TJMT - 1014426-08.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2023 06:25
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 06:25
Decorrido prazo de LUZIA HELENA DA SILVA XAVIER em 18/10/2023 23:59.
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20/10/2023 15:51
Decorrido prazo de LUZIA HELENA DA SILVA XAVIER em 18/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 10:44
Juntada de Certidão
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20/10/2023 10:37
Recebidos os autos
-
20/10/2023 10:37
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/10/2023 10:37
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 10:36
Transitado em Julgado em 18/10/2023
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02/10/2023 02:35
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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01/10/2023 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1014426-08.2023.8.11.0003.
Vistos, etc.
Trata-se os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por LUZIA HELENA DA SILVA XAVIER em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., ao argumento de que por falha na prestação de serviços da Requerida teve sua linha telefônica cortada, mesmo tendo pago as faturas mensais.
Diante dos fatos requer a reativação da linha, assim como indenização por danos morais.
Deixo de apresentar relatório minucioso, com fundamento no art. 38 da Lei 9.099/95.
A priori consigno que a pretensão da parte autora e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), havendo, portanto, relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
Em relação à inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, eis que notória a trivialidade com que ocorrem problemas como este nas prestações de serviços assemelhadas, é de ser inverter o ônus da prova em favor do consumidor.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual que norteiam os juizados especiais deixo de apreciar as preliminares suscitadas pela defesa, uma vez que o pedido é improcedente.
DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas. É dizer, as provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida.
Por outro lado, "o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias" (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003 , Rel.
Min.
Castro Filho).
A teor do que dispõe o art. 6º da Lei 9.099/95, o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais juta e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Com efeito, o pedido é improcedente.
Explico.
O deslinde da controvérsia depende em verificar se a consumidor adimpliu as faturas mensais e mesmo assim teve sua linha telefônica cortada.
Todavia da análise dos fatos e das provas acostadas aos autos verifico que a parte Requerente não logrou êxito em comprovar, ainda que minimamente suas alegações, isto porque, os comprovantes anexos à inaugural não são hábeis a atestar que se tratam das faturas atinente ao mês de março e abril/2023.
Por outro lado, vislumbro da narrativa fática que a própria Requerente confessa o inadimplemento, o que afasta a responsabilidade da Requerida pelo corte da linha telefonica.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
FURTO DE CARTÃO.
SENTENÇA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E DANOS MORAIS.
COMUNICAÇÃO IMEDIATA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC/15.
NÃO ATENDIMENTO PELO AUTOR.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
DESCABIMENTO.
UTILIZAÇÃO.
COMPRA REALIZADA COM USO DE SENHA.
REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Incontroverso que, a autora é cliente da requerida, utilizando o cartão de crédito nº 0004320322734104006, plástico nº 0004320322734104147, comercializado em 21/01/2008, logo CARTAO RICARDO ELETRO, e tem como data de vencimento da fatura o dia 15. 2.
Afirma a autora foi furtada na data de 24/01/2019, tendo realizado Boletim de ocorrência, e solicitado o cancelamento do cartão; contudo, afirma que, mesmo após negociações e pagamento das compras que havia realizado, teve seu nome negativado. 3.
Sentença de parcial procedência que determinou a inexistência do débito objeto da lide, no valor de R$ 749,69 (setecentos e quarenta e nove reais e sessenta e nove centavos) bem como, condenou a Requerida ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais. 4.
Comprova a recorrente que, após a data do furto foram realizadas compras com senha e cartão. 5.
Se do conjunto probatório dos autos, verifica-se a negligência da autora em não ter o devido cuidado na guarda e sigilo da sua senha bancária, e ausência de comprovação da comunicação imediata, não há como responsabilizar o banco recorrido pelos alegados danos. 6.
Compete ao requerente o ônus de comprovar a responsabilidade da instituição financeira requerida pelos fatos noticiados na petição inicial, pois, ainda que se aplique o Código de Defesa do Consumidor na relação de consumo, é certo que o autor deve trazer o mínimo de prova a dar suporte às suas alegações. 7.
Sentença reformada na integra para julgar improcedente a presente ação. 8.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (N.U 1021481-21.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 25/09/2020, Publicado no DJE 01/10/2020) Consigne-se que, não obstante a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, a parte autora não está liberada da comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito que pleiteia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ora, não se pode transformar a técnica de julgamento de inversão do ônus da prova em verdadeira prova diabólica, sob pena de obrigarmos a parte reclamada a provar todas as nuances fáticas e legais, mesmo aquelas que estejam fora de sua esfera de cognição e conhecimento.
Outro não é o entendimento de Fredie Didier Junior, que ensina: “
Por outro lado, exigir do fornecedor, apenas por vislumbrar uma possível inversão do ônus da prova em seu desfavor, faça prova tanto dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos que eventualmente alegar, como de inexistência do fato constitutivo do direito do consumidor, é tornar legal a inversão que o legislador quis que fosse judicial (tanto que exigiu o preenchimento, no caso concreto, de certos requisitos).
Segundo Cambi, o juiz, ao inverter o ônus da prova, deve fazê-lo sobre fato ou fatos específicos, referindo-se a eles expressamente.
Deve evitar a inversão do ônus probandi para todos os fatos que beneficiam ao consumidor, de forma ampla e indeterminada, pois acabaria colocando sobre o fornecedor o encargo de provar negativa absoluta/indefinida, o que é imposição diabólica.” Desse modo, diante da inexistência de provas de que a Requerente efetivamente pago as faturas de março e abril/2023, não verifico razões que justificam a reativação da linha, tão pouco indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Diante te todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Face ao que dispõe o art. 40 da Lei 9.099/95, remeto a presente decisão ao crivo do MM.
