TJMT - 1025567-30.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 14:37
Juntada de Certidão
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08/09/2023 02:36
Recebidos os autos
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08/09/2023 02:36
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/08/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2023 10:55
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 10:55
Decorrido prazo de ALTAIR CAETANO DA SILVA JUNIOR em 15/08/2023 23:59.
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13/08/2023 04:21
Decorrido prazo de ALTAIR CAETANO DA SILVA JUNIOR em 08/08/2023 23:59.
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12/08/2023 08:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 08/08/2023 23:59.
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08/08/2023 08:38
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 18:36
Homologada a Transação
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07/08/2023 06:49
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 18:15
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2023 12:15
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2023 01:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 01:54
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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25/07/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1025567-30.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ALTAIR CAETANO DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO
Vistos.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ALTAIR CAETANO DA SILVA JUNIOR em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGIMENTOS IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO. 1 – PRELIMINARES 1.1- AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Com as mais redobradas vênias, ao pleito em questão, tenho que não há necessidade de prévio requerimento administrativo para que, judicialmente, seja concedido o direito que nestes autos se pleiteia.
O que entende o c.
STJ é que a ausência de prévio requerimento administrativo não configura óbice ao regular processamento dos processos judiciais, uma vez que não se coaduna com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do Inciso XXXV do Artigo 5º da Constituição Federal.
Portanto sugiro o afastamento da preliminar de falta de interesse de agir. 1.2–DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECLAMADA Sem razão referida preliminar, uma vez que competindo ao consumidor a escolha contra qual fornecedor participante da cadeia de consumo demandar, e, no presente caso, resta evidente a responsabilidade da Reclamada pelo evento noticiado, já que obteve lucro da relação entabulada, devendo responder por eventuais prejuízos comprovadamente experimentados pelo consumidor.
Dito isto, rejeito a preliminar suscitada. 1.3 - DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria Lei 9.099/95. 1.4 - DO VALOR EXCESSIVO DA CAUSA Rejeito a preliminar suscitada, tendo em vista que o teto dos processos que tramitam no Juizado Especial são de 40 (quarenta) salários-mínimos. 1.5 - DA AUSÊNCIA DE CONSULTA EXTRAÍDA NO BALCÃO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO Afasto a preliminar suscitada, pois mesmo que o extrato carreado aos autos pelo Autor não seja o de balcão, não impediu a Ré de promover a regular defesa no processo, além de que este juízo adota o procedimento de realizar a consulta do CPF do jurisdicionado junto aos órgãos restritivos oficiais, através de convênio celebrado junto ao TJ/MT, confrontando assim as informações existentes no caderno processual.
Passo a análise do mérito. 2- MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
O autor relata que foi surpreendido com uma negativação indevida em seu nome junto a reclamada no valor de R$ 1.269,83 (mil, duzentos e sessenta e nove reais e oitenta e três centavos).
No entanto afirma não possuir débito com a reclamada, bem como não possui relação jurídica, motivo pelo qual desconhece o apontamento em seu CPF.
Em razão do exposto o autor requer na presente ação que seja declarada a inexistência de relação jurídica e de débito com a reclamada, e ainda a condenação em danos morais.
Em sede de contestação a reclamada alega que o autor possuía relação contratual com a requerida, sendo contratado o serviço da SKY MASTER HD, onde não foi localizado pagamento dos débitos, bem como não foi localizado cancelamento voluntário, de modo que a assinatura foi cancelada por falta de pagamento no dia 26/03/2019.
Alega que a empresa SKY foi vítima de fraude, alega inexistência de ilícito, tendo que a ré agiu sob exercício regular de um direito creditício, requerendo ao final a improcedência dos pedidos autorais.
Pois bem.
Da análise dos autos, tem-se que o autor alega inexistência de relação jurídica com a reclamada.
Competindo à reclamada demostrar a existência de relação jurídica entre as partes, a regularidade da contratação.
