TJMT - 1027144-08.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:07
Decorrido prazo de DEPOSITO DE GAS LESTE MATOGROSSENSE LTDA em 26/08/2025 23:59
-
27/08/2025 13:13
Decorrido prazo de DEPOSITO DE GAS LESTE MATOGROSSENSE LTDA em 26/08/2025 23:59
-
19/08/2025 20:14
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 16:11
Expedição de Outros documentos
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14/08/2025 01:33
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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23/07/2025 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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23/07/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 03:42
Decorrido prazo de INDART INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA. - ME em 22/05/2025 23:59
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23/05/2025 03:42
Decorrido prazo de DEPOSITO DE GAS LESTE MATOGROSSENSE LTDA em 22/05/2025 23:59
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23/05/2025 02:14
Decorrido prazo de INDART INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA. - ME em 22/05/2025 23:59
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23/05/2025 02:14
Decorrido prazo de DEPOSITO DE GAS LESTE MATOGROSSENSE LTDA em 22/05/2025 23:59
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29/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 18:57
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2025 18:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:06
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 06:11
Expedição de Outros documentos
-
15/07/2024 06:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2024 10:59
Conclusos para decisão
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12/01/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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09/12/2023 04:15
Decorrido prazo de DEPOSITO DE GAS LESTE MATOGROSSENSE LTDA em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:40
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 11:13
Expedição de Outros documentos
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13/11/2023 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2023 16:55
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2023 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2023 12:05
Expedição de Mandado
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06/10/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 05:12
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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17/08/2023 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1027144-08.2021.8.11.0003 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Depósito de Gás Leste Matogrossense Ltda.
Executada: Indart Indústria de Artefatos de Cimento Eeireli.
Vistos, etc.
DEPÓSITO DE GÁS LESTE MATOGROSSENSE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, via seu bastante procurador, ingressara neste juízo com a presente ‘Ação de Execução de Título Extrajudicial’ em desfavor de INDART INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO EEIRELI, pessoa jurídica de direito privado, sobreveio o pedido de penhora “na boca do caixa” (Id.119933063), vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Pois bem, analisando a pretensão levada a efeito pela parte exequente, verifica-se que a mesma é pertinente e deve ser deferida, porém, em percentual que não inviabilize o funcionamento da empresa executada, nos termos do §1º do artigo 866, do Código de Processo Civil.
Nesta senda, considerando a tentativa de penhora on-line restara frustrada, conforme se verifica pelos documentos de (Id.117767904 e Id.119231890) (art.866, CPC), defiro o pleito exequendo formulado no petitório de (Id.119933063) e, via de consequência, determino que o Senhor Oficial de Justiça efetue a penhora do faturamento (boca do caixa) da parte executada, até o limite diário de 10% (dez por cento), até a satisfação integral do débito, a fim de não inviabilizar a atividade empresarial da devedora (Indart Indústria de Artefatos de Cimento Eeireli) (art.835, inciso X, do CPC).
Nesse mesmo diapasão, assente a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA DEVEDORA.
INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE PRETENDIDA A REFORMA DA DECISÃO, DEFERINDO A PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA DEVEDORA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
ACOLHIMENTO.
MEDIDA CABÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUSCETÍVEL DE CONSTRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 866 DO CPC.
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO LIQUIDO DA EMPRESA QUE SE MOSTRA VIÁVEL AO CASO.
QUANTUM DE 10% SOBRE O FATURAMENTO LIQUIDO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029635-63.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j.
Thu May 05 00:00:00 GMT-03:00 2022) (TJ-SC - AI: 50296356320218240000, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 05/05/2022, Quarta Câmara de Direito Civil) (grifo nosso). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE PERCENTUAL DE FATURAMENTO DE EMPRESA - REDUÇÃO DO QUANTUM APLICADO - INVIABILIDADE.
A fixação do percentual da penhora não pode inviabilizar o exercício das atividades executadas pela empresa (art. 866, § 1º, do CPC), sendo vedado o excesso na estipulação do percentual penhorável.
Inexistindo comprovação de que o quantum fixado para constrição inviabilizará a atividade empresarial desenvolvida, imperiosa a manutenção da penhora efetivada em primeiro grau” (TJ-MG - AI: 10000191631324001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 19/02/2020, Data de Publicação: 20/02/2020) (grifo nosso).
Aportando aos autos, intimem-se as partes, para, no prazo de (5) cinco dias, manifestarem-se.
Transcorrido o prazo, o que deverá ser certificado, após conclusos.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 09 de agosto de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
15/08/2023 11:52
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 11:52
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 11:52
Decisão interlocutória
-
04/07/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 03:12
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1027144-08.2021.8.11.0003 Vistos, etc.
DEPÓSITO DE GÁS LESTE MATOGROSSENSE LTDA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara com a presente “Ação de Execução de Título Extrajudicial” em desfavor de INDART INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA, já devidamente qualificados, postulara no sentido de que seja realizada penhora on-line nas contas bancárias da parte executada, junto ao Sistema Sisbajud, de forma reiterada ‘teimosinha’, conforme petitórios de (ID 111692637), vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: O Sisbajud (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário) foi desenvolvido a fim de atender aos preceitos constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional.
Nesse propósito, em aperfeiçoamento ao sistema, foi agregada a funcionalidade denominada ‘teimosinha’, a qual possibilita que a ordem de bloqueio seja cumprida durante período reiterado de tempo, de forma automática, com o objetivo de localizar valores em nome do executado em datas consecutivas.
Assim sendo, analisando os termos dos petitórios de (ID 111692637), em consonância com o disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil e atentando pela circunstância de ter sido firmado convênio pelo Tribunal de Justiça com o Banco Central permitindo o bloqueio on-line de valores, hei por bem em deferir a penhora on-line junto ao Sistema Sisbajud, determinando a penhora nas contas bancárias em nome da parte executada Indart Indústria de Artefatos de Cimento Ltda, no valor de R$37.725,53 (trinta e sete mil, setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e três centavos), no formato de repetição programada (modalidade ‘teimosinha’), pelo prazo de (10) dez dias.
Na forma do disposto no §2º, do art.1º, do Provimento nº04/2007, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, os autos permanecerão no gabinete do Juiz até que se processe a ordem.
Transcorrido o prazo, o que deverá ser certificado, após conclusos.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 15 de maio de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1027144-08.2021.8.11.0003.
Vistos, etc.
Sobre os documentos fornecidos pelo convênio “SisbaJud”, intime-se a parte exequente, através de seu bastante procurador, para que no prazo de (5) cinco dias, manifeste-se sobre o extrato em anexo, sob pena de extinção.
Transcorrido o prazo, o que deverá ser certificado, após conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 30 de maio de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
30/05/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 15:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/03/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 01:08
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
07/03/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 13:21
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2022 10:29
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2022 17:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2022 16:51
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 08:19
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2022 03:17
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
09/05/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
05/05/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 16:34
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2022 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2022 14:53
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2022 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2022 15:15
Expedição de Mandado.
-
09/12/2021 09:36
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2021 03:03
Publicado Intimação em 02/12/2021.
-
02/12/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
30/11/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 01:47
Publicado Decisão em 24/11/2021.
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24/11/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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22/11/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 10:08
Decisão interlocutória
-
16/11/2021 18:19
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 18:18
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 18:18
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 10:09
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2021 16:50
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2021 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
08/11/2021 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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