TJMT - 1001684-27.2023.8.11.0010
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 18:41
Juntada de Certidão
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20/06/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 08:53
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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19/06/2024 09:00
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2024 01:57
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 17:46
Expedição de Outros documentos
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10/06/2024 15:00
Juntada de Informações
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08/06/2024 01:40
Decorrido prazo de AMIGO RS PROVEDOR DE SERVIÇOS DE INTERNET LTDA em 07/06/2024 23:59
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03/06/2024 13:53
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2024 01:09
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
23/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
22/05/2024 12:35
Juntada de Alvará
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20/05/2024 19:48
Expedição de Outros documentos
-
20/05/2024 19:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/04/2024 17:56
Conclusos para decisão
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02/04/2024 14:38
Juntada de comunicação entre instâncias
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23/03/2024 02:24
Decorrido prazo de AMIGO RS PROVEDOR DE SERVIÇOS DE INTERNET LTDA em 15/03/2024 23:59.
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20/03/2024 18:07
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo: 1001684-27.2023.8.11.0010.
CREDOR: FERNANDO SOUZA SANTOS DEVEDOR: AMIGO RS PROVEDOR DE SERVIÇOS DE INTERNET LTDA
Vistos.
Manifeste-se o credor acerca da petição acostada em id. 133605247, no prazo de 10 (dez) dias.
Juiz OTAVIO PEIXOTO -
13/03/2024 23:07
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2024 08:30
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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14/12/2023 15:15
Conclusos para despacho
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25/11/2023 03:55
Decorrido prazo de AMIGO RS PROVEDOR DE SERVIÇOS DE INTERNET LTDA em 24/11/2023 23:59.
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11/11/2023 11:10
Juntada de Certidão
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11/11/2023 11:10
Recebidos os autos
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11/11/2023 11:10
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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11/11/2023 11:10
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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06/11/2023 13:41
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 06:32
Publicado Decisão em 23/10/2023.
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22/10/2023 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA DECISÃO Processo: 1001684-27.2023.8.11.0010.
RECONVINTE: FERNANDO SOUZA SANTOS EXECUTADO: AMIGO RS PROVEDOR DE SERVIÇOS DE INTERNET LTDA Vistos, etc. 1.DEFIRO o pedido de penhora online, via sistema SISBAJUD, nas contas da parte executada, na forma estabelecida pelo art. 854 do CPC, art. 11 da Lei 6.830/80 e art. 512 e ss da CNGC.
Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. 2.
Em razão da penhora positiva, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao último endereço cadastrado nos autos, para eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, tudo na forma do art. 854, § 2º e § 3º, do CPC.
Art. 854. (...) § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Na oportunidade, deverá a parte devedora, ainda, ser intimada para, caso queira, opor embargos à execução no prazo legal, conforme art. 52 e ss. da Lei. 9.099/95. 3.
Decorrido o prazo assinalado, o bloqueio automaticamente se transformará em penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC): Art. 854, § 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. 4.
Após, não apresentados embargos à execução no prazo legal, libere-se o valor em favor da parte credora. 5.
Por fim, INFORMO que foram prestadas as informações referentes ao Mandado de Segurança n.º 1001255-41.2023.8.11.9005, por meio do ofício nº 52/2023-GAB.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jaciara, datado e assinado digitalmente.
Ednei Ferreira dos Santos Juiz de Direito -
19/10/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
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19/10/2023 15:33
Decisão interlocutória
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16/10/2023 16:31
Juntada de Ofício
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16/10/2023 13:46
Conclusos para decisão
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13/10/2023 07:19
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2023 01:49
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que até a presente data o Executado devidamente intimado não se manifestou nos presentes autos.
Posto isto, nos termos do art. 35, inciso XVI da CNGC, impulsiono os autos para intimar a Parte Exequente para manifestar-se no prazo de 05 dias acerca da certidão acima, sob pena de extinção do feito. -
09/10/2023 14:00
Expedição de Outros documentos
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06/10/2023 11:12
Decisão interlocutória
-
27/09/2023 14:29
Conclusos para despacho
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27/09/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 05:07
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA DECISÃO Processo: 1001684-27.2023.8.11.0010.
RECONVINTE: FERNANDO SOUZA SANTOS EXECUTADO: AMIGO RS PROVEDOR DE SERVIÇOS DE INTERNET LTDA VISTOS, ETC. 1 – Defiro o pedido de execução de sentença formulado na petição retro, nos moldes do art. 52 da Lei 9.099/95. 2 – Intime-se o devedor, por meio de seu Patrono, via DJE, a quitar o débito no prazo de 15 dias (art. 523 do CPC), consignando que em caso de pagamento espontâneo no prazo assinalado não incidirá multa de 10%, conforme art. 523, § 1º, do CPC.
