TJMT - 1001510-18.2023.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 14:19
Recebidos os autos
-
05/11/2024 14:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/09/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 02:04
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
04/09/2024 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/09/2024 23:59
-
15/08/2024 02:07
Decorrido prazo de IOLANDA PEREIRA DE OLIVEIRA em 14/08/2024 23:59
-
24/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 13:36
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2024 13:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/07/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 02:10
Decorrido prazo de IOLANDA PEREIRA DE OLIVEIRA em 02/07/2024 23:59
-
25/06/2024 01:15
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2024 17:48
Juntada de Alvará
-
07/06/2024 01:10
Decorrido prazo de IOLANDA PEREIRA DE OLIVEIRA em 06/06/2024 23:59
-
28/05/2024 01:34
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 18:29
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2024 17:34
Juntada de Alvará
-
13/05/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 18:43
Processo Desarquivado
-
08/04/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2024 16:03
Expedição de Intimação eletrônica
-
07/03/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 02:37
Decorrido prazo de IOLANDA PEREIRA DE OLIVEIRA em 18/12/2023 23:59.
-
25/11/2023 05:52
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
25/11/2023 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 17:02
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2023 17:02
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 16:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/11/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 19:44
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
01/11/2023 02:56
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
Certificou e dou fé que, faço a intimação da parte autora via DJE para no prazo legal apresentar os cálculo descriminados nos autos para expedição de RPV. -
30/10/2023 14:18
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2023 01:12
Processo Desarquivado
-
20/10/2023 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 04:43
Decorrido prazo de IOLANDA PEREIRA DE OLIVEIRA em 15/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 07:22
Publicado Sentença em 22/08/2023.
-
22/08/2023 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos n. 1001510-18.2023.8.11.0010 Vistos e examinados.
Trata-se de ação judicial para concessão de pensão por morte proposta por IOLANDA PEREIRA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos.
Entre um ato e outro, o INSS apresentou proposta de acordo visando conceder à parte autora o benefício pleiteado na inicial (Id. 124540871).
Instada a se manifestar, a parte autora concordou com a proposta apresentada pelo INSS, pugnando pela homologação do acordo (Id. 126263214).
Os autos vieram conclusos. É O BREVE RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO Analisando os autos, verifica-se que os requisitos de validade, existência e eficácia do negócio jurídico encontram-se presente no acordo firmado.
Não se vislumbra qualquer ilicitude ou prejuízo a quaisquer das partes, razão pela qual mister se faz a homologação do presente acordo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do CPC.
Tendo em vista que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do § 3º, do artigo 90, do CPC.
Expeça-se o respectivo RPV/precatório e o que mais for necessário.
P.R.I.
Cumpra-se.
Jaciara, (data registrada no sistema).
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
18/08/2023 14:31
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 14:31
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2023 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 14:31
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2023 14:30
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
17/08/2023 13:09
Conclusos para julgamento
-
16/08/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2023 11:12
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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12/08/2023 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
CERTIFICO E DOU FÉ QUE, a contestação acostada no ID. 124540871, foi apresentada no prazo legal.
Assim, faço intimação da parte autora para, no prazo legal, apresentar impugnação a contestação. -
10/08/2023 16:05
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 04:33
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
09/06/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1001510-18.2023.8.11.0010 Vistos, etc.
Trata-se de ação de pensão por morte proposta por IOLANDA PEREIRA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados. É o resumo do essencial.
Decido.
DO RECEBIMENTO Verifica-se que estão preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, assim, recebo a inicial.
DA JUSTIÇA GRATUITA Demonstrada a hipossuficiência alegada, defiro à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e 98 do CPC.
DA DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Como de regra, o INSS não faz transação e nem comparece às audiências, o que inviabilizaria eventual expediente conciliatório, que se resumiria em morosidade processual, atentando, ainda, contra os princípios da celeridade e da economia processual.
Deste modo, é desnecessária a designação de audiência conciliatória in casu.
Portanto, cite-se o requerido para, em querendo, contestar a presente ação no prazo legal.
Por fim, em conformidade com a Recomendação Conjunta nº 01, de 15/12/2015 do CNJ, intime-se o INSS para que junte aos autos o processo administrativo do benefício NB: 203.487.806-4, bem como eventuais atos administrativos e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados, pertinentes ao caso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jaciara-MT, (data registrada no sistema).
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
07/06/2023 10:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/06/2023 10:55
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 10:53
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 08:51
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 08:51
Concedida a gratuidade da justiça a IOLANDA PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *91.***.*60-63 (AUTOR(A)).
-
11/05/2023 16:58
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 16:57
Juntada de Certidão
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11/05/2023 16:25
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2023 16:25
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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11/05/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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