TJMT - 1019626-96.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 13:57
Juntada de Certidão
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10/05/2024 18:46
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/05/2024 18:46
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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30/04/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 01:37
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
10/04/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 17:30
Expedição de Outros documentos
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08/04/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 17:30
Extinto o processo por desistência
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08/04/2024 17:02
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 01:48
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 12:55
Expedição de Outros documentos
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25/03/2024 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 11:55
Juntada de diligência
-
19/02/2024 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2024 16:54
Expedição de Mandado
-
31/01/2024 06:59
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:30
Decorrido prazo de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 16:45
Expedição de Outros documentos
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26/12/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 17:03
Expedição de Outros documentos
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18/12/2023 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2023 15:30
Juntada de Petição de diligência
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01/12/2023 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2023 17:23
Expedição de Mandado
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04/09/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 04:49
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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31/08/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2023 16:18
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 16:16
Expedição de Mandado
-
14/08/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 01:30
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 1019626-96.2023.8.11.0002; EXEQUENTE: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA INTERESSADO: SANDRA APARECIDA DA SILVA
Vistos. 1.
Citem-se os devedores para pagarem o débito em 3 (três) dias, contados da citação (CPC, art. 829 e ss). 2.
Não efetuado o pagamento, deverá o senhor Oficial de Justiça penhorar tantos quantos bens bastem para o pagamento do principal atualizado, com juros, custas e honorários advocatícios (CPC, art. 831), procedendo à respectiva avaliação, mediante lavratura do respectivo auto, e intimando-se os devedores em seguida. 3.
Não sendo encontrados os devedores, deverão ser-lhes arrestados bens para a garantia do débito (CPC, art. 830). 4.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (CPC, art. 827, caput). 5.
Consigne no mandado que em havendo pronto pagamento a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º). 6.
Consigne-se, ainda, que o prazo de embargos é de 15 (quinze) dias e fluirá a partir da juntada nos autos do mandado de citação, independentemente de penhora (CPC, arts. 914 e 915). 7.
Defiro a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da execução, para os fins de direito (CPC, art. 828). 8.
Defiro as prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC. 9.
Outrossim, O PODER JUDICIÁRIO, FUNDAMENTADO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA processual, traz a oportunidade às partes e seus procuradores, por meio de NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL, a ADESÃO ao procedimento especial do JUÍZO 100% DIGITAL.
As regras do citado negócio jurídico estão dispostas na RESOLUÇÃO TJ-MT/OE N. 11 DE 22 DE JULHO DE 2021, bem como, Resolução nº 345/2020 e nº 378/2021, do CNJ. 10.
Assim, concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias, e, à parte requerida, até a primeira manifestação nos autos (art. 3º, §1º da Res.
OE nº 11/21) para que manifestem interesse na adesão ao citado negócio jurídico processual, importando a inércia em aceitação tácita, após duas intimações (art. 3º, § 5º Res/OE nº 11/21). 11.
DIANTE DOS RECURSOS TECNOLÓGICOS EXISTENTES ESCLAREÇO QUE ESTE JUÍZO REALIZARÁ AS COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS ATRAVÉS DE EMAIL E WHATSAPP.
Caso haja concordância, as partes deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, no momento da manifestação de concordância, bem como manter o mesmo atualizado. (art. 193 e 246, V, do CPC). 12.
Intime-se. 13. Às providências. , (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
21/07/2023 13:57
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 13:57
Decisão interlocutória
-
20/07/2023 13:50
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 00:49
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DESPACHO PROCESSO 1019626-96.2023.8.11.0002 EXEQUENTE: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA INTERESSADO: SANDRA APARECIDA DA SILVA
Vistos. 1.
Em análise aos documentos colacionados aos autos, verifico que não foram juntadas guias e comprovante de pagamento das custas processuais e taxas judiciárias, requisitos necessários para análise da inicial. 2.
Dessa maneira, oportunizo a autora, no prazo de 15 (quinze) dias para sanar a irregularidade apontada, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290, do CPC. 3.
Outrossim, em consideração ao disposto na Portaria nº706/2020-PRES, bem como, Resolução nº345, do Conselho Nacional da Justiça e com objetivo de trazer celeridade e eficácia na prestação jurisdicional, determino a intimação da parte autora, a fim de que manifeste se possui interesse na movimentação do processo pelo “Juízo 100% Digital”, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Em caso positivo, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, uma vez que a citação, a notificação e a intimação são admitidas por qualquer meio eletrônico, nos termos do art. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. 5.
Ademais, consigno que a parte requerida poderá opor-se a essa opção até o momento da contestação. 6. Às providências. .. (assinado eletronicamente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
23/06/2023 09:47
Expedição de Outros documentos
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23/06/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 17:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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07/06/2023 01:55
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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07/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 15:44
Conclusos para decisão
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06/06/2023 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/06/2023 15:43
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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06/06/2023 15:43
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1019626-96.2023.8.11.0002.
EXEQUENTE: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: SANDRA APARECIDA DA SILVA
Vistos.
Trata-se de Execução de Titulo Extrajudicial proposta por Administradora de Consórcio, pessoa jurídica subordinada à fiscalização do Banco Central, conforme disposto no art. 6º, da Lei 11.795, de 2008.
Logo, com fulcro na resolução nº 001/2015/TP, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino que sejam os presentes autos redistribuídos para a Vara Especializada em Direito Bancário. Às providências.
Várzea Grande, data registrada pelo sistema PJE. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito -
05/06/2023 14:25
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2023 14:25
Declarada incompetência
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02/06/2023 11:17
Conclusos para decisão
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02/06/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 14:11
Juntada de Certidão
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01/06/2023 14:08
Recebido pelo Distribuidor
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01/06/2023 14:08
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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01/06/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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