TJMT - 1006191-11.2021.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2023 08:17
Recebidos os autos
-
21/08/2023 08:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/08/2023 17:01
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 17:59
Juntada de Ofício
-
19/07/2023 08:55
Transitado em Julgado em 26/06/2023
-
19/07/2023 00:26
Decorrido prazo de ELIAS FERNANDES NETO em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:26
Decorrido prazo de WEDEN JOSE MOTA DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 02:44
Decorrido prazo de ELIAS FERNANDES NETO em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 02:44
Decorrido prazo de WEDEN JOSE MOTA DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 02:44
Decorrido prazo de FUNDACAO AGRO-AMBIENTAL DA AMAZONIA em 26/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:54
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1006191-11.2021.8.11.0007.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: FUNDACAO AGRO-AMBIENTAL DA AMAZONIA, MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA TERCEIRO INTERESSADO: ELIAS FERNANDES NETO REQUERIDO: WEDEN JOSE MOTA DA SILVA
Vistos.
Trata-se de Ação Civil Pública para a extinção de fundação pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face da Fundação Agroambiental da Amazônia – FUNAM e do Município de Alta Floresta/MT.
Busca a declaração de extinção da Fundação, com a respectiva baixa de sua inscrição junto ao Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas, Receita Federal e Estadual, em razão da inutilidade de sua finalidade, eis que, desde 2014, a Fundação não mais gerou qualquer receita ou teve qualquer atividade.
Ainda, pugna seja dada a destinação correta ao patrimônio da Fundação para outra que se proponha a finalidade igual ou semelhante, nos termos do artigo 27, p.u de seu Estatuto e do artigo 69 do CC.
Isto porque, na ata de extinção da fundação, constou a determinação de reversão do patrimônio ao Município/requerido, em desacordo com as determinações acima indicadas.
Recebida a inicial, determinou-se a citação dos requeridos, a qual ocorreu (Id´s 70664419 e 102957593).
Contestação pelo Município de Alta Floresta sob o Id 75508546.
Alegou em sede preliminar a ausência de interesse de agir, eis que já houve a extinção voluntaria da Fundação, conforme Id´s 75508558, p. 5/6; 75508570; 75508568; 75508572.
Ainda, a inépcia da inicial, diante da não indicação dos bens que integrariam o patrimônio da Fundação.
No mérito, a ausência de bens de titularidade da Fundação, eis que, pela lei autorizadora de sua constituição (Lei n. 1147/2002), houve a autorização para a cessão de bens à Fundação (Id 75508557), o que de fato ocorreu (Id 75508576).
Contudo, nunca houve a doação de bens móveis à fundação ou a constituição de patrimônio próprio por ela.
Ainda, o bem imóvel sob matricula n.4726 junto ao Cartório do RGI foi doado à Fundação com cláusula resolutiva expressa; assim, quando houve a extinção da fundação, esse bem retornou ao patrimônio do Município.
Impugnação sob o Id 76267863.
Pela Fundação Agroambiental da Amazônia – FUNAM, representada por Weden José Mota da Silva foi apresentada Contestação sob Id 104942985.
Pugnou pela concessão dos benefícios da Gratuidade de Justiça.
Alegou a ilegitimidade ativa ad causam, eis que se trata de fundação pública de direito privado, não sujeita à fiscalização pela parte Autora.
Ainda, a ilegitimidade passiva ad causam e a falta de interesse de agir, eis que já houve a extinção voluntária da fundação.
No mérito, a ausência de patrimônio de titularidade da fundação.
Impugnação sob o Id 107865596.
Em atividade saneadora (Id 110945944), foi8 concedida a Gratuidade de Justiça à parte requerida Fundação Agroambiental da Amazônia – FUNAM, representada por Weden José Mota da Silva bem como acolheu-se a preliminar de carência da ação diante da ausência de interesse de agir, diante da extinção voluntaria da Fundação.
Ainda, rejeitou-se a alegação de inépcia da inicial, diante da ausência de listagem/indicação dos bens que integrariam o patrimônio da Fundação e teriam sido indevidamente revertidos em favor do Município requerido, eis que se confunde com a análise meritória, bem como rejeitou-se a alegação de ilegitimidade ativa ad causam e a alegação de ilegitimidade passiva ad causam, eis que, apesar de atualmente a Fundação não mais existir, os fatos trazidos na exordial dizem respeito à destinação dos bens de seu patrimônio, quando de sua dissolução.
Por fim, foram fixados os pontos a serem objeto de análise e julgamento: a existência (ou não) de bens móveis ou imóveis de titularidade da Fundação Agroambiental da Amazônia – FUNAM (ônus probatório do Autor); caso existentes, sua correta ou incorreta destinação, quando da dissolução da fundação (ônus probatório de ambas as partes).
