TJMT - 0008404-97.2013.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 01:14
Recebidos os autos
-
25/11/2023 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/10/2023 11:40
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 11:40
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
22/10/2023 13:52
Decorrido prazo de ANGELO VALMOR LAZZAROTTO em 10/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 13:52
Decorrido prazo de MARISTELA IWAMOTO GARAY DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 10:35
Decorrido prazo de FATIMA TERESINHA HONAISER LAZZAROTTO em 10/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 23:05
Decorrido prazo de ADAO HIPOLITO GARAY DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 10:13
Decorrido prazo de ADAO HIPOLITO GARAY DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 07:52
Publicado Sentença em 19/09/2023.
-
19/09/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Código Processo nº 0008404-97.2013.8.11.0003 Ação De Rescisão de Contrato C/C Despejo C/C Cobrança de Renda e Antecipação De Tutela Requerentes: Adão Hipólito Garay da Silva E Maristela Iwamoto Garay da Silva Requeridos: Angelo Valmor Lazzarotto e Fátima Terezinha Honaiser Lazzarotto Vistos etc.
ADÃO HIPÓLITO GARAY DA SILVA E MARISTELA IWAMOTO GARAY DA SILVA, já qualificados nos autos, ingressaram com AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DESPEJO C/C COBRANÇA DE RENDA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de ANGELO VALMOR LAZZAROTTO E FÁTIMA TEREZINHA HONAISER LAZZAROTTO, também qualificado no processo.
No decorrer do processo, as partes noticiam a realização de acordo (Id. 12435892).
Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATO.
DECIDO.
Observa-se que o pacto firmado entre as partes põe fim ao litígio, sendo que em eventual descumprimento da avença comportará a execução da sentença homologatória.
Ex positis, homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com amparo do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Deixo de determinar a extinção do feito vez que já consta uma decisão com prestação jurisdicional formalizada.
Custas e honorários na forma pactuada.
As partes desistem do prazo recursal.
Com o transito em julgado encaminhe os autos ao arquivo com baixa e anotações necessárias.
P.R.I.C.
Rondonópolis – MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
16/09/2023 13:55
Expedição de Outros documentos
-
16/09/2023 13:55
Homologada a Transação
-
14/09/2023 16:45
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 01:26
Decorrido prazo de MARISTELA IWAMOTO GARAY DA SILVA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:26
Decorrido prazo de ADAO HIPOLITO GARAY DA SILVA em 02/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:56
Publicado Sentença em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0008404-97.2013 Vistos etc.
ANGELO VALMOR LAZZAROTTO e FÁTIMA TERESINHA HONAISER LAZZAROTTO, qualificados nos autos, ingressaram com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da decisão proferida no id. 119981526 alegando a existência de omissão e obscuridade no julgado.
De conformidade com o disposto no art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão contiver obscuridade, contradição ou omissão.
Assim, se depreende que o recurso aviado não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do CPC, que condicionam sua oposição à verificação concreta de obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Órgão Judicante.
Por isso mesmo, não se presta o recurso de embargos de declaração para a rediscussão da questão, com base no inconformismo da parte com a solução adotada, porque esta espécie recursal destina-se apenas a integrar a prestação jurisdicional, retirando do julgado, eventuais vícios de omissão, de obscuridade ou de contradição (artigo 1.022, do CPC).
Destarte, à míngua de demonstração dos pressupostos estampados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em verdade, o presente recurso revela apenas o inconformismo da parte recorrente com a decisão proferida, visando rediscutir questões claramente decididas.
Não há nos pontos delimitados pela parte embargante qualquer esclarecimento a ser prestado nesta oportunidade, pelo que não se admitem, por serem impróprios, embargos declaratórios que, ao invés de reclamarem o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão, ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, na verdade pretendem rediscutir questões que nele ficaram devidamente decididas, para modificá-las em sua essência ou substância.
Ex positis, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, rejeito os embargos de declaração interpostos.
Mantenho a decisão em todos os seus termos e fundamentos.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito -
10/07/2023 11:37
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 11:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/07/2023 00:44
Decorrido prazo de FERNANDO D AMICO MADI em 05/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 01:55
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2023.
