TJMT - 1028136-04.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 05:18
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 12:52
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 17:12
Expedição de Outros documentos
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27/06/2025 17:11
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/06/2025 15:39
Conclusos para despacho
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27/06/2025 02:39
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 26/06/2025 23:59
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10/06/2025 04:24
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 15:08
Expedição de Outros documentos
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06/06/2025 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 13:54
Conclusos para despacho
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06/06/2025 13:53
Processo Desarquivado
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06/06/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 04:09
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 23/05/2025 23:59
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24/05/2025 04:09
Decorrido prazo de FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA em 23/05/2025 23:59
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16/05/2025 21:07
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 01:57
Expedição de Outros documentos
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14/05/2025 01:57
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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13/05/2025 18:38
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 07:26
Decorrido prazo de FABIO GUIMARAES MALTA em 12/05/2025 23:59
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13/05/2025 07:26
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 12/05/2025 23:59
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05/05/2025 02:11
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 29/04/2025 23:59
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01/05/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos
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29/04/2025 11:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/04/2025 17:58
Conclusos para decisão
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24/04/2025 17:30
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2025 03:10
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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18/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 16:27
Expedição de Outros documentos
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13/01/2025 16:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/12/2024 08:36
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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14/12/2024 08:40
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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12/12/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 08:40
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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11/12/2024 08:34
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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09/12/2024 14:45
Juntada de recibo (sisbajud)
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29/11/2024 16:09
Conclusos para despacho
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26/11/2024 02:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 25/11/2024 23:59
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19/11/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 07:52
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos
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12/11/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 16:10
Expedição de Outros documentos
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23/10/2024 16:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/10/2024 14:53
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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23/10/2024 14:53
Processo Desarquivado
-
23/10/2024 14:53
Juntada de Certidão
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22/10/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 12:16
Juntada de Certidão
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12/06/2024 12:16
Juntada de Certidão
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10/06/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 01:11
Decorrido prazo de FABIO GUIMARAES MALTA em 05/06/2024 23:59
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25/05/2024 01:07
Decorrido prazo de FABIO GUIMARAES MALTA em 24/05/2024 23:59
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18/05/2024 01:01
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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18/05/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 15:11
Expedição de Outros documentos
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15/05/2024 15:11
Expedição de Outros documentos
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15/05/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 01:07
Recebidos os autos
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13/05/2024 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/03/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 17:37
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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08/03/2024 19:01
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 19/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:49
Decorrido prazo de FABIO GUIMARAES MALTA em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:53
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:44
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Considerando que o Recurso Inominado interposto pelo recorrente Fabio Guimaraes Malta (ID 136018535) já fora julgado deserto pela r. decisão constante do ID 140334413, indefiro o requerimento constante do ID 140655996.
Sendo assim, preclusa a via recursal, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
06/02/2024 18:58
Expedição de Outros documentos
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06/02/2024 18:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2024 18:33
Conclusos para decisão
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06/02/2024 18:24
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2024 03:56
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Verifica-se que a parte recorrente fora intimada no ID 137059853 para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos documentos que comprovassem a hipossuficiência declarada ou para que em 48 (quarenta e oito) horas efetuasse o recolhimento do preparo recursal, contudo deixou transcorrer in albis o prazo sem cumprimento da diligência determinada.
Posto isso, INDEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita.
O Enunciado nº 80 do FONAJE diz que: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo, não admitida a complementação fora do prazo do artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95.".
Desta forma, como não houve o recolhimento integral do preparo recursal, no prazo estabelecido pelo § 1º do art. 42 da Lei de Regência dos Juizados Especiais, deve o Recurso Inominado ser julgado deserto, senão vejamos: “Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.” A jurisprudência caseira, também, inclina-se harmoniosamente nesse sentido, senão vejamos: “RECURSO INOMINADO – PREPARO PARCIAL – DESERÇÃO CONFIGURADA – INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 80 DO FONAJE E SÚMULA 7 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE MATO GROSSO – RECURSO NÃO CONHECIDO.” (Terceira Turma Recursal do Estado de Mato Grosso, Recurso Cível Inominado nº 97/2009, Relator: Dr.
Gonçalo Antunes de Barros, Data de Julgamento: 05-03-2009) grifos nossos “PRELIMINAR - DESERÇÃO - PRAZO - INTELIGÊNCIA DO ART. 42, §1º, DA LEI 9.099/95 - O PREPARO DEVERÁ SER FEITO EM ATÉ 48 HORAS APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - PRAZO VENCIDO NO DOMINGO - PRORROGA-SE PARA O PRIMEIRO HORÁRIO DO DIA ÚTIL SUBSEQÜENTE - RECURSO NÃO CONHECIDO - SENTENÇA MANTIDA.” (Recurso Cível Inominado nº 309/2002, Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Garças-MT, Relator: Dr.
Dirceu dos Santos) grifos nossos Destaque-se que, embora o artigo 1.007 do CPC oportunize à parte a sanar eventuais irregularidades no pagamento do preparo, esta regra não se aplica aos Juizados Especiais por força do Enunciado 168 do FONAJE.
