TJMT - 1001882-70.2023.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 08:59
Recebidos os autos
-
01/08/2023 08:59
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/08/2023 08:59
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2023 08:59
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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01/08/2023 04:06
Decorrido prazo de ANDERSON FELIX em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 04:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO VALE DO JAUQUARA DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS E AGRICULTURA FAMILIAR em 31/07/2023 23:59.
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10/07/2023 02:26
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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08/07/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES DECISÃO Processo: 1001882-70.2023.8.11.0008.
REQUERENTE: ASSOCIACAO VALE DO JAUQUARA DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS E AGRICULTURA FAMILIAR REPRESENTANTE: ANDERSON FELIX REQUERIDO: MARIA HELENA TAVARES DIAS, MARLENE MACIEL DA SILVA, RÉUS NÃO IDENTIFICADOS
Vistos.
Tratam os autos de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO, movida por ASSOCIAÇÃO VALE DO JAUQUARA DE PEQUENOS PRODUTORES DA AGRICULTURA FAMILIAR, em face de o MARIA HELENA TAVARES DIAS e outros, qualificados.
No ID. 118289066 o Juízo plantonista para o qual os autos foram inicialmente distribuídos determinou a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Embora devidamente intimada para promover regularização da petição inicial, a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis. É o relato do necessário.
DECIDO.
Sem delongas, é o caso de indeferimento da petição inicial.
A petição inicial é considerada como o ato jurídico processual mais importante praticado pela parte autora dentro do processo, além de ser o ato por intermédio do qual se provoca a jurisdição a ser exercida pelo Estado-Juiz. É o ato introdutório do processo, ao qual todos os demais irão se seguir e manter estreita correlação com o objetivo de alcançar o fim maior do processo, qual seja, a tutela jurisdicional através da sentença de mérito.
Portanto, é imperioso que a petição inicial atenda aos requisitos elencados pela lei processual, bem como esteja acompanhada de todos os documentos indispensáveis à demanda a qual se referirem bem como informações claras, sob pena de ser indeferida.
No caso dos autos, a parte autora foi intimada para promover a emenda da inicial, todavia, deixou o prazo transcorrer in albis.
Com efeito, dispõe o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”.
Assim, não promovendo a emenda da inicial, aplicam-se as disposições acima mencionadas, notadamente o indeferimento da petição inicial, haja vista a ausência de cumprimento da ordem de emenda.
Por fim, registre-se que conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, é dispensável a intimação pessoal da parte autora antes de se proceder com o indeferimento da petição inicial, vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor.
Incidência da Súmula 83. 3.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1801005 SP 2020/0321429-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021) Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por não ter sido regularizada, e por consequência JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único, e 485, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Com o decurso do prazo, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, e ARQUIVEM-SE, observando as formalidades legais.
SEM CUSTAS, pois nada havendo a indicar que não faça jus, DEFIRO à parte autora nesta oportunidade.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Barra do Bugres/MT (data e assinatura eletrônica).
Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito -
06/07/2023 15:36
Expedição de Outros documentos
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06/07/2023 15:36
Indeferida a petição inicial
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22/06/2023 02:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO VALE DO JAUQUARA DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS E AGRICULTURA FAMILIAR em 21/06/2023 23:59.
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16/06/2023 04:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO VALE DO JAUQUARA DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS E AGRICULTURA FAMILIAR em 15/06/2023 23:59.
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15/06/2023 04:56
Decorrido prazo de SIMONE REGINA CORREIA em 14/06/2023 23:59.
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14/06/2023 04:12
Decorrido prazo de ADILA MATANA em 13/06/2023 23:59.
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23/05/2023 13:10
Conclusos para decisão
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23/05/2023 13:10
Juntada de Certidão
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23/05/2023 13:09
Juntada de Certidão
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23/05/2023 13:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2023 13:08
Juntada de Certidão
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23/05/2023 13:08
Juntada de Certidão
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23/05/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 04:24
Publicado Despacho em 23/05/2023.
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23/05/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 12:54
Recebido pelo Distribuidor
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22/05/2023 12:54
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO DA COMARCA DE BARRA DO BUGRES DESPACHO Processo: 1001882-70.2023.8.11.0008.
REQUERENTE: ASSOCIACAO VALE DO JAUQUARA DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS E AGRICULTURA FAMILIAR REQUERIDO: MARIA HELENA TAVARES DIAS, MARLENE MACIEL DA SILVA, RÉUS NÃO IDENTIFICADOS Vistos em plantão judicial.
O artigo 321 do Código de Processo Civil dispõe que quando a inicial “apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito” o juiz determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 dias.
No caso dos autos, pretende a parte requerente que lhe seja concedido mandado proibitório face dos requeridos diante da alegada ameaça de invasão nos imóveis aos quais seus associados detém posse junto a Gleba Vale do Jauquara, matriculada sob o nº 13.066 do CRI de Barra do Bugres/MT.
Contudo, verifico que a despeito a associação de fato possa representar seus associados na tutela de direitos individuais é certo que a mesma não atua em causa própria e sim apenas como representante dos autores sendo que tal situação não afasta a obrigatoriedade de qualificação identificação de cada autor e a individualização de cada pretensão, berm como a comprovação autorização expressa emitida por cada associado autorizando a atuação da Associação como sua representante nos autos..
Assim, intime-se o requerente para proceder a emenda da inicial para apresentação da correta qualificação de cada membro que pretenda representar nos autos, os quais são efetivamente os autores da demanda, e titulares da posse qie segundo os termos da inicial se encontra sob risco de turbação, devendo ainda o representante dos autores proceder a individualização da área de posse destes com apresentação de memorial descritivo individualizado de cada área, individualizando claramente pedidos e causa de pedir de cada autor.
Prazo, 15 dias.
No mesmo prazo, deverá a associação comprovar nos autos autorização expressa de cada um dos membros que pretende representar em juízo, devendo ainda proceder a regularização da inicial com apresentação de cópia dos seus atos constitutivos Outrossim, considerando ainda que a associação aponta no que tange a urgência da medida o risco da turbação obstar o andamento do procedimento de regularização fundiária junto ao Incra, reputo que deve a parte autora esclarecer qual o objeto da tutela que não possa aguardar o retorno do regular expediente forense, visto que a regularidade do procedimento administrativo não será afetada pela análise do pedido de tutlea no regular expediente forense, devendo a parte autora esclarecer e justificar a pertinência da distribuição do presente em regime de plantão judiciário, nos termos do Provimento n. 2/2022-CM c/c art. 1º da Resolução nº 71/2009 do CNJ.
Ainda, com fulcro no princípio da cooperação, oportunizo aos requerentes manifestação quanto a competência da Vara de Direito Agrário, nos termos da Resolução nº. 006/2014/TP do TJ/MT, tendo em vista ao menos do que se extrai da inicial o litígio envolve conflito fundiário de ordem coletiva.
Por fim, também com fulcro no princípio da cooperação, tendo em vista o relato de uso de arma de fogo pelos supostos turbadores, oficie-se à autoridade policial para ciência e providências quanto à apuração dos delitos noticiados.
Apresentadas as emendas dentro do plantão judicial, conclusos para análise.
Decorrido o período do plantão, proceda-se a distribuição ao Juízo competente para deliberação. Às providências. -
20/05/2023 09:19
Juntada de Ofício
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20/05/2023 09:04
Expedição de Outros documentos
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19/05/2023 23:57
Expedição de Outros documentos
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19/05/2023 23:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2023 23:57
Expedição de Outros documentos
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19/05/2023 23:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 19:16
Conclusos para decisão
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19/05/2023 19:16
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
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19/05/2023 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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