TJMT - 1010977-30.2020.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Nona Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 17:37
Juntada de Certidão
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11/11/2022 18:25
Decorrido prazo de ROBERT MENDES FERREIRA em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 18:25
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:20
Decorrido prazo de ROBERT MENDES FERREIRA em 19/10/2022 23:59.
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31/10/2022 13:27
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2022 14:59
Recebidos os autos
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25/10/2022 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/10/2022 14:55
Arquivado Definitivamente
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25/10/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
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22/10/2022 01:07
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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22/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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21/10/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de Processo em fase Cumprimento de Sentença.
Vincule-se o valor depositado a este processo.
Considerando a concordância da parte credora com os valores depositados voluntariamente pela devedora, JULGO satisfeito o pagamento da quantia reclamada, com fulcro no inciso II do artigo 924, Código de Processo Civil, e DECLARO EXTINTO o processo.
Determino que seja expedido alvará de levantamento da importância depositada nos autos, mediante transferência para conta indicada pela parte exequente.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cumpridas as determinações, determino o ARQUIVAMENTO com as baixas de estilo e formalidades legais.
Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito -
14/10/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 16:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/10/2022 16:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/10/2022 15:54
Conclusos para decisão
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13/10/2022 16:03
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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11/10/2022 12:01
Publicado Certidão em 11/10/2022.
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11/10/2022 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e com fundamento na CNGC, bem como o Provimento 56/2007 - CGJ, impulsiono os autos intimando a parte exequente para manifestar sobre o pagamento espontâneo da parte executada, informando se concorda com os valores pagos, bem como indicando os dados bancários completos para expedição de alvará. -
07/10/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 16:50
Processo Desarquivado
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16/09/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 10:56
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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03/08/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 17:45
Arquivado Definitivamente
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01/08/2022 17:44
Transitado em Julgado em 01/08/2022
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28/07/2022 09:04
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 26/07/2022 23:59.
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28/07/2022 09:03
Decorrido prazo de ROBERT MENDES FERREIRA em 26/07/2022 23:59.
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05/07/2022 12:53
Publicado Sentença em 05/07/2022.
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05/07/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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05/07/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1010977-30.2020.8.11.0041.
AUTOR(A): ROBERT MENDES FERREIRA REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT que Robert Mendes Ferreira move em desfavor de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, alegando, em suma, que foi vitima de acidente de trânsito ocorrido no dia 04.12.2019, tendo resultado a sua invalidez permanente, razão pela qual pretende ver a requerida condenada ao pagamento da integralidade da indenização do Seguro DPVAT, mais honorários advocatícios.
Com a inicial vieram os documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, além de documentos, arguiu preliminares de mérito, bem como combateu o mérito da demanda, pugnando pela improcedência da ação.
Realizada a pericia médica no segurado, foi quantificado o grau de lesão apresentado pelo requerente.
A parte autora impugnou a Contestação. É o relatório.
Decido.
De início, registra-se que a análise do feito em questão se enquadra na hipótese prevista no artigo 12, § 2º, II, do Código de Processo Civil Brasileiro, que assim autoriza: “12.
Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 2o Estão excluídos da regra do caput: II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos.” Conforme relatado, cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT em que a parte promovente visa o recebimento do seguro DPVAT devido a sua invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito.
Antes de adentrar ao mérito da controvérsia faz-se necessário a apreciação das preliminares suscitadas em sede de contestação.
INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS.
A parte requerida defende a inépcia da inicial com base na ausência de documento oficial – identificação do veículo, RG e CPF da vítima - comprobatório da ocorrência de acidente automobilístico.
Entendo, todavia, que a preliminar não merece prosperar.
Primeiramente, necessário esclarecer a diferença entre os conceitos de documentos indispensáveis à propositura da ação e aqueles essenciais à prova do direito alegado.
Somente a ausência dos documentos indispensáveis à propositura da ação autoriza o decreto de inépcia da inicial.
Assim, se os documentos que instruem a inicial são insuficientes a comprovar a relação jurídica havida entre as partes, não há que se falar em violação ao disposto no art. 283 do Código de Processo Civil.
No caso em análise verifico que a inicial encontra-se instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo dispensável a juntada do boletim de ocorrência, especialmente quando o acidente que objetivou a cobrança puder ser comprovado através de outros meios, pelo que rejeito a preliminar.
Sobre o assunto: “APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - DPVAT - INÉPCIA DA INICIAL - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE - ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR VEÍCULO AUTOMOTOR - COMPROVAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL. 1.
