TJMT - 1028101-44.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 17:51
Juntada de Certidão
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30/06/2024 02:06
Recebidos os autos
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30/06/2024 02:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/04/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 01:09
Decorrido prazo de LEAL TADEU DE QUEIROZ em 25/04/2024 23:59
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26/04/2024 01:09
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 25/04/2024 23:59
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18/04/2024 01:22
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 17:56
Expedição de Outros documentos
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11/04/2024 17:16
Devolvidos os autos
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11/04/2024 17:16
Processo Reativado
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11/04/2024 17:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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11/04/2024 17:16
Juntada de acórdão
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11/04/2024 17:16
Juntada de Certidão
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11/04/2024 17:16
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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11/04/2024 17:16
Juntada de intimação de pauta
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11/04/2024 17:16
Juntada de intimação de pauta
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11/04/2024 17:16
Juntada de contrarrazões
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01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Com o Recurso Inominado, a parte recorrente postula os benefícios da gratuidade da justiça.
A assistência judiciária tem por escopo proporcionar ao jurisdicionado o pleno acesso ao Poder Judiciário (CF, 5º, XXXV), razão por que o pedido pode ser formulado inclusive na fase recursal, consoante dicção do artigo 99 do CPC.
Para obtenção da gratuidade, o(a) requerente não deve apenas declarar que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, mas necessariamente comprovar tal fato.
No caso em análise, verifica-se que no ID 133527851 foram juntadas cópias da Carteira de Trabalho e Previdência Social do(a) requerente, não havendo elementos para ilidir a concessão do benefício.
Diante disso, DEFIRO a assistência judiciária gratuita pleiteada.
Verificada a tempestividade, sendo o(a) recorrente beneficiário(a) da justiça gratuita e estando preenchidos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, dou seguimento ao recurso inominado.
Intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal com as homenagens deste Juízo.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
30/11/2023 15:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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30/11/2023 12:09
Expedição de Outros documentos
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30/11/2023 12:09
Concedida a gratuidade da justiça a NATACHA DE ARRUDA SOUZA - CPF: *05.***.*31-90 (AUTOR).
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30/11/2023 12:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/11/2023 18:41
Conclusos para decisão
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18/11/2023 06:45
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 17/11/2023 23:59.
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03/11/2023 16:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/11/2023 00:46
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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01/11/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Com espeque no Provimento TJMT/CM nº 20/21 e na Resolução nº 345/2020-CNJ, REGISTRO que o presente feito tramitará pelo rito do “Juízo 100% Digital”, devendo as partes se atentar ao preconizado nas disposições legais de regência.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por NATACHA DE ARRUDA SOUZA em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
A autora aduz, em síntese, que teve seu nome inscrito de forma indevida nos órgãos de proteção ao crédito, em virtude de débito que afirma desconhecer.
Compulsando os documentos juntados com a contestação, constata-se que a parte Autora realmente realizou a contratação com a Reclamada e deixou de efetuar a quitação das faturas.
Destaque-se que a Reclamada logrou êxito em comprovar que a Autora utilizou os serviços conforme histórico de contas com pagamentos registrados e termo de confissão de dívida assinado acompanhado de documento pessoal da autora, que sequer foram impugnados especificamente pela defesa.
Na mesma senda, apesar de a demandante ter informado endereço diverso na inicial como sendo seu domicílio, em diligência realizada por este Juízo localizou-se o PJE nº 1034708-44.2021.8.11.0001 em que a Autora demandou em desfavor do Município de Cuiabá, tendo informado no mencionado processo o mesmo endereço constante na ordem de serviço apresentado pela defesa (ID 128249594), conforme por ela também ressaltado.
Logo, não há como conferir crédito às alegações da reclamante na medida em que os fatos provados vão de encontro à sua pretensão, impondo-se, assim, a improcedência dos pedidos veiculados na presente ação.
Ora, se o contrato existe e ficou inadimplente conclui-se que a parte autora é devedora do valor apontado no extrato de negativações, razão pela qual a requerida se restringe ao exercício regular de direito que lhe compete.
Desse modo, não se afigura a hipótese de condenação em danos morais haja vista que os fatos alegados por si só não se constituem em motivo suficiente à configuração do dano passível de reparação na esfera extrapatrimonial.
A parte autora não se desincumbiu de provar o alegado, ou seja, os danos morais sofridos, ferindo o disposto no art. 373, I do CPC/2015.
