TJMT - 1003341-96.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Segunda Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/07/2023 16:40 Juntada de Certidão 
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                                            27/11/2022 00:42 Recebidos os autos 
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                                            27/11/2022 00:42 Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            26/10/2022 09:36 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/10/2022 09:33 Transitado em Julgado em 07/10/2022 
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                                            26/10/2022 09:19 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            26/10/2022 09:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/10/2022 10:43 Decorrido prazo de DIEGO RAMON MORALES DOS SANTOS DE PAULA em 06/10/2022 23:59. 
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                                            08/10/2022 10:41 Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 07/10/2022 23:59. 
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                                            19/09/2022 16:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/09/2022 05:24 Publicado Sentença em 16/09/2022. 
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                                            16/09/2022 05:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022 
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                                            15/09/2022 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1003341-96.2021.8.11.0002 AUTOR: DIEGO RAMON MORALES DOS SANTOS DE PAULA REU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Vistos etc.
 
 O processo é de ser extinto em virtude da satisfação da obrigação imposta na sentença, uma vez que a parte requerida efetuou o pagamento do débito, conforme se observa da petição de Id. 92469905, tendo a parte autora concordado com o valor depósito (Id. 92524878).
 
 Posto isso, declaro extinta as obrigações de fazer e pagar invocadas nestes autos em virtude da satisfação da obrigação nos termos do artigo 526, § 3º do Código de Processo Civil.
 
 Custas pagas no Id. 92469913.
 
 Expeça-se alvará em favor do autor.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
 
 Várzea Grande, 14 de setembro de 2022. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito
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                                            14/09/2022 17:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/09/2022 17:00 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            06/09/2022 16:41 Conclusos para decisão 
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                                            06/09/2022 16:38 Processo Desarquivado 
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                                            15/08/2022 15:13 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            15/08/2022 09:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/07/2022 09:57 Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 28/07/2022 23:59. 
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                                            28/07/2022 16:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/07/2022 13:07 Decorrido prazo de DIEGO RAMON MORALES DOS SANTOS DE PAULA em 27/07/2022 23:59. 
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                                            26/07/2022 18:09 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/07/2022 18:06 Transitado em Julgado em 19/07/2022 
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                                            20/07/2022 10:01 Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 19/07/2022 23:59. 
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                                            07/07/2022 01:51 Publicado Sentença em 07/07/2022. 
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                                            07/07/2022 01:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022 
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                                            06/07/2022 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1003341-96.2021.8.11.0002 AUTOR: DIEGO RAMON MORALES DOS SANTOS DE PAULA REU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Vistos etc.
 
 Concernente à sentença do Id. 88254908, consta dos autos no Id. 61679046, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela parte autora, aduzindo, em síntese, que houve erro material no tocante à denominação da ré no dispositivo da sentença. É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Os embargos são tempestivos, posto que interpostos dentro do prazo previsto no art. 1.023, § 2º, CPC, portanto recebo-os.
 
 O pleito deve ser acolhido.
 
 Do erro material Assiste razão a parte autora, haja vista que na decisão terminativa que fez referência a pessoa distinta que não faz parte do polo ativo da demanda.
 
 Desse modo, acolho os embargos nesse ponto e modifico a parte dispositiva da sentença, fazendo constar: Nesse contexto, observados os critérios objetivos recomendados pela doutrina e pela jurisprudência dentre os quais se encontra a condição econômica das partes, bem como considerada a equidade, proporcionalidade, razoabilidade e a extensão do dano, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, e entendo como justa fixar a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, a ser paga pela parte requerida EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A ao requerente DIEGO RAMON MORALES DOS SANTOS DE PAULA, com juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do seu arbitramento (presente data), bem como declarar a inexistência do débito com relação ao contrato nº 0183110750.
 
 Na parte que não foi objeto da correção, permanece a sentença como lançada nos autos.
 
 Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 494, II, do CPC, acolho os embargos de declaração proposto pela parte autora/embargante.
 
 P.
 
 I. e Cumpra-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Várzea Grande, 5 de julho de 2022. (assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito
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                                            05/07/2022 10:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/07/2022 10:17 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            05/07/2022 10:01 Conclusos para decisão 
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                                            05/07/2022 09:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/06/2022 08:26 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            28/06/2022 04:45 Publicado Sentença em 28/06/2022. 
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                                            28/06/2022 04:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022 
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                                            28/06/2022 04:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022 
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                                            27/06/2022 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1003341-96.2021.8.11.0002 AUTOR: DIEGO RAMON MORALES DOS SANTOS DE PAULA REU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Vistos etc.
 
