TJMT - 1008711-16.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 12:35
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
22/04/2025 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 18:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/02/2025 02:09
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 10/02/2025 23:59
-
04/02/2025 02:12
Decorrido prazo de VICTORIA LISSA SILVA CHAVES em 03/02/2025 23:59
-
31/01/2025 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2025 13:23
Expedição de Mandado
-
28/01/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
26/01/2025 12:06
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2025 12:06
Recebidos os autos
-
26/01/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2025 12:06
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2025 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 08:15
Juntada de Petição de denúncia
-
22/08/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 13:07
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2024 19:55
Recebidos os autos
-
24/06/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2024 17:46
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2024 17:46
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 14:12
Juntada de Ofício
-
18/03/2024 20:40
Juntada de Ofício
-
14/02/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2024 07:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 09/02/2024 23:59.
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31/01/2024 03:04
Decorrido prazo de VICTORIA LISSA SILVA CHAVES em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:04
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 30/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 04:11
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Termo Circunstanciado, instaurado para apurar a suposta prática do delito de resistência (art. 329 do Código Penal).
O Ministério Público informou que há elementos da prática do delito em voga e, em observância aos antecedentes criminais da suposta autora do fato, ofertou transação penal (ID 110950173).
Não encontrada a sra.
Victoria Lissa Silva Chaves, o Ministério Público, por meio do Promotor de Justiça Substituto, informou que o fato em voga não configura o crime em apreço (ID 128321646). É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
Conforme bem ilustrado pelo ilustre representado do parquet, o crime de resistência se configura por meio da oposição violenta do agente contra atos dos funcionários públicos.
No entanto, afirma, de forma perfunctória, que “não qualquer informação no sentido de que o autor tenha agido violentamente contra as policiais, especificamente causando-lhes lesões corporais”.
Por outro lado, os elementos juntados no procedimento em voga apontam que houve, de fato, o emprego de violência e a oposição da sra.
Victoria no cumprimento da ordem policial.
Estas informações decorrem facilmente do depoimento do sr.
Clayton Santos da Luz, que em seu depoimento (ID 98302990), narrou: [...] quando o policial foi algemá-la, a mesma chutou o rosto do policial, momento em que o óculos e o rádio do policial foram arremessados no meio da rua, sendo necessário o emprego de força para algemar e conter a suspeita e coloca-la na viatura No mesmo sentido, o sr.
Edson Antonio de Miranda também informou que houve a resistência da ordem policial, de modo que afirmou em seu depoimento: [...] Que a suspeita se levantou bruscamente e acertou as mãos no óculos do declarante, e que o óculos e o rádio vieram a cair ao solo.
De mais a mais, na contramão ao que foi afirmado pelo Ministério Público, é de certa forma evidente que há elementos acerca do emprego de violência, de modo que a afirmação ilustrada não está em consonância ao disposto nos autos.
De igual sorte, para a configuração do delito de resistência, não se exige que haja lesão corporal, consequência que configuraria o crime disposto no artigo 129, § 12, do Código Penal.
Afinal, o crime de resistência é de natureza formal e se configura com a oposição ao ato do funcionário público, sendo esta a compreensão do tribunal mato-grossense: O crime de resistência, trata-se de crime formal, não sendo necessário que o agente consiga alcançar o resultado pretendido, qual seja, a não realização do ato legal, para sua configuração.
Ele se caracteriza com a simples prática da violência ou ameaça, e, caso o agente público deixe de executar o ato legal, responderá o responsável pelo delito em sua forma qualificada. (TJMT, Ap. 0005518-08.2016.8.11.0008, rel.
Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto, Segunda Câmara Criminal, j. 18/08/2021, DJe: 23/08/2021).
Configura-se o crime de resistência quando comprovado nos autos o emprego da violência e ameaça pelo réu à execução de ato legal por autoridade pública competente.
Assim, cometendo o delito aquele que, ao receber voz de prisão pela prática de crime diverso, reage violentamente, exigindo atuação de outros policiais e até mesmo o uso de algemas para contê-lo. (TJMT, Ap. 0003847-35.2016.8.11.0012, rel.
Juvenal Pereira da Silva, Terceira Câmara Criminal, j. 28/04/2021, DJe: 05/05/2021).
