TJMT - 1016779-04.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 18:52
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2025 05:01
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/05/2025 23:59
-
13/05/2025 07:47
Decorrido prazo de CIAPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA em 12/05/2025 23:59
-
05/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 17:16
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 17:16
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 08:57
Devolvidos os autos
-
26/08/2024 12:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
26/08/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 12:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/08/2024 02:07
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
03/08/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 14:08
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/06/2024 23:59
-
19/06/2024 11:38
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
30/04/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 11:14
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 01:14
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MATO GROSSO em 07/12/2023 23:59.
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15/11/2023 00:36
Decorrido prazo de CIAPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 05:13
Publicado Sentença em 20/10/2023.
-
20/10/2023 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1016779-04.2023.8.11.0041.
IMPETRANTE: CIAPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA IMPETRADO: ILMO.
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DO ESTADO DO MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CIAPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA contra ato praticado pelo ILMO.
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DO ESTADO DO MATO GROSSO, objetivando a declaração de ilegalidade da retroatividade do Decreto 790/2016 para atingir fatos geradores anteriores a data de sua publicação e, por consequência, reconhecer inexigível o lançamento fiscal n. 5431215/2018, decretando-se lhe sua nulidade absoluta.
A Impetrante relata que foi autuada, com fundamento no artigo 482, §2º combinado com os §§10 e 10-A do RICMS/MT, sob a justificativa de adquirir álcool anidro em quantidade superior a necessária para a mistura com a gasolina A, no período de setembro de 2015 a dezembro de 2015.
Afirma, contudo, que os fatos geradores objetos da ação fiscal em comento ocorreram entre setembro e dezembro de 2015, portanto, anteriormente à modificação da legislação tributária, o que contraria o ordenamento jurídico e viola o seu direito líquido e certo.
Com a inicial vieram documentos anexos.
O pedido liminar foi deferido (ID. 120881753 ).
O Estado de Mato Grosso manifestou-se pela denegação da segurança (ID. 124404707 ).
O Ministério Público do Estado de Mato Grosso informou que não estão presentes as hipóteses constitucionais ou legais que ensejam a sua intervenção no mérito da causa. É o relatório.
Fundamento e decido.
O Mandado de Segurança é remédio constitucional para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme dispõe o inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº. 12.016/09: “Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Verifica-se que o Impetrante manejou o presente mandamus visando o reconhecimento judicial da impossibilidade da lei tributária retroagir para atingir fato gerador pretérito, por expressa disposição do art. 150, III, “a” da CF/88, a qual estabelece o “princípio da irretroatividade da lei tributária”.
Pois bem.
Observando o que estabelece a Constituição, a questão da retroatividade da lei é de observância obrigatória, de maneira que não deveria ser aplicada a hipótese dos autos.
Diz o art. 105 do Código Tributário: A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, entendidos aqueles do art. 116.
No caso, vislumbra-se que o fisco, ao julgar improcedente o recurso administrativo da Impetrante, deixou de considerar o princípio da irretroatividade tributária a cobrança de tributo com relação a fato gerador anterior à vigência da norma que o instituiu.
Senão, vejamos: “Acerca das argumentações do Recorrente sobre o combalido Decreto 790/2016, de fato a sua publicação se dera em 28.12.2016, posterior à ocorrência dos fatos geradores.
Todavia, o mencionado dispositivo legal retroagiu seus efeitos a 01.09.2015.
De forma, que as operações realizadas pelo Recorrente a partir de 01.09.2015 se submetem às regras impostas pelo referido Decreto 790/2016”.
Desse modo, não há dúvidas que o período cobrado diz respeito a fatos geradores ocorridos antes da vigência da aludida legislação.
Neste sentido, trago a recente jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “APELAÇÃO CÍVEL – TRIBUTÁRIO – AÇÃO ANULATÓRIA – ICMS - LANÇAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO COM BASE EM LEI POSTERIOR À OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO - PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE TRIBUTÁRIA - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA – RECURSO DESPROVIDO. 1 - Nos termos do entendimento do STF, a lei que institua tributo não pode ser aplicada a fatos geradores anteriores à sua vigência, em razão do princípio da irretroatividade (art. 150, III, a, da CF). 2- No presente caso, os fatos geradores ocorrem em março do ano de 2006 e os artigos que embasaram a autuação se deram por força do Decreto Estadual n. 1865/2009, de modo que, não se pode permitir que essa norma seja aplicada a fatos geradores anteriores à sua vigência, tendo em conta o princípio da irretroatividade (art. 150, III, a, da CF). 3- Sentença mantida.