-
28/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
Impulsiono estes autos a fim de intimar a parte EMBARGADA para apresentar contrarrazões, no prazo legal, aos Embargos de Declaração opostos. -
26/06/2023 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2023 13:53
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2023 04:41
Publicado Sentença em 12/06/2023.
-
09/06/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0008404-97.2013 Ação de Rescisão Contratual c/c Despejo c/c Cobrança de Renda e Pedido de Tutela Antecipada Vistos etc.
ADÃO HIPÓLITO GARAY DA SILVA e S/M, qualificados nos autos, ingressaram com AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DESPEJO C/C COBRANÇA DE RENDA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra ANGELO VALMOR LAZZAROTTO e S/M, também qualificados no processo, alegando ter locado aos requeridos o imóvel denominado Fazenda Santo Izidro, localizada na cidade de Sapezal/MT, pelo prazo de cinco anos, com início em 24/05/2012 e término em 23/05/2017.
Aduzem que o valor do contrato é de 10.000 (dez mil) sacas de soja, sendo 8.000 (oito mil) sacas para pagamento em 30/03/2013 e 2.000 (duas mil sacas) para o dia 30/07/2013.
Dizem que os requeridos se tornaram inadimplentes e, embora notificados, não purgaram a mora.
Pugnam pela concessão da liminar para a imediata desocupação do imóvel.
Requerem a procedência do pleito inicial.
Juntaram documentos.
A liminar vindicada foi deferida (id. 59208257, pág. 21/24).
Os demandados apresentaram defesa no id. 59208257, pág. 55/62.
Alegam, em preliminar, inépcia da inicial e incompetência territorial.
No mérito, sustentam a existência de relação jurídica entre as partes e o pagamento substancial da dívida.
Aduzem ausência de infração contratual e pugnam pela improcedência do pleito inicial.
Juntaram documentos.
Tréplica no id. 59208281, pág. 6/17.
Auto de despejo e entrega das chaves no id. 59208281, pág. 78/80.
No id. 59208281, pág. 126/128 foi revogado o benefício da assistência judiciária gratuita aos requerentes e indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pelos requeridos.
A medida cautelar de arresto promovida pelos autores foi julgada extinta (id. 59208281, pág. 163/164).
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS.
DECIDO.
Julgo o processo no estado em que se encontra, vez que a prova produzida é suficiente para solução da lide e não há necessidade de dilação probatória, na forma do artigo 355, I, do CPC.
Ademais, o entendimento jurisprudencial é uníssono neste sentido: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp 2.832-RJ, rel..
Min.
Sálvio de Figueiredo). "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ, REsp. 38.931-3).
Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15. ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993) nos ensina que "a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide". "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RTJ 115/789).
Impende destacar, ainda, que a produção probatória, conquanto seja uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não elide o poder-dever inerente ao julgador de evitar que, sob tal pretexto, se transforme o processo em infindáveis diligências inúteis.
As questões preliminares aduzidas pela parte requerida são pífias, írritas e totalmente insubsistentes porquanto não têm o condão de por fim à demanda.
A correção do valor cobrado encontra-se previsto no contrato de arrendamento do imóvel, objeto da lide.
E mais, se trata de ação de conhecimento em que toda e qualquer questão há ser enfrentada após o contraditório e a ampla defesa.
A análise das condições da ação deve ser realizada in statu assertionis, com base na narrativa realizada pela parte autora na petição inicial.
Em se concluindo que a parte requerente é a possível titular do direito sustentando na peça de ingresso, bem como que a parte ré deve suportar a eventual procedência da demanda, estará consubstanciada a condição da ação relativa à legitimidade das partes.
No caso em tela, o preço ajustado no contrato foi em sacas de soja, tanto assim que a própria parte requerida sustenta que realizou os pagamentos parciais em quantidades de sacas do produto.
Relativamente à incompetência territorial, a preliminar arguída não prospera, uma vez que a ação não dispõe sobre direito real, se tratando o caso de arrendamento rural, situado no âmbito do instituto da locação imobiliária, de direito obrigacional, pessoal.
