TJMT - 1028799-18.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
23/06/2024 01:09
Recebidos os autos
-
23/06/2024 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/04/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 17:25
Juntada de Alvará
-
02/04/2024 01:43
Decorrido prazo de BRUNO WESLEY GONCALVES DE ASSUNCAO em 01/04/2024 23:59
-
02/04/2024 01:43
Decorrido prazo de OI S.A. em 01/04/2024 23:59
-
13/03/2024 17:28
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 03:30
Decorrido prazo de BRUNO WESLEY GONCALVES DE ASSUNCAO em 19/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:21
Decorrido prazo de OI S.A. em 19/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1028799-18.2021.8.11.0002.
CREDOR: OI S.A.
DEVEDOR: BRUNO WESLEY GONCALVES DE ASSUNCAO
Vistos.
Defiro a penhora on-line via SISBAJUD dos valores executados, cujo resultado foi parcialmente positivo (espelho anexo).
Assim, procedo à busca no sistema RENAJUD, cujo resultado foi negativo (espelho abaixo).
Intimo o credor sobre a penhora do SISBAJUD, devendo informar se tem algo mais a reclamar.
Intimo o devedor para apresentar embargos no prazo legal.
Em caso de ausência de manifestação da parte devedora ou havendo concordância da parte credora e devedora com o (s) valor (es) penhorado (s), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
Caso se trate de execução extrajudicial, designe-se audiência de conciliação, seguindo-se o rito próprio.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
24/01/2024 20:45
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 01:43
Decorrido prazo de BRUNO WESLEY GONCALVES DE ASSUNCAO em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 01:43
Decorrido prazo de OI S.A. em 22/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 14:22
Conclusos para decisão
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08/11/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:53
Publicado Sentença em 06/11/2023.
-
02/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo nº 1028799-18.2021.8.11.0002 Exequente: OI S.A.
Executado: BRUNO WESLEY GONCALVES DE ASSUNCAO Vistos, etc.
Autorizada pelo disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial.
Fundamento.
Decido.
Trata-se de Cumprimento de Sentença.
Inicialmente recebo a Exceção de Pré-Executividade formulada nos autos observa o disposto no art. 518, CPC e desta forma admissível que referido conteúdo seja suscitado por simples petição.
Passo a análise dos autos.
O Executado insurge-se contra o cumprimento de sentença (Id 124550967) que requereu a penhora de numerários no montante total de R$ 2.238,57 (dois mil duzentos e trinta e oito reais e cinquenta e sete centavos), alegando ser impenhorável a verba salarial.
O executado invoca a regra de impenhorabilidade, disposta no artigo 833, inciso IV, do CPC.
Intimado, o exequente se manifestou requerendo o não acolhimento da Exceção de Pré-Executividade arguida.
Pois bem.
A presente execução visa o recebimento do crédito no valor de R$ 2.238,57 (dois mil duzentos e trinta e oito reais e cinquenta e sete centavos) à título de multa por litigância de má fé e pedido contraposto, sendo intimado o executado para realizar o pagamento no prazo de 15 dias da intimação.
Vê-se que apesar do executado alegar a impossibilidade de execução de verba alimentar, não apresentou nenhum documento que comprovasse ser sua verba exclusivamente alimentar, não demonstrando minimamente o alegado.
Ainda, cabe ressaltar que o executado não comprovou a ocorrência de qualquer penhora, no presente feito.
Nesse sentido, destaco a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NÃO EFETIVADO – MANIFESTAÇÃO POSTERIOR – INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS – CÁLCULO MANTIDO – PENHORA “ON LINE” - IMPENHORABILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVA DE VERBA SALARIAL – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAL QUE DETEM CARATER ALIMENTAR – NECESSIDADE DE ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS INICIALMENTE A TÍTULO DE CUSTAS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Seguindo o cumprimento de sentença para a satisfação de crédito relativo a honorários sucumbenciais, ao qual se reconhece natureza alimentar, pode ser autorizada a penhora de conta poupança.
