TJMT - 1010050-76.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:37
Decorrido prazo de FABIO TADEU RAMOS FERNANDES em 29/07/2025 23:59
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22/07/2025 10:59
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 01:15
Expedição de Outros documentos
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18/07/2025 01:15
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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02/07/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 17:21
Juntada de Certidão
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18/06/2025 13:29
Recebidos os autos
-
18/06/2025 13:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/05/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 03:23
Decorrido prazo de FABIO TADEU RAMOS FERNANDES em 02/04/2025 23:59
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26/03/2025 02:18
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 13:33
Expedição de Outros documentos
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21/03/2025 14:40
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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21/03/2025 14:40
Processo Desarquivado
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21/03/2025 14:40
Juntada de Certidão
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19/04/2024 16:03
Juntada de Certidão
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19/03/2024 16:54
Recebidos os autos
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19/03/2024 16:54
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/03/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
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25/02/2024 03:24
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em 20/02/2024 23:59.
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22/02/2024 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/02/2024 15:38
Conclusos para decisão
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22/02/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 04:14
Decorrido prazo de FABIO TADEU RAMOS FERNANDES em 22/01/2024 23:59.
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04/12/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 01:53
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 14:06
Expedição de Outros documentos
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24/11/2023 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 14:06
Expedição de Outros documentos
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23/11/2023 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 18:09
Conclusos para decisão
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22/11/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 06:35
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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04/11/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO AS PARTES, PARA QUE MANIFESTE-SE NOS AUTOS REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO 15(QUINZE) DIAS. -
01/11/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
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01/11/2023 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
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29/10/2023 08:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2023 08:07
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2023 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2023 18:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2023 14:55
Expedição de Mandado
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11/09/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 04:20
Decorrido prazo de KWS SEMENTES LTDA em 19/07/2023 23:59.
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05/07/2023 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2023 12:29
Expedição de Mandado
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04/07/2023 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 12:43
Conclusos para decisão
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04/07/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 12:14
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 12:06
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em 03/07/2023 23:59.
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30/06/2023 02:22
Decorrido prazo de KWS SEMENTES LTDA em 29/06/2023 23:59.
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28/06/2023 03:06
Decorrido prazo de KWS SEMENTES LTDA em 27/06/2023 23:59.
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16/06/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 01:36
Juntada de entregue (ecarta)
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12/06/2023 15:05
Juntada de Juntada de Correspondência Devolvida
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06/06/2023 01:41
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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06/06/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 1010050-76.2020.8.11.0003 VISTO.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em face do KWS SEMENTES LTDA visando receber crédito de Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, referente a 2019, 2020 e 2021 (CDA nº 137/2023).
A executada peticionou nos autos da execução alegando ilegalidade da cobrança, pois mudou sua operação e estabelecimento comercial para o Município de Várzea Grande em 12/11/2018, ou seja, a executada não estava estabelecida no Município de Rondonópolis no período de 2019 a 2022, de modo que ausente o fato gerado.
Realizou, ainda, o depósito judicial do valor integral do crédito tributário atualizado (R$ 107.099,82) visando a suspensão de sua exigibilidade nos termos do artigo 151, II do Código Tributário Nacional, com determinação expressa para que a exequente promova a imediata exclusão do débito e da presente Execução Fiscal do SERASA, CADIN e demais órgãos de proteção ao crédito (id. 119497192). É o relatório.
Decido.
A executada pretende a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, impedindo qualquer ato de cobrança, mediante o depósito do montante integral.
Com efeito, o artigo 151 do Código Tributário Nacional estabelece as causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário: “Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...); II - o depósito do seu montante integral;” O Código Tributário Nacional, no artigo citado, é claro ao prever no inciso II a possibilidade de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, mediante o depósito do seu montante integral.
A propósito, essa exigência de depósito integral encontra-se inclusive sumulada no STJ: “Súmula 112.
O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.” Neste sentido é a jurisprudência: “TRIBUTÁRIO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL.
ARTIGO 151, II, DO CTN.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR DE DEPÓSITO.
POSSIBILIDADE. 1.
Na esteira da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, deve-se concluir que constitui faculdade do sujeito passivo da obrigação tributária a efetivação do depósito judicial pela via cautelar, ainda que o mesmo possa fazê-lo, também, pela via da demanda principal em que se discute a exigência do tributo. 2.
Presença da fumaça do bom direito e do perigo da demora ensejadores da procedência do provimento cautelar. 3.
Remessa necessária e apelação improvidas” (TRF-2 - AC: 200951010081009 RJ , Relator: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, Data de Julgamento: 05/11/2014, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 17/11/2014). “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR DO CRÉDITO - LIMINAR. 1.
Para concessão de liminar em medida cautelar é necessária a concorrência dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora (art. 798 CPC). 2.
Suspensão da exigibilidade de crédito tributário mediante depósito do valor integral do montante do débito.
Direito subjetivo do contribuinte.
Decisão reformada.
Recurso provido” (TJ-SP - AI: 1060625020128260000 SP 0106062-50.2012.8.26.0000, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 11/07/2012, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/07/2012).
Assim, tendo em vista a comprovação do depósito do montante integral do débito, conforme se infere do cotejo dos documentos de Id. 119498137, forçoso reconhecer a possibilidade de suspensão do crédito tributário ali relatado, por força do contido no inc.
II do Art. 151 do Código Tributário Nacional.
Diante do exposto e na forma como autoriza o art. 151, inc.
II, do Código Tributário Nacional, DEFIRO o pedido formulado pela parte executada, para o fim de suspender a exigibilidade do crédito fiscal em relação ao débito objeto da CDA nº 137/2023, devendo a Fazenda Pública municipal autorizar a expedição de certidão positiva com efeito de negativa quanto ao crédito cobrado nesta ação.
Determino, ainda, que a exequente exclua o nome da executada KWS SEMENTES LTDA dos órgãos ou cadastros de inadimplência, tais como CADIN e SESARA.
Intime-se a Fazenda Pública desta decisão e para manifestar sobre a petição de id. 119497192, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Rondonópolis, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
02/06/2023 14:08
Expedição de Outros documentos
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02/06/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2023 14:08
Expedição de Outros documentos
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02/06/2023 14:08
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2023 11:34
Conclusos para despacho
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01/06/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
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01/06/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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26/04/2023 15:02
Decisão interlocutória
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26/04/2023 14:14
Conclusos para despacho
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26/04/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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