TJMT - 1028538-85.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 16:23
Juntada de Certidão
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12/08/2024 02:12
Recebidos os autos
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12/08/2024 02:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/06/2024 01:33
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 14/06/2024 23:59
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15/06/2024 01:33
Decorrido prazo de ROSANA CONCEICAO DE MORAIS em 14/06/2024 23:59
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14/06/2024 15:09
Publicado Sentença em 13/06/2024.
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14/06/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 14:07
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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11/06/2024 19:37
Expedição de Outros documentos
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11/06/2024 19:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/06/2024 15:03
Conclusos para decisão
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11/06/2024 10:07
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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06/06/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2024 08:05
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 04/06/2024 23:59
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10/05/2024 01:22
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 16:19
Expedição de Outros documentos
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01/05/2024 01:12
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 30/04/2024 23:59
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30/04/2024 10:18
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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24/04/2024 01:19
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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24/04/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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24/04/2024 01:19
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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24/04/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
19/04/2024 20:44
Expedição de Outros documentos
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19/04/2024 20:44
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 20:36
Expedição de Outros documentos
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19/04/2024 20:36
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 11:23
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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13/03/2024 17:37
Devolvidos os autos
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13/03/2024 17:37
Processo Reativado
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13/03/2024 17:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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13/03/2024 17:37
Juntada de relatório
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13/03/2024 17:37
Juntada de ementa
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13/03/2024 17:37
Juntada de voto
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13/03/2024 17:37
Juntada de acórdão
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13/03/2024 17:37
Juntada de Certidão
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13/03/2024 17:37
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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13/03/2024 17:37
Juntada de intimação de pauta
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13/03/2024 17:37
Juntada de intimação de pauta
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16/10/2023 13:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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27/09/2023 04:41
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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27/09/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1028538-85.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ROSANA CONCEICAO DE MORAIS REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Visto, Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que negou seguimento ao recurso interposto pela parte autora.
Sem delongas, em que pese os argumentos lançados na petição recursal, tenho que a referida insurgência não merece acolhimento, eis que não existe erro material na contagem do prazo, sendo certo que eventual indisponibilidade do PJE não foi apta a ensejar a suspensão do prazo, portanto, correta a decisão de id 127785769.
Pelo exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos Declaratórios, contudo REJEITO-OS, nos moldes do artigo 1.022 e seguintes do CPC, mantendo, na íntegra, a decisão prolatada.
Ato contínuo, ante o recurso interposto pela reclamada e o devido recebimento, INTIMO a parte recorrida para apresentar as contrarrazões e após o decurso do prazo, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, como já determinado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
25/09/2023 16:57
Expedição de Outros documentos
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25/09/2023 16:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/09/2023 15:17
Conclusos para despacho
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13/09/2023 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2023 11:43
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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02/09/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1028538-85.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ROSANA CONCEICAO DE MORAIS REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Visto, Em exame dos autos, nota-se a parte Reclamante foi intimada da sentença em 14/08/2023 (ID 125231194) e interpôs recurso somente em 29/08/2023 (ID 127570116), ou seja, fora do prazo legal de 10 (dez) dias, estabelecido pelo artigo 42 da Lei 9.099/95.
Posto isso, em razão de sua intempestividade, nego seguimento ao Recurso Inominado interposto nos autos pela parte autora.
Diante da tempestividade, do regular preparo e estando satisfeitos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, dou seguimento ao(s) recurso(s) inominado(s) interposto(s) pela parte Requerida.
Admito-o(s) com efeito meramente devolutivo, porquanto não se vislumbra dano irreparável à parte (art. 43 da Lei 9.099/95).
Por fim, INTIMO a parte recorrida para apresentar as contrarrazões ao recurso inominado, caso já tenha apresentado ou com o decorrido o prazo sem sua apresentação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
31/08/2023 19:17
Expedição de Outros documentos
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31/08/2023 19:17
Não recebido o recurso de ROSANA CONCEICAO DE MORAIS - CPF: *37.***.*53-08 (REQUERENTE).