Em se tratando de ação de cobrança de indenização securitária originária do DPVAT, o boletim de ocorrência não é documento indispensável ao ajuizamento da ação, especialmente se o acidente puder ser constatado através de outros meios de prova. 2.
A indenização decorrente do seguro obrigatório deve ser monetariamente corrigida a partir da data do evento danoso.” (TJ-MG - AC: 10693120117777001 MG, Relator: Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 16/03/2016, Data de Publicação: 04/04/2016).
DA ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO PARA A SEGURADORA LÍDER.
Inicialmente, observo que as seguradoras compõem, por força do que reza o artigo 7º da Lei nº 8.441/92, um consórcio, sendo este o responsável pelo pagamento das indenizações.
Assim, qualquer delas pode responder, total ou parcialmente, pelo pagamento da indenização, sendo evidente que os valores pagos são compensados entre as companhias seguradoras. “Art. 7o A indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta lei.” Assim, não vejo razão para incluir a Seguradora Líder dos Consórcios de seguro DPVAT nesta lide, providência que apenas iria retardar, de modo injustificado, o encaminhamento do feito, já que a Seguradora Líder deveria ser citada, para integrar o feito.
Ademais, sabe-se que, por força de lei (o que não pode ser alterado por simples resolução do CNSP, no caso a de nº 154/2006), as companhias seguradoras formam um consórcio, sendo cada uma delas responsável pelo pagamento da indenização (artigo 7º da Lei nº 8.441/92). É lógico que esta providência foi adotada para facilitar a cobrança do valor devido, considerando que, normalmente, os beneficiários são pessoas hipossuficientes tanto do ponto de vista econômico, quando do ponto de vista do assessoramento técnico-jurídico.
Dessa forma, INDEFIRO a alteração do pólo passivo da ação.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA De início, quanto à pretensão da ré de impugnação aos benefícios da justiça gratuita, não lhe assiste razão.
O atual art. 100 do CPC permite à parte contrária oferecer impugnação, mas, para tanto, deve provar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.
Como se sabe, a concessão da gratuidade deve ser apreciada caso a caso, de acordo com as condições no momento do deferimento do referido benefício e, aquele que recebe o benefício tem a seu favor a presunção de pobreza, sendo da parte contrária o ônus da prova em contrário.
No caso, a demandada se limitou de forma genérica a impugnar os benefícios da gratuidade da justiça, sem trazer qualquer prova de que a parte autora dispõe de recursos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PROVA OU ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A POSSIBILIDADE DE ARCAR COM CUSTOS.
MANTENÇA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PRELIMINAR DE REVELIA.
VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA RÉ.
IRREGULARIDADE SANADA. ação de indenização por DANOS morais.
QUEDA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. nexo causal não evidenciado.
DEVER DE INDENIZAR INexistente.1.
Deve ser mantido o deferimento da justiça gratuita se o impugnante não comprovou que o impugnado tem condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais.2.
Constatado que houve a regularização da representação processual da ré no curso do processo rejeita-se a preliminar de aplicação dos efeitos da revelia.3.
A responsabilidade objetiva pelo defeito na prestação do serviço, proclamada no 14 do CDC, não dispensa a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e a conduta do fabricante ou do prestador de serviço.
Hipótese em que não restou demonstrada que a queda sofrida pela consumidora se deu por inadequação do escada do estabelecimento demandado, não estando comprovado o nexo de causalidade entre os danos e eventual falha na prestação dos serviços, ônus que competia à parte autora, ex vi do art. 373, I, do Código de Processo Civil.4.
Preliminares rejeitadas.
Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0709190-17.2015.8.01.0001, DECIDE a Segunda Câmara Cível, à unanimidade, rejeitar as preliminares de impugnação da gratuidade de justiça e de revelia e, no mérito, conhecer do apelo, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora e das mídias digitais arquivadas.(Processo APL 0709190-17.2015.8.01.0001 AC 0709190-17.2015.8.01.0001, Segunda Câmara Cível, Publicação: 25/06/2018, Julgamento: 19 de Junho de 2018, Relato:Regina Ferrari) Dessa forma, REJEITO a preliminar de Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita.
Inexistindo mais preliminares, passo a análise do mérito.
De início, tem-se que o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores [DPVAT] é modalidade de indenização decorrente de dano pessoal, a qual não se discute a existência de culpa por parte de qualquer um dos participantes do sinistro.
Alega a parte requerente que foi vítima de acidente automobilístico, resultando, em decorrência disto, sua invalidez permanente.
