TJMT - 1001924-68.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 14:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
12/02/2025 02:18
Decorrido prazo de ADELMO HENRIQUE OLIVER em 11/02/2025 23:59
-
07/02/2025 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2025 02:14
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 21/01/2025 23:59
-
22/01/2025 02:14
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA em 21/01/2025 23:59
-
21/01/2025 02:57
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
11/01/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
09/01/2025 13:04
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 13:02
Processo Desarquivado
-
28/12/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 14:15
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
29/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2024 15:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/11/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 05:45
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 13/11/2024 23:59
-
14/11/2024 05:45
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA em 13/11/2024 23:59
-
09/11/2024 02:12
Decorrido prazo de ADELMO HENRIQUE OLIVER em 08/11/2024 23:59
-
03/11/2024 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/11/2024 02:16
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 14:06
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:04
Publicado Sentença em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2024 10:10
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2024 12:53
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 01:16
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 01/04/2024 23:59
-
02/04/2024 01:16
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 01/04/2024 23:59
-
26/03/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2024 06:20
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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10/03/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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07/03/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1001924-68.2022.8.11.0004.
REQUERENTE: SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: PARANA BANCO S/A TERMO DE AUDIÊNCIA Número do Processo: 1001924-68.2022.8.11.0004 Parte autora: Sebastião Ferreira da Silva.
Advogado: Adelmo Henrique Oliver e Caio Henrique Siqueira Oliver.
Parte requerida: Paraná Banco S/A, representado por Júlia Nogueira Bocalan.
Advogado: Albadilo Silva Carvalho e Marcos Adriano Bocalan.
Testemunhas do réu: José Renato Guerreiro Stefanelli.
Data e horário: terça-feira, 05 de março de 2024, 13h00min (MT).
PRESENTES Juiz: Dr.
Michell Lotfi Rocha da Silva.
Parte autora: Sebastião Ferreira da Silva.
Advogado: Adelmo Henrique Oliver e Caio Henrique Siqueira Oliver.
Parte requerida: Paraná Banco S/A, representado por Júlia Nogueira Bocalan.
Advogado: Albadilo Silva Carvalho e Marcos Adriano Bocalan.
Testemunhas do réu: José Renato Guerreiro Stefanelli.
OCORRÊNCIAS Aberta a audiência, foi realizado o depoimento pessoal da parte autora.
Após foi realizada a oitiva da testemunha da parte ré.
O MM.
Juiz proferiu a seguinte DELIBERAÇÃO: “
Vistos.
DECLARO encerrada a instrução processual.
ALEGAÇÕES FINAIS por escrito, no prazo de 15 dias.
Venham conclusos para sentença.
Saem todos intimados”.
Nada mais.
Barra do Garças – MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
05/03/2024 16:13
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 16:13
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 16:10
Audiência de instrução realizada em/para 05/03/2024 13:00, 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
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04/03/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 03:29
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:29
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:29
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:29
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:10
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 14:33
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2024 11:14
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2024 12:41
Expedição de Mandado
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12/01/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1001924-68.2022.8.11.0004.
REQUERENTE: SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: PARANA BANCO S/A
Vistos. 1.
DEFIRO o pedido de prova oral pleiteado pelas partes, consistente no depoimento pessoal do autor e oitiva de testemunha de ambas as partes. 2.
INDEFIRO o pedido do autor para a juntada dos áudios da contratação do empréstimo e a perícia da ligação vinculada à contratação dos empréstimos discutidos nos autos, porquanto os requerimentos se mostram desnecessários frente a inversão do ônus da prova deferida no despacho saneador e as demais provas já existentes nos autos, nos termos do art.464, II c/c art.139, II e III, todos do CPC. 3.
Por conseguinte, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 05 DE MARÇO DE 2024, às 13h00min (HORÁRIO DE MATO GROSSO), para DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR E OITIVA DE TESTEMUNHAS DE AMBAS AS PARTES, devendo o rol de testemunhas ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, nos termos do art.357, §4º, CPC/2015.
A Audiência será realizada de FORMA PRESENCIAL NA SEDE DO FÓRUM ou por meio de videoconferência, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, sendo que o ingresso na sala virtual pode ser feito clicando no link abaixo ou fotografando o QR CODE (conforme passo a passo abaixo): https://tinyurl.com/yo5mm2hl 4.
Caso a pessoa queira vir presencialmente ou não possua aparelhos compatíveis para realização da audiência, deverá comparecer no fórum onde será ouvida na data e hora marcada.
Deve ainda ser certificado em qual telefone celular a pessoa pode ser encontrada. 5.
