TJMT - 1027330-66.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 18:08
Juntada de Certidão
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16/11/2023 01:17
Recebidos os autos
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16/11/2023 01:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/10/2023 14:47
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 14:47
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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27/09/2023 02:49
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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27/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1027330-66.2023.8.11.0001 REQUERENTE: VAINER TADEU GOMES DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: BANCO ITAÚCARD S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação que a parte reclamante denominou de: “AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”.
De proêmio, cabe ressaltar que, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, é dispensado, na presente sentença, o relatório, contudo, neste decisum, serão mencionados os elementos de convicção, com breve resumo dos fatos relevantes. É curial salientar, ainda, que o feito comporta julgamento antecipado do pedido, haja vista que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Antes de adentramos no exame do mérito da celeuma, necessário se faz sejam analisadas as questões preliminares suscitadas pela parte reclamada.
RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Não havendo prejuízo nem oposição, retifico o polo passivo da demanda, devendo constar no sistema ITAU UNIBANCO S/A.
VALOR DA CAUSA E DANO MORAL Antes de adentrar no exame do mérito da celeuma, verifico a existência de questão que precisa ser sanada.
A parte autora atribui a causa o valor de R$ 664,55 (seiscentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), entretanto, requer a condenação da parte reclamada em danos morais no montante a ser arbitrado pelo Douto Juízo, verifica-se que o valor dado à causa é discrepante do proveito econômico pretendido, em descompasso com as regras insertas no artigo 292 do Código de Processo Civil c.c.
Enunciado n. 39/FONAJE [Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido].
No caso, inviabilizada a possibilidade de correção pela parte, nesta fase.
Por outro lado, havendo representação técnica por advogado e não tendo sido indicado o valor do dano moral perseguido e/ou sendo destoante, o limite do valor da causa deve ser corrigido (§ 3º, art. 292).
Nessa premissa, faz-se para o teto admitido nos juizados especiais cíveis (Lei n. 9.099/1995, art. 3º, I).
Portanto, deve ser fixado o valor da causa em R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais), correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos, no momento da propositura da ação.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA: UTILIZAÇÃO DO JUDICIÁRIO PARA FOMENTO DA INDÚSTRIA DO DANO MORAL Conforme jurisprudência do Eg.
STJ, “Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente”.
Senão vejamos: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
FUNDO 157.
ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. (grifei). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.954.342/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) Com efeito, não há que se falar em falta de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida.
Posto isto, rejeito a preliminar e passo ao exame do mérito.
Vencida a questão preliminar, passo ao exame do mérito da celeuma.
O reclamante tem por desiderato o quanto segue (Num. 119571562 - Pág. 13): “A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, para declaração da inexistência do débito discutido nos autos no valor de R$ 664,55 (seiscentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), bem como a condenação da parte Requerida a pagar a parte Autora o quantum a título de danos morais, no montante a ser arbitrado pelo Douto Juízo;” Apregoa o reclamante, no ID Num. 119571562 - Pág. 1-14, que: “O Autor foi surpreendido com a inserção de seu nome junto SPC como inadimplente em um contrato com a parte Ré, resultando em restrição ao acesso a créditos, ressalta-se que a parte Autora desconhece o contrato que resultou na negativação em questão, pois jamais utilizou os serviços da operadora Ré, devendo assim, se tratar de má-fé da parte Ré ou a fraude.
As inserções junto aos órgãos de proteção ao crédito constam da data de 24/08/2021 e 23/11/2021 no valor de R$ 492,94 e R$ 171,61.
A inserção indevida trouxe diversas complicações para o Autor, dentre outras a restrição ao crédito, conforme extrato em anexo.” A reclamada, em suma, suscitou preliminares, já apreciadas e rejeitadas e, no mérito, manifestou ser improcedente o pedido (Id. 123609389 – Págs. 3/18): “Ao contrário do alegado nos autos, a parte autora possui vínculo com a parte ré, na medida em que é titular da conta corrente número 44138-9, na agência 0288, contratada em 27/11/2019, através de contrato assinado. (Doc.
Anexo: PAC – Proposta de Abertura de conta corrente).
Com intuito de afastar qualquer dúvida em relação a legitimidade da contratação em questão, o Banco Réu procedeu a análise comparativa de assinatura e documentos, na qual foi possível constatar que a assinatura aposta no contrato de abertura da conta corrente é similar àquela constante da procuração assinada nos autos, o que demonstra a legitimidade e licitude dos atos praticados.
