TJMT - 1005434-08.2016.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Primeira Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 13:58
Juntada de Certidão
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11/08/2023 01:00
Recebidos os autos
-
11/08/2023 01:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/07/2023 06:07
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
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18/07/2023 13:42
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2023 02:57
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
ANEXO A ESTA CERTIDÃO O FORMAL DE PARTILHA DEVIDAMENTE INSTRUÍDO E INTIMO A PARTE INTERESSADA A EXTRAÍ-LO DO SISTEMA, PARA SEU DEVIDO CUMPRIMENTO. -
11/07/2023 16:28
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 16:27
Expedição de Outros documentos
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11/07/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 15:56
Expedição de Formal de partilha
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27/06/2023 10:18
Transitado em Julgado em 19/06/2023
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20/06/2023 04:13
Decorrido prazo de FLAVIO PEREIRA DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 04:13
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
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25/05/2023 03:31
Publicado Sentença em 25/05/2023.
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25/05/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 09:48
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 1ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 DADOS DO PROCESSO: NÚMERO DO PROCESSO: 1005434-08.2016.8.11.0002 VALOR DA CAUSA: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Inventário e Partilha]->INVENTÁRIO (39) POLO ATIVO: Nome: IRACI ALVES DE CARVALHO CAMPOS Endereço: Sitio Sales, s/n, zona rural, ROSÁRIO OESTE - MT - CEP: 78470-000 Advogados do(a) REQUERENTE: DANIELE TEIXEIRA DE JESUS ZILIO - MT25951/O, PAULO CEZAR DA ROCHA - MT25950-O, ANA LUIZA ANTUNES GOMES - MT12588-A POLO PASSIVO: Nome: MARCOS ROBERTO DA SILVA Endereço: AVENIDA FERNANDO CORREA DA COSTA, - DE 1972 A 2944 - LADO PAR, JARDIM PETRÓPOLIS, CUIABÁ - MT - CEP: 78000-000 Nome: FLAVIO PEREIRA DA SILVA Endereço: sitio sales, s/n, zona rural, ROSÁRIO OESTE - MT - CEP: 78470-000 Advogados do(a) INVENTARIADO: CLAUDIO HEDNEY DA ROCHA - MT6066-O, MARCEL ALEXANDRE LOPES - MT6454-O, AFONSO WINTER JUNIOR - MT7099-O
VISTOS.
IRACI ALVES DE CARVALHO CAMPOS deduziu a presente AÇÃO DE INVENTÁRIO cujo autor da herança é FLAVIO PEREIRA DA SILVA, falecido ab intestado, em 12 de junho de 2013, alegando, em síntese, ser companheira do falecido, registrando que o de cujus não deixou qualquer disposição de última vontade.
Alega que o inventariado faleceu deixando bem partilhável.
Que deixou um filho/herdeiro, o qual estaria em local incerto e não sabido.
Pede, ao final, a sua nomeação como inventariante.
Por despacho de id. 4673102 nomeou-se a Sra.
IRACI ALVES DE CARVALHO CAMPOS como inventariante, assinalando prazo para prestar compromisso e que apresentasse, no prazo de 20 dias, as primeiras declarações.
Termo de compromisso no id. 4803678.
Comprovação da qualidade de companheira do falecido juntada no id. 21036229.
Citação do herdeiro por edital e nomeação de curador especial, respectivamente nos ids. 29964341 e 30954627.
Defesa exercida no id. 41249079.
Certidões negativas das três esferas da fazenda pública juntadas aos autos, bem como certidão de inexistência de testamento e prova da quitação do ITCD juntadas aos autos.
Fazenda Pública Estadual informando sobre não possuir mais interesse no feito ante a isenção do ITCMD.
Comparecimento do herdeiro MARCOS ROBERTO DA SILVA aos autos, concordando com as primeiras declarações (id. 112535836).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Preliminarmente, extrai-se dos autos que o herdeiro e meeira são maiores e capazes e, pelas razões apresentadas no plano de partilha, constata-se que estão de acordo.
Sendo assim, CONVERTO O INVENTÁRIO EM ARROLAMENTO SUMÁRIO.
Corrija-se a autuação, procedendo-se as anotações no registro e na Distribuição.
Tecidas e gizadas essas ponderações passo ao exame do mérito.
Pelo que se observa da documentação acostada foram preenchidos todos os requisitos processuais atestados pelos artigos 990 e segs. do CPC, bem como critérios hábeis à partilha (art. 653 e segs. do CPC).
Vê-se que herdeiro e meeira são maiores e capazes, não havendo qualquer divergência em relação à partilha.
As provas documentais acostadas comprovam o título dos herdeiros e os bens do espólio, conforme exigência dos arts. 659 e 660 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Além disso foram apresentadas certidão de inexistência de testamento em nome do “de cujus”, bem como as certidões que comprovam a inexistência de débitos perante as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal.
Comprovaram ainda a isenção do ITCD e manifestação da Fazenda Pública.
Ad argumentandum, o inventário é um procedimento especial, que tem por natureza relacionar, avaliar e partilhar os bens de pessoas falecidas entre seus herdeiros e legatários.