Como se verifica nos autos a reclamada não conseguiu comprovar o vínculo junto a reclamante, apenas informou que a negativação é referente a débitos junto a empresa SKY, contudo tal afirmação não traz segurança quanto a efetiva contratação, ou mesmo a existência do termo de CESSÃO DE CRÉDITO.
Cabe salientar que era ônus da requerida comprovar por meio de algum documento plausível, a aludida cessão de crédito, o que não ocorreu.
Destaco que, embora possa existir uma relação jurídica entre a parte autora e a empresa SKY, não confere legitimidade para que a requerida negative o nome da autora sem estar devidamente respaldada com termo de cessão de crédito.
Diante da negativa de débitos e evidente hipossuficiência da autora, cumpria à Reclamada trazer aos autos documentos consistentes que pudessem comprovar inequivocamente a relação jurídica entre as partes e a legalidade do débito, nos termos do art. 373, II, do CPC c.c. artigo 6º, VIII, do CDC, entretanto, assim não o fez.
Neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CONSIGNATÁRIO – CESSÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Para que a parte possa figurar no polo passivo da lide é indispensável que entre os litigantes exista, ou tenha havido, uma relação jurídica que, in casu, está demonstrada pela “Ficha Cadastral – Termo de Adesão à Consignação em folha de Pagamento para Empréstimo e Cartão de Crédito – Autorização para Desconto em folha n.º 217708681”.
O Banco Recorrente não desincumbiu do ônus de comprovar (art. 373, II, do CPC), por meio de algum documento plausível, a aludida cessão de crédito.
Inconteste, portanto, a legitimidade passiva da instituição financeira Apelante. (N.U 0044293-27.2015.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/01/2023, Publicado no DJE 02/02/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
TESE DEFENSIVA CALCADA EM SUPOSTA INADIMPLÊNCIA QUE JUSTIFICARIA A NEGATIVAÇÃO.
ARGUMENTO INCONSISTENTE.
PARTE RÉ QUE NÃO PRODUZIU PROVA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
JUNTADA DE TELAS DE SISTEMA E FATURAS REFERENTES AO CONTRATO FIRMADO.
PROVAS UNILATERAIS QUE, DESPROVIDAS DE APARENTE ASSINATURA OU CONCORDÂNCIA DA AUTORA, SÃO INSUFICIENTES PARA ATESTAR A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO EM QUE SE FUNDA O APONTAMENTO. ÔNUS PROCESSUAL QUE COMPETE AO FORNECEDOR (ART. 6º, VIII, DO CDC).
REQUERIDA QUE NÃO LOGROU PROVAR O CONTRÁRIO (ART. 373, II, DO CPC/2015).
MANIFESTA ILICITUDE DA INSCRIÇÃO.
EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS À ESPÉCIE.
ABALO DE CRÉDITO.
DANO IN RE IPSA.
POSIÇÃO ASSENTE NA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
PRETENSÃO DE REFORMA ACOLHIDA. (...) (TJ-SC - AC: 03092834620158240020 Criciúma 0309283-46.2015.8.24.0020, Relator: André Carvalho, Data de Julgamento: 06/08/2019, Sexta Câmara de Direito Civil) No caso, caracterizado está o defeito do serviço, cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14 do CDC, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso.
Desta forma, tenho que a Reclamada encaminhou os dados da autora indevidamente aos canais de proteção ao crédito, restando, pois, comprovada a prática de conduta ilícita, devendo, portanto, responder pelas suas consequências, qual seja, a de indenizar a vítima por eventuais danos experimentados de forma injusta.
No tocante ao dano moral, o caso dos autos, tal é presumido, tendo em vista os transtornos naturais que decorreram da indevida anotação de débito em nome da Reclamante junto aos cadastros de restrição ao crédito.