Ademais, o documento de identificação utilizado na abertura da conta, de número 1673973-6 obedece aos padrões do Estado emissor e é exatamente o mesmo juntado ao processo em questão.
Dessa forma, evidencia-se a regularidade da abertura da conta e da contratação dos produtos.” O deslinde da celeuma instaurada entre as partes litigantes depende da análise da existência de negócio jurídico firmado entre as partes.
Lucubrando os autos, verifico que a parte reclamada seguiu o ônus da impugnação específica e traz aos autos prova desconstitutiva, apresentando: Proposta de abertura de conta salário assinado (id. 123610856 ); Proposta de contratação de produtos e serviços (id. 123610856) e Proposta de pacote de serviços (id. 123610856).
Desse modo, tais documentos indicam a existência e validade do negócio jurídico formulado entre as partes.
Note-se que a reclamante deixou de apresentar impugnação à contestação, fato que faz presumir verdadeiros os fatos trazidos na contestação, haja vista que o autor, em sua réplica, também tem o dever de impugnação especificada (CPC, art. 341), haja vista que o art. 7º do CPC, estatui que é assegurado às partes paridade de tratamento, dentre outros, quanto aos ônus e à aplicação de sanções processuais.
Senão vejamos: Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
Como se pode inferir dos prints colacionados a defesa, não é necessária a realização de perícia no caso em testilha, pois o cotejo da assinatura da identidade da reclamante com a assinatura aposta no contrato demonstra que se tratam de assinaturas idênticas.
Com efeito, comprovados o vínculo jurídico e a origem da obrigação, logo, os descontos são exigíveis por se tratar de exercício regular de direito e, portanto, não gera obrigação de indenizar a título de dano moral e material.
Nesse sentido é a jurisprudência, conforme se pode inferir dos julgados que subseguem transcritos, in litteris: EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTOS EFETUADOS EM FOLHA DO SERVIDOR.
INSURGÊNCIA DA RECLAMANTE.
ALEGAÇÃO DE COMPLEXIDADE DA CAUSA COM NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
REJEITADA.
DIREITO ESTRITAMENTE MATERIAL.
CONTRATO ASSINADO.
DOCUMENTAÇÃO PESSOAL DA CONTRATAÇÃO IDENTICO AO DA INICIAL.
COMPROVANTE DE TED À CONTA DO RECLAMANTE.
ASSINATURA SEMELHANTE.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DESNECESSÁRIA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso inominado.
Sentença de improcedência dos pedidos da inicial. 2.
Pretensão recursal da Reclamante, preliminar de complexidade da causa pugnando por perícia grafotécnica, e no mérito reforma da sentença sob argumento que jamais assinou referido contrato, requerendo a reforma pela procedência da demanda, ou subsidiariamente pela exclusão da litigância de má-fé e condenação em custas e honorários. 3.
A Recorrida, BANCO PAN S/A, logrou êxito em demonstrar que a parte consumidora contratou e recebeu os valores provenientes dos empréstimos consignados discutidos na ação, ao juntar cópia do contrato assinado, documento pessoal e comprovante de transferência bancária à conta bancária de titularidade da Reclamante. 4.
Não há que falar em complexidade da causa conforme súmula 32 da Turma recursal cível do TJMT, que dispõe: SÚMULA 32: “É dispensável a realização da prova pericial, o que afasta a preliminar de incompetência, ante a identidade entre a assinatura do reclamante e a aposta no contrato.” (Aprovada em 05/06/2023). 5.
Pelas assinaturas lançadas na documentação acostada pela reclamada, a qual guarda grande semelhança com aquela firmada no documento pessoal da Recorrente e na procuração anexa ao processo.
Assim, pela robustez das provas colacionados ao processo, a realização de exame pericial grafotécnico é medida desnecessária e protelatória. 6.
Comprovado vínculo jurídico e a origem da obrigação, os descontos são exigíveis por se tratar de exercício regular de direito e não gera obrigação de indenizar a título de dano moral e material. 7.
Evidenciada a tentativa de induzir o juízo, mantida a litigância de má-fé. 8.
Sentença mantida. 9.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1038222-39.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 03/07/2023, Publicado no DJE 07/07/2023) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO FIRMADO ORIGINARIAMENTE COM MARISA LOJAS S/A.
CESSÃODE CRÉDITO.
REGULARIDADE DO APONTAMENTO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
ASSINATURAS IDÊNTICAS.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AFASTAMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de ação indenizatória em que a Recorrente postula reparação por danos morais e desconstituição de débito, em razão de o seu nome ter sido inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito. 2.