Recurso desprovido”. (N.U 0038132-06.2012.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, YALE SABO MENDES, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 10/05/2021, Publicado no DJE 19/05/2021) “APELAÇÃO CÍVEL – TRIBUTÁRIO – AÇÃO ANULATÓRIA – ICMS - LANÇAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO COM BASE EM LEI POSTERIOR À OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO - PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE TRIBUTÁRIA - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA – RECURSO DESPROVIDO. 1- Nos termos do entendimento do STF, a lei que institua tributo não pode ser aplicada a fatos geradores anteriores à sua vigência, em razão do princípio da irretroatividade (art. 150, III, a, da CF). 2- No presente caso, os fatos geradores ocorrem ao longo do ano de 2007 e os artigos que embasaram a autuação em 1º de agosto de 2008, por força do Decreto nº 1.464 DE 22/07/2008, de modo que, não se pode permitir que essa norma seja aplicada a fatos geradores anteriores à sua vigência, tendo em conta o princípio da irretroatividade (art. 150, III, a, da CF)”. (N.U 0028878-77.2010.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 24/08/2020, Publicado no DJE 03/09/2020) “DIREITO TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO C/C RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO – FETHAB E FAMAD – FATOS GERADORES ANTERIORES À REGULAMENTAÇÃO – PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE TRIBUTÁRIA – RECURSO DESPROVIDO.
O princípio da irretroatividade informa a impossibilidade de a lei tributária vir a atingir os fatos geradores efetivados, anteriormente à sua publicação.
A lei que cria ou aumenta tributo só poderá atingir “para frente”, fatos geradores posteriores à sua publicação (CRF, art. 150, III, ‘a’). [...]”. (N.U 0000055-55.2011.8.11.0107, , MÁRCIO VIDAL, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 08/08/2016, Publicado no DJE 16/08/2016)
Ante ao exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para reconhecer a ilegalidade da retroatividade do Decreto 790/2016 a fatos geradores anteriores à 28/12/2016 (data da sua publicação) e, por consequência, reconheço inexigível o lançamento fiscal n. 5431215/2018, confirmando a liminar anteriormente deferida.
Por corolário, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Isento de custas e honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 512 do STF e nº 105 do STJ, bem como na esteira do art. 10, XXII da Constituição Estadual.
Com fundamento no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009 determino que, após o decurso do prazo do recurso voluntário, sejam os autos encaminhados à Superior Instância, em vista do reexame necessário da sentença.
P.I.C.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
18/10/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 16:32
Concedida a Segurança a CIAPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0009-75 (IMPETRANTE)
-
02/10/2023 14:33
Juntada de comunicação entre instâncias
-
31/08/2023 17:20
Juntada de comunicação entre instâncias
-
09/08/2023 05:23
Conclusos para julgamento
-
04/08/2023 10:53
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2023 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 10:07
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 08:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 03:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
11/07/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2023 03:43
Decorrido prazo de CIAPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA em 28/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:33
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Ciapetro Distribuidora de Combustíveis Ltda., contra ato tido como ilegal praticado pelo Secretário Adjunto da Receita Pública do Estado de Mato Grosso.
A Impetrante sustenta que foi autuada, com fundamento no artigo 482, § 2º c/c com os §§10 e 10-A do RICMS/MT, sob a justificativa de ter adquirido álcool anidro em quantidade superior a necessária para a mistura com a gasolina A, no período de setembro de 2015 a dezembro de 2015.
Afirma que, impugnado o auto de infração, o lançamento foi julgado procedente sob o fundamento de que, embora editado e publicado posteriormente à ocorrência do fato gerador, o Decreto n. 790/2016 teria efeitos retroativos a partir de 1º de setembro de 2015.
Assevera que, a exigência do ICMS amparada em lei posterior é ilegal, encontrando-se maculada por evidente ilegalidade conforme tem decidido o Superior Tribunal de Justiça.
Aponta que na legislação tributária o princípio da irretroatividade encontra previsão no artigo 150, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal.