Em análise dos autos, verifica-se que as razões esposadas pela seguradora não merecem guarida.
A Lei nº 6.194/74 que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, previu em seu art. 5º, não alterado pela Lei n. 11.482/07, que o pagamento da indenização prevista será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, confira: “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”.
Compulsando os autos, observa-se que o autor traz aos autos conjunto probatório razoável à atestar o sinistro e o dano dele decorrente.
In casu, deve ser observado o termo “simples prova” donde se extrai que para o pagamento da indenização de seguro obrigatório em virtude de debilidade permanente não se exige provas robustas e incontroversas, basta que os documentos acostados levem a conclusão da ocorrência dos fatos.
Assim, tenho que as provas trazidas aos autos são perfeitamente capazes de comprovar a ocorrência do sinistro.
Ademais, o Boletim de Ocorrência possui presunção relativa de veracidade, podendo apenas ser desconstituído com prova em contrário, portanto, deve a ré trazer aos autos provas em consonância com o disposto no inciso II do art. 373 do CPC, o que não foi feito.
Rejeita-se, também, a arguição de ausência de prova da alegada invalidez permanente decorrente do acidente de trânsito, já que o laudo produzido pelo perito judicial foi incisivo ao declarar que o autor se encontra acometido por invalidez permanente decorrente de acidente de transito.
Pretende a parte autora o recebimento da indenização do Seguro Obrigatório de Veículos – DPVAT, por invalidez permanente.
Antes da edição e vigência da Lei nº 11.482/2007, dispunha a Lei nº 6.194/74 que “Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares,...” (art. 3º, “caput”), sendo de “40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País, para o caso de morte” (alínea “a”); “Até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País, para a hipótese de invalidez permanente” (alínea “b”); e de “Até 8 (oito) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas” (alínea “c”).
Todavia, a partir da vigência da Lei nº 11.482/2007, as indenizações devidas em razão de seguro DPVAT passaram a ter valor certo, com fixação de R$ 13.500,00, para o caso de morte (art. 3º, I); até R$ 13.500,00 para o caso de invalidez permanente (inciso II), e até R$ 2.700,00 de reembolso à vítima, para o caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas (inciso III).
Para análise da presente questão, importante salientar que o sinistro ocorreu em 04.12.2019, ou seja, sob a égide da Lei nº 11.945/09.
Referida lei, em seu art. 32, estabeleceu que a Lei no 6.194/74 passou a vigorar, desde 16.12.2008, acrescida de tabela relativa aos percentuais indenizatórios para seguro DPVAT, ora transcrita: Danos Corporais Totais Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico Percentual da Perda Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores 100 Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital.
Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores Percentuais das Perdas Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés 50 Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar 25 Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão 10 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé Danos Corporais Segmentares (Parciais) Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais Percentuais das Perdas Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho 50 Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral 25 Perda integral (retirada cirúrgica) do baço 10 Assim passou a estabelecer a Lei nº 6.194: “Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). § 3o As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).” O artigo 5°, caput, do mesmo diploma legal, prevê: “Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” Assim, deve ocorrer a aplicação da tabela em consonância com o inciso II acima transcrito.
A companhia seguradora, responsável pelo pagamento, deve arcar com o cumprimento da indenização dentro do limite que prevê expressamente no artigo 3º incisos II, da Lei 11.482/07 e percentual previsto na tabela acima transcrita.
Portanto, se houve invalidez parcial permanente, a companhia seguradora, responsável pelo pagamento, deve arcar com o cumprimento da indenização no percentual previsto expressamente no artigo 3º incisos II, da Lei 11.482/07.
Como a parte autora apresentou todos os documentos necessários à comprovação de seu direito, legítima se torna a indenização por ela pleiteada, pelo que é devido o pagamento proporcional da indenização.
Havendo Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores terá a vítima direito a 70% do valor total da indenização que é R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), sendo, no caso em tela, leve a perda da parte requerente, terá essa o direito de 25% sobre 70% de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que é o teto para casos de debilidade parcial do membro afetado.
Para fins de ilustração segue detalhado o percentual a ser aplicado ao caso: MEMBRO INFERIOR ESQUERDO: *70% sobre R$ 13.500,00 = R$ 9.450,00 *25% sobre R$ 9.450,00 = R$ 2.362,50 Total: R$ 2.362,50 No tocante a correção monetária em seguro obrigatório DPVAT, conforme orientação do c.