 Diego Ramon Morales dos Santos de Paula ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexibilidde de Débito por Ausência de Regularidade de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais em desfavor de Editora e Distribuidora Educacional S/A, ambos qualificados.
 
 A parte requerente alega, em síntese, que ao tentar obter crédito junto ao comércio local, tomou conhecimento que havia restrição nos órgãos de proteção ao crédito lançada em seu nome pela empresa requerida, constatando pendência em seu nome referente a um suposto débito no valor de R$ 266,00.
 
 Declara que desconhece a origem da dívida, não possuindo qualquer pendência financeira com a requerida, culminando na inexigibilidade da dívida por ausência da regularidade da cobrança.
 
 Em sede de tutela, pleiteou pela retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
 
 No mérito, requereu a inexigibilidade do débito lançado pela requerida, bem como a condenação em ressarcir os danos morais causados.
 
 Requereu a inversão do ônus probante com base no art. 6º, VIII, do CDC, e os benefícios da gratuidade judicial.
 
 Na decisão do Id. 48859915, fora indeferida a tutela de urgência antecipada, designada audiência de conciliação e determinada a citação do requerido, deferido a inversão do ônus da prova e concedida a gratuidade de justiça.
 
 A contestação está no Id. 55091597, onde a requerida argumentou, em síntese, que o requerente não faz provas de suas alegações e que não comprovou a conduta ilícita da ré, e conclui que o autor jamais sofreu qualquer dano ou prejuízo apto a fundamentar a indenização, não havendo em que se falar em danos morais, requerendo a improcedência da demanda.
 
 A conciliação foi inexitosa (Id. 55306808).
 
 Impugnação está acostada no Id. 72858428, refutando os argumentos da defesa, ao argumento de que a ré não faz alusão a qualquer ato negocial com o autor, não fazendo prova de que realizou qualquer contrato.
 
 Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário.
 
 Fundamento e decido.
 
 Do julgamento antecipado Versam os presentes autos sobre matéria eminentemente de direito, dispensando-se produção de outras provas além das existentes nos autos, até mesmo porque as partes não produziram demais provas, assim, conheço antecipadamente o pedido, conforme disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
 
 No mérito Diante das circunstâncias, em que o autor declarou não manter qualquer contrato com a instituição ré, caberia a requerida, em desejando eximir-se da responsabilidade de indenizar, demonstrar a fragilidade das alegações da parte autora ou comprovar a culpa exclusiva de terceiro.
 
 Contudo, em sua defesa a parte requerida limitou-se apenas em afirmar que o autor não fez prova da conduta ilícita, não tendo obrigação/dever de indenizar, não trazendo aos autos qualquer contrato aos autos.
 
 Entretanto, o requerido registrou o nome do autor no rol de inadimplentes (Id. 48181767) de forma indevida visto que não trouxe aos autos qualquer documento a fim de comprovar que o requerente tenha realizado qualquer contrato e/ou movimentação financeira que pudesse gerar o débito em discussão. É indiscutível que a inclusão injusta do nome do consumidor nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito gera uma responsabilidade civil, que enseja no dever de reparação do prejuízo causado, uma vez que baseada na teoria do risco da atividade, a responsabilidade da requerida é objetiva, independe da existência de culpa.
 
 Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 FRAUDE EM CONTRATO BANCÁRIO.
 
 NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
 
 FALHA NA SEGURANÇA.
 
 O autor afirma que seu nome foi incluído no cadastro da CDL-Volta Redonda a pedido do réu, mesmo sem nunca ter efetuado qualquer transação comercial com o mesmo.
 
 Realizada prova pericial, o perito do juízo concluiu ser falsa a assinatura lançada no contrato.
 
 Evidente falha na prestação do serviço.
 
 Contratação fraudulenta que não se presta a eximir o nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano sofrido pelo consumidor.
 
 Incidência da Súmula nº 94 TJRJ e nº 479 do STJ.
 
 Dano moral in re ipsa.
 
 O quantum indenizatório observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00045101920128190006, Relator: Des(a).
 
 FERDINALDO DO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 05/11/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) Ainda, de acordo com artigo 186 do Código Civil: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
 
 Com efeito, não resta dúvida de que a ré foi negligente ao negativar o nome do autor, sem antes verificar se o débito em questão realmente lhe era devido.
 
 Destarte, a ocorrência de fraude constitui fato incontroverso nos autos.
 
 Nesse passo, resta caracterizada a inexistência de relação jurídica entre as partes e, por consequência, a inexigibilidade do débito indicado na inicial, sendo, portanto, indevido o apontamento do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
 
 Da não aplicação da Súmula 385 do STJ e do Dano Moral A parte autora, em síntese da impugnação, contesta a aplicação da Súmula 385 STJ na presente ação, informando que as restrições preexistentes também são indevidas e por isto, é objeto de demanda já proposta em Juízo (autos nº 1003345-36.2021.8.11.0002 – 4ª Vara Cível).
 