Nesse sentido: "AÇÃO ANULATÓRIA - ARRENDAMENTO RURAL - DISPENSA DA OUTORGA UXÓRIA - RECONVENÇÃO - CONEXÃO COM A LIDE PRINCIPAL OU COM OS FUNDAMENTOS DA DEFESA - IMÓVEL EM CONDOMÍNIO - ARRENDAMENTO A TERCEIRO - ANUÊNCIA DO CONDÔMINO - IMPRESCINDIBILIDADE.
Não versando a ação de anulação de contrato de arrendamento rural sobre direitos reais imobiliários, tratando-se de ação pessoal, não há necessidade da participação do cônjuge do autor, sendo dispensada a outorga uxória para estar em juízo. [...]" (TJMG - Apelação Cível 1.0384.05.035909-8/001, Relator: Des.
Duarte de Paula, 11ª CÂMARA CÍVEL). "Agravo de instrumento.
Arrendamento rural.
Despejo por falta de pagamento c.c. cobrança.
Inaplicabilidade da Lei 8245/91, por se tratar de imóvel fora da área urbana.
Competência.
Demanda fundada em direito pessoal.
Cláusula de eleição de foro.
Validade e eficácia (art. 111 do CPC e 12, X, Decreto nº 59.566/66).
Observância da Súmula 335 do STF.
Agravo provido." (TJSP - Relator: Soares Levada; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 09/03/2016; Data de registro: 10/03/2016). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - RESCISÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL - FORO DE ELEIÇÃO - VALIDADE. É válida a cláusula de eleição de foro constante de contrato de arrendamento rural, quando o negócio entabulado entre as partes revela ter sido aceito de forma livre, pois nenhum obstáculo se apresentava para o cumprimento do contratado.
Tem prevalência e deve ser respeitada a norma do art. 111 do CPC, quando pactuada por livre disposição de vontade das partes." (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0701.14.043857-6/001, Relator: Des.
Saldanha da Fonseca, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2015, publicação da súmula em 10/06/2015).
Destarte, as questões ditas preliminares não têm o condão de por fim à lide prematuramente, como querem fazer crer os requeridos.
No mérito, observa-se que descumprida a obrigação de pagar alugueis, o contrato de arrendamento deve ser rescindido e deve ser decretado o despejo do cessionário arrendatário, consoante arts. 27 e 32, III, do Decreto nº 59.566/66: "Art 32.
Só será concedido o despejo nos seguintes casos: (...) III - Se o arrendatário não pagar o aluguel ou renda no prazo convencionado; (...) IX - se o arrendatário infringir obrigado legal, ou cometer infração grave de obrigação contratual.
Parágrafo único.
No caso do inciso III, poderá o arrendatário devedor evitar a rescisão do contrato e o consequente despejo, requerendo no prazo da contestação da ação de despejo, seja-lhe admitido o pagamento do aluguel ou renda e encargos devidos, as custas do processo e os honorários do advogado do arrendador, fixados de plano pelo Juiz.
O pagamento deverá ser realizado no prazo que o Juiz determinar, não excedente de 30 (trinta) dias, contados da data da entrega em cartório do mandado de citação devidamente cumprido, procedendo-se a depósito, em caso de recusa.
In casu, a prova da condição de proprietário do imóvel rural feita pela parte autora; o contrato de arrendamento rural descumprido; a prova do débito inadimplido e a ausência de purgação da mora são suficientes para que seja decretado o despejo da parte ré do imóvel em questão, ante o descumprimento contratual de sua parte por ausência de pagamento dos alugueres convencionados.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DESPEJO E COBRANÇA.
AVALIÇÃO DE LAVOURA POR PERITO NOMEADO PELO JUÍZO, CONCOMITANTEMENTE COM O CUMPRIMENTO DE ORDEM de DESOCUPAÇÃO LIMINAR, PROFERIDA EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PROVA QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO UNILATERAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
ACOMPANHAMENTO DO ATO POR ASSISTENTE TÉCNICO. ÔNUS DAS PARTES.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.
INCOMPETENCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
MATÉRIA ANTERIORMENTE ANALISADO POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
PRELIMINAR REJEITADA.