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31/08/2023 19:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/08/2023 15:28
Conclusos para decisão
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29/08/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 17:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/08/2023 10:26
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 10:26
Decorrido prazo de ROSANA CONCEICAO DE MORAIS em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 15:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/08/2023 11:10
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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12/08/2023 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1028538-85.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ROSANA CONCEICAO DE MORAIS REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
I- RELATÓRIO Dispensado o relatório, consoante preconiza o art. 38 da Lei 9.099/95.
OPINO.
Passo à análise do mérito.
III – MÉRITO Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, o caso comporta julgamento antecipado.
Assim, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, I, do C.P.C.
Pleiteia a reclamante, a declaração de inexigibilidade de débito, bem como indenização por danos morais em razão da inserção de registros em seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por débitos no valor de R$ 87,42, datada de 11.01.23, promovidos pela reclamada.
Aduz, em sua peça inicial que desconhece o referido débito, e que registrou reclamação na ouvidoria da ré (protocolo nº 114273493), sendo a reclamação procedente informando a ré que excluiria os dados cadastrais da autora da unidade consumidora.
No entanto, a reclamada, voltou a repetir a cobrança.
Assim, pugna pela declaração de inexistência do débito que originou a negativação, bem como pela condenação da reclamada em indenização por danos morais.
A reclamada, em contestação, alega a existência de contrato de prestação de serviços de energia elétrica firmado pela autora, ainda ressalta a existência de faturas em aberto, razão pela qual o apontamento dos dados do autor no cadastro de inadimplentes configura exercício regular do direito.
Por fim, pugna a condenação da reclamante ao pedido contraposto.
Por se tratar de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Analisado o processo e os documentos a ele acostados, verifica-se que a reclamada não trouxe o contrato firmado pelo autor referente à unidade consumidora em discussão.
A reclamada em sua contestação insiste na regularidade da negativação, tendo em vista que fora localizado em observância ao seu sistema interno assinatura em nome da autora, possuindo faturas pendentes, conforme telas sistêmicas colacionadas junto à peça de defesa.
Ademais, na resposta à reclamação aberta pela autora a reclamada informa que de fato excluiria os dados cadastrais da autora da unidade consumidora desconhecida 6/3914914-1 – ID 124220601 – Pág. 4.
Outrossim, as contas que supostamente estariam em aberto da UC, constam como canceladas conforme ID. 124220601 – Pág. 2.
Desta feita, diante da ausência de provas aptas a comprovar a validade e legalidade da contratação de seus serviços e da cobrança do débito negativado e não tendo se descurado do ônus probatório que lhe competia, seja por força do art. 373, II do CPC, seja pela inversão do ônus da prova concedida em favor do consumidor resta cabível, pois, a desconstituição do débito negativado.
Nesse sentido, é a jurisprudência da Turma Recursal do TJMT: RECURSO INOMINADO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade.
Se o consumidor desconhece a existência de relação jurídica entre as partes e consequentemente a responsabilidade pelo débito questionado, cabia a Reclamada comprovar a sua origem, ônus que não se desincumbiu a teor do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.
A inclusão do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito, por obrigação considerada indevida, configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, na modalidade “in re ipsa”. (N.U 1044815-16.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 06/03/2023, Publicado no DJE 10/03/2023) Conquanto tenha a parte requerida alegado que os débitos são decorrentes de um contrato estabelecido entre a parte autora e a empresa suscitada, não há nos autos nenhum documento assinado pelo requerente, ou qualquer outro meio idôneo de prova, comprovando a contratação de qualquer serviço.
Portanto, em se tratando de relação de consumo, negada a contratação dos serviços pelo consumidor, é incumbência do responsável pela cobrança dos débitos demonstrar de forma incontroversa a origem da dívida, o que não logrou fazer, ao contrário, se limitou a ficar no campo de afirmações sem bases sólidas.