Por tudo que foi exposto, por compreender que há elementos para promoção da persecução criminal do crime de resistência (art. 329 do CP), com o escopo de prezar pelos preceitos que norteiam o sistema acusatório (art. 3º-A do CPP) e, em consonância com a redação do artigo 28 do CPP aliado ao que foi fixado na ADI nº 6.298[1], DETERMINO a remessa das peças integrais destes autos ao Procurador Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso para que proceda nos termos do referido artigo.
Retornando os autos, faça conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular [1] Fixou o STF, por unanimidade, em "atribuir interpretação conforme ao § 1º do art. 28 do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento”. -
23/01/2024 18:23
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2024 18:23
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 18:23
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2024 18:23
Decisão interlocutória
-
06/09/2023 12:21
Conclusos para julgamento
-
05/09/2023 18:27
Juntada de Petição de promoção de arquivamento
-
24/08/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 15:05
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 16:24
Juntada de Termo de audiência
-
02/08/2023 16:22
Audiência preliminar realizada em/para 02/08/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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12/06/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação
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08/06/2023 05:33
Decorrido prazo de VICTORIA LISSA SILVA CHAVES em 07/06/2023 23:59.
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29/05/2023 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 12:33
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2023 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2023 16:21
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 16:21
Expedição de Mandado
-
26/05/2023 16:14
Audiência preliminar redesignada em/para 02/08/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
-
23/05/2023 04:42
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
Quanto à suposta prática do crime de resistência, em consonância com o artigo 69 usque 76, da Lei 9.099/95, DESIGNE-SE audiência preliminar, a ser realizada por videoconferência, conforme disponibilidade em pauta.
Sem embargos de opiniões divergentes e como bem ressalta o ilustre membro do parquet, o delito de desobediência no caso em tela é um mero desdobramento do delito de resistência, razão pela qual invoco o princípio da consunção e deixo de apreciar a eventual prática do primeiro (crime-meio), haja vista sua absorção pelo segundo (crime-fim).
Quanto aos crimes de desacato (art. 331, do CP) e violação de domicílio (art. 150, do CP) supostamente perpetrados por VICTORIA LISSA SILVA CHAVES, assiste razão o Ministério Público, legítimo dominus litis da ação penal, pois de fato verifica-se que no caso vertente a suposta autora do fato não deu vida a quaisquer destes crimes, porquanto, as conduta narradas no bojo dos autos em apreço são atípicas, desmerecendo sanções de cunho penal, o que implica em declarar sua prática criminalmente irrisória.
Isto posto, por não se tratar de condutas típicas as descritas no presente feito, em consonância com o parecer da ilustre representante do Ministério Público e com esteio na inteligência extraída do art. 386, inciso III, do Diploma Processual Penal jungido ao art. 92, da Lei 9.099/95, DETERMINO o arquivamento dos autos, devendo a secretaria promover as baixas e anotações necessárias.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
21/05/2023 21:14
Recebidos os autos
-
21/05/2023 21:14
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2023 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2023 21:14
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2023 21:14
Decisão interlocutória
-
28/02/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 16:59
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2022 17:09
Expedição de Outros documentos
-
08/12/2022 05:19
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 07/12/2022 23:59.
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17/10/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 16:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/10/2022 16:12
Juntada de Petição de termo
-
07/10/2022 16:12
Juntada de Petição de termo
-
07/10/2022 16:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/10/2022 16:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/10/2022 16:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/10/2022 16:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/10/2022 16:12
Juntada de Petição de termo de declarações
-
07/10/2022 16:12
Juntada de Petição de termo de declarações
-
07/10/2022 16:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/10/2022 16:12
Juntada de Petição de termo
-
07/10/2022 16:12
Juntada de Petição de termo de declarações
-
07/10/2022 16:12
Juntada de Petição de termo de declarações
-
07/10/2022 16:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/10/2022 16:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/10/2022 16:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/10/2022 16:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/10/2022 16:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/10/2022 16:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/10/2022 16:12
Juntada de Petição de relatório
-
07/10/2022 16:12
Juntada de Petição de relatório
-
07/10/2022 16:12
Juntada de Petição de intimação
-
07/10/2022 16:12
Juntada de Petição de intimação
-
07/10/2022 16:12
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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07/10/2022 16:11
Audiência Preliminar designada para 30/11/2022 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
07/10/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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