INEXISTENCIA DE MORA E VALOR DE BENFEITORIAS.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA PRODUZIR PROVAS.
VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA.
PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO.
ARRENDAMENTO RURAL.
SIMPLES ENTREGA DA POSSE E USO DO IMÓVEL MEDIANTE RECEBIMENTO DE ALUGUEIS.
NÃO ASSUNÇÃO DE RISCOS DECORRENTE DE INFORTUITOS.
INADIMPLEMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PELO ARRENDATÁRIO.
RESCISÃO DO CONTRATO E DECRETAÇÃO DO DESPEJO.
CABIMENTO.
DIREITO DE PERMANÊNCIA E DE RETENÇÃO.
INEXISTENCIA.
PROVA PERICIAL PARA APURAÇÃO DE VALORES DE BENFEITORIAS.
IRRELEVÂNCIA.
PRINCIPIO DA PRESERVAÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESARIA.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I - A prova pericial determinada pelo Juízo, por óbvio, não se caracteriza como unilateral.II - O cumprimento de ordem judicial antecipatória de tutela, dada a própria natureza da medida e a sua finalidade, não comporta a designação prévia de data e hora, e a falta deste agendamento não configura cerceamento de defesa.
III - Comprovada a intimação prévia das partes sobre a decisão que ordenou avaliação da lavoura por perito judicial, concomitantemente com o cumprimento da ordem de desocupação liminar, era ônus processual da cada uma delas providenciar o acompanhamento do ato por assistente técnico, se assim o desejavam.
IV - É vedado juízo reapreciar matéria por ele anteriormente já decidida, sobre a qual se operou, portanto, a preclusão pro judicato, em razão do princípio da segurança jurídica, corolário do devido processo legal.
V - A preliminar de cerceamento de defesa, fundada em ausência de oportunidade para produzir provas visando a demonstrar a inexistência de mora e a apuração do valor de benfeitorias existente no imóvel objeto da lide, se confunde com o mérito do recurso.
VI - No arrendamento agrário, há simples entrega da posse e uso do imóvel rural, mediante a contraprestação de alugueis, sem que o cedente arrendador assuma os eventuais riscos do empreendimento, decorrentes de infortuitos e de força maior.
VII - Descumprida a obrigação de pagar alugueis, o contrato de arrendamento mercantil deve ser rescindido e deve ser decretado o despejo do cessionário arrendatário, consoante arts. 27 e 32, III, do Decreto nº 59.566/66.
VIII - O cessionário arrendatário que dá causa ao rompimento prematuro da avença, em razão de contumaz inadimplência da sua obrigação de pagar alugueis, não tem direito à permanência, previsto no art. 21, §1º, 59.566/66.
IX - Renunciado, de forma expressa pela cessionária arrendatária, o direito à indenização ou de retenção por benfeitorias, não há que se falar em realização de prova pericial para apuração de seus valores.
X - O princípio da preservação da sociedade empresaria não é fundamento jurídico suficiente para impedir o reconhecimento da procedência dos pedidos deduzidos na presente ação. (TJMG - Apelação Cível 1.0126.13.000206-9/004, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/05/2014, publicação da súmula em 10/06/2014).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DESPEJO - ARRENDAMENTO DE IMÓVEL RURAL - MASSA FALIDA - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL - DEFERIMENTO - MANUTENÇÃO DO CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE - DESPEJO DEVIDO.- Ressaindo clara a precária situação da massa falida apelante que convolou a recuperação judicial em falência, deve ser deferida a concessão da assistência judiciária de sorte a não impedir o acesso à Justiça.
Todavia, ressalta-se que tendo o pedido de assistência judiciária sido formulado somente em fase recursal, impõe-se a sua concessão com efeitos ex nunc. - O inadimplemento da massa falida é motivo bastante para determinar a imediata imissão na posse dos credores no imóvel objeto do arrendamento rural, sob pena de enriquecimento ilícito da devedora em detrimento dos direitos dos credores. - Tendo sido assinado prazo no termo de transação para que a recorrente procedesse à colheita da cana-de-açúcar porventura existente no imóvel objeto da lide, e esta deixado de assim proceder em tempo hábil, sem qualquer justificativa, nada há que se prover quanto ao aventado direito de retenção da socaria. (TJMG - Apelação Cível 1.0126.14.000697-7/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/10/2016, publicação da súmula em 18/10/2016).
