TJMT - 1001943-40.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 16:49
Juntada de Certidão
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26/11/2024 18:30
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2024 08:05
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO em 30/10/2024 23:59
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31/10/2024 08:05
Decorrido prazo de JUNIO CESAR COELHO DA SILVA em 30/10/2024 23:59
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22/10/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 02:43
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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12/10/2024 20:10
Expedição de Outros documentos
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12/10/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 16:34
Conclusos para despacho
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04/10/2024 14:39
Devolvidos os autos
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04/10/2024 14:39
Processo Reativado
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11/03/2024 17:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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24/01/2024 00:00
Intimação
Ademais, verifico que o recurso interposto preenche os requisitos de admissibilidade, vez que se trata da via pertinente (cabimento) para guerrear a decisão recorrida (art. 41 da LJESP), tendo sido interposto no prazo legal (tempestividade) de 10 dias (art. 42 da LJESP), foi manejado (regularidade formal) por meio de petição (art. 42, segunda parte, da LJESP), não havendo indicativos de que a parte aquiesceu com a decisão ou renunciou seu direito ao uso das vias recursais (inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), dispensado o recolhimento do preparo, vez que é ente da fazenda publica, razão pela qual o RECEBO tão somente em seu efeito devolutivo.
Apresentadas as contrarrazões, remeta-se os autos para a Turma Recursal do Estado de Mato Grosso, com nossas homenagens de estima.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
23/01/2024 18:19
Expedição de Outros documentos
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23/01/2024 18:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/01/2024 12:57
Conclusos para decisão
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23/01/2024 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2024 01:54
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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10/01/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS VARA ESPECIALIZADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AV.
RUA FRANCISCO LIRA, 1051, SETOR SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 - TELEFONE: (66) 3402-4400 E-mail: [email protected] IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Intimação para Contrarrazões Processo n. 1001943-40.2023.8.11.0004 Requerente: JUNIO CESAR COELHO DA SILVA ADVOGADO DO(A) REQUERENTE: JUNIO CESAR COELHO DA SILVA - MT19199-O Requerido: CHEFE DO DETRAN DE BARRA DO GARÇAS MT e outros (2) Nos termos da legislação vigente, da CNGC e Provimento nº 56/2007 , impulsiono estes autos, com a finalidade de: INTIMAR a parte Recorrida para, nos termos do artigo 42, § 2º da Lei 9.099/95, apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado interposto nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, conforme documentos vinculados disponíveis no sistema PJE.
BARRA DO GARÇAS, 8 de janeiro de 2024 (Assinado eletronicamente) JOSE FERNANDO CARVALHO SANTOS Gestor de Secretaria -
08/01/2024 12:36
Expedição de Outros documentos
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22/12/2023 03:44
Decorrido prazo de JUNIO CESAR COELHO DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 09:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO em 18/12/2023 23:59.
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05/12/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 06:52
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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03/12/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
Autos nº 1001943-40.2023.8.11.0004 Polo Ativo: JUNIO CESAR COELHO DA SILVA Polo Passivo: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO - DETRAN – MT, 3ª CIRETRAN DE BARRA DO GARÇAS/MT Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARES Nesse contexto, entendo que não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Novo Código de Processo Civil. 2.2.
MÉRITO Em linhas iniciais, salienta-se que a inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER no qual a parte autora alega que arrematou motocicletas em leilão promovido pela Prefeitura Municipal de Barra do Garças, editais anexos, na data de 16/05/2022, sendo que o requerido deixou de cumprir o que determina a lei, ou seja, a desvinculação dos débitos em 10 (dez) dias e extrapola o prazo razoável que já se avizinha dos 190 (cento e noventa dias).
Em sede de contestação a requerida afirma que diferente do que alega o autor, a obrigação pela baixa imediata dos débitos é do órgão responsável pelo leilão.
Que apesar do autor não ter comprovado se houve comunicação formal para a desvinculação de débitos remanescentes e quando isso teria ocorrido, os débitos diretos provenientes da realização do leilão pelo Município, foram todos desvinculados na data de 11/2022.
A aquisição de bens em hasta pública é forma de aquisição originária, inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem.
Assim, as multas de trânsito e os débitos de IPVA anteriores à arrematação sub-rogam-se no preço dessa, sendo inexigíveis do arrematante.
Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu pela aplicação extensiva da norma supracitada para que os bens móveis também fossem alcançados: Na arrematação de bem móvel em hasta pública, os débitos de IPVA anteriores à venda sub-rogam-se no preço da hasta, quando há ruptura da relação jurídica entre o bem alienado e o antigo proprietário.
Aplicação analógica do artigo 130, parágrafo único, do CTN. (STJ, REsp 1.128.903/RS, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, Segunda Turma, j. em 08/02/2011).
O supracitado entendimento também encontra amparo no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: LICENCIAMENTO DE VEÍCULO BEM ADQUIRIDO EM HASTA PÚBLICA DÉBITOS PENDENTES AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Arrematação em hasta pública que desonera o adquirente das obrigações tributárias e administrativas pretéritas, não podendo a Fazenda exigir do novo proprietário as verbas atrasadas de IPVA, DPVAT e de multas vencidas anteriores ao leilão judicial C.