Não havendo procurador habilitado, proceda a intimação nos moldes do artigo 513 do CPC. 3 – Não pago o débito no prazo de 15 dias, atualize-se incluindo a multa e tornem os autos imediatamente conclusos para bloqueio on line. 4 – O devedor poderá oferecer embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do depósito espontâneo, ficando dispensada a lavratura do termo de penhora, os quais deverão se limitar à matéria enumerada no art. 52, IX da Lei n.º 9.099/95. 5 – Atente-se para conversão da ação para fase de execução de sentença, retificando, bem como seja certificado a existência de custas pendentes nos casos de condenação nas penas por litigância de má-fé. 6 – Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Jaciara, datado e assinado digitalmente.
EDNEI FERREIRA DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
01/09/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 16:32
Decisão interlocutória
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30/08/2023 12:25
Conclusos para despacho
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30/08/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA DESPACHO Processo: 1001684-27.2023.8.11.0010.
RECONVINTE: FERNANDO SOUZA SANTOS EXECUTADO: AMIGO RS PROVEDOR DE SERVIÇOS DE INTERNET LTDA
Vistos.
Antes da análise do pedido retro, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar memória de cálculo do débito, de acordo com os parâmetros descritos na sentença proferida no ID nº 123138024: “....condenar a parte reclamada ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) pelos danos morais sofridos pela parte reclamante, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, a partir da presente data (súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC)...” Int.
Cumpra-se.
Jaciara, datado e assinado digitalmente.
Ednei Ferreira dos Santos Juiz de Direito -
29/08/2023 16:51
Expedição de Outros documentos
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29/08/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 12:55
Processo Desarquivado
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28/08/2023 12:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2023 09:35
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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22/08/2023 16:30
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 16:29
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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15/08/2023 18:25
Não recebido o recurso de AMIGO RS PROVEDOR DE SERVIÇOS DE INTERNET LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-33 (REQUERIDO).
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15/08/2023 12:48
Conclusos para decisão
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14/08/2023 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2023 00:00
Intimação
Certidão de Tempestividade Recursal Processo n.: 1001684-27.2023.8.11.0010 Certifico que o Recurso Inominado, bem como o preparo foi interposto tempestivamente.
Posto isto, nos termos do artigo 203, § 4º do CPC ou Capítulo 2, Seção 17, Item 2.17.4 - VI da CNGC, intimo a parte recorrida do recurso, para querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Jaciara, 8 de agosto de 2023.
ANA PAULA PAIXAO GERALDINO Gestor(a) Judiciário(a) -
08/08/2023 17:35
Expedição de Outros documentos
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07/08/2023 15:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/08/2023 14:05
Juntada de Petição de outros documentos
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07/08/2023 08:49
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2023 12:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/07/2023 17:35
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2023 04:31
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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26/07/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1001684-27.2023.8.11.0010.
REQUERENTE: FERNANDO SOUZA SANTOS REQUERIDO: AMIGO RS PROVEDOR DE SERVIÇOS DE INTERNET LTDA Vistos e examinados.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
Os pedidos da parte requerente são parcialmente procedentes.
Trata-se de ação proposta por FERNANDO SOUZA SANTOS, em desfavor de AMIGO RS PROVEDOR DE SERVIÇOS DE INTERNET LTDA, na qual a parte autora requer a condenação da parte ré em indenização de danos morais, ante a inclusão indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista a solicitação de cancelamento do contrato em data anterior.
A pretensão da parte demandante e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), havendo portanto relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
Em relação à inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela parte requerida, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
De início, registre-se, que a existência de relação jurídica entre as partes, é fato incontroverso nos autos, vez que afirmado pela parte autora na exordial e reconhecido pela própria parte ré (art. 374, II, do CPC), portanto, não dependendo de provas.
Ainda, verifica-se que a parte reclamante demonstrou na exordial o cancelamento dos serviços junto a parte requerida AMIGO RS PROVEDOR DE SERVIÇOS DE INTERNET LTDA.
Outrossim, incumbe a parte reclamada manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, nos termos do art. 341, do CPC, salvo tratar de fato não admissível de confissão, houver ausência de instrumento considerado pela lei como essencial para o ato ou houver contradição dos fatos com a defesa, analisada em conjunto.
Analisando detidamente os autos verifico que a parte reclamada não impugnou o protocolo de atendimento trazido pela parte autora na exordial, referente ao cancelamento dos serviços em data anterior, tornando-se tais fatos incontroversos.
Assim, conforme preceitua o Art. 374, III, do CPC, não dependem de prova os fatos admitidos no processo como incontroversos, como ocorreu no presente.
Nesse quadro, cabe analisar se houve abuso no proceder da parte ré.