Lado outro, destaca-se que a parte requerida não cumpriu com seu ônus de comprovar o pagamento das contraprestações, o que lhe incumbia , a teor do que determina o artigo 373, II, do CPC/15.
Em relação ao tema, eis a lição do Professor Humberto Theodoro Júnior: "No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova.
Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente". (in THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil.
Processo de Execução e Processo Cautelar. 21. ed. rev. e atual.
Rio de Janeiro: Forense, 1998. v. 2.) (grifei).
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO - VÍCIO 'CITRA PETITA' DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINARES REJEITADAS - CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL - ALUGUÉIS AJUSTADOS - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO - BENFEITORIAS NÃO COMPROVADAS - PROCEDÊNCIA. - Tendo o Juiz de origem examinado, ainda que sucintamente, todos os pedidos formulados na inicial e em sede reconvencional, deve ser afastada a preliminar de vício 'citra petita' da sentença. - Não constitui cerceamento de defesa, o indeferimento da oitiva de testemunha desnecessária e inútil ao julgamento da lide. - Comprovada a locação de imóvel rural, bem como o inadimplemento dos requeridos, o caso é mesmo de procedência do pedido de rescisão de contrato, com condenação dos réus no pagamento dos alugueis desde o seu inadimplemento, até sua efetiva desocupação. (TJMG.
Ap.
Cível nº 1.0051.18.001501-1/001. 14ª Câmara Cível.
Des.
Rel.
Valdez Leite Machado.
DJe 06/03/2020) Ante o exposto, e de tudo o mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e declaro rescindido o contrato de arrendamento rural, bem como ratifico os termos da liminar concedida.
Em consequência DECRETO O DESPEJO dos requeridos.
Deixo de fixar prazo para a desocupação do imóvel haja vista que os autores já foram imitidos na posse do bem.
Condeno os requeridos ao pagamento da parcela/renda vencida em 30/03/2013, no valor corresponde a 8.000 (oito mil) sacas de soja; e, em relação a parcela vencida em 30/07/2013, o valor correspondente a 1.000 (uma mil) sacas de soja, cuja cotação será apurada pelo preço do produto do dia do trânsito em julgado desta decisão.
Condeno, ainda, os demandados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, observando o que estabelece o artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitado em julgado, ao arquivo com baixa e anotações necessárias.
P.R.I.C.
Rondonópolis – MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
07/06/2023 13:19
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 13:19
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 17:14
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
31/03/2023 17:14
Processo Desarquivado
-
31/03/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 08:23
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 12:57
Recebidos os autos
-
11/04/2022 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/03/2022 15:10
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2022 15:10
Transitado em Julgado em
-
22/07/2021 06:24
Decorrido prazo de FERNANDO D AMICO MADI em 21/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 14:54
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2021 06:52
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2021.
-
30/06/2021 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
28/06/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 00:53
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 28/06/2021.
