ordem de abordagem, porém o acusado desceu do automóvel, arremessou uma lata ao solo e empreendeu fuga a pé, pulando muros das residências vizinhas.
Ao verificarem o conteúdo da lata, localizaram 21 (vinte e uma) porções de cocaína e abordaram o acusado escondido no quintal de uma residência, onde, novamente, desobedeceu às ordens de parada, porém foi detido e, após, foram realizadas buscas na residência do acusado e localizados vários eletroeletrônicos relatados como objetos provenientes de furtos em boletins de ocorrências anteriores (IP.
Diverso).
A substância apreendida apresentou resultado POSITIVO para o princípio ativo da “COCAÍNA” pesando 19,39g (dezenove gramas e trinta e nove centigramas).
Por derradeiro, o Ministério Público pugnou pela condenação, arrolando testemunhas.
Por intermédio da decisão de id. 80043249 foi determinada a notificação do acusado, o qual, devidamente cientificado (id. 81654533), apresentou defesa preliminar por intermédio da Defensoria Pública (id. 96078729).
Recebida a denúncia no dia 04 de outubro de 2022 (id. 96747614), foram inquiridas as testemunhas indicadas pelas partes e realizados os interrogatórios e o feito foi remetido às alegações finais por memoriais (id. 102794337).
O Ministério Público sustentou a procedência da denúncia, argumentando, em síntese, estarem comprovadas a autoria e a materialidade delitiva (id. 105196311).
A Defesa, busca a absolvição por fragilidade do conjunto probatório (art. 386, VII, do Código de Processo Penal) – id. 107563706.
Então, vieram-me os autos conclusos.
Relatados, decido.
Preliminarmente, antes de adentrarmos ao mérito da questão, a higidez da ação policial, a regularidade da abordagem inicial e do posterior ingresso domiciliar carecem de análise.
Observa-se que policiais militares em rondas receberem informação que o acusado, utilizando um veículo PEUGEOT/307 de cor vermelha, estaria envolvido em delitos de tráfico de entorpecente, furto e receptação.
Em diligências avistaram o veículo parado em frente a uma residência, momento em que foi dada ordem de abordagem que foi desobedecia pelo acusado, que desceu do automóvel dispensado uma lata ao solo e empreendendo fuga a pé, pulando muros das residências vizinhas.
Então foi realizado o acompanhamento e efetivada a detenção em um imóvel vizinho e, após, foi constatado que o objeto dispensado continha 21 (vinte e uma) porções de cocaína e na busca domiciliar foram localizados vários eletroeletrônicos sem demonstração a origem.
Nota-se que houve dado concreto sobre a existência de justa causa apta a autorizar a medida invasiva da abordagem.
Parece evidentemente justo que uma guarnição em rondas para averiguar a ocorrência de crime patrimonial e/ou tráfico de entorpecente e atenta aos movimentos dos cidadãos ao derredor, tenha sua atenção voltada para aquele que, ao notar a presença da polícia, tente lançar fora ou se desvencilhar do ilícito que porte, sendo justo e, porque não dizer, até esperado, que a polícia vá diligenciar acerca do objeto lançado.
E frise-se, a verificação do objeto dispensado sequer implica em medida invasiva, pois não se enquadra como busca pessoal, além do que, o fato de terem encontrado o ilícito no objeto lançado constituiu plenamente a situação flagrancial a autorizar a complementação da diligência na residência.
Assim, é plenamente presente a causa justificadora da abordagem inicial e seus derivados.
No mérito.
Do tráfico de drogas.
Não há elementos suficientes a revelar a autoria do crime de tráfico, nos termos em que capitulados na inicial e ratificados pelo Ministério Público nas alegações finais.
Na fase inquisitorial, o acusado negou a traficância, contudo, admitiu ter desobedecido a ordem policial (id. 63942898), declarando: “[...].
