TJMT - 1014636-93.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 10:45
Juntada de Certidão
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27/11/2022 01:23
Recebidos os autos
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27/11/2022 01:23
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/11/2022 21:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL HORIZONTAL FECHADO MELCHIADES FIGUEREDO MIRANDA 01 em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 06:22
Arquivado Definitivamente
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26/10/2022 06:22
Transitado em Julgado em 26/10/2022
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10/10/2022 01:42
Publicado Sentença em 10/10/2022.
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08/10/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1014636-93.2022.8.11.0003.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HORIZONTAL FECHADO MELCHIADES FIGUEREDO MIRANDA 01 EXECUTADO: ANDRESSA DE SOUZA NOGUEIRA MARTINS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte reclamada em face da sentença que indeferiu a inicial pela não juntada do demonstrativo discriminado de seu crédito, aduzindo que o referido demonstrativo teria sido juntado no ID 87723950.
Pois bem.
Após ler atentamente o recurso oposto, verifico que pretende a embargante rediscutir os fundamentos utilizados na decisão por este juízo, de modo que o recurso oposto não é cabível.
O fato de este juízo decidir contrário ao interesse da parte não significa que este juízo tenha incorrido em contradição ou omissão, e sim que possui entendimento jurídico diferente da parte embargante.
A sentença de ID 92901964 foi clara ao dispor que o demonstrativo de crédito apresentado pelo exequente no ID 87723950 não preenche todos os requisitos exigidos pelo artigo 798 do Código de Processo Civil, de modo que este juízo não foi omisso na análise do referido documento.
Se a intenção da embargante é impor sua tese jurídica sobre a utilizada por este juízo, deve interpor o recurso cabível contra a referida decisão, pois os embargos de declaração só se presta para sanar contradição, obscuridade, omissão ou erros materiais.
Entretanto, o que há é divergência entre o posicionamento jurídico deste juízo e do embargante, o que não é passível de solução por meio de embargos de declaração.
Ademais, para fins de prequestionamento, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Assim, considerando que objetivo da embargante não é a correção de contradição, obscuridade, omissão ou erros materiais, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas sim de rever o posicionamento deste juízo, REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
06/10/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 14:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/09/2022 09:04
Conclusos para despacho
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02/09/2022 08:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2022 02:57
Publicado Sentença em 02/09/2022.
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02/09/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 09:04
Indeferida a petição inicial
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04/08/2022 11:49
Conclusos para despacho
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04/08/2022 08:16
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 03:24
Publicado Despacho em 04/08/2022.
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04/08/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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02/08/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 16:31
Conclusos para despacho
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11/07/2022 16:16
Juntada de Petição de resposta
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11/07/2022 02:22
Publicado Despacho em 11/07/2022.
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10/07/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2022
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08/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1014636-93.2022.8.11.0003.
Vistos.
Em que pese a exordial estar titulada como “AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS DE CONDOMÍNIO”, verifico que de acordo com os pedidos da inicial e com o cadastro feito no sistema PJE, que a presente ação se trata de Execução de Título Extrajudicial.
Desta forma, analisando o feito, observo que a parte exequente descumpriu o disposto no artigo 798, inciso I, alínea “b”, paragrafo único, incisos I, II e III do Código de Processo Civil, deixando de indicar o índice de correção monetária, a taxa de juros aplicada, os termos iniciais e finais de incidência do índice da correção monetária e da taxa de juros utilizados, requisito essencial para que seja admitido o pedido de execução.
Desta feita, sob pena de indeferimento da petição inicial, intime-se o exequente para que supra o vício, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
07/07/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 10:57
Conclusos para despacho
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17/06/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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