TJMT - 1001469-46.2023.8.11.0044
1ª instância - Paranatinga - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:58
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
12/09/2025 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
12/09/2025 09:42
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
12/09/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 14:37
Expedição de Outros documentos
-
08/09/2025 14:37
Expedição de Outros documentos
-
08/09/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 09:57
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S.A. em 03/09/2025 23:59
-
03/09/2025 22:35
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
01/09/2025 10:16
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
13/08/2025 01:56
Publicado Sentença em 13/08/2025.
-
13/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
11/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos
-
11/08/2025 14:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/08/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 02:38
Decorrido prazo de TALITA GESSICA DE LIMA PICININI em 16/06/2025 23:59
-
17/06/2025 02:38
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S.A. em 16/06/2025 23:59
-
10/06/2025 17:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
03/06/2025 22:14
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 16:16
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 12:33
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 18:42
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2025 18:42
Baixa Administrativa
-
22/05/2025 18:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2024 17:59
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 17:09
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2024 17:06
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 01:09
Decorrido prazo de TALITA GESSICA DE LIMA PICININI em 17/04/2024 23:59
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09/04/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 01:23
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
05/04/2024 01:23
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
05/04/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
05/04/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 17:28
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2024 17:28
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:21
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S.A. em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2024 03:38
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 03:38
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
08/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Certidão de Impulsionamento Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 07/2016 GAB da Primeira Vara desta comarca.
IMPULSIONO estes autos com a finalidade de INTIMAR AS PARTES por intermédio de seu(sua)s patrono(a)s, para ciência da designação da Perícia na forma PRESENCIAL, no Fórum de Paranatinga-MT, com Endereço à Av.
XV de Novembro, nº 118, bairro Centro, Paranatinga-MT, tel. (66)3573-1003, quais sejam: 23 DE FEVEREIRO DE 2024, ÀS 17:30 HORAS.
O PERICIANDO deve comparecer no Fórum de Paranatinga-MT, local da perícia, devendo chegar com 30 minutos de antecedência para organização dos trabalhos.
Paranatinga, Data registrada no Sistema.
Zélia Alves Bispo da Silva.
Gestor(a) Judiciário(a) -
06/02/2024 17:20
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 17:20
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 04:16
Decorrido prazo de TALITA GESSICA DE LIMA PICININI em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:16
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S.A. em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:20
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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30/01/2024 00:20
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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27/01/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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27/01/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Certidão de Impulsionamento Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 07/2016 GAB da Primeira Vara desta comarca.
IMPULSIONO estes autos com a finalidade de INTIMAR AS PARTES por intermédio de seu(sua)s patrono(a)s, para ciência da designação da Perícia na forma PRESENCIAL, no Fórum de Paranatinga-MT, com Endereço à Av.
XV de Novembro, nº 118, bairro Centro, Paranatinga-MT, tel. (66)3573-1003, quais sejam: 23 DE DEZEMBRO DE 2024, ÀS 17:30 HORAS.
O PERICIANDO deve comparecer no Fórum de Paranatinga-MT, local da perícia, devendo chegar com 30 minutos de antecedência para organização dos trabalhos.
Paranatinga, Data registrada no Sistema.
Zélia Alves Bispo da Silva.
Gestor(a) Judiciário(a) -
25/01/2024 13:48
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2024 13:48
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2023 16:30
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S.A. em 19/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 12:24
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S.A. em 03/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 20:34
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2023 05:27
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO.
Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 01/2023 GAB da Primeira Vara desta comarca.
IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar as partes para manifestar sobre a proposta de honorários retro .
PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.
ZÉLIA ALVES BISPO DA SILVA – Gestor Judicial. -
25/09/2023 17:40
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 17:40
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 08:52
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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11/09/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA DECISÃO Processo: 1001469-46.2023.8.11.0044.
AUTOR: TALITA GESSICA DE LIMA PICININI REU: ICATU SEGUROS S.A.
Vistos.
Cuidam-se os presentes autos de ação de indenização securitária ajuizada por TALITA GESSICA DE LIMA PICININI em face de ICATU SEGUROS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora que laborou na empresa Minerva Foods S/A, tendo sua admissão na data de 01/04/2022 e pleiteia, ao final, pela condenação da requerida ao pagamento integral de indenização prevista na apólice por invalidez permanente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente citado, no ID nº 123372303, a requerida apresentou contestação apresentando preliminar de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e no mérito pela improcedência da ação.
No ID nº 125807246, impugnação à contestação. É a síntese do necessário.
I – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Vislumbra-se que a relação entre as partes possui caráter consumerista, sendo, pois, tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, cuja sistemática prevê que o juiz pode inverter o ônus da prova quando “for verossímil a alegação” ou quando o consumidor for “hipossuficiente”, sempre de acordo com “as regras ordinárias de experiência”, a teor do disposto no artigo 6º, inciso VIII do CDC.