STJ que corrobora a interpretação analógica do parágrafo único do art. 130 do CTN, incidindo o conteúdo desse artigo, portanto, sobre as hastas públicas de bens móveis, sendo esse entendimento reforçado por este Tribunal, devendo a r. sentença ser mantida na íntegra Recurso de apelação e reexame necessário conhecidos e desprovidos. ( 1039304-34.2017.8.26.0053 Classe/Assunto: Apelação / Remessa Necessária / IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Relator (a): Carlos von Adamek, Comarca: São Paulo Órgão julgador: 2a Câmara de Direito Público Data do julgamento: 28/03/2018 Data de publicação: 28/03/2018).
APELAÇÃO CÍVEL e REEXAME NECESSÁRIO Mandado de Segurança com Pedido Liminar Ato Administrativo Contra indeferimento de transferência e licenciamento de veículo adquirido em hasta pública perante a 54a Vara do Trabalho da Capital, ante a existência de débitos tributários e multas vinculados ao bem Pedido de declaração de inexigibilidade das dívidas anteriores à arrematação com relação ao adquirente Sentença de procedência Decisão escorreita Cabimento da pretensão Aplicação do artigo 130, parágrafo único, do CTN Precedentes Recursos desprovidos. ( 1005445-61.2016.8.26.0053 Classe/Assunto: Apelação / Remessa Necessária / Atos Administrativos Relator (a): Eduardo Gouvêa Comarca: São Paulo Órgão julgador: 7a Câmara de Direito Público Data do julgamento: 14/08/2017 Data de publicação: 15/08/2017).
Pois bem.
Dispõe o artigo 328 do CTB: Art. 328.
O veículo apreendido ou removido a qualquer título e não reclamado por seu proprietário dentro do prazo de sessenta dias, contado da data de recolhimento, será avaliado e levado a leilão, a ser realizado preferencialmente por meio eletrônico. (...) § 8o Os órgãos públicos responsáveis serão comunicados do leilão previamente para que formalizem a desvinculação dos ônus incidentes sobre o veículo no prazo máximo de dez dias. § 9o Os débitos incidentes sobre o veículo antes da alienação administrativa ficam dele automaticamente desvinculados, sem prejuízo da cobrança contra o proprietário anterior.
Nesse sentido, o prazo máximo para que se proceda a desvinculação dos débitos é de 10 (dez) dias.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor arrematou o lote no leilão realizado em 16/05/2022, entretanto, a reclamada somente procedeu à desvinculação dos débitos somente em novembro/2022, ultrapassando, assim, o prazo legal.
Dessa forma encontra-se caracterizada conduta ilícita.
Destarte, entendo que os fatos narrados nos presentes autos fogem à normalidade do dia a dia, causando ao autor abalo moral, uma vez que ficou privado de utilizar dos veículos que adquiriu regularmente, não podendo tal transtorno ser visto como mero dissabor ou aborrecimento, restando configurado o dano moral.
Em se tratando do prejuízo moral, insta salientar que para o arbitramento de sua reparação devem ser ponderados a um só tempo: a extensão do dano (art. 944 CC); as condições econômicas das partes, de modo a não enriquecer nem empobrecer os envolvidos; e, ainda, deve ser observado o caráter tríplice da indenização (punitivo, compensatório e pedagógico), de modo a compensar a vítima e dissuadir o ofensor da prática de futuros atos semelhantes.
Nesse sentido, no caso em comento, observados todos os fatores supramencionados bem como as circunstâncias em que os fatos se desenvolveram, entendo plausível a fixação da indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4.
DISPOSITIVO Diante do exposto, SUGIRO PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, para: DETERMINAR que o requerido promova a desvinculação/suspensão de exigibilidade dos débitos existentes no prontuário das motocicletas, em período anterior ao leilão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).
CONDENAR o Requerido a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de indenização por danos morais e perdas e danos ocasionados ao Requerente JUNIO CESAR COELHO DA SILVA.
A correção monetária, segundo Súmula 362, do STJ, flui da data deste arbitramento.
Os juros de mora de 1%, da mesma data.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Barra do Garças/MT. (assinado digitalmente) FRANCIELLY LIMA DO CARMO Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz de Direito -
30/11/2023 18:34
Expedição de Outros documentos
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30/11/2023 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 18:34
Expedição de Outros documentos
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30/11/2023 18:33
Alterado o assunto processual
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28/11/2023 08:23
Juntada de Projeto de sentença
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28/11/2023 08:23
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2023 10:01
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2023 16:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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25/05/2023 03:31
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
Intimo a parte autora para que manifeste o que entender de direito no prazo de cinco dias. -
23/05/2023 18:25
Conclusos para julgamento
-
23/05/2023 18:24
Expedição de Outros documentos
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23/05/2023 17:17
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2023 17:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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10/05/2023 17:53
Audiência de conciliação cancelada em/para 17/04/2023 15:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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03/04/2023 13:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/04/2023 13:53
Expedição de Outros documentos
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30/03/2023 02:10
Decorrido prazo de CHEFE DO DETRAN DE BARRA DO GARÇAS MT em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 02:10
Decorrido prazo de JUNIO CESAR COELHO DA SILVA em 29/03/2023 23:59.
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08/03/2023 01:27
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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08/03/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 13:42
Expedição de Outros documentos
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06/03/2023 13:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2023 17:56
Conclusos para decisão
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27/02/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
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27/02/2023 17:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2023 17:56
Audiência de conciliação designada em/para 17/04/2023 15:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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27/02/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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