Oportunizou-se às partes se manifestarem sobre a decisão saneadora, tendo o Autor pugnado pelo julgamento antecipado da lide (Id 111181189) a o Município requerido pugnado pela integração do despacho saneador e repisado suas alegações quanto à correta destinação dos bens, quando da extinção da Fundação (Id 111374351). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Considerando-se a manifestação do Município requerido sob o Id 111374351, INTEGRO a decisão saneadora para, juntamente com o reconhecimento de que já houve a extinção voluntária da Fundação, determinar a expedição de ofício ao Cartório do Registro de Títulos e Documentos para o cancelamento do registro da Fundação Agroambiental da Amazônia – FUNAM, sede e filiais, se existentes, bem como para o cancelamento de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.
No mérito, tem-se que o pleito Autoral improcede.
Com efeito, o Autor não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à existência de bens móveis de titularidade da Fundação Agroambiental da Amazônia – FUNAM.
Pelo contrário, restou comprovado que os bens móveis utilizados na sede da fundação, haviam-lhe sido cedidos pelo Município requerido (Id´s 75508557 e 75508576), tendo retornado ao pleno usufruto do ente público após sua extinção voluntária.
Ainda, quanto ao bem imóvel sob matricula n.4726 junto ao Cartório do RGI, restou comprovado que foi doado à Fundação com cláusula resolutiva expressa; assim, quando houve a extinção da fundação, esse bem retornou ao patrimônio do Município.
Logo, ausente a comprovação de erro ou desvio na destinação desses bens, quando da extinção voluntária da fundação.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Ainda, determino a expedição de ofício ao Cartório do Registro de Títulos e Documentos para o cancelamento do registro da Fundação Agroambiental da Amazônia – FUNAM, sede e filiais, se existentes, bem como para o cancelamento de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.
Sem custas e honorários advocatícios, vez que incabíveis nessa via eleita.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALTA FLORESTA, 17 de maio de 2023.
Juiz(a) de Direito -
30/05/2023 11:39
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2023 10:46
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 16:30
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 16:30
Julgado improcedente o pedido
-
20/03/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 04:57
Decorrido prazo de FUNDACAO AGRO-AMBIENTAL DA AMAZONIA em 10/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 04:20
Decorrido prazo de WEDEN JOSE MOTA DA SILVA em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 14:28
Decorrido prazo de WEDEN JOSE MOTA DA SILVA em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 14:28
Decorrido prazo de ELIAS FERNANDES NETO em 08/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2023 03:46
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 16:41
Decisão interlocutória
-
27/02/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 13:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2023 03:26
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2023 18:08
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 18:08
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 18:08
Decisão interlocutória
-
23/01/2023 09:05
Conclusos para julgamento
-
20/01/2023 18:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/12/2022 17:52
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2022 01:10
Decorrido prazo de FUNDACAO AGRO-AMBIENTAL DA AMAZONIA em 30/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2022 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2022 10:20
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2022 18:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2022 10:38
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 22:29
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2022 16:38
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2022 18:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2022 18:12
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 17:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/08/2022 15:15
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 07:02
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 10:18
Decorrido prazo de FUNDACAO AGRO-AMBIENTAL DA AMAZONIA em 27/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
27/04/2022 18:00
Recebimento do CEJUSC.
-
27/04/2022 17:59
Juntada de Termo de audiência
-
27/04/2022 17:57
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC não-realizada para 27/04/2022 14:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA.
-
25/04/2022 12:12
Recebidos os autos.
-
25/04/2022 12:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/04/2022 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 14:26
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2022 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2022 14:48
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 14:22
Decisão interlocutória
-
04/04/2022 10:29
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 16:48
Desentranhado o documento
-
01/04/2022 16:48
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 14:11
Decorrido prazo de ELIAS FERNANDES NETO em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 14:11
Decorrido prazo de FUNDACAO AGRO-AMBIENTAL DA AMAZONIA em 28/03/2022 23:59.
-
18/02/2022 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2022 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2022 13:52
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2022 11:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/02/2022 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2022 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2022 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2022 01:14
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
09/02/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 16:09
Expedição de Mandado.
-
07/02/2022 14:52
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC redesignada para 27/04/2022 14:00 3ª VARA DE ALTA FLORESTA.
-
07/02/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 08:22
Decisão interlocutória
-
27/01/2022 08:45
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 18:41
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 11:47
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
13/01/2022 19:14
Declarada incompetência
-
07/12/2021 23:15
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 11:11
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2021 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2021 12:42
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2021 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 19:10
Expedição de Mandado.
-
18/11/2021 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 16:14
Audiência #{tipo_de_audiencia} Conciliação juizado para designada 26/01/2022 16:30.
-
16/11/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 13:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/11/2021 11:41
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 14:47
Declarada incompetência
-
21/10/2021 18:45
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 18:44
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 18:43
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 17:56
Recebido pelo Distribuidor
-
21/10/2021 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
21/10/2021 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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