Caso em que a empresa Recorrida se desincumbiu do seu ônus probatório ao provar a licitude do apontamento, uma vez que trouxe aos autos o contrato firmado entre a consumidora e a Marisa Lojas S/A, bem como o termo de cessão de crédito. 3.
Verossimilhança das alegações da empresa Recorrida, mormente porque a assinatura constante no contrato colacionado a contestação é idêntica àquela aposta no documento pessoal da consumidora. 4.
Reconhecimento da legalidade do débito é medida impositiva, ante a ausência de comprovação do seu adimplemento, tendo a empresa Recorrida agido no exercício regular de direito ao inscrever o nome da consumidora nas entidades de proteção ao crédito. 5.
Não se verificando a ocorrência de nenhuma das hipóteses contidas no rol do art. 80 do Código de Processo Civil, não há se falar em condenação por litigância de má-fé. 6.
Sentença parcialmente reformada. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1020878-45.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 03/12/2020, Publicado no DJE 07/12/2020) Outrossim, destaca-se que se a parte Requerida não tivesse o cuidado e a diligência de ter em mãos toda a documentação apresentada, que ratificam a origem do débito, certamente seria condenada em danos morais, causando locupletamento ilícito, o que deve ser combatido, pois o Código de Defesa do Consumidor não deve ser utilizado como escudo à litigância de má-fé.
No que tange ao pedido na condenação da autora em litigância de má fé, diante da evidente alteração na realidade dos fatos por parte da Reclamante, resta clara sua litigância de má-fé.
Cabe asseverar que os benefícios da justiça gratuita não englobam a condenação por litigância de má-fé, pois a condição de hipossuficiente não pode salvaguardar a prática de atos atentatórios à lealdade processual, não estando às penalidades aplicadas por litigância de má-fé protegidas por tal benefício.
Nesse sentido: “A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé” (ENUNCIADO 114 do FONAJE). “O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil”. (ENUNCIADO 136 do FONAJE). “É desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização prevista no artigo 18, § 2º, do Código de Processo Civil, decorrente da litigância de má-fé” (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.3.26 -ES (2012/0910-6).
Posto isto, em consonância com os fundamentos invocados neste decisum: § julgo improcedente o pedido da reclamante e, por corolário, extingo o feito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. § julgo procedente o pedido de condenação por litigância de má-fé e, por conseguinte, condenado a reclamante ao pagamento de multa de 5% sobre o valor corrigido da causa; ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 81 do CPC e ao pagamento de custas processuais, ex vi do art. 55 da Lei 9.099/95.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Ivana de Oliveira Sarat Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologo a minuta de sentença, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá (MT), data registrada no Sistema PJe. (assinado digitalmente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito -
25/09/2023 14:43
Expedição de Outros documentos
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25/09/2023 14:43
Juntada de Projeto de sentença
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25/09/2023 14:43
Julgado improcedente o pedido
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26/07/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 25/07/2023 23:59.
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18/07/2023 16:20
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2023 13:36
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 13:36
Recebimento do CEJUSC.
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11/07/2023 13:36
Audiência de conciliação realizada em/para 11/07/2023 13:20, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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11/07/2023 13:35
Juntada de Termo de audiência
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07/07/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação
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06/07/2023 15:13
Recebidos os autos.
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06/07/2023 15:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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04/07/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2023 07:36
Decorrido prazo de VAINER TADEU GOMES DA SILVA JUNIOR em 15/06/2023 23:59.
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15/06/2023 09:10
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 14/06/2023 23:59.
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06/06/2023 01:01
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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06/06/2023 00:46
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1027330-66.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 664,55 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: VAINER TADEU GOMES DA SILVA JUNIOR Endereço: Avenida Historiador Rubens de Mendonça, 10, Bosque da Saúde, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-000 POLO PASSIVO: Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: AC JABAQUARA, 2763/2765, AVENIDA JABAQUARA 2763/2765, MIRANDÓPOLIS, SÃO PAULO - SP - CEP: 04045-972 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 4 - 3º JEC Data: 11/07/2023 Hora: 13:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 2 de junho de 2023 -
02/06/2023 12:01
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2023 12:01
Expedição de Outros documentos
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02/06/2023 10:45
Expedição de Outros documentos
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02/06/2023 10:45
Expedição de Outros documentos
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02/06/2023 10:45
Audiência de conciliação designada em/para 11/07/2023 13:20, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
02/06/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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