 Primeiramente, preceitua a Súmula 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (grifei).
 
 In casu, observa-se que os registros lançados pela requerida em nome do autor foram feitos na mesma data, qual seja, 09.06.2019 (Id. 48181767).
 
 De outro modo, mesmo se assim não fosse, a referida Súmula não é aplicável nos casos onde o consumidor comprova nos autos que está contestando judicialmente as demais inscrições de inadimplência preexistentes, fato este que a parte comprova em sua impugnação.
 
 Neste sentido, o Egrégio Tribunal de São Paulo: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
 
 TELEFONIA.
 
 AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 INSURGÊNCIA DO AUTOR EM RELAÇÃO AO PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 Existência de outros dois apontamentos em órgão de proteção ao crédito que são objeto de demandas ajuizadas pelo autor com concessão de tutela antecipada.
 
 Inaplicabilidade da Súmula 385 STJ, porquanto o requisito é que a inscrição existente seja legítima, o que não se afere no caso concreto.
 
 Danos morais caracterizados.
 
 Ofensa ao bom nome e à credibilidade do autor.
 
 Fixação em R$ 8.000,00.
 
 Razoabilidade e critérios orientadores.
 
 Recurso provido.
 
 O autor faz jus à indenização por danos morais pela anotação restritiva em órgão de proteção ao crédito, pois injusta a inscrição do nome do autor pela ré, sendo que os dois outros registros negativos apontados são objeto de discussão judicial pelo autor, com tutelas antecipadas concedidas, inclusive com superveniente sentença em uma das demandas declarando a inexigibilidade do débito.
 
 O requisito constante da Súmula 385 do STJ, de inscrição legítima preexistente, não está preenchido e o bom nome do autor foi abalado, com ofensa a direito de personalidade.
 
 Deve a indenização ser proporcional ao dano e compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração dos transtornos experimentados pela vítima, a capacidade econômica da causadora dos danos e as condições sociais do ofendido.
 
 Bem por isso, a fixação em R$ 8.000,00 atende critério de razoabilidade e julgados orientadores. (TJ-SP - Apelação APL 10129442620148260196 SP 1012944-26.2014.8.26.0196) Diante das circunstâncias, configura-se o dano moral in re ipsa, isto é, demonstrada a prática do ato e o nexo causal, torna-se dispensável a comprovação da extensão dos danos, pois o simples fato de figurar em cadastro de proteção ao crédito, em especial SPC/SERASA, significa para o indivíduo a impossibilidade quase absoluta de trabalhar com crédito.
 
 Mais ainda, o dano moral atinge o íntimo do indivíduo, sua honra, que pode ser subjetiva (o que ele próprio sente de si) ou objetiva (o que os outros pensam dele). É o que ensina Humberto Theodoro Júnior, Dano Moral, editora Oliveira Mendes, 1ª edição: É ato ilícito, por conseguinte, todo ato praticado por terceiro que venha refletir, danosamente, sobre o patrimônio da vítima ou sobre o aspecto peculiar do homem como ser moral”.
 
 E danos morais são “os ocorridos na esfera subjetiva, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando aspectos mais íntimos da personalidade humana (“o da intimidade e da consideração pessoal”), ou da própria valorização da pessoa no meio em que vive e atua (“ o da reputação ou da consideração social ”).
 
 Neste sentido o julgado RAC n. 46700/2004, Classe II – 20 – Comarca Capital, Segunda Câmara Cível, que teve como Relator o Exmo.
 
 Sr.
 
 Desembargador José Silvério Gomes, assim ementado, ad litteram: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – SERASA – CULPABILIDADE – DANOS MORAIS – VERBA INDENIZATÓRIA – REDUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 A inclusão indevida nos cadastros de inadimplência caracteriza o dano moral in re ipsa, tornando-se dispensável a comprovação da extensão dos danos.
 
 O valor da indenização deve ser fixado com bom senso e razoabilidade, de forma a cumprir a função primordial de compensar o ofendido e ao mesmo tempo penalizar o ofensor pelo ato lesivo, evitando possíveis reincidências. (grifei).
 
 Resta evidente, que débito objurgado na petição inicial não foi gerado pelo demandante, que mesmo assim teve seu nome negativado, de forma indevida, portanto, decorrente de agir indiligente de quem fez a indicação.
 
 Destarte, em relação ao valor da condenação dos danos morais, por tratar-se de questão sujeita ao arbitramento pelo Juízo, devendo ser observado também que o autor conta com outras anotações restritivas, evidenciando-se assim, hipótese de responsabilidade solidária disjuntiva, na qual várias pessoas concorreram para um único evento danoso, consistente na ofensa à honra pelas negativações indevidas.
 
