TJMT - 1027871-02.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 10:24
Juntada de Certidão
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21/02/2024 03:33
Recebidos os autos
-
21/02/2024 03:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/12/2023 03:40
Arquivado Definitivamente
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22/12/2023 03:40
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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22/12/2023 03:40
Decorrido prazo de CURTUME JANGADAS S.A. em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 09:32
Decorrido prazo de WESLEN GONCALVES DA COSTA em 19/12/2023 23:59.
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04/12/2023 04:53
Publicado Sentença em 04/12/2023.
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03/12/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 17:09
Expedição de Outros documentos
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30/11/2023 17:09
Juntada de Projeto de sentença
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30/11/2023 17:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/08/2023 13:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/08/2023 08:44
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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10/08/2023 17:53
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2023 15:35
Conclusos para julgamento
-
03/08/2023 15:35
Recebimento do CEJUSC.
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03/08/2023 15:35
Audiência de conciliação realizada em/para 03/08/2023 15:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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03/08/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 13:58
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2023 17:35
Recebidos os autos.
-
02/08/2023 17:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3648-6555, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1027871-02.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: WESLEN GONCALVES DA COSTA POLO PASSIVO: REQUERIDO: CURTUME JANGADAS S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 1 4º JEC Data: 03/08/2023 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
03/07/2023 10:45
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2023 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
03/07/2023 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
03/07/2023 10:32
Audiência de conciliação designada em/para 03/08/2023 15:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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03/07/2023 10:30
Audiência de conciliação cancelada em/para 13/07/2023 17:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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01/07/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1027871-02.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: WESLEN GONCALVES DA COSTA REQUERIDO: CURTUME JANGADAS S.A.
Vistos, etc.
Pedido liminar, aviado por WESLEN GONCALVES DA COSTA, em face de CURTUME JANGADAS S.A, ambos qualificados.
Com arrimo nos princípios da simplicidade, oralidade, informalidade, economia processual e celeridade que regem o sistema dos Juizados Especiais, bem como em interpretação extensiva ao art. 38 da Lei nº 9.099/1995, dispensado o relatório.
Decido o pedido liminar em tutela de urgência.
A antecipação dos efeitos da tutela de mérito, em tese, é cabível desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim é a disciplina do art. 300, caput, do CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Segundo o escólio de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (In Comentários ao Código de Processo Civil.
Novo CPC – Lei 13.105/2015, ed.
Revista dos Tribunais, 1.ª ed., 2015, p. 857/858): "(...) Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela”. “(...) Também é preciso que a parte comprove a existência de plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução”.
Sem qualquer poder discricionário, o julgador deve averiguar a existência destes dois requisitos.
Se evidenciados, deve atender o pleito in limine.
Caso contrário, deve aprofundar a análise, o que geralmente se revela possível novamente se surgirem fatos e provas novas, se tiver ponderabilidade à audiência de justificação ou depois de realizada a instrução processual, já que a qualquer momento é cabível ao autor requerer a tutela de urgência ou nela insistir.
A tutela de urgência recomenda cautela, inclusive não se descartando exigir caução idônea, que, todavia, pode ser dispensada se constatada hipossuficiência da parte.
De todo modo, se for de natureza antecipada (mérito), e não de mera guarida ao resultado útil do processo (cautelar), não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Essa é a síntese desse relevante instituto.
Os litigantes em geral devem expor os fatos em juízo conforme a verdade.
Linha de atuação traçada pelo art. 77, inciso I, do CPC.
Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé (CPC, art. 81). É litigante de má-fé, entre outras hipóteses, aquele que alterar a verdade dos fatos ou usar do processo para conseguir objetivo ilegal.
Força dos arts. 79 e 80, incisos II e III, do mesmo diploma instrumental.
Verificado que a parte promovente trouxe elementos hábeis a demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários e indispensáveis à concessão da tutela cobiçada, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A documentação apresentada pela parte autora juntamente com a petição inicial dá suporte, nessa sede de cognição sumária, à pretensão pleiteada, uma vez que evidencia a probabilidade do direito invocado.
Aliado a isto, é indubitável o perigo de dano no caso em apreço, precisamente em relação à continuidade da anotação discutida se o provimento for concedido apenas em decisão final de mérito.
Isso é sintomático, afluindo efetivo perigo de dano.
Isto posto, defiro o pedido em tutela de urgência, com espeque no art. 300 do CPC, a fim de determinar que a parte promovida proceda com a retirada da anotação do vínculo empregatício na CTPS do autor.
Anoto o prazo de 05 dias para cumprimento.
Defiro a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6.º, inciso VIII, do CDC, dada a vulnerabilidade e a hipossuficiência do consumidor.
Logo, compete à parte promovida demonstrar os fatos desconstitutivos, modificativos ou impeditivos do direito da parte promovente.
Fixo, desde já, para a hipótese de descumprimento da medida multa no importe de R$1.000,00 (mil reais).
Designada audiência de conciliação, conforme critérios e pauta deste Juizado e cite-se a parte promovida, intimando-a ainda a comparecer à audiência de conciliação, oportunidade em que poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado (se a pretensão extrapolar 20 salários-mínimos), ou defesa escrita no prazo de até 05 dias após a realização da audiência (Enunciado 04 do Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso), sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se a parte promovente, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, se não o tiver, para também comparecer, sob pena de extinção do feito (art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
29/06/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2023 15:17
Concedida a Medida Liminar
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27/06/2023 06:51
Conclusos para decisão
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23/06/2023 10:42
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2023 02:16
Publicado Despacho em 22/06/2023.
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22/06/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1027871-02.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: WESLEN GONCALVES DA COSTA REQUERIDO: CURTUME JANGADAS S/A Vistos, Intime-se novamente a parte reclamante para emendar a inicial juntando aos autos, comprovante de residência atualizado e em seu próprio nome ou justificar, comprovadamente, a relação existente com a pessoa indicada no documento juntado, eis que não juntou tal documento no ID anterior.
Anoto para tanto o prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
20/06/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
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20/06/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 14:58
Conclusos para decisão
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19/06/2023 11:42
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1027871-02.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: WESLEN GONCALVES DA COSTA REQUERIDO: CURTUME JANGADAS S/A Vistos, Intime-se a parte reclamante para emendar a inicial juntando aos autos, comprovante de residência atualizado e em seu próprio nome ou justificar, comprovadamente, a relação existente com a pessoa indicada no documento juntado.
Anoto para tanto o prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
13/06/2023 11:12
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1027871-02.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 0,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: WESLEN GONCALVES DA COSTA Endereço: Rua Osvaldo sobrinho, 20, Novo Paraíso, CUIABÁ - MT - CEP: 78055-714 POLO PASSIVO: Nome: CURTUME JANGADAS S/A Endereço: EST - DO ACORIZAL, S/N, KM 02, DISTRITO INDUSTRIAL, JANGADA - MT - CEP: 78490-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 2 4º JEC Data: 13/07/2023 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 6 de junho de 2023 -
06/06/2023 10:35
Conclusos para decisão
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06/06/2023 10:35
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 10:35
Audiência de conciliação designada em/para 13/07/2023 17:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
06/06/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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