-
26/06/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2021
-
24/06/2021 15:17
Recebidos os autos
-
24/06/2021 02:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 01:16
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/06/2020 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 01:04
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
08/07/2019 01:57
Expedição de documento (Certidao)
-
16/10/2018 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/10/2018 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/07/2017 01:59
Expedição de documento (Certidao)
-
17/02/2017 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/02/2017 02:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2016 02:21
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/10/2016 01:51
Expedição de documento (Certidao de Traslado de Documentos)
-
05/10/2016 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/10/2016 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/10/2016 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/10/2016 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/09/2016 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/09/2016 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/09/2016 01:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/09/2016 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/09/2016 02:13
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
18/08/2016 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/08/2016 01:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2016 02:38
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
21/07/2016 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/07/2016 01:37
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
13/06/2016 02:07
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
10/05/2016 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/05/2016 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/05/2016 01:41
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
02/05/2016 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
29/04/2016 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
28/04/2016 01:29
Requisição de Informações (Intimacao)
-
24/02/2016 02:38
Juntada (Juntada de Oficio)
-
29/01/2016 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/01/2016 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/01/2016 02:11
Remessa (Remessa para o Distribuidor/Contador/Partidor)
-
01/09/2015 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/08/2015 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/07/2015 02:06
Expedição de documento (Certidao de Apensamento de Processo)
-
27/07/2015 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/07/2015 01:42
Assistência judiciária gratuita (Decisao->Nao-Concessao->Assistencia judiciaria gratuita)
-
09/07/2015 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/07/2015 01:34
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/07/2015 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/07/2015 02:21
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
18/05/2015 00:58
Movimento Legado (Termos do Escrivao (Atos))
-
10/03/2015 02:19
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
05/03/2015 02:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
28/02/2015 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
27/02/2015 01:59
Expedição de documento (Certidao)
-
22/08/2014 02:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2014 01:57
Requisição de Informações (Intimacao Pessoal)
-
22/08/2014 01:44
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
22/08/2014 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/07/2014 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/07/2014 01:38
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/07/2014 02:20
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
30/05/2014 02:15
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
29/05/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
28/05/2014 01:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
16/05/2014 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/05/2014 01:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2014 00:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/03/2014 02:28
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
26/02/2014 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/02/2014 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/02/2014 02:00
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
10/02/2014 01:44
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
11/11/2013 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/11/2013 02:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/11/2013 01:16
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
29/10/2013 01:12
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
21/10/2013 02:15
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
14/10/2013 01:40
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
14/10/2013 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/10/2013 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
03/10/2013 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/10/2013 01:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2013 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/09/2013 01:37
Expedição de documento (Certidao de Apensamento de Processo)
-
02/09/2013 01:35
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
02/09/2013 01:35
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
02/09/2013 01:24
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
30/08/2013 01:58
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/08/2013 01:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2013 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/08/2013 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/08/2013 01:26
Juntada (Juntada de impugnacao a contestacao e documentos)
-
29/08/2013 01:25
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
22/08/2013 02:33
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
22/08/2013 02:32
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
22/08/2013 02:26
Juntada (Juntada de Contestacoes, procuracao e documentos)
-
22/08/2013 02:25
Juntada (Juntada de Oficio)
-
21/08/2013 02:41
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
14/08/2013 01:31
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
13/08/2013 01:17
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
05/08/2013 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/08/2013 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/08/2013 02:22
Movimento Legado (Termos do Escrivao (Atos))
-
02/08/2013 01:33
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
02/08/2013 01:10
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
02/08/2013 01:10
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
02/08/2013 01:08
Expedição de documento (Certidao de Apensamento de Processo)
-
25/07/2013 02:08
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
23/07/2013 02:08
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
11/07/2013 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/07/2013 02:16
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
10/07/2013 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/07/2013 01:51
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
28/06/2013 02:04
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
27/06/2013 01:43
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
25/06/2013 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/06/2013 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/06/2013 02:02
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
25/06/2013 02:00
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
25/06/2013 01:18
Antecipação de tutela (Decisao->Concessao->Antecipacao de tutela)
-
24/06/2013 02:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/06/2013 02:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2013 02:20
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/06/2013 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/06/2013 01:12
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
17/06/2013 01:12
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
14/06/2013 02:38
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
15/07/2010 02:32
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2013
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001166-94.2019.8.11.0004
Alice Pinto Barbosa
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/06/2019 14:11
Processo nº 1001027-94.2023.8.11.0007
Vanessa Galvane da Silva
Estado de Mato Grosso
Advogado: Reginaldo da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/02/2023 14:52
Processo nº 1012180-90.2021.8.11.0041
Estado de Mato Grosso
Distribuidora de Baterias Pioneiro LTDA
Advogado: Diogo Galvan
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/04/2021 15:30
Processo nº 1027917-53.2021.8.11.0003
Municipio de Rondonopolis
Cristhian Tonsic - Sociedade Individual ...
Advogado: Cristhian Anthony de Carvalho Tonsic
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/11/2021 10:17
Processo nº 1000207-91.2023.8.11.0034
Divina da Silva Pereira
Jair Marra da Silva
Advogado: Ricardo Marques de Abreu
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/03/2023 09:38