TJMT - 1016257-62.2021.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Terceira C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 10:25
Baixa Definitiva
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27/06/2023 10:25
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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27/06/2023 10:24
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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07/06/2023 00:19
Publicado Acórdão em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1016257-62.2021.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Relator: Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A).
GILBERTO GIRALDELLI, DES(A).
RONDON BASSIL DOWER FILHO] Parte(s): [GABRIEL AMANCIO FRAGA - CPF: *62.***.*68-31 (APELANTE), CAIO FELLIPE BATISTA VILAMAIOR - CPF: *29.***.*99-11 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – POSTULADA A APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO, POR PARTE DA APELANTE, DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – RECURSO DESPROVIDO.
Para que seja aplicada a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, faz-se imprescindível a presença concomitante de todos os requisitos elencados neste dispositivo, quais sejam: primariedade; bons antecedentes; não dedicação a atividades criminosas; tampouco integração a organizações com tal desiderato, de modo que, na hipótese, verificada a dedicação do apelante à atividade criminosa, que fazia do tráfico de entorpecentes o seu sustento pessoal, não há como se conceder o benefício pretendido pelo recorrente.
Recurso desprovido. - 
                                            
05/06/2023 10:17
Expedição de Outros documentos
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05/06/2023 10:17
Expedição de Outros documentos
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03/06/2023 17:20
Conhecido o recurso de GABRIEL AMANCIO FRAGA - CPF: *62.***.*68-31 (APELANTE) e não-provido
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02/06/2023 14:04
Juntada de Petição de certidão
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02/06/2023 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
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26/05/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
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26/05/2023 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2023 00:25
Publicado Intimação de pauta em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 31 de Maio de 2023 a 02 de Junho de 2023 às 14:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 3ª CÂMARA CRIMINAL.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; - 
                                            
24/05/2023 16:19
Expedição de Outros documentos
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24/05/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 12:49
Conclusos para despacho
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04/04/2023 12:49
Remetidos os Autos outros motivos para GABINETE - DES. RONDON BASSIL DOWER FILHO
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06/03/2023 12:07
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 08:04
Conclusos para decisão
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06/03/2023 08:03
Juntada de Petição de parecer
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25/01/2023 14:30
Expedição de Outros documentos
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18/01/2023 17:49
Juntada de Certidão
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18/01/2023 17:48
Juntada de Certidão
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18/01/2023 15:57
Recebidos os autos
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18/01/2023 15:57
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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