TJMT - 1016744-95.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 13:23
Juntada de Certidão
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14/10/2024 18:10
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/09/2024 18:17
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 09:43
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2024 02:11
Decorrido prazo de LEONARDO JESUS OLIVEIRA em 05/09/2024 23:59
-
28/08/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 17:53
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 15:25
Devolvidos os autos
-
27/08/2024 15:25
Processo Reativado
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27/08/2024 15:25
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
27/08/2024 15:25
Juntada de manifestação
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27/08/2024 15:25
Juntada de decisão
-
27/08/2024 15:25
Juntada de decisão
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27/08/2024 15:25
Juntada de Certidão
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27/08/2024 15:25
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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27/08/2024 15:25
Juntada de intimação de pauta
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27/08/2024 15:25
Juntada de intimação de pauta
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20/02/2024 12:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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16/02/2024 09:18
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2024 03:41
Publicado Decisão em 14/02/2024.
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13/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1016744-95.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: LEONARDO JESUS OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS Vistos, etc.
Trata-se de feito com retorno da Turma Recursal, em razão da ausência de análise do pedido de justiça feito pelo recorrente, consoante despacho de ID. 130458843.
Da análise dos autos denota-se que a decisão de ID. 122501113 recebeu o recurso, bem como determinou a intimação da recorrida para contrarrazões, já aportadas aos autos no ID. 122300027, no entanto, não apreciou o pedido de justiça gratuita de ID. 89817619.
Assim, defiro o pedido de justiça gratuita ao recorrente.
Remetam-se os autos à Turma Recursal do Estado de Mato Grosso/MT, observando as formalidades legais.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, data registrada pelo sistema.
MURILO MOURA MESQUITA Juiz de Direito -
09/02/2024 09:40
Expedição de Outros documentos
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09/02/2024 09:40
Decisão interlocutória
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26/10/2023 12:32
Conclusos para decisão
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22/10/2023 18:24
Decorrido prazo de LEONARDO JESUS OLIVEIRA em 20/10/2023 23:59.
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16/10/2023 09:50
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2023 09:21
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2023 05:52
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
04/10/2023 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 09:22
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO DESPACHO Visto, etc.
Trata-se de autos retornados da Eg.
Turma Recursal e que se encontra na fase de cumprimento de sentença.
Trânsito em julgado, conforme registro nos autos.
Assim, intimem-se as partes para, querendo, manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpridas as determinações supra e não havendo manifestação, determino o arquivamento dos presentes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
02/10/2023 18:25
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 18:24
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 17:04
Devolvidos os autos
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28/09/2023 17:04
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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28/09/2023 17:04
Juntada de intimação
-
28/09/2023 17:04
Juntada de intimação
-
28/09/2023 17:04
Juntada de despacho
-
01/09/2023 14:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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20/07/2023 14:30
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2023 03:57
Decorrido prazo de LEONARDO JESUS OLIVEIRA em 18/07/2023 23:59.
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11/07/2023 01:25
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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11/07/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1016744-95.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: LEONARDO JESUS OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS Vistos, etc.
Considerando que o Recurso Inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar danos irreparáveis as partes, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Com contrarrazões recursais.
Assim, determino proceda com a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
07/07/2023 13:47
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2023 13:47
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 13:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/07/2023 16:23
Conclusos para decisão
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04/07/2023 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2023 23:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2023 23:33
Expedição de Outros documentos
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07/06/2023 10:09
Juntada de Petição de recurso de sentença
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06/06/2023 10:52
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1016744-95.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: LEONARDO JESUS OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS Relatório dispensado (artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009).
Trata-se de Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de condenação em danos morais proposta por Leonardo Jesus Oliveira em desfavor do Município de Rondonópolis, objetivando a condenação em requerida ao pagamento de Dano Material c/c com Dano Moral.
Citado, o requerido apresentou contestação.
Neste momento entendo por saneado o processo e pronto para o julgamento sem a necessidade de audiência de instrução e julgamento.
Passa-se ao julgamento.
Alega o requerente que, no dia 30/04/2022, por volta das 04:23m, se dirigia pela rua Otavio Pitaluga, quando foi surpreendido pela faixa elevada recém construída, causando o referido acidente, bem como ainda danos materiais.
Ademais, afirma que o veículo teve diversos danos, como instrumento de prova juntou notas fiscais, boletim de ocorrência e anexou fotografias, tanto do veículo quanto da via.
A responsabilidade administrativa por ato omissivo é subjetiva.
Ensina José dos Santos Carvalho Filho que: O Estado causa danos aos particulares por ação ou omissão.
Quando o fato administrativo é comissivo, podem os danos ser gerados por conduta culposa ou não.
A responsabilidade objetiva do Estado se dará pela presença dos seus pressupostos – o fato administrativo, o dano e o nexo causal.
Todavia, quando a conduta estatal for omissiva, será preciso distinguir se a omissão constitui, ou não, fato gerador da responsabilidade civil do Estado.
Nem toda conduta omissiva retrata um desleixo do Estado em cumprir um dever legal; se assim for, não se configurará a responsabilidade estatal.
Somente quando o Estado se omitir diante do dever legal de impedir a ocorrência do dano é que será responsável civilmente e obrigado a reparar os prejuízos.
A consequência, dessa maneira, reside em que a responsabilidade civil do Estado, no caso de conduta omissiva, só se desenhará quando presentes estiverem os elementos que caracterizam a culpa. (...) Na espécie, para configurar a responsabilidade é necessário provar que foi determinante do acidente a má conservação da via e a omissão do poder publico, o que evidencia o nexo causal entre o fato e o dano.