Não tendo caráter contencioso, manda a lei que o juiz decida todas as questões de direito e também as de fato, quando este se achar provado por documento, devendo as questões que demandarem alta indagação ou que dependerem de outras provas, ser discutidas, provadas e decididas pelas vias ordinárias, o que vale dizer, mediante ações próprias.
Assim, em conformidade com o disposto no artigo 659 e seguintes do Código de Processo Civil, encontram-se preenchidos os requisitos básicos para o procedimento de arrolamento.
Como é sabido, no momento da transmissão hereditária, todos os elementos do patrimônio do falecido compõem um acervo indiviso, em que cada herdeiro é titular de uma fração ideal daquela universalidade e não de qualquer dos bens individualizados que a compõem, de forma que lhes são aplicadas as regras do condomínio, nos termos do artigo 1.791 do Código Civil.
Diante do exposto, homologo a partilha amigável (arts. 653 e 659, do CPC) julgando por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos o presente arrolamento sumário dos bens deixados por FLAVIO PEREIRA DA SILVA, atribuindo aos nela contemplados, os respectivos quinhões ressalvando-se possíveis direitos de terceiros prejudicados.
Transitada em julgado, Expeçam-se os competentes formais de partilha.
Cumpridas as diligências e procedendo-se às anotações necessárias e registro, arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
VÁRZEA GRANDE, 23 de maio de 2023. (assinado digitalmente) JOSE ANTONIO BEZERRA FILHO Juiz(a) de Direito -
23/05/2023 18:24
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 18:24
Julgado procedente o pedido
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28/04/2023 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 23:08
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
08/03/2023 12:14
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2023 12:57
Decisão interlocutória
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02/08/2022 18:53
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 10:41
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2022 13:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/05/2022 14:04
Decisão interlocutória
-
02/12/2021 17:14
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 08:49
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2021 05:47
Decorrido prazo de IRACI ALVES DE CARVALHO CAMPOS em 15/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 21:19
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2021 03:32
Publicado Despacho em 23/08/2021.
-
21/08/2021 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2021
-
19/08/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 16:15
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 21:25
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2021 07:07
Decorrido prazo de IRACI ALVES DE CARVALHO CAMPOS em 17/05/2021 23:59.
-
12/05/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2021 08:15
Decorrido prazo de IRACI ALVES DE CARVALHO CAMPOS em 29/01/2021 23:59.
-
29/01/2021 06:57
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/01/2021 23:59.
-
27/01/2021 23:55
Publicado Intimação em 22/01/2021.
-
27/01/2021 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
07/01/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 08:30
Decorrido prazo de ANA LUIZA ANTUNES GOMES em 18/11/2020 23:59.
-
30/11/2020 08:20
Conclusos para decisão
-
29/11/2020 16:27
Decorrido prazo de ANA LUIZA ANTUNES GOMES em 18/11/2020 23:59.
-
16/11/2020 16:12
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 14:45
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO DA SILVA em 29/10/2020 23:59.
-
14/11/2020 15:36
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO DA SILVA em 23/09/2020 23:59.
-
12/11/2020 10:20
Publicado Intimação em 11/11/2020.
-
12/11/2020 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
11/11/2020 18:40
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2020 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 13:13
Decisão interlocutória
-
19/10/2020 10:26
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 22:00
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2020 04:20
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO DA SILVA em 04/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 00:56
Publicado Intimação em 16/09/2020.
-
16/09/2020 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2020
-
14/09/2020 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2020 19:24
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2020 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2020 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 13:20
Expedição de Mandado.
-
05/05/2020 19:46
Decorrido prazo de ANA LUIZA ANTUNES GOMES em 04/05/2020 23:59:59.
-
02/04/2020 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2020 03:33
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO DA SILVA em 24/01/2020 23:59:59.
-
28/03/2020 03:32
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO DA SILVA em 24/01/2020 23:59:59.
-
25/03/2020 14:28
Conclusos para despacho
-
11/03/2020 08:27
Publicado Intimação em 10/03/2020.
-
11/03/2020 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2020
-
07/03/2020 12:07
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2020 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 16:11
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2019 01:26
Publicado Citação em 04/11/2019.
-
02/11/2019 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/10/2019 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2019 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2019 13:48
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2019 13:46
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2019 20:13
Conclusos para decisão
-
28/03/2019 21:57
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2019 10:56
Conclusos para decisão
-
17/08/2017 01:09
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2017 15:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/06/2017 15:40
Conclusos para despacho
-
13/06/2017 15:39
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2017 16:31
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2017 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2017 15:41
Conclusos para decisão
-
28/04/2017 15:39
Ato ordinatório praticado
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10/02/2017 00:43
Decorrido prazo de ANA LUIZA ANTUNES GOMES em 09/02/2017 23:59:59.
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08/02/2017 17:11
Ato ordinatório praticado
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02/02/2017 00:01
Publicado Intimação em 02/02/2017.
-
02/02/2017 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2017 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2017 11:36
Conclusos para despacho
-
12/12/2016 16:18
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2016 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2016 19:03
Conclusos para decisão
-
03/12/2016 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2016
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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