QUE, FUGIU DOS POLICIAIS PORQUE ESTAVA COM MEDO, DERAM UM TIRO A QUEIMA ROUPA, QUE ACREDITA SER DE FESTIM, DEPOIS QUE SAIU CORRENDO DERAM MAIS DOIS TIROS NELA, MAS NÃO ACERTARAM...”.
Destaquei.
Em juízo (mídia) continuou negando a traficância e, desta vez, também negou ter desobedecido a ordem de parada da polícia, contando que no dia dos fatos estava dentro da sua casa com seus filhos e sobrinhos quando os policiais arrombaram o portão e entraram no imóvel a procura de drogas.
Como não tinha droga na casa foi agredido pelos policiais em uma caixa d’água.
Não jogou nenhuma lata com entorpecente.
Tomou conhecimento da droga na delegacia.
Não comercializa entorpecente e também não negociou produtos.
Disse que os policiais desmontaram vários móveis da casa.
Disse mais, que os policiais efetuaram disparo de arma de fogo dentro da casa.
A testemunha André Luiz Marcondes Nunes, policial militar que participou da diligência, em juízo (mídia), contou que o acusado é conhecido das equipes policiais pelo cometimento de crimes na região e, no dia dos fatos em rondas, visualizou o veículo do acusado parado em frente a residência.
Contou que ao tentar proceder a abordagem, o acusado empreendeu fuga pulando vários muros, porém foi detido e, na busca domiciliar, foram encontrados objetos de furtos e roubos que eram trocados por entorpecentes.
Disse que durante a diligência a equipe foi informada por vizinhos que havia grande movimentação no local.
A testemunha Luiz Flávio da Silva Costa, também policial que participou da diligência, em juízo (mídia), contou ter dado apoio a diligência e chegando ao local o acusado já estava detido com entorpecentes.
Disse que foram encontrados entorpecentes e objetos produtos de furtos.
Disse mais, que o acusado tentou fugir da abordagem.
Nota-se que, ao cabo da instrução, as provas dos autos não revelam a este juízo elementos efetivos do tráfico, uma vez que os policiais não presenciaram atos que revelassem inequivocamente a destinação de tráfico daquele entorpecente apreendido, mas tão somente a posse de pouca quantidade de drogas, 19,39g (dezenove gramas e trinta e nove centigramas).
Além disso, não foram observados quaisquer outros elementos indicativos de que o acusado estivesse traficando, tais como balança, papelotes ou objetos/substâncias comumente utilizados no preparo da droga.
Saliente-se que eventuais informações prévias, ou mesmo concomitantes, de terceiros não identificados, anônimos, portanto, que revelem o tráfico não podem ser consideradas por este juízo para a formação de um convencimento condenatório, haja vista a vedação constitucional ao anonimato.
Destarte, não havendo no feito elementos a indicar com robustez a destinação de tráfico no que se refere à droga apreendida e não sendo a quantidade incompatível com a destinação de uso, é forçoso concluir que as provas produzidas judicialmente apresentam-se demasiadamente frágeis para justificar a imposição de uma sanção penal por tráfico.
Diante disso, é impositiva a desclassificação, ficando por conta do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Do crime de desobediência.
A materialidade restou configurada nos termos do boletim de ocorrência (id. 63940521 – p. 5/9) e termo de apreensão (id. 63940521 – p. 16/17) e pelas demais provas dos autos.
Da autoria.
Na fase inquisitorial o acusado admitiu ter desobedecido a ordem de parada da polícia (id. 63942898), declarando: “[...].
QUE, FUGIU DOS POLICIAIS PORQUE ESTAVA COM MEDO, DERAM UM TIRO A QUEIMA ROUPA, QUE ACREDITA SER DE FESTIM, DEPOIS QUE SAIU CORRENDO DERAM MAIS DOIS TIROS NELA, MAS NÃO ACERTARAM...”.
Destaquei.