Ademais a própria reclamada confessou em reclamação aberta pela autora, que os dados cadastros naquela unidade consumidora seriam indevidos e que procederiam com a sua exclusão.
Infere-se, que ocorreu a utilização indevida dos dados pessoais da parte reclamante, resta, portanto, configurada a falha na prestação de serviço praticada pela reclamada, conforme descrito na inicial.
No que concerne à reparação do dano, incide a responsabilidade objetiva.
O Código de Defesa do Consumidor preceitua em seu art. 14 que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Não há dúvida de que a conduta da requerida provocou transtornos, aflição e angústia, na extensão suficiente para caracterizar o dano moral, uma vez que a parte requerente teve o crédito abalado.
O entendimento doutrinário jurisprudencial predominante é no sentido de que a inclusão ou manutenção do nome nos cadastros restritivos de crédito gera, por si só, dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pela parte requerente.
Analisando os documentos trazidos pela reclamante, observa-se que a negativação objeto do presente processo é a única em seu nome ID 120124496, portanto, não se aplica no presente caso a Súmula nº 385 do STJ, tendo em vista que na ocasião em que o réu negativou o nome da autora não havia nenhuma negativação preexistente.
Ressalta-se que, para fins de aplicação do evento danoso, considera-se a data da negativação.
No presente caso, o extrato colacionado não demonstra a data de disponibilização do evento danoso, mas tão somente a data de vencimento da dívida, o que enseja considerar o evento danoso a partir da data em que o extrato foi retirado, momento em que a parte tomou conhecimento, qual seja a data de 16/05/2023.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO, pela PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pela reclamante para: 1- DECLARAR a inexistência do débito aqui litigado, no valor de R$ 87,42 (oitenta e sete reais e quarenta e dois centavos), contrato nº 0003914914202212, bem como determinar a exclusão definitiva da restrição em relação ao débito discutido nestes autos; 2- Condenar a parte reclamada ao pagamento de compensação por danos morais a reclamante, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso 16/05/2023 (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça) e correção monetária pelo índice do INPC a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça); 3- DETERMINAR a exclusão do nome do reclamante dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, SCR, Sisbacen e congêneres), devendo, no prazo de 10 (dez) dias, proceder a exclusão do nome da requerente do cadastro de restrição de crédito, se ainda não o fez, sob pena de aplicação de multa em caso de descumprimento Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
Amanda Anyelle da Silva Luchtenberg Juíza Leiga Visto.
Homologa-se a sentença derradeira elaborada pela Juíza Leiga, com espeque no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publicada e registrada na presente data pelo sistema informatizado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) GRACIENE PAULINE CORRÊA DA COSTA Juíza de Direito -
10/08/2023 16:00
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2023 16:00
Juntada de Projeto de sentença
-
10/08/2023 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/08/2023 01:16
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 04/08/2023 23:59.
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31/07/2023 11:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/07/2023 14:05
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 12:17
Conclusos para julgamento
-
25/07/2023 12:17
Recebimento do CEJUSC.
-
25/07/2023 12:17
Audiência de conciliação realizada em/para 18/07/2023 16:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
25/07/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 13:45
Recebidos os autos.
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30/06/2023 13:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
13/06/2023 00:35
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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13/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1028538-85.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 12.000,00 ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ROSANA CONCEICAO DE MORAIS Endereço: Rua B-1, 38, Q-16, Residencial Wantuil de Freitas, CUIABÁ - MT - CEP: 78058-608 POLO PASSIVO: Nome: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: ENERGISA, 184, RUA VEREADOR JOÃO BARBOSA CARAMURU 184, BANDEIRANTES, CUIABÁ - MT - CEP: 78010-900 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 5º JEC Data: 18/07/2023 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 9 de junho de 2023 -
09/06/2023 17:26
Expedição de Outros documentos
-
09/06/2023 17:26
Expedição de Outros documentos
-
09/06/2023 17:26
Audiência de conciliação designada em/para 18/07/2023 16:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
09/06/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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