TJMT - 1001040-54.2023.8.11.0020
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 11:43
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2025 01:22
Publicado Despacho em 19/09/2025.
-
20/09/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 13:15
Expedição de Outros documentos
-
17/09/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2025 08:04
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 08:34
Expedição de Outros documentos
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09/06/2025 01:10
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/04/2025 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/04/2025 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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15/04/2025 17:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/04/2025 16:50
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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15/04/2025 16:50
Processo Desarquivado
-
15/04/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 12:42
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2024 11:27
Juntada de Certidão
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20/05/2024 01:13
Recebidos os autos
-
20/05/2024 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/03/2024 18:38
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
16/03/2024 01:47
Processo Desarquivado
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16/03/2024 01:46
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2024 01:46
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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16/03/2024 01:46
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A. em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 01:46
Decorrido prazo de TAINAN CALINE ALVES MOREIRA em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 18:47
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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08/03/2024 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1001040-54.2023.8.11.0020.
REQUERENTE: TAINAN CALINE ALVES MOREIRA REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.A.
PROJETO DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Cuida-se de ação de restituição c/c indenização por danos morais proposta por TAINAN CALINE ALVES MOREIRA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A.
FUNDAMENTO PRELIMINAR Inexistem razões legais para a suspensão da presente demanda, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
MÉRITO A demanda trata de relação consumerista, de modo que incide os dispositivos do CDC, cuja relação é regida pela responsabilidade civil objetiva, a qual está pautada na teoria do risco integral da atividade econômica.
Portanto, o fornecedor tem o dever de ofertar seus produtos e prestar os serviços, assegurando aos consumidores a prevenção de fraudes decorrentes de atos praticados por seus prepostos, bem como por terceiros.
Assim, a teor da redação do art. 14 do CDC, a responsabilidade independe de culpa, uma vez que o fornecedor tem o dever de reparar os danos causados por serviço defeituoso originados dos riscos que dele se esperavam.
Por isso, é inexigível a prova da negligência, imperícia ou imprudência por parte do fornecedor que responderá pelo risco oriundo do negócio.
Entretanto, o menor rigor para a responsabilização, atinente à relação consumerista, não exime o consumidor de realizar prova mínima do seu direito, ao menos apresentar indícios da ocorrência dos fatos alegados.
Dessa maneira, tem-se que o autor busca a devolução/restituição de valor pago e não utilizado os serviços disponibilizados pela ré, bem como a responsabilização por não ter efetuado a devolução.
Pois bem, apesar de a ré refutar as alegações, deixa de apresentar prova da devolução dos valores, ou dos serviços prestados, motivo pelo qual deve proceder a devolução dos valores pagos pela autora.
Acerca dos danos morais, vejamos o que prescreve o art. 186 da Lei Substantiva Civil vigente na época dos fatos: Art. 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.
Assim, para que se configure o dano moral, é imprescindível que haja: a) ato ilícito, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, b) ocorrência de um dano, seja ele de ordem patrimonial ou moral e c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente; o que não se verifica no caso em testilha.
Insta esclarecer que, todo cidadão tem no Poder Judiciário, a garantia de ver dirimido um litígio do qual faça parte, através da prestação da tutela jurisdicional, trata-se de uma garantia constitucional, assegurada pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, entretanto, o Juiz ao decidir deve analisar se de fato houve um dano moral ou apenas um mero aborrecimento.
Quem vive em sociedade, diariamente passa por situações de manifesto desagrado, sem com isso haver um atentado à esfera moral, juridicamente protegida. É preciso que se trace uma nítida linha divisória entre o dano moral e o aborrecimento cotidiano.
Os danos morais passíveis de indenização são aqueles traduzidos mais especificamente pela dor intensa, pela elevada vergonha, pela injúria moral. É certo que, todo aquele que se achar ofendido tem o direito de ir à Justiça, mas a Justiça não tem a obrigação de ficar reconhecendo dano moral por qualquer trivial motivo.
Assim, a indenização a título de dano moral deve ser concedida para casos sérios, não podendo ser banalizada, a ponto de ser deferida para casos de meros aborrecimentos.
A vida nos reserva alguns pequenos transtornos que podem se agravar ou atenuar, dependendo do nosso comportamento.
Transtornos e contratempos que o homem sofre no seu cotidiano, normais na vida de qualquer um, não são suscetíveis de reparação civil.
Dessa maneira, da análise detida dos fatos declinados na inicial, verifico que a parte autora não logrou êxito em comprovar que fora submetida a qualquer tipo de constrangimento ou situação vexatória.