 A escolha do autor em pleitear eventualmente individualmente indenização por danos morais em face de cada débito, apesar de legítima, não pode ser instrumento de enriquecimento sem causa, pois a ofensa a honra por inscrição indevida constitui um único dano.
 
 Nesse sentido: CONSUMIDOR.
 
 INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC.
 
 FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS.
 
 EXISTÊNCIA DE VÁRIAS NEGATIVAÇÕES.
 
 HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DISJUNTIVA.
 
 DANO MORAL ÚNICO.
 
 VALOR.
 
 RAZOABILIDADE.
 
 REDUÇÃO.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 Antes de enviar o nome do consumidor aos órgãos de restrição ao crédito, a empresa deve tomar as cautelas necessárias para evitar inscrições indevidas, respondendo por dano moral quando assim não age. É devida indenização quando a empresa efetua negócio com fraudador que se fez passar pelo consumidor, deixando de honrar o negócio efetuado, motivando a inscrição irregular.
 
 Reduz-se o valor da indenização de R$ 6.000,00 para R$ 1.000,00 para evitar o enriquecimento ilícito da parte quando se verifica que, em razão de situação semelhante, o autor sofreu negativação por parte de outras empresas e já recebeu indenizações. (RI 10025375720108220601 – TJRO – 09.12.2011 – Rel.
 
 Marcelo Tramontini) O VALOR DA INDENIZAÇÃO FICARÁ A CARGO DO JUIZ, QUE O FIXARÁ CONSOANTE SEU PRUDENTE ARBÍTRIO, SOPESANDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E CONSIDERANDO A SITUAÇÃO FINANCEIRA DAQUELE A QUEM INCUMBE O PAGAMENTO E A DA VÍTIMA, DE MODO QUE NÃO SE TORNE FONTE DE ENRIQUECIMENTO, TAMPOUCO QUE SEJA INEXPRESSIVA A PONTO DE NÃO ATENDER AOS FINS A QUE SE PROPÕE. (AC Cível 98.015571-1 - REL.
 
 DES.
 
 SÉRGIO PALADINO).
 
 Nessa esteira, considerando o número de lesantes, o valor da indenização deve ser equitativo.
 
 Dispositivo Nesse contexto, observados os critérios objetivos recomendados pela doutrina e pela jurisprudência dentre os quais se encontra a condição econômica das partes, bem como considerada a equidade, proporcionalidade, razoabilidade e a extensão do dano, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, e entendo como justa fixar a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, a ser paga pela parte requerida CLARO S/A ao requerente DIEGO RAMON MORALES DOS SANTOS DE PAULA, com juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do seu arbitramento (presente data), bem como declarar a inexistência do débito com relação ao contrato nº 0183110750.
 
 Confirmo, outrossim, a liminar deferida para todos os efeitos legais.
 
 Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como, os honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido, conforme art. 85, § 2º, do CPC.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Várzea Grande, 24 de junho de 2022. (assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito
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                                            24/06/2022 13:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2022 13:48 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            06/06/2022 10:05 Conclusos para decisão 
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                                            29/01/2022 03:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2021 14:33 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            26/08/2021 17:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/05/2021 18:24 Audiência Conciliação realizada para 11/05/2021 13:00 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE. 
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                                            11/05/2021 13:30 Audiência de Conciliação realizada em 11/05/2021 13:30 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE 
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                                            11/05/2021 13:29 Audiência do art. 334 CPC. 
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                                            11/05/2021 11:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/05/2021 17:51 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            07/05/2021 13:34 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/03/2021 07:28 Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 18/03/2021 23:59. 
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                                            12/03/2021 04:14 Decorrido prazo de DIEGO RAMON MORALES DOS SANTOS DE PAULA em 11/03/2021 23:59. 
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                                            24/02/2021 11:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/02/2021 04:59 Publicado Decisão em 18/02/2021. 
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                                            17/02/2021 01:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2021 
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                                            12/02/2021 19:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/02/2021 19:19 Audiência Conciliação designada para 11/05/2021 13:00 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE. 
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                                            12/02/2021 13:40 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            12/02/2021 13:40 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            11/02/2021 18:52 Conclusos para decisão 
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                                            11/02/2021 18:52 Juntada de Certidão 
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                                            11/02/2021 18:51 Juntada de Certidão 
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                                            11/02/2021 18:51 Juntada de Certidão 
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                                            02/02/2021 17:14 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            02/02/2021 17:14 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO 
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                                            02/02/2021 17:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/02/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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