O nexo de causalidade é o vínculo fático que liga o efeito à causa, ou seja, é a comprovação de que houve dano efetivo, motivado por ação, voluntária, negligência ou imprudência daquele que causou o dano Os fatos narrados pelo autor, bem como o sistema probatório dispendido nos autos, levando em consideração a relevância e a verdade das provas não denota em nenhuma forma que tenha ocorrido nexo causal para contribuição objetiva do acidente.
O nexo causal é de extrema importância, existem hipóteses de responsabilização sem culpa (a chamada responsabilidade objetiva), e até teorizações sobre responsabilização sem ilícito, mas não existe responsabilização sem o devido nexo causal, não podendo se imputar sanção aquele cuja ações ou omissões não deram origem ao resultado.
Se o acidente de transito tivesse origem, ou ficasse demonstrado que realmente fora culpa do ente municipal demonstraria a verossimilhança no acidente, porém, não vejo origem, ou causa explicita que pudesse levar a motorista a não apreciação de faixa elevada, sem a devida atenção ao pilotar motocicleta, o que pode ocasionar a reparação.
Não se verifica pela dinâmica relatada elemento que permita a condenação mormente porque, existindo a faixa elevada na pista, existe tão somente a presunção de que tal defeito teria potencialidade de ocasionar danos, sendo certo que muitos outros fatores podem concorrer para o resultado, desde condições climáticas até conduta do próprio motorista, mormente se não foram todos os veículos que transitaram pelo local a sofrer avarias.
Na espécie em que não há exame técnico pericial realizado no dia e local do sinistro a comprovar que o motivo da ocorrência foi a faixa elevada inadequada a conclusão nesse sentido.
Mormente porque acidente podem ocorrer por infinitas razões desde manutenção insuficiente do veículo, defeitos de peças, calibragem em desconformidade com o manual do proprietário, condução inapropriada, etc, de modo que não se pode concluir sem a juntada de laudo circunstanciado pericial do local e circunstâncias na época do sinistro que a má conservação seria o motivo determinante do resultado.
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira PROCESSO Nº: 0801106-67.2016.4.05.8102 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MANOEL ALEXANDRE DA SILVA ADVOGADO: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA APELADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA - 3ª TURMA JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): JUIZ(A) FEDERAL FABRICIO DE LIMA BORGES EMENTA ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DNIT.
ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL.
EXISTÊNCIA DE BURACOS NA PISTA.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do DNIT ao pagamento de indenização por danos sofridos em razão de acidente ocorrido em rodovia federal. 2.
A responsabilidade do ente estatal só é objetiva pelos atos praticados por seus agentes, sendo subjetiva quando a omissão do Estado é condição para ocorrência do dano. 3.
A situação trazida à apreciação consiste na existência de suposta omissão da Administração Pública, sendo, portanto, hipótese de responsabilidade subjetiva.
Isso porque, nos moldes do narrado na petição inicial, o acidente que resultou na morte do filho do autor se deu em razão de buraco existente em rodovia federal, ou seja, de más condições da estrada. 4.
Em que pese o Boletim de Acidente de Trânsito - BAT da Polícia Rodoviária Federal registre as más condições da rodovia, não faz correlação entre a saída do veículo da pista e suposta tentativa do condutor desviar dos buracos existentes na estrada, limitando-se a informar que o veículo "seguia fluxo no sentido decrescente, quando colidiu com o pedestre que empurrava sua bicicleta pelo acostamento direito no sentido decrescente." Sendo inconclusivo em relação à causa do acidente, não consiste em elemento idôneo à comprovação dos fatos alegados, mostrando-se inservível, de forma isolada, à pretensão autoral. 5.
Não há relato nos autos acerca da existência de testemunhas presenciais do acidente, o que, aliado ao fato de o condutor do veículo ter se evadido do local, impossibilitando o exame de suas condições e das condições do veículo, evidenciam a impossibilidade dos agentes da PRF realizar uma perícia apurada do local do sinistro, de modo a aferir a verdadeira dinâmica e causa do evento lesivo. 6.
Inexistindo, nos autos, elemento de prova que ateste, de forma segura e conclusiva, a causa determinante do acidente, não há como se imputar ao DNIT a responsabilidade pelos danos alegados, impondo-se, assim, a improcedência da ação. 7.
Apelação improvida.
Condenação da parte autora ao pagamento de honorários recursais (art. 85, §11, CPC/2015), ficando os honorários sucumbenciais majorados de 10% para 12% do valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade. ( TRF5 - PROCESSO: 08011066720164058102, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 06/06/2019).
Nesse contexto, não é possível identificar o nexo de causalidade mormente porque a parte reclamante não se desincumbiu do ônus probatório.
Dessa forma, sem nexo não há responsabilização.
Diante do exposto, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
E de consequência, DECLARA-SE EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.
Juíza de Direito.
Pedro Paulo Nogueira Nicolino Juíz Leigo Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juíz Leigo Pedro Paulo Nogueira Nicolino, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT. 24/05/2023 Dr.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
25/05/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 16:41
Juntada de Projeto de sentença
-
25/05/2023 16:41
Julgado improcedente o pedido
-
18/01/2023 13:40
Conclusos para julgamento
-
28/11/2022 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 09:35
Decorrido prazo de LEONARDO JESUS OLIVEIRA em 30/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 18:46
Decorrido prazo de LEONARDO JESUS OLIVEIRA em 29/08/2022 23:59.
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30/08/2022 18:42
Decorrido prazo de FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS MT em 29/08/2022 23:59.
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18/07/2022 03:54
Publicado Despacho em 18/07/2022.
-
18/07/2022 03:54
Publicado Despacho em 18/07/2022.
-
17/07/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2022
-
14/07/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 17:59
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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