STJ incide desde o evento danoso: “AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT.CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. 1.- Na ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso. 2.- Agravo Regimental improvido.” (STJ - AgRg no AREsp: 46024 PR 2011/0149361-7 - Relator: Ministro SIDNEI BENETI – j. 16/02/2012) (negritei) Em relação a data de incidência de juros moratórios, caso haja negativa de pagamento da indenização pela Seguradora configura ilícito contratual, devendo os juros de mora incidir a partir da citação, matéria pacificada pelo c.
STJ com edição da Súmula 426, verbis: “Súmula 426 STJ: Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.” (negritei).
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a parte requerida, ao pagamento da importância R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data do acidente (04.12.2019) e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Considerando que a medida adquiriu caráter contencioso, CONDENO a parte Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, esta arbitrada em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), na forma prevista no artigo 85, §§ 2.° e 8º, do CPC.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação da parte vencedora no prazo de 30 (trinta) dias, sem a qual, determino sejam os autos remetidos à Central de Arrecadação, conforme determinado no artigo 611, da CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS GERAIS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CGJ.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT.
SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito em Substituição -
01/07/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 16:59
Julgado procedente o pedido
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15/06/2022 18:19
Conclusos para julgamento
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15/06/2022 18:18
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 11:35
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2022 13:57
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2022 02:06
Publicado Certidão em 28/04/2022.
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28/04/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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28/04/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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26/04/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 09:03
Juntada de Petição de laudo pericial
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25/02/2022 10:01
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 10:01
Decorrido prazo de ROBERT MENDES FERREIRA em 24/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 03:49
Publicado Certidão em 03/02/2022.
-
03/02/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
03/02/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
01/02/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 07:46
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 18:41
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2021 02:08
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 29/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 02:08
Decorrido prazo de ROBERT MENDES FERREIRA em 29/11/2021 23:59.
-
21/11/2021 14:30
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2021 03:49
Publicado Intimação em 04/11/2021.
-
04/11/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
28/10/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 17:31
Decisão interlocutória
-
16/09/2021 05:54
Decorrido prazo de ROBERT MENDES FERREIRA em 15/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 14:27
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 11:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/08/2021 04:09
Publicado Certidão em 23/08/2021.
-
21/08/2021 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2021
-
19/08/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 17:46
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2021 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2021 05:26
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 23/03/2021 23:59.
-
24/03/2021 05:26
Decorrido prazo de ROBERT MENDES FERREIRA em 23/03/2021 23:59.
-
23/03/2021 09:00
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 17:05
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2021 07:12
Publicado Decisão em 02/03/2021.
-
02/03/2021 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
26/02/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 15:30
Decisão interlocutória
-
09/02/2021 10:10
Conclusos para julgamento
-
11/12/2020 14:36
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 09/12/2020 23:59.
-
21/11/2020 16:00
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 19/11/2020 23:59.
-
21/11/2020 15:59
Decorrido prazo de ROBERT MENDES FERREIRA em 19/11/2020 23:59.
-
17/11/2020 06:55
Publicado Intimação em 16/11/2020.
-
14/11/2020 11:06
Decorrido prazo de ROBERT MENDES FERREIRA em 17/09/2020 23:59.
-
14/11/2020 11:06
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 17/09/2020 23:59.
-
14/11/2020 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2020
-
12/11/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 11:33
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 23:22
Publicado Certidão em 27/10/2020.
-
10/11/2020 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
28/10/2020 12:54
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2020 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 17:40
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 16:39
Juntada de Petição de laudo pericial
-
26/08/2020 00:22
Publicado Certidão em 26/08/2020.
-
26/08/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2020
-
21/08/2020 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 20:12
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2020 19:12
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2020 16:50
Juntada de Petição de laudo pericial
-
15/08/2020 05:15
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 05/08/2020 23:59:59.
-
15/08/2020 02:52
Decorrido prazo de ROBERT MENDES FERREIRA em 30/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 08:30
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 00:21
Publicado Intimação em 15/07/2020.
-
15/07/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2020
-
10/07/2020 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 01:16
Publicado Decisão em 09/07/2020.
-
09/07/2020 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2020
-
07/07/2020 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 16:54
Decisão interlocutória
-
02/07/2020 09:44
Conclusos para decisão
-
24/06/2020 08:56
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2020 04:23
Decorrido prazo de ROBERT MENDES FERREIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 00:38
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
18/03/2020 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2020
-
17/03/2020 16:30
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 29/07/2020 13:45 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
16/03/2020 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 18:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/03/2020 14:38
Conclusos para decisão
-
11/03/2020 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2020
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
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