Por essas razões, julgo o Recurso Inominado interposto como DESERTO, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei nº 9.099/1995, ante a ausência de um dos pressupostos objetivos de admissibilidade.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
03/02/2024 10:33
Expedição de Outros documentos
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03/02/2024 10:33
Não recebido o recurso de FABIO GUIMARAES MALTA - CPF: *80.***.*02-53 (REQUERENTE).
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02/02/2024 15:19
Conclusos para decisão
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02/02/2024 03:33
Decorrido prazo de FABIO GUIMARAES MALTA em 01/02/2024 23:59.
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18/12/2023 06:16
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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16/12/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Indefiro, por ora, a gratuidade de justiça pleiteada pelo(a) recorrente no ID 136018535, pois em análise prefacial o(a) recorrente não demonstrou ser beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita, nos moldes do artigo 98, § 1º, do CPC.
Não basta a simples declaração de hipossuficiência para que seja deferido o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte interessada comprovar tal situação, à luz do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
A afirmação de impossibilidade de arcar com o ônus financeiro de processo judicial possui presunção iuris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do(a) requerente.
Verifica-se nos autos que o(a) recorrente não trouxe qualquer documentação eficaz que comprovasse sua situação financeira, que o(a) tornasse incapaz de suportar as custas processuais.
Sendo assim, INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar documentos capazes de demonstrar sua situação econômica, dentre eles: a) Cópias da Carteira de Trabalho e Previdência Social; b) Os três últimos holerites; c) Declaração do Imposto de Renda anual, caso declare.
Na hipótese de não comprovar ser beneficiário(a) da justiça gratuita, deverá efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não recebimento do recurso.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
14/12/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
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14/12/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 16:40
Conclusos para decisão
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09/12/2023 03:41
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 07/12/2023 23:59.
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04/12/2023 10:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/11/2023 00:59
Publicado Sentença em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Com espeque no Provimento TJMT/CM nº 20/21 e na Resolução nº 345/2020-CNJ, REGISTRO que o presente feito tramitará pelo rito do “Juízo 100% Digital”, devendo as partes se atentar ao preconizado nas disposições legais de regência. 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil.
Outrossim, com base no art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, os autos permitem o julgamento antecipado de mérito, considerando que a controvérsia não envolve questões de prova que não sejam documentais.
Logo, as provas apresentadas à petição inicial e à contestação se revelam suficientes para a resolução do mérito desta demanda. 2.1.
MÉRITO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega, em síntese, que seu nome foi inserido indevidamente no cadastro de proteção ao crédito pela empresa reclamada, com a restrição de inadimplente do valor total de R$ 665,56 (seiscentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), apesar de desconhecer a origem do débito tampouco a existência de relação jurídica entre as partes.
Assim, busca a tutela jurisdicional com o propósito de ser declarada a inexistência do débito, bem como a condenação da reclamada ao pagamento de danos morais.
A Reclamada, por sua vez, apresentou contestação alegando que o débito impugnado decorre do Termo de Adesão de Crédito firmado com o cedente Sax S.A.
Crédito Financiamento e Investimento, com status de inadimplente e, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Oportunizada a conciliação, as partes compareceram à solenidade, contudo optaram em prosseguir com a demanda.
O cerne da controvérsia cinge-se em verificar a inexistência de relação jurídica inadimplida pela parte autora, a irregularidade da restrição creditícia inserida pela empresa reclamada em desfavor do consumidor e, consequentemente, a existência de danos morais.
Com efeito, sabe-se que a eficácia da cessão de crédito em relação ao devedor pressupõe a celebração do respectivo termo, mediante instrumento público ou particular, que atenda as formalidades da lei, nos termos do artigo 288 do Código Civil.
Na hipótese dos autos, em que pese a alegação da parte autora, infere-se que a reclamada trouxe farta documentação atestando a idoneidade da negativação e da cobrança, sobretudo diante do respectivo Termo de Cessão firmado entre a reclamada e a aludida credora, acompanhados dos documentos que originaram o crédito cedido (IDs 122600971, 127145635, 127145639 e 127146444).
Assim, têm-se os documentos constantes dos autos comprovam a cessão de crédito e a origem da dívida, de modo que a inclusão do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito não configurou prática ilícita pelo cessionário.
Ademais, não configura ilícito, pois praticou no exercício regular de um direito reconhecido, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil, in verbis: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido.” Nesse sentido, a Colenda Turma Recursal Única do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu que: “RECURSO INOMINADO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
CESSÃO DE CRÉDITO, ORIGEM DO DÉBITO E NOTIFICAÇÃO COMPROVADAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
CONSUMIDOR INADIMPLENTE.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, IV, a DO CPC.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Se a empresa cessionária comprovada à cessão de crédito, a origem da dívida cedida, bem como a notificação, a inclusão do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do inadimplemento desta obrigação, constitui exercício regular de direito e não gera a obrigação de indenizar a título de dano moral.
Nega-se provimento ao recurso inominado, visando reformar a sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Decisão monocrática em face ao disposto no art. 932, IV, a, do Código de Processo Civil, no Enunciado 102 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais e Súmula 01 da Turma Recursal Única de Mato Grosso.