Em juízo (mídia) continuou negando a traficância e, desta vez, com relação a desobediência retratou-se, negando ter desobedecido a ordem emanada dos policiais, uma vez que não estava na via pública, mas sim dentro da sua residência junto com seu filhos e sobrinho, quando os policiais entraram no imóvel a procura de drogas.
Vejamos os demais elementos.
A testemunha André Luiz Marcondes Nunes, policial militar que participou da diligência, em juízo (mídia), contou que o acusado é conhecido das equipes policiais pelo cometimento de crimes na região e, no dia dos fatos em rondas, visualizou o veículo do acusado parado em frente a residência.
Contou que ao tentar proceder a abordagem, o acusado empreendeu fuga pulando vários muros, porém foi detido.
A testemunha Luiz Flávio da Silva Costa, também policial que participou da diligência, em juízo (mídia), contou ter dado apoio à diligência e chegando ao local o acusado já estava detido com entorpecentes.
Disse que o acusado tentou fugir da abordagem.
Pois bem.
O Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido que o crime de desobediência se configura quando houver o descumprimento de ordem de parada emitida por agente público, no contexto de atividade de policiamento ostensivo de segurança pública, ante a suspeita de práticas ilícitas.
Vejamos. “[...]. 1.
O descumprimento de ordem de parada emanada de agente a tipicidade do crime público na função de policiamento ostensivo caracteriza o crime do art. 330 do Código Penal.
Precedentes. (AgRg no REsp n. 1.860.058/MS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 14/8/2020).
Destaquei. “[...]. 2.
Na hipótese dos autos, contudo, a ordem de parada não foi dada por autoridade de trânsito, no controle cotidiano no tráfego local, mas emanada de policiais militares, no exercício de atividade ostensiva destinada à prevenção e à repressão de crimes, tendo a abordagem do recorrente se dado em razão de suspeita de atividade ilícita, o que configura hipótese de incidência do delito de desobediência tipificado no art. 330, do CP. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.805.782/MS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/6/2019, DJe 28/6/2019).
Destaquei.
No caso, os policiais em patrulhamento ostensivo tentaram abordar o acusado, que desobedeceu a ordem fugindo pulando vários muros dos imóveis vizinhos, configurando o crime de desobediência.
Não merece crédito, a versão engendrada pelo acusado, em juízo, de que não estava na rua, mas sim dentro da casa com seus filhos e sobrinhos, já que não há nenhuma prova nesse sentido, sendo a versão totalmente dissociada da realidade e até mesmo da versão anterior dele próprio, flagrantemente falsa.
No caso, as circunstâncias em que ocorreu o fato formam um conjunto probatório seguro e harmonioso a demonstrar a prática delitiva por parte do réu.
Ressalte-se que o depoimento dos agentes policiais colhidos sob o crivo do contraditório merece credibilidade, máxime quando em harmonia com os elementos constantes dos autos, constituindo-se, assim, elementos aptos a respaldar a condenação.
Nesse sentido é a jurisprudência do Col.
Supremo Tribunal Federal (HC nº 74.608-0/SP, rel.
Min.
Celso de Mello).
E também o Col.
Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017) e (HC 436.168/RJ, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 02/04/2018).
Nessa linha é a jurisprudência do TJMT: “TJMT, Enunciado Criminal 8: Os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal”.
Não há dúvidas, de qualquer forma, com relação à culpa do réu, sendo a condenação pelo crime de desobediência medida impositiva.
Da reincidência.
O réu é reincidente (art. 61, I, do Código Penal), sendo condenado definitivo ao tempo do fato pelo crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal) pelo juízo da Quarta Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande/MT (Ação Penal nº 21495-29.2014.811.0002 – id. 372900), à pena de 2 (dois) anos de reclusão, transitada em julgado em 30 de junho de 2016.
Observa-se que não decorreu o período da reabilitação ou depuração da reincidência nos termos do art. 64, I do Código Penal.
Da sucumbência.
Como se sabe a sucumbência em sede de juízo criminal é decorrência da própria condenação, conforme reza o artigo 804 do Código de Processo Penal.