Acerca do assunto, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a inscrição indevida nos cadastros de devedores é capaz de gerar, por si só, danos morais àquele cujo nome foi apontado: "A jurisprudência desta Corte é firme quanto à desnecessidade, em hipóteses como a dos autos, de comprovação do dano moral, que decorre do próprio fato da inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, operando-se in re ipsa" (STJ – AgRg no Ag. 1.273.751/SP, 4ª T., Min.
Raul Araújo, j. em 17/02/2011).
Em sendo reconhecida a existência dos danos morais e o consequente direito à reparação deles, importante se faz analisar o aspecto do quantum pecuniário a ser considerado e fixado, não só para efeitos de reparação do prejuízo, mas também sob o cunho de caráter punitivo ou sancionatório.
Antes disso, é importante observar que a parte Autora, em consulta realizada junto aos órgãos restritivos de crédito, não possui outras negativações em seu nome, como abaixo se verifica: ------------------------------------------- C O N S U L T A D E B A L C A O SERVICO DE PROTECAO AO CREDITO Consulta efetuada na: CDL CUIABA/MT ------------------------------------------- NOME: ALTAIR CAETANO DA SILVA JUNIOR DATA NASCIMENTO: 10/07/1970 CPF: *14.***.*89-49 ------------------------------------------- RESULTADO ------------------------------------------- NADA CONSTA – CDL CUIABA/MT* Obs: *Não constam registros na Entidade consultante. ------------------------------------------- > Sem ocorrencia(s) de SPC > Sem ocorrencia(s) de Cheque Lojista ------------------------------------------- * Esta consulta apresenta informações de registros efetuados nas bases privadas do SPC Brasil e da Serasa.
Demais informações, originadas de outros bancos privados ou públicos, devem ser acessadas junto aos órgãos de origem. ------------------------------------------- Baixe o Aplicativo SPC Consumidor na Loja de aplicativo do seu Smartphone e acompanhe de perto seu documento. ------------------------------------------- NUM.PROTOCOLO: 014.350.654.310-6 20/07/2023 12:39:52-horario de Brasilia-FIM ------------------------------------------- Neste cenário, sugiro a fixação da quantia no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, onde, mostra-se adequada e proporcional, e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido dos autores, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, RECOMENDO o AFASTAMENTO das preliminares da ausência de pretensão resistida, da ilegitimidade passiva da reclamada, do valor excessivo da causa e da da ausência de consulta extraída no balcão e OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: A) DECLARAR inexistência da relação jurídica entre as Partes, concernente ao débito, discutido aos autos, no valor de R$ 1.269,83 (mil, duzentos e sessenta e nove reais e oitenta e três centavos); B) CONDENAR a Reclamada a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, desde o seu arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Sumula 54 STJ) e artigo 398 do Código Civil.
Ainda, SUGIRO que a parte promovida no prazo de 05 (cinco) dias, providencie a exclusão do restritivo de crédito em nome da parte promovente caso ainda não o tenha feito.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Caroline Amorim de Sá Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
22/07/2023 21:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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21/07/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
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21/07/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
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21/07/2023 14:32
Juntada de Projeto de sentença
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21/07/2023 14:32
Julgado procedente em parte do pedido
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05/07/2023 14:37
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 14:16
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 14:16
Recebimento do CEJUSC.
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29/06/2023 14:16
Audiência de conciliação realizada em/para 29/06/2023 14:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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29/06/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 11:28
Juntada de Petição de manifestação
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01/06/2023 17:53
Recebidos os autos.
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01/06/2023 17:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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26/05/2023 03:20
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1025567-30.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ALTAIR CAETANO DA SILVA JUNIOR Endereço: RUA CANADÁ, SANTA ROSA, CUIABÁ - MT - CEP: 78040-050 POLO PASSIVO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Endereço: 0RUA IGUATEMI, 151, - LADO ÍMPAR, 0ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 01451-011 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8º JEC SALA 3 Data: 29/06/2023 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 24 de maio de 2023 -
24/05/2023 17:04
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 17:04
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2023 17:04
Audiência de conciliação designada em/para 29/06/2023 14:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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24/05/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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