Juiz de Direito Supervisor deste Juizado Especial Cível para os fins legais ali exarados.
Uma vez homologado o projeto, publique-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Francielly A Storti Assunção Juíza Leiga _____________ Vistos, etc.
Com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, para todos os efeitos legais.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juiz de Direito -
28/09/2023 14:10
Expedição de Outros documentos
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28/09/2023 14:10
Juntada de Projeto de sentença
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28/09/2023 14:10
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2023 10:01
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 15:31
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 15:31
Recebimento do CEJUSC.
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24/08/2023 15:31
Audiência de conciliação realizada em/para 24/08/2023 15:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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24/08/2023 15:30
Juntada de Termo de audiência
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24/08/2023 13:17
Recebidos os autos.
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24/08/2023 13:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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30/07/2023 02:08
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 28/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:53
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 19/07/2023 23:59.
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13/07/2023 03:57
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1014426-08.2023.8.11.0003 POLO ATIVO: AUTOR: LUZIA HELENA DA SILVA XAVIER POLO PASSIVO: REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - Vivo/Telefônica - CGJ/NUPEMEC Data: 24/08/2023 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso à sala virtual: Pauta Concentrada – 2º JEC Rondonópolis https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2E2ZjU1ZWEtMzlkYS00NzFlLWE2NzYtMDM2NmQ0YTE1YWI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22a78db560-8d27-49ac-914f-48b61bd9fc47%22%7d Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo processante por petição, com 5 dias de antecedência contados da data da audiência a impossibilidade, para fins de avaliação judicial; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
No mais, nos termos do PROVIMENTO nº 15, de 10 de Maio de 2020, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte requerer a utilização da sala passiva disponível no Fórum desta comarca, desde que tal requerimento seja feito com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da realização da audiência, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Assinado eletronicamente por: HYURI KRYSTIAN BECKER SAMANIEGO 11/07/2023 18:14:42 -
11/07/2023 18:14
Expedição de Outros documentos
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11/07/2023 18:13
Audiência de conciliação redesignada em/para 24/08/2023 15:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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30/06/2023 13:42
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2023 01:14
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1014426-08.2023.8.11.0003 RECLAMANTE: LUZIA HELENA DA SILVA XAVIER RECLAMADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA - Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Tatyana Lopes de Araújo Borges, a audiência de conciliação será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, a parte deverá acessar o link abaixo. - Havendo interesse na realização de forma presencial, a parte deverá comparecer na sala de conciliação deste Segundo Juizado Especial, no endereço indicado no rodapé. - Segue abaixo o link e instruções na hipótese de realização por videoconferência.
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA Data: 25/07/2023 Hora: 14:20 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) clicando no ícone abaixo ou por meio de leitura do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções para QRCode: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9237-8776.
As partes deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo. https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_YzE4YmMzZTYtNTU5My00NjdiLTkzNzYtNWVhNmJjYTA4YmEw%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522c293067f-f97b-494c-b99a-086d8db5de25%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=153104b9-068e-4297-a2c6-3bfccc6fbf2f&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
No mais, nos termos do PROVIMENTO nº 15, de 10 de Maio de 2020, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte requerer a utilização da sala passiva disponível no Fórum desta comarca, desde que tal requerimento seja feito com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da realização da audiência, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial poderá ser feito pelo e-mail: [email protected], whatsapp (65) 9 9237-8776 ou telefone fixo (66) 3410-6100 (ramal 62, Segundo Juizado Especial).
Rondonópolis, 22/06/2023 (assinatura digital QRCode) THIAGO PORFIRIO PORTEIRO Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
22/06/2023 12:22
Expedição de Outros documentos
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1014426-08.2023.8.11.0003.
Vistos.
Denoto dos autos que a parte autora afirma que Sua linha telefônica 66 99956-2232 encontra-se bloqueada, afirma que as faturas até o mês de abril encontram-se pagas, postulando assim pelo restabelecimento de sua linha telefônica em sede liminar.
Pois bem, dos documentos apresentados em id 120092384, verifica-se apenas possível comprovação de pagamento da fatura referente ao mês 03/2023, emitida em 20/03/2023, com vencimento em 01/04/2023, no valor de R$ 30,99, e da fatura referente ao mês 02/2023, emitida 20/02/2023, com vencimento em 06/03/2023, no valor de R$ 30,99, não havendo comprovação do comprovação do pagamento referente ao mês de abril/2023.
Desta feita, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o requerente para, em 15 (quinze) dias, EMENDAR a inicial, devendo apresentar aos auto comprovação de pagamento da fatura questionada, ou seja referente ao mês de abril/2023, nos termos exigidos pelo art. 319, inciso II e VI, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
12/06/2023 18:43
Expedição de Outros documentos
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12/06/2023 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2023 18:43
Expedição de Outros documentos
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12/06/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1014426-08.2023.8.11.0003 POLO ATIVO:LUZIA HELENA DA SILVA XAVIER ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ELSON REZENDE DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA Data: 25/07/2023 Hora: 14:20 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 8 de junho de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
08/06/2023 15:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/06/2023 15:42
Conclusos para decisão
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08/06/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
-
08/06/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
-
08/06/2023 15:41
Audiência de conciliação designada em/para 25/07/2023 14:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
08/06/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 08/06/2023 15:55
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Advogado: Paula Luana Saggin Facioni de Lima
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/02/2019 17:04