Em caso de interposição de agravo interno infundado, será aplicada a multa do artigo 1.021, § 4º do NCPC.
Recurso a que se nega provimento.” (TJ-MT - RI: 1056358-16.2022.8.11.0001, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 25/07/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/07/2023) grifos nossos Logo, trata-se de cobrança devida, não há que falar em declaração de inexistência do débito e tampouco em indenização por danos extrapatrimoniais. 2.2.
PEDIDO CONTRAPOSTO Nos termos do artigo 31 da Lei 9.099/95, nos juizados especiais cíveis não se admite a reconvenção, todavia é permitido o pedido contraposto.
Nesse sentido, em sede de contestação requer a parte reclamada a condenação da Autora ao pagamento da quantia R$ 519,78 (quinhentos e dezenove reais e setenta e oito centavos), referente às faturas inadimplidas.
No tocante ao dano material, uma vez comprovada a relação jurídica havida entre as partes e a existência de débito em aberto, caberia à parte autora provar a sua pontualidade com os pagamentos, ônus do qual não se desincumbiu, (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil).
Por conseguinte, a procedência do pedido contraposto é a medida que se impõe.
Nesse sentido, colhe-se o entendimento jurisprudencial: “RECURSO INOMINADO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ENDEREÇO INFORMADO EM OUTRA AÇÃO JUDICIAL CONDIZENTE COM A UNIDADE CONSUMIDORA.
FICHA CADASTRAL, HISTÓRICO DE CONSUMO E PAGAMENTO DE DÉBITOS (DEZEMBRO/2011 A OUTUBRO/2018).
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
PEDIDO CONTRAPOSTO.
CABIMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REJEIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJMT - N.U 1012624-20.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 01/09/2020, Publicado no DJE 03/09/2020) Destarte, tem-se por devido a título de pedido contraposto o valor de R$ 519,78 (quinhentos e dezenove reais e setenta e oito centavos), que foi efetivamente inscrito em órgão de proteção ao crédito.
Por fim, analisando as provas trazidas pela parte Autora e as provas trazidas pela Reclamada, está caracterizada a litigância de má-fé do reclamante, nos termos do artigo 80, II, do Código de Processo Civil, notadamente quando se observa a alteração clarividente da verdade dos fatos, sustentando-se demanda contra a Reclamada, mesmo ausente qualquer direito supostamente afetado. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, OPINO PELA IMPROCEDÊNCIA do pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e pela PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO, nos termos do art. 31 da Lei 9.099/95, para CONDENAR a parte autora a pagar a quantia de R$ 519,78 (quinhentos e dezenove reais e setenta e oito centavos) à Reclamada, corrigida monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento e juros moratórios de 1% a partir da citação (artigos 404 e 405 do Código Civil).
OPINO, ainda, pela condenação da parte autora em litigância de má-fé, com fulcro nos arts. 31 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95, arts. 81 e 487, inc.
I, ambos do CPC e Enunciado 136 do FONAJE, ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) do valor atribuído à causa atualizado, custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A correção monetária deverá ser pelo INPC/IBGE a partir da data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 14 do STJ, e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do trânsito em julgado da sentença (§ 16, do artigo 85, do CPC).
Por fim, com respaldo no “ENUNCIADO 114 FONAJE - A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé”, desde logo indefiro a gratuidade tendo em vista a ausência de comprovação do estado de hipossuficiência ante dúvida razoável nas afirmações iniciais, para condenar a parte litigante de má-fé também nas custas processuais.
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas necessárias.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/1995.
Thiago Rosseto Sanches Juiz Leigo Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
21/11/2023 11:38
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2023 11:37
Juntada de Projeto de sentença
-
21/11/2023 11:37
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
21/10/2023 08:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 18/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 17:55
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 18/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 12:03
Conclusos para julgamento
-
13/10/2023 09:09
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2023 05:30
Publicado Despacho em 09/10/2023.
-
07/10/2023 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito acerca da petição constante dos IDs 127768730 e seguintes.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
05/10/2023 16:56
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 12:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
25/08/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 01:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 04/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 10:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/07/2023 15:11
Conclusos para julgamento
-
11/07/2023 15:11
Recebimento do CEJUSC.
-
11/07/2023 15:11
Audiência de conciliação realizada em/para 11/07/2023 15:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
11/07/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 08:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/07/2023 15:43
Recebidos os autos.
-
10/07/2023 15:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
07/07/2023 12:06
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1028136-04.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 8.665,56 ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: FABIO GUIMARAES MALTA Endereço: RUA DAMIÃO LOPE SIQUEIRA, 299, - ATÉ 1383/1384, CENTRO, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78700-150 POLO PASSIVO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Endereço: RUA IGUATEMI, 151, Andar 19, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 01451-011 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 - 2º JEC Data: 11/07/2023 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 7 de junho de 2023 -
07/06/2023 10:37
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 10:36
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/06/2023 10:36
Audiência de conciliação designada em/para 11/07/2023 15:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
07/06/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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