Pontua que, a regra constitucional limitou atos que impliquem criação e majoração de tributos, ou seja, é vedado qualificar juridicamente fatos ocorridos antes da vigência da nova lei como é proibido aumentar a alíquota e a base de cálculo dos tributos em relação aos eventos gerados ocorridos.
Aduz que, a legislação de regência no momento da ocorrência do fato gerador, utiliza-se para o cálculo do excedente, o estoque final apurado mensalmente, sendo que referida metodologia foi alterada posteriormente à ocorrência dos fatos geradores.
Discorre acerca dos requisitos para concessão da liminar com a finalidade de suspender a exigibilidade do ICMS incidente sobre o excesso de aquisição do álcool anidro para a mistura com a Gasolina A, adquiridas antes da publicação do Decreto 790/2016, em especial entre setembro e dezembro de 2015 (processo administrativo n. 5431215/2018).
Em síntese é o relatório.
Decido.
Com efeito, é passível de análise a legalidade do ato praticado pela autoridade impetrada, conforme previsto na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXIX, que garante a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. É cediço que no mandado de segurança é imprescindível a presença de prova inequívoca e pré-constituída, competindo ao Impetrante demonstrar o seu direito líquido e certo prima facie, situação jurídica que se vislumbra na espécie.
No caso, vislumbra-se que o fisco ao julgar improcedente o recurso administrativo do Impetrante assim manifestou: “Acerca das argumentações do Recorrente sobre o combalido Decreto 790/2016, de fato a sua publicação se dera em 28.12.2016, posterior à ocorrência dos fatos geradores.
Todavia, o mencionado dispositivo legal retroagiu seus efeitos a 01.09.2015.
De forma, que as operações realizadas pelo Recorrente a partir de 01.09.2015 se submetem às regras impostas pelo referido Decreto 790/2016”.
Desse modo, dúvidas não há que o período cobrado diz respeito a fatos geradores ocorridos antes da vigência da aludida legislação.
Sendo assim, observando o que estabelece a Constituição, a questão da retroatividade da lei é de observância obrigatória, de maneira que não deveria ser aplicada a hipótese dos autos.
Diz o art. 105 do Código Tributário: A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, entendidos aqueles do art. 116.
Assim, diante de tais considerações, a meu ver, configura violação ao princípio da irretroatividade tributária a cobrança de tributo com relação a fato gerador anterior à vigência da norma que o instituiu.
Nesse prisma, nessa fase de cognição sumária, verifico que se encontram presentes os requisitos para concessão da liminar no sentido de determinar a suspensão do crédito ora em debate.
Posto isso, defiro a liminar postulada, o que faço para determinar a suspensão do da exigibilidade do ICMS incidente sobre o excesso de aquisição de álcool anidro para a mistura com a Gasolina A, adquiridas antes da publicação do Decreto 790/2016 (Processo Administrativo n. 54312315/2018), até o julgamento de mérito deste mandamus.
Notifique-se o Impetrado do conteúdo da petição inicial e desta decisão a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, caso queira, prestem as informações que entenderem necessárias.
Cumpra-se o disposto no artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009, cientificando-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para, querendo, ingressar no feito.
Prestadas as informações ou transcorrido o prazo, dê-se vistas ao douto membro do Ministério Público para manifestação.
Publique-se.
Cumpra-se com urgência.
Cuiabá/MT data registrada no sistema Antonio Horácio da Silva Neto Juiz de Direito -
19/06/2023 14:19
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 14:19
Concedida a Medida Liminar
-
15/06/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 06:48
Decorrido prazo de CIAPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA em 13/06/2023 23:59.
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02/06/2023 03:14
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
02/06/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1016779-04.2023.8.11.0041 IMPETRANTE: CIAPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DO MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Intime-se o Impetrante para, em 05 (cinco) dias, emendar a inicial indicando corretamente a autoridade coatora uma vez que, na estrutura da Secretaria de Fazenda de Mato Grosso, inexiste o cargo de Delegado de Fazenda.
Publique-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Antonio Horácio da Silva Neto Juiz de Direito -
31/05/2023 16:18
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 08:40
Conclusos para decisão
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30/05/2023 08:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/05/2023 11:06
Declarada incompetência
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10/05/2023 14:22
Conclusos para decisão
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10/05/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 14:17
Juntada de Certidão
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10/05/2023 14:14
Juntada de Certidão
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10/05/2023 13:48
Recebido pelo Distribuidor
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10/05/2023 13:48
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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10/05/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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