CABE AO ADVOGADO DA PARTE INFORMAR OU INTIMAR A TESTEMUNHA POR ELE ARROLADA DO DIA, DA HORA E DO LOCAL DA AUDIÊNCIA DESIGNADA, BEM COMO ENCAMINHAR O LINK para videoconferência, o que deverá ser realizado por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art.455, §1º, CPC/2015), DISPENSANDO-SE A INTIMAÇÃO DO JUÍZO.
A inércia na realização da intimação a que se refere importa desistência da inquirição da testemunha, nos termos do §3º, art.455, CPC/2015. 6.
A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação acima aludida, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição, conforme art.455, §2º, CPC/2015. 7.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
10/01/2024 15:11
Audiência de instrução designada em/para 05/03/2024 13:00, 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
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10/01/2024 14:32
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 14:32
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2024 14:32
Decisão interlocutória
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04/07/2023 18:24
Conclusos para decisão
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26/06/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 06:45
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 06:45
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 14/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 20:41
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 03:11
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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27/05/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1001924-68.2022.8.11.0004.
REQUERENTE: SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: PARANA BANCO S/A
vistos. 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c obrigação de fazer movida por SEBASTIÃO FERREIRA DA SILVA em face de PARANÁ BANCO S/A, sob a alegação de que é aposentado e em novembro de 2021 recebeu por telefone uma proposta de empréstimo de uma empresa denominada de Infinity Promotora de empréstimo.
Afirma que a pessoa representante da empresa se identificou como Renata e conversou com o autor pelo telefone (51) 9637-0987, cujo perfil do aplicativo WhatsApp continha a descrição do endereço Rua 07 de Setembro, 515, Centro Histórico de Porto Alegre-RS. 2.
Esclarece que a empresa em questão ofereceu juros muito baixos, com uma taxa de 0,40%, e informou que compraria o empréstimo do autor com o Banco Paraná e, por conseguinte, se tornaria a atual credora do requerente. 3.
Aduz que durante as tratativas e acreditando na boa-fé da promotora financeira, enviou os dados de sua conta no Banco Itaú S/A, agência 4391, conta 07549-8, Aragarças-GO.
Acrescenta que a empresa Infinity solicitou o repasse de valores após o dinheiro cair em sua conta, a fim de garantir o andamento das transações.
Informa também que a empresa Infinity pegou todos os seus dados e entrou em contato com o Banco Paraná se passando pelo autor, pediu os códigos de acesso que o Banco enviou ao seu telefone e, por não entender nada e agindo de boa-fé, forneceu as informações à empresa Infinity. 4.
Registra que recebeu dois depósitos do Banco Paraná, totalizando um valor de R$15.000,00 e conforme solicitado pela empresa Infinity, transferiu a referida quantia para a conta fornecida pela promotora financeira, qual seja, Giovana Dias de Oliveira, Banco Bradesco S/A, agência 1589, conta 00057746-4, CPF *43.***.*52-16, conforme demostra o extrato juntado aos autos. 5.
Assevera que após realizar a transferência, retirou o extrato de sua conta e foi surpreendido com dois empréstimos consignados em seu nome, um no valor de R$69.743,98, dividido em 60 prestações de R$1.800,00, e outro no importe de R$6.396,35, dividido em 60 parcelas de R$155,35. 6.
Pontua que entrou em contato com o Banco requerido e foi informado que os empréstimos foram realizados no dia 09/11/2021 e o desconto ocorreria em 02/12/2021, sendo certo que o Banco não soube informar nada a respeito da negociação feita pela Empresa Infinity.
Assegura ter tentado cancelar os empréstimos feitos sem a sua vontade e autorização, claramente efetuado por terceiros, motivo pelo qual realizou boletim de ocorrência e procurou o Procon, mas o Banco requerido respondeu apenas que os contratos foram feitos para serem cumpridos e em nenhum momento compreendeu o golpe sofrido pelo correntista/cliente de muitos anos. 7.
Por fim, ressalta que as pessoas se passaram pelo autor e o Banco não apresentou nenhum dispositivo de segurança antes de realizar a atividade em sua conta bancária. 8.
Diante desse quadro, requer a concessão de tutela de urgência para que o requerido se abstenha de efetuar desconto das parcelas de empréstimo consignado objeto da lide e se abstenha de negativar o nome do autor até a decisão final de mérito, bem como se abstenha de inserir o nome do autor em novos contratos sem sua anuência. 9.
No mérito, requer a declaração de inexistência do débito, bem como a nulidade da dívida, pois fundado em contrato de empréstimo realizado por meio de fraude praticada por terceiros.
Pleiteia a condenação do requerido ao ressarcimento em dobro da quantia descontada, no importe de R$19.553,50, bem como danos morais no valor de R$50.000,00. 10.