Ainda, como é cediço, sentenças judiciais são executadas integralmente e, no caso de sentenças criminais, o juízo que a executa é o da Vara de Execuções Penais, não sendo aconselhável que haja dois juízos de execução para os seus termos.
E mais, com relação às custas, mormente naqueles feitos de réus beneficiados pela justiça gratuita, tem prevalecido o entendimento de que deve haver condenação, mas sua execução ou cobrança fica suspensa e condicionada ao efetivo restabelecimento do patrimônio do condenado.
Ou seja, somente no caso de constatação de sua pujança financeira é que poderá ser exigido o adimplemento, persistindo a dívida até que seja alcançada pela prescrição.
Então, se sua cobrança ficar a cargo do juízo do conhecimento, tal fator caracterizará um insuperável empecilho para o arquivamento do processo, o que não é indicado, mormente em tempos de cobranças correicionais.
Ademais, ainda que tal incumbência ficasse a cargo do juiz do conhecimento, seria contraproducente reavivar o processo já findo, de tempos em tempos, para aferir a eventual mudança do patrimônio do condenado, até que se extinga definitivamente o débito.
Ao contrário, no juízo da execução, tal inconveniente não ocorre.
Em primeiro lugar, porque o executivo de pena não será arquivado até que se a cumpra.
Em segundo lugar, é corriqueiro que se analise tal processo a fim de verificar a possibilidade de progressão de regime, oportunidade em que se pode verificar também a possibilidade de pagamento das custas.
Esse é o posicionamento do STJ: [STJ: AgRg no AREsp n. 254.330/MG.
Quinta Turma.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Data de Julgamento: 19/03/2013, DJe: 25/03/2013].
Nesse sentido tem decidido o TJMT: (Ap 76425/2018, DES.
MARCOS MACHADO, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 18/12/2018, publicado no DJE 22/01/2019) e (Ap 54728/2018, DES.
PAULO DA CUNHA, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 12/02/2019, publicado no DJE 15/02/2019).
Isto posto, julgo parcialmente procedente a denúncia para DESCLASSIFICAR o crime de tráfico de drogas (art. 33, caput da Lei n. 11.343/2006) para o delito de posse de droga para consumo pessoal (art. 28 da mesma lei), condenando o réu LUCIANO COSTA CARDOSO, suficientemente qualificado nos autos, nas penas do art. 28 da Lei nº. 11.343/2006, condenando-o também nas penas do art. 330, caput, da do Código Penal, cumulado com art. 61, I, também do Digesto Repressivo Penal.
Passo a dosar as penas.
Da posse de drogas para uso pessoal.
A título de pena, nos termos do art. 28, I da Lei 11.343/2006, aplico ao condenado a de advertência com relação aos efeitos das drogas, que deverá ser promovida pelo oficial de justiça quando da intimação da sentença.
Da desobediência.
As circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal são favoráveis ao réu, já que não há nos autos nada que revele o contrário.
Por estes motivos, com estribo no art. 59 e 68 do Código Penal, c/c art. 330, caput, do Código Penal aplico a pena base em seu mínimo legal, ou seja, em 15 (quinze) dias de detenção e 15 (quinze) dias multa.
Não há atenuantes.
Em razão da reincidência, já que o réu era condenado definitivo ao tempo do fato pelo crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal) pelo juízo da Quarta Vara Criminal da Comarca de Várzea Grande/MT (Ação Penal nº 21495-29.2014.811.0002 – id. 372900), à pena de 2 (dois) anos de reclusão, transitada em julgado em 30 de junho de 2016 e em consonância com o entendimento consolidado do STJ de que a fração de 1/6, mínima prevista para as majorantes e minorantes, deve guiar o julgador no momento da dosimetria da pena (HC n. 395248/SP, 5ª Turma, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 31.10.2017), elevo a pena em 1/6 (um sexto), encontrando o montante de 17 (dezessete) dias de detenção e 17 (dezessete) dias multa.