Assim, não incorreu a Requerida em ato ilícito, que se qualifica como a conduta que, por ação ou omissão, viola direito e causa danos a outrem, ainda que exclusivamente moral (Código Civil, art. 186).
A propósito, há precedente na Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que endossam essa interpretação: “INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – CESSÃO DE CRÉDITO – NEGATIVAÇÃO DEVIDA – CONTRATO REGULARMENTE ASSINADO PELO DEMANDANTE – BIOMETRIA FACIAL – INADIMPLÊNCIA – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR – AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DO DÉBITO PELA PARTE DEMANDANTE – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Age em exercício regular de direito quem promove a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, se efetivamente comprovada ausência de pagamento das obrigações pecuniárias pelo contratante.” (N.U 1008693-67.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 10/07/2023, Publicado no DJE 14/07/2023) grifos nossos ________________________________________________ “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ÔNUS DA PARTE AUTORA NÃO SATISFEITO (ART. 373, I, DO CPC) – IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS NÃO DEMONSTRADA – ASSINATURAS IDÊNTICAS DE FÁCIL PERCEPÇÃO – HIGIDEZ DA DÍVIDA RECONHECIDA – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Se as assinaturas constantes nos contratos são idênticas àquelas postas no Registro Geral – RG e na procuração outorgada, se deve afastar a suposição da ocorrência de fraude.
Não tendo a parte autora se desvencilhado satisfatoriamente de seu ônus de fazer prova constitutiva do direito alegado, impõe-se a manutenção da sentença que bem julgou improcedente a ação.” (N.U 1000702-57.2021.8.11.0018, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/07/2023, Publicado no DJE 17/07/2023) grifos nossos Por tais circunstâncias, a improcedência dos pedidos da inicial é medida se impõe.
Dispositivo.
Por todo o exposto, OPINO PELA IMPROCEDÊNCIA dos pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
OPINO PELA CONDENAÇÃO da autora em litigância de má-fé, com fulcro nos arts. 31 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95, arts. 81 e 487, inc.
I, ambos do CPC e Enunciado 136 FONAJE, ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) do valor atribuído à causa atualizado, custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A correção monetária deverá ser pelo INPC/IBGE a partir da data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 14 do STJ, e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do trânsito em julgado da sentença (§ 16, do artigo 85, do CPC).
Por fim, com respaldo no “ENUNCIADO 114 FONAJE - A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé”, desde logo indefiro a gratuidade tendo em vista a ausência de comprovação do estado de hipossuficiência, ante dúvida razoável nas afirmações iniciais, para condenar a parte litigante de má-fé, também nas custas processual.
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei nº 9.099/1995.
Fernanda Corrêa da Costa Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
27/10/2023 21:44
Expedição de Outros documentos
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27/10/2023 21:44
Juntada de Projeto de sentença
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27/10/2023 21:44
Julgado improcedente o pedido
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08/09/2023 10:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/09/2023 13:41
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 14:26
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 14:26
Recebimento do CEJUSC.
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29/08/2023 14:26
Audiência de conciliação realizada em/para 29/08/2023 14:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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24/08/2023 16:12
Recebidos os autos.
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24/08/2023 16:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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24/08/2023 15:58
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2023 01:11
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 04/08/2023 23:59.
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21/06/2023 00:41
Publicado Informação em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1028101-44.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: AUTOR: NATACHA DE ARRUDA SOUZA POLO PASSIVO: REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - ENERGISA - CGJ/NUPEMEC Data: 29/08/2023 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: MARCELLY BEATRIZ XAVIER BUENO 19/06/2023 08:26:28 -
19/06/2023 08:42
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 08:42
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 17:49
Audiência de conciliação redesignada em/para 29/08/2023 14:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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12/06/2023 04:21
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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09/06/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1028101-44.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.016,14 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: NATACHA DE ARRUDA SOUZA Endereço: Rua Nova Olímpia, 81, CDD COXIPÓ DA PONTE, Parque Mariana, CUIABÁ - MT - CEP: 78070-971 POLO PASSIVO: Nome: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: ENERGISA, 184, RUA VEREADOR JOÃO BARBOSA CARAMURU 184, BANDEIRANTES, CUIABÁ - MT - CEP: 78010-900 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 - 2º JEC Data: 11/07/2023 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 7 de junho de 2023 -
07/06/2023 09:05
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 09:05
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 09:05
Audiência de conciliação designada em/para 11/07/2023 14:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
07/06/2023 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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