TJMT - 1004124-93.2022.8.11.0086
1ª instância - Nova Mutum - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2023 00:53
Recebidos os autos
-
22/06/2023 00:53
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/05/2023 15:47
Transitado em Julgado em 01/06/2023
-
22/05/2023 15:46
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM SENTENÇA Processo: 1004124-93.2022.8.11.0086.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE NOVA MUTUM EXECUTADO: AGRO SOY COMERCIO DE CEREAIS EIRELI, DAVIDSON MILAGRE DE OLIVEIRA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo Município de Santa Rita do Trivelato em desfavor de Agro Soy Comercio de Cereais Eireli e Davidson Milagre De Oliveira .
A parte Exequente, em petição de id. 114045566 informa que não existem mais débitos relacionados a esta lide pela parte Executada, bem como pugna pela extinção do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Pois bem.
Considerando o adimplemento pela parte Executada da obrigação, informado pela parte Exequente, a extinção da demanda é medida que se impõe.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte Executada, sem honorários advocatícios, uma vez que abrangidos em pagamento administrativo.
Transitada em julgado esta sentença, o que certificará o cartório, procedam-se às baixas e anotações necessárias e arquivem-se estes autos, independentemente de nova determinação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Datado e assinado digitalmente.
Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito -
21/05/2023 12:41
Expedição de Outros documentos
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21/05/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2023 12:41
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2023 12:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/05/2023 11:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/04/2023 00:24
Decorrido prazo de AGRO SOY COMERCIO DE CEREAIS EIRELI em 25/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2023 15:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/04/2023 15:44
Conclusos para julgamento
-
31/03/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 14:34
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2023 12:31
Expedição de Mandado
-
12/01/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 09:25
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2022 06:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2022 06:16
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2022 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2022 12:23
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 04:10
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/10/2022 04:09
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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06/09/2022 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 15:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2022 08:35
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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