Inexistindo nos autos quaisquer causas especiais de diminuição ou aumento da pena, torno-a definitiva nos moldes acima.
Estabeleço, em razão da reincidência, o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.
Fixo o valor do dia multa, em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo, tendo em conta a situação econômica do réu, nos termos do § 1º do art. 49 e art. 60 do Código Penal, c/c art. 43 da Lei 11.343/2006.
Condeno o réu às custas do processo, determinando a inclusão de sua cobrança no executivo de pena, fase adequada para a análise de sua capacidade financeira para tal adimplemento, haja vista a mutabilidade patrimonial.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados.
Ainda, após o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios de praxe, aos órgãos de informação, Secretarias de Segurança, TRE, etc… Também, após, o trânsito em julgado, expeça-se o executivo de pena.
Havendo numerário e objetos apreendidos, restitua-os a quem de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação dos interessados, proceda-se a secretaria nos termos da Ordem de Serviço n. 01/2022-GAB.
Oficie-se à Autoridade Policial, autorizando a incineração da droga apreendida.
O termo comprobatório deverá vir aos autos.
Após o trânsito em julgado, procedam-se as respectivas baixas e anotações pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande, data registrada no sistema.
Moacir Rogério Tortato.
Juiz de Direito. -
30/05/2023 16:20
Recebidos os autos
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30/05/2023 16:20
Expedição de Outros documentos
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30/05/2023 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2023 16:20
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 16:20
Julgado procedente em parte do pedido
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20/01/2023 12:45
Conclusos para julgamento
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19/01/2023 23:24
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2022 12:14
Expedição de Outros documentos
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30/11/2022 12:54
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2022 04:46
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 21/11/2022 23:59.
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10/11/2022 17:26
Decorrido prazo de LUCIANO COSTA CARDOSO em 31/10/2022 23:59.
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01/11/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 18:35
Recebidos os autos
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31/10/2022 18:35
Decisão interlocutória
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31/10/2022 16:55
Audiência de Instrução realizada para 31/10/2022 14:30 3ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE.
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31/10/2022 13:08
Conclusos para despacho
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25/10/2022 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2022 11:16
Juntada de Petição de diligência
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21/10/2022 16:57
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2022 00:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 11/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 14:43
Juntada de Ofício
-
05/10/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 14:36
Juntada de Ofício
-
05/10/2022 14:34
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 14:26
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
05/10/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 10:35
Recebidos os autos
-
05/10/2022 10:34
Audiência de Instrução designada para 31/10/2022 14:30 3ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE.
-
04/10/2022 14:09
Recebida a denúncia contra LUCIANO COSTA CARDOSO - CPF: *25.***.*78-08 (INDICIADO)
-
26/09/2022 19:00
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 15:10
Juntada de Petição de resposta
-
12/09/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 19:00
Decorrido prazo de LUCIANO COSTA CARDOSO em 18/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 06:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2022 06:12
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2022 20:34
Decorrido prazo de LUCIANO COSTA CARDOSO em 04/04/2022 23:59.
-
23/03/2022 03:13
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
23/03/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 14:30
Desentranhado o documento
-
22/03/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 18:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2022 18:46
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 18:39
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 12:19
Recebidos os autos
-
21/03/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 12:19
Decisão interlocutória
-
18/03/2022 17:16
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 17:16
Recebidos os autos
-
18/03/2022 17:16
Remetidos os autos da Contadoria ao à Secretaria.
-
28/01/2022 10:35
Juntada de Petição de denúncia
-
17/12/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2021 05:52
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DE MATO GROSSO em 17/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 10:52
Juntada de vista ao mp
-
31/08/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 10:53
Recebidos os autos
-
30/08/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 18:30
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 18:30
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 18:29
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 16:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2021 16:13
Recebido pelo Distribuidor
-
25/08/2021 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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