Com efeito, em exame do conjunto fático probatório disponível nos autos, nota-se que a parte promovida não apresentou qualquer justificativa para a realização das cobranças das faturas, frisa-se, após a solicitação de cancelamento realizado pela parte autora.
Outrossim, em exame do conjunto fático probatório disponível nos autos, nota-se que não foi juntado qualquer documento pela parte promovida, a fim de comprovar a regularidade da dívida inscrita nos órgãos de proteção ao crédito.
Assim, não há nos autos prova suficiente que demonstre qualquer regularidade nas cobranças, sendo que competia a empresa ré trazer aos autos os documentos que fazem prova do débito, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Logo, tendo a parte autora realizado a solicitação de desligamento da unidade consumidora, a parte ré deveria proceder com tal solicitação e se abster na realização das cobranças.
Pleiteia o autor, ainda, compensação financeira por danos morais.
Desse modo, considerando que a inscrição do nome da parte demandante nos órgãos de proteção ao crédito foi indevida, tendo em vista a inexistência de dívida, verifico a ocorrência de dano moral passível de indenização, uma vez que houve falha na prestação de serviço.
O dano moral, segundo a doutrina, é a violação aos direitos da personalidade, compreendidos estes como o conjunto de atributos jurídicos emanado do princípio da dignidade da pessoa humana (CRFB/88, art. 1º, III).
Importante destacar que, restando comprovado o defeito na prestação do serviço por parte da ré, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
No caso em epígrafe, ao inserir o nome do consumidor, indevidamente, nos cadastros de proteção ao crédito, a parte ré praticou ato ilícito (art. 186 do CC) gerador de dano moral “in re ipsa”, conforme entendimento firmado no STJ.
Levando-se em consideração a extensão do dano (art. 944 do CC), a função pedagógica do dano moral, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável a fixação de indenização a título de compensação financeira por danos morais.
Ante o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos da exordial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1 – confirmar a tutela de urgência deferida nos autos; e 2 – condenar a parte reclamada ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) pelos danos morais sofridos pela parte reclamante, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, a partir da presente data (súmula 362 do STJ) e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC).
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art.54 e art.55, ambos da Lei 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Jaciara para homologação conforme o artigo 40 da lei 9.099/95.
Jaciara - MT.
Publicado e registrado no PJE.
DANILO ALEXANDRE ALVES Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Jaciara - MT.
EDNEI FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito -
24/07/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 17:36
Juntada de Projeto de sentença
-
24/07/2023 17:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2023 18:27
Conclusos para julgamento
-
10/07/2023 18:27
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 18:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/07/2023 13:19
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2023 08:57
Audiência de conciliação realizada em/para 27/06/2023 08:50, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
-
27/06/2023 08:53
Juntada de Termo de audiência
-
06/06/2023 10:19
Decorrido prazo de AMIGO RS PROVEDOR DE SERVIÇOS DE INTERNET LTDA em 05/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 13:22
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2023 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2023 08:36
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 55/2007-CGJ, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de encaminhar as partes o link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTgwYmNmYWQtN2IwNy00MDlmLWEyMTQtYjliNmNhYWZiNzFl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22894e0717-7c46-4054-b516-1b87469d7d9f%22%7d da audiência de CONCILIAÇÂO designada nos autos para dia Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala de audiência conciliação Juizado de Jaciara Data: 27/06/2023 Hora: 08:50 , uma vez que de acordo com o art. 22 §2º da Lei 9099/95 e Provimento n. 15/2020/CGJ/MT, o MM.
Juiz de Direito, Doutor Ednei Ferreira dos Santos, autorizou através da ordem de serviço n. 002/2020, a realização das audiências do Juizado Especial de Jaciara/MT por videoconferência.
Programa utilizado: https://teams.microsoft.com.Caso queira utilizar pelo celular, só baixar o aplicativo do Microsoft teams e entrar como convidado.
Deverá avisar aos (a) seus (a) clientes.
O não comparecimento do Promovente à audiência importará implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente -ENUNCIADO 141 do FONAJE(XXVIII Encontro – Salvador/BA)) e do Promovido importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano.
Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, o promovido deverá oferecer contestação, escrita ou oral, na audiência de conciliação ou até 05 (cinco) dias, contados a partir da referida audiência, e em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz togado proferirá sentença, conforme, conforme art. 23 da Lei 9099/95.
Nada mais.(Caso tenham problemas de acesso, entrar em contato com conciliadora Priscila: tel 065 99947-0347) ANA PAULA PAIXÃO GERALDINO Gestora Judiciária - Portaria nº 03/2014 -
25/05/2023 18:28
Expedição de Mandado
-
25/05/2023 18:26
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 18:25
Audiência de conciliação designada em/para 27/06/2023 08:50, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
-
23/05/2023 17:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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