Ademais, a hipótese versada sequer teve repercussão perante a sociedade, razão pela qual, a meu ver, trata-se de mero aborrecimento.
DISPOSITIVO Com essas considerações, com fundamento no art. 6º da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, com resolução do mérito, para que a ré restitua ao autor o valor pago de R$2.578,00 (dois mil quinhentos e setenta e oito), devidamente corrigidos pelo índice do INPC/IBGE e juros de 1% a partir da citação.
Diego Reis Carmona Juiz Leigo
Vistos.
HOMOLOGO o projeto de sentença da Juiz Leigo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, conforme redação prevista no art. 40 da Lei n. 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
FABIO PETENGILL Juiz de Direito -
28/02/2024 15:36
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 15:36
Juntada de Projeto de sentença
-
28/02/2024 15:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/12/2023 16:51
Conclusos para julgamento
-
14/12/2023 16:51
Recebimento do CEJUSC.
-
14/12/2023 16:51
Audiência de conciliação realizada em/para 13/12/2023 15:40, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
14/12/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 14:36
Recebidos os autos.
-
30/11/2023 14:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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05/11/2023 03:45
Juntada de entregue (ecarta)
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20/10/2023 15:45
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 09/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1001040-54.2023.8.11.0020 POLO ATIVO: REQUERENTE: TAINAN CALINE ALVES MOREIRA POLO PASSIVO: REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: NÚCLEO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - SALA 05 Data: 13/12/2023 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: LUIZ EIJI OHASHI NETO 18/10/2023 14:08:57 -
18/10/2023 14:09
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/10/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/10/2023 14:07
Audiência de conciliação designada em/para 13/12/2023 15:40, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
02/10/2023 01:07
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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30/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DESPACHO Processo: 1001040-54.2023.8.11.0020.
REQUERENTE: TAINAN CALINE ALVES MOREIRA REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
VISTOS, Acolho a emenda e Recebo a petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil.
DESIGNE-SE data para realização da audiência de conciliação.
INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, consignando que o não comparecimento na audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/951, com a condenação nas custas processuais.
CITE-SE e intime-se a requerida, consignando que o não comparecimento na audiência de conciliação importará em sua revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95), bem como, que o prazo de 05 (cinco) dias para a oferta de resposta fluirá a partir da audiência de conciliação, caso não haja composição amigável no referido ato e as partes dispensem a produção de provas em audiência de instrução e julgamento.
Com a juntada da contestação, (ou decurso de prazo) e a impugnação, conclusos para saneamento e/ou julgamento antecipado da lide.
No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, recordo que na esteira do entendimento do STJ “a inversão do ônus da prova, como já decidiu a Terceira Turma, está no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao ‘critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências' (art. 6°, VIII).
Isso quer dizer que não é automática a inversão do ônus da prova, pois ela depende de circunstâncias concretas que serão apuradas pelo juiz no contexto da 'facilitação da defesa' dos direitos do consumidor.” (REsp nº 122.505-SP), razão por que, entendo ser necessária a angularização processual, a fim de poder aquilatar de modo mais claro os limites e contornos do ônus probandi nesta ação, para, aí sim, em sede saneadora, deliberar sobre sua distribuição e eventual inversão.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
FABIO PETENGILL Juiz de Direito -
28/09/2023 10:48
Expedição de Outros documentos
-
28/09/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2023 09:29
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 02:22
Decorrido prazo de TAINAN CALINE ALVES MOREIRA em 29/06/2023 23:59.
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06/06/2023 01:22
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Para evitar eventual fraude, prática lamentavelmente recorrente nos Juizados Especiais, INTIME-SE a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 15 dias, o comprovante de residência atual e em nome próprio (fatura de energia, água, telefone etc.).
No caso de emissão eletrônica, deverá necessariamente juntar o comprovante de pagamento da fatura, assegurada a idoneidade do documento.
Na hipótese de a titularidade constar em nome de terceiro, deverá comprovar o vínculo entre eles. -
02/06/2023 13:50
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 02:39
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 12:29
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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01/06/2023 12:29
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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01/06/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 12:28
Audiência de conciliação cancelada em/para 17/07/2023 12:55, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTO ARAGUAIA
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31/05/2023 15:49
Expedição de Outros documentos
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31/05/2023 15:49
Audiência de conciliação designada em/para 17/07/2023 12:55, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTO ARAGUAIA
-
31/05/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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