A tutela de urgência foi indeferida sob o id.83814963.
Audiência de Conciliação sob o id.90925855. 11.
A contestação foi apresentada sob o id.91372016.
O Banco discorre sobre a insuficiência de elementos trazidos pelo autor sobre o golpe sofrido por WhatsApp e aduz que os prints apresentados demonstram que o remetente das mensagens era o próprio autor, pois as mensagens remetidas ficam do lado direito da tela, enquanto as mensagens recebidas ficam do lado esquerdo.
Destaca, deste modo, a simulação das alegações propostas na petição inicial e a violação do dever de boa-fé processual. 12.
Destaca que o arquivo apresentado como cópia do extrato bancário para demonstrar a transferência bancária do valor recebido pelo requerido foi juntado no formato de áudio.
Assevera que os áudios juntados ao processo sob a afirmação de serem dos golpistas, não são passíveis de levar a uma conclusão objetiva, pois são inverídicos e, em razão disso, não existe responsabilidade do requerido porque caracterizada a culpa exclusiva da vítima. 13.
Defende a sua ilegitimidade passiva em virtude da culpa exclusiva da vítima, nos termos do art.14, §3º, II, do CDC, pois o próprio autor diz que terceiros entraram em contato com o propósito de comprarem a dívida do autor, todavia, indaga qual seria a razão de comprar a dívida e creditar valor em conta e depois repassar a quantia para a financeira.
Destaca que o requerente não foi diligente ao fornecer todos os seus dados para a suposta financeira e, mesmo sem trazer nenhuma prova nos autos, informa o endereço da financeira na Rua 07 de Setembro, 515, Centro Histórico de Porto Alegre-RS, local que não funciona nenhuma loja da requerida, tampouco da suposta financeira, porquanto se trata de prédio do Grupo Sabemi. 14.
Discorda do pedido de repetição do indébito em dobro dos valores descontados em seu benefício previdenciário e, caso o Juízo entenda pela condenação neste sentido, pleiteia a repetição simples porque não comprovada a má-fé ou erro do credor.
Registra sobre a inexistência do dever de indenizar, ausência dos requisitos para inversão do ônus da prova, a necessidade de compensação de valores e, ao final, pugna pela improcedência da ação. 15.
Impugnação à contestação sob o id.94877854.
Em suma, rebate as alegações da defesa e, no mais, reitera os termos propostos na inicial. 16.
Após, vieram os autos conclusos para despacho saneador. 17. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DA APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 18.
No caso, tratando-se a parte requerida de instituição bancária, enquanto a parte “ex adversa” figura como consumidor final (arts. 2º e 3º, do CDC), há de se aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor, militando a favor deste a inversão do ônus da prova, uma vez comprovada a verossimilhança de suas alegações e a clara condição de hipossuficiência perante a requerida (art. 6º, VIII, CDC).
DISPOSITIVO: 19.
Diante do exposto, INVERTO o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor. 20.
Por ausência de irregularidade processual, DECLARO O FEITO SANEADO e FIXO como pontos controvertidos da lide (i) a existência de falha na prestação dos serviços bancários e a responsabilidade civil da requerida em razão do contrato de empréstimo realizado por meio de fraude praticada por terceiros; (ii) o direito a repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. 21.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 dias, se manifestarem sobre a produção de provas, justificando-as, sob pena de indeferimento. 22.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças-MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA Juiz de Direito -
25/05/2023 17:29
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 17:29
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 17:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/10/2022 17:04
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 16:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/08/2022 07:08
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
19/08/2022 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2022 08:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
27/07/2022 08:10
Recebimento do CEJUSC.
-
27/07/2022 08:09
Juntada de Termo de audiência
-
27/07/2022 07:56
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC realizada para 26/07/2022 16:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE BARRA DO GARÇAS.
-
25/07/2022 17:22
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2022 15:33
Recebidos os autos.
-
21/07/2022 15:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/07/2022 15:26
Juntada de comunicação entre instâncias
-
14/07/2022 12:10
Juntada de comunicação entre instâncias
-
27/05/2022 12:46
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA em 26/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 12:46
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERREIRA DA SILVA em 25/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 15:25
Juntada de Carta AR
-
05/05/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 07:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2022 03:21
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 17:47
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 26/07/2022 16:30 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS.
-
03/05/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 17:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/05/2022 17:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/04/2022 18:42
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2022 03:23
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
02/04/2022 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
31/03/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 15:06
Decisão interlocutória
-
17/03/2022 15:05
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 14:53
Recebido pelo Distribuidor
-
17/03/2022 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
17/03/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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