Sobre a espécie contratual, é importante dizer que é pacífica a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme os precedentes: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA – INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE – ACIDENTE DE TRABALHO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INOPONIBILIDADE AO CONSUMIDOR DE LIMITAÇÕES CONTRATUAIS DAS QUAIS NÃO FOI PREVIAMENTE CIENTIFICADO – COBERTURA CONTRATUAL GENÉRICA À ACIDENTES – INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR – INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A relação existente entre segurado e segurador é de consumo, submetida às normas do Código de Defesa de Consumidor, que, entre outras garantias, prevê que ‘os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo’ ( CDC, art. 46), e de que a interpretação dos negócios jurídicos devem se dar de modo favorável ao consumidor ( CDC, art. 47). 2.
Inexistindo nos autos documento que comprove a ciência e anuência do segurado quanto às especificidades e limitações conceituais estipuladas no contrato de seguro, não é oponível ao segurado divergências conceituais sobre o âmbito de cobertura securitária. 3.
O valor da indenização deve ser fixado proporcionalmente à extensão da lesão incapacitante que acomete o segurado, adotando-se como base de cálculo os percentuais previstos na tabela da SUSEP.” (N.U 0035719-49.2014.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/02/2020, Publicado no DJE 04/03/2020) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE E INVALIDEZ C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO E/OU ACIDENTES PESSOAIS COLETIVOS – LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA RÉ CONFIGURADA – DENUNCIACIÇÃO À LIDE DO ESTADO DE MATO GROSSO – DESNECESSIDADE – RELAÇÃO DE CONSUMO RECONHECIDA – RESCISÃO CONTRATUAL – CANCELAMENTO AUTOMÁTICO POR INADIMPLÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO BENEFICIÁRIO – VIGÊNCIA E VALIDADE DO CONTRATO DECLARADA – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A responsabilização da seguradora integrante é admitida nas situações em que o estipulante não realiza o repasse do prêmio descontado do seu servidor para a instituição financeira.
Precedentes do STJ. ‘A denunciação da lide só é obrigatória em relação ao denunciante que, não denunciando, perderá o direito de regresso, mas não está obrigado o julgador a processá-la, se concluir que a tramitação de duas ações em uma só onerará em demasia uma das partes, ferindo os princípios da economia e da celeridade na prestação jurisdicional’. (STJ, REsp n. 661.696/PR, Rel.
Min.
Eliana Calmo, DJ de 10.10.2005).
Os contratos de seguro devem ser vistos sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, já que se trata de um contrato no qual as cláusulas gerais são predeterminadas pela seguradora, cabendo ao consumidor a anuência das disposições a ele impostas, não significando, todavia, que tais disposições são irregulares ou ilícitas. ‘O mero atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, para o que se exige, ao menos, a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação.’ (STJ, REsp n. 316.552/SP).” (N.U 0001614-73.2010.8.11.0045, DIRCEU DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 18/09/2013, Publicado no DJE 27/09/2013) Diante do exposto, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, cabendo à requerida trazer aos autos as provas que entender pertinente.
II – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR e INÉPCIA DA INICIAL Arguiu a requerida a carência de ação da parte autora, ao argumento de que não houve pedido administrativo para pagamento da indenização, vindo pleiteá-la diretamente na via judicial.
Todavia, não prospera a preliminar suscitada.
Sabe-se que não há dispositivo legal a exigir o prévio requerimento administrativo como condição para a postulação jurisdicional de indenização securitária, portanto não há que se falar em ausência de interesse processual a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ademais, firmou-se o entendimento de que caso apresentada a contestação torna-se desnecessário o requerimento administrativo ante o evidente interesse de agir da parte autora diante da pretensão revestida da seguradora, o que não causará prejuízo as partes.
A preliminar de inépcia da inicial, não procede vez que analisando os autos verifico que a relação jurídica trazida na petição inicial é convincente, podendo cumprir com a sua finalidade, bem como entendo clara e precisa a pretensão requerida pela autora.
Outrossim, o parágrafo único, do artigo 330 do Código de Processo Civil, dispõe acerca da inépcia da inicial, onde se encontram inseridas as hipóteses em que a mesma não tem aptidão.
Sendo certo, que referidas hipóteses, não coadunam, na presente demanda, com as razões expostas em sede de preliminar, uma vez conforme mencionado, a inicial se apresenta válida, regular e apta, contendo os requisitos que a lei considera indispensáveis para que produza seus regulares efeitos.
Pelo exposto, também afasto as preliminares de ausência de interesse de agir e inépcia da inicial.
III – DO SANEAMENTO E PRODUÇÃO DE PROVAS
Por outro lado, estando o processo em ordem e inexistem demais preliminares ou prejudiciais de méritos a serem analisadas, dou por saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a comprovação da incapacidade para o trabalho capaz de ensejar o pedido pleiteado pela parte requerente, bem como data aproximada de incapacidade e, para tanto, defiro, primeiramente, a produção de prova pericial.
