TJMT - 1000160-10.2022.8.11.9005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Dra. Valdeci Moraes Siqueira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2022 18:06
Arquivado Definitivamente
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28/07/2022 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Arquivamento Definitivo
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28/07/2022 18:06
Transitado em Julgado em 18/07/2022
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25/07/2022 16:17
Juntada de Outros documentos
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25/07/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
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16/07/2022 00:30
Decorrido prazo de FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MIN PUBLICO DE MATO GROSSO em 15/07/2022 23:59.
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29/06/2022 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2022 10:46
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2022 00:17
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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24/06/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
Mandado de Segurança nº 1000160-10.2022.8.11.9005.
Impetrante: FUNDAÇÃO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE MATO GROSSO.
Autoridade coatora: Dra.
Patrícia Ceni, do Oitavo Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá.
Litisconsorte: MARCOS PAULO DA COSTA SILVA.
E M E N T A - DECISÃO MONOCRÁTICA MANDADO DE SEGURANÇA - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. 1.
O recurso de mandado de segurança em face da decisão proferida pela Juíza a quo perdeu o objeto, tendo em vista que o mérito da ação principal foi julgado. 2.
Recurso prejudicado. 3.
Decisão monocrática em face do disposto no art. 932, III do CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato tido por ilegal praticado pela juíza do Oitavo Juizado Especial Cível de Cuiabá.
Alega a impetrante que a autoridade coatora, equivocadamente, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, pleiteado no processo nº 1001704-50.2020.8.11.0001.
Da análise dos autos, denota-se que já houve prolação de sentença nos autos principais.
Como é cediço, o advento da sentença acarreta a perda superveniente do interesse recursal que legitimava o mandado de segurança, de modo que, sem esse pressuposto de admissibilidade, inviável o conhecimento do recurso.
Nesse sentido é a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE UTILIDADE/INTERESSE.
SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO.
JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL.
AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1.
Cuida-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, que pleiteia a decretação de indisponibilidade dos bens da agravada, por suposta acumulação indevida de cargos. 2.
O Tribunal de origem decidiu que não ficou demonstrado o fumus boni iuris e o periculum in mora, a ensejar indisponibilidade de bens da ora embargada. 3.
No caso dos autos, foi proferida sentença na Ação de Improbidade Administrativa em 9/4/2015, indeferida a petição inicial e julgado extinto o processo sem resolução do mérito. 4. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a prolação de sentença no processo principal enseja superveniente perda de objeto de recurso interposto contra a decisão interlocutória.
Agravo regimental prejudicado.” (AgRg no AREsp 663.910/RO, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 22/03/2016). “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – MEIO AMBIENTE – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SOBRESTAMENTO DO PROCESSO DE RENOVAÇÃO DA LICENÇA DE INSTALAÇÃO (LI) DE PEQUENAS CENTRAIS HIDRELÉTRICAS – INDÍCIOS DE FRAUDE NA ORIGEM DAS MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS NOS QUAIS FUNCIONARÃO AS PCH’S – PROBABILIDADE DE PARTE DA ÁREA ESTAR AFETA À PRESERVAÇÃO PERMANENTE – PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO – INTERESSE AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO – DECISÃO SUPERVENIENTE DE MÉRITO PROLATADA PELO JUÍZO A QUO – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO.
Sobrevindo a prolação de sentença de mérito no feito originário em curso na instância de primeiro grau, resta prejudicada a apreciação da matéria recursal vertida em sede de agravo de instrumento, em razão da perda de seu objeto.” (AI 67420/2015, DESA.
ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES RODRIGUES, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 09/05/2017, Publicado no DJE 09/06/2017).
O relator pode, monocraticamente, negar seguimento a recurso prejudicado, a teor do que dispõe o art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Ainda, em consonância com o texto legal, esta Turma Recursal editou a Súmula nº 01, com a seguinte redação: “O relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal Única ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a turma recursal, no prazo de cinco dias.” Diante do exposto, monocraticamente, declaro prejudicado o julgamento do presente mandado de segurança, em decorrência da perda do seu objeto, nos termos do art. 932, III do CPC/2015.
Intimem-se as partes.
Transitado em julgado, arquive-se.
Valdeci Moraes Siqueira Juíza Relatora -
22/06/2022 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2022 14:30
Expedição de Mandado.
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22/06/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 19:34
Prejudicado o recurso
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13/06/2022 13:39
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/06/2022 13:38
Juntada de Petição de certidão
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23/05/2022 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2022 17:25
Juntada de Petição de certidão
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18/05/2022 00:20
Publicado Intimação de pauta em 18/05/2022.
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18/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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16/05/2022 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2022 10:35
Expedição de Mandado.
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16/05/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 09:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/05/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 17:13
Conclusos para julgamento
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11/05/2022 14:30
Conclusos para despacho
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11/05/2022 14:29
Juntada de Certidão
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09/05/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 00:25
Decorrido prazo de FUNDACAO ESCOLA SUPERIOR DO MIN PUBLICO DE MATO GROSSO em 04/04/2022 23:59.
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28/03/2022 17:15
Juntada de Outros documentos
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17/03/2022 19:41
Ato ordinatório praticado
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17/03/2022 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2022 12:08
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2022 17:44
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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15/03/2022 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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15/03/2022 17:25
Publicado Informação em 11/03/2022.
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15/03/2022 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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11/03/2022 15:07
Juntada de Outros documentos
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10/03/2022 18:56
Ato ordinatório praticado
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10/03/2022 16:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2022 16:11
Expedição de Mandado.
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10/03/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 13:32
Concedida a Medida Liminar
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09/03/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 13:47
Conclusos para decisão
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09/03/2022 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
28/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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