Consigna-se que a não realização da perícia técnica poderá acarretar ao requerido consequências negativas de sua não produção caso não consiga afastar a veracidade da alegação de incapacidade laboral da autora, considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Desde já, indefiro qualquer pedido de produção de prova documental referente à expedição de ofício à empresa Minerva Foods, uma vez que esta não faz parte da relação processual, e ainda pela desnecessidade de comprovar pontos não controvertidos pelas partes ou que possa ser constatada em perícia médica.
Importante mencionar que nada obsta que as partes solicitem extrajudicialmente as informações à referida empresa a fim de enriquecer seu acervo probatório e, após eventual negativa comprovada nos autos, ser reanalisada a possibilidade de expedição de ofício pelo juízo desde que comprovada sua imprescindibilidade.
Outrossim, nomeio para a confecção do laudo o médico perito Dr.
Genesis Cabral de Araújo Menezes, CRM 25691/SC (ortopedista e traumatologista), com cadastro no TJMT.
Intime o perito para que apresente orçamento, no prazo de dez dias.
O pagamento da perícia ficará a cargo da requerida, em decorrência da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Oportunamente, há de sopesar que ônus de produção da prova é uma coisa e ônus de antecipação do valor de uma prova pericial é outra.
Assim, a inversão do ônus da prova não tem o condão de obrigar a seguradora arcar com os honorários periciais, porém, caso não consiga afastar a alegação de invalidez da parte autora por meio de outras provas, sofrerá as consequências negativas advindas da não-produção da perícia.
Nesse sentido: STJ, AgRg na MC 17.695/PR , Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2011, Dje 12/05/2011.
Intime-se o requerido para que tome ciência do valor a ser apresentado pelo perito e, caso concorde, realize o pagamento da perícia no prazo 20 (vinte) dias.
Com o pagamento, à secretaria para que proceda com a designação de data e hora para a perfectibilização da perícia.
Nos termos do artigo 465, §1º, III, devem as partes apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, volvam-me conclusos para análise e deliberações.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Paranatinga/MT, data registrada no sistema.
Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito -
06/09/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 16:30
Juntada de Ofício
-
06/09/2023 13:07
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 13:07
Decisão interlocutória
-
05/09/2023 08:08
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S.A. em 04/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 17:00
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 14:51
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 12:52
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
12/08/2023 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Certidão de Impulsionamento.
Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 01/2023 GAB da Primeira Vara desta comarca.
IMPULSIONO estes autos com a finalidade de INTIMAR as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 13, §3º da Portaria do Gabinete: “Decorrido prazo para impugnação a contestação, deverá a secretaria impulsionar o feito para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir com prazo de 15 (quinze) dias.
Após, o feito deverá ser feito à conclusão para deliberações”.
Paranatinga, Data registrada no Sistema.
Zélia Alves Bispo da Silva.
Gestor(a) Judiciário(a). -
10/08/2023 18:12
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2023 15:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/07/2023 02:13
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO.
Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 07/2016 GAB da Primeira Vara desta comarca.
IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar a parte autora, para, querendo, apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.
ZÉLIA ALVES BISPO DA SILVA – Gestor Judicial. -
17/07/2023 15:10
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 19:33
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2023 16:49
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
04/07/2023 16:49
Recebimento do CEJUSC.
-
04/07/2023 16:49
Audiência de conciliação realizada em/para 26/06/2023 09:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE PARANATINGA
-
27/06/2023 18:45
Recebidos os autos.
-
27/06/2023 18:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
27/06/2023 02:03
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S.A. em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 06:13
Decorrido prazo de TALITA GESSICA DE LIMA PICININI em 15/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 19:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/05/2023 07:17
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
30/05/2023 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE PARANATINGA Certidão de Impulsionamento Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 07/2016 GAB da Primeira Vara desta comarca.
IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar a parte autora acerca da designação da audiência de conciliação/mediação no CEJUSC por videoconferência, conforme certidão de ID 118963762.
DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação - Cejusc Sala- Data: 26/06/2023 Hora: 09:30 Paranatinga, data registrada no sistema.
Zélia Alves Bispo da Silva Gestor(a) Judiciário(a) -
26/05/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2023 17:17
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 17:04
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
26/05/2023 17:04
Recebimento do CEJUSC.
-
26/05/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 17:01
Audiência de conciliação designada em/para 26/06/2023 09:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE PARANATINGA
-
16/05/2023 18:16
Recebidos os autos.
-
16/05/2023 18:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
15/05/2023 18:08
Concedida a gratuidade da justiça a TALITA GESSICA DE LIMA PICININI - CPF: *43.***.*06-85 (AUTOR).
-
15/05/2023 17:12
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 08:33
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2023 08:33
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
15/05/2023 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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