Ademais, para reconhecer a impenhorabilidade de salário, assegurada pelo art. 883, IV, do CPC, mostra-se imprescindível que o devedor demonstre que os valores penhorados são oriundos de verba alimentar, o que não ocorreu no caso. (N.U 1034129-78.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/09/2020, Publicado no DJE 07/10/2020) RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – LONGA TRAMITAÇÃO SEM PAGAMENTO (DESDE 2003) – EMBARGOS À EXECUÇÃO POR IMPENHORABILIDADE DE CONTA POUPANÇA E VALORES DE APOSENTADORIA – EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES – INSURGÊNCIA DO EXECUTADO – TESE DE IMPENHORABILIDADE E EXCESSO DE EXECUÇÃO – HONORÁRIOS FIXADOS EM ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO – VERBAS DE CARÁTER ALIMENTAR – MULTA POR FALTA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DEVIDA – HONORÁRIOS FIXADOS EM 20% - VERBA INCIDENTE POR ÓBVIO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA – TESE DE IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE CONTA POUPANÇA E VALORES DE APOSENTADORIA – EXPEDIENTE VISANDO A FURTAR-SE DA RESPONSABILIDADE PELA DÍVIDA – NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO CREDOR – VERBA HONORÁRIA DE CARÁTER ALIMENTAR – PENHORA DE SALÁRIO E VALORES EM CONTA POUPANÇA – POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (N.U 8012073-89.2015.8.11.0055, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 15/04/2021, Publicado no DJE 19/04/2021) Assim, não há que se falar em impenhorabilidade da execução.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTE Exceção de Pré-Executividade oposta no id n. 75966967.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo Juiz Togado para posterior homologação.
Briana dos Reis Ribeiro Koszuoski.
Juíza Leiga _________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
P.R.I.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
31/10/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 16:07
Juntada de Projeto de sentença
-
31/10/2023 16:07
Julgado improcedente o pedido
-
10/10/2023 18:56
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 13:39
Decorrido prazo de OI S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 04:31
Decorrido prazo de OI S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2023 06:25
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Considerando a petição de exceção de pré-executividade procedo à intimação da parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. -
16/08/2023 17:42
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 17:10
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
01/08/2023 02:16
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
28/07/2023 09:01
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 09:00
Processo Desarquivado
-
28/07/2023 09:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/07/2023 08:24
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
24/07/2023 16:15
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2023 13:45
Devolvidos os autos
-
24/07/2023 13:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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24/07/2023 13:45
Juntada de acórdão
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24/07/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 13:45
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
24/07/2023 13:45
Juntada de intimação de pauta
-
24/07/2023 13:45
Juntada de intimação de pauta
-
24/07/2023 13:45
Juntada de intimação de pauta
-
24/07/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 13:45
Juntada de contrarrazões
-
24/07/2023 13:45
Juntada de intimação
-
24/07/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 13:45
Juntada de agravo interno
-
24/07/2023 13:45
Juntada de decisão
-
24/07/2023 13:45
Juntada de contrarrazões
-
07/06/2022 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/06/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 15:12
Decorrido prazo de OI S.A. em 01/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 15:12
Decorrido prazo de BRUNO WESLEY GONCALVES DE ASSUNCAO em 01/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 06:15
Publicado Despacho em 25/05/2022.
-
25/05/2022 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2022 09:38
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 16:38
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2022 12:35
Decorrido prazo de OI S.A. em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 12:35
Decorrido prazo de BRUNO WESLEY GONCALVES DE ASSUNCAO em 24/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 05:03
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
10/03/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 17:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/03/2022 23:24
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 19:08
Decorrido prazo de OI S.A. em 21/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 14:06
Decorrido prazo de OI S.A. em 16/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 14:06
Decorrido prazo de BRUNO WESLEY GONCALVES DE ASSUNCAO em 16/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 16:34
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2022 03:53
Publicado Decisão em 14/02/2022.
-
12/02/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
-
10/02/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 15:14
Decisão interlocutória
-
07/02/2022 01:01
Publicado Intimação em 07/02/2022.
-
06/02/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
-
03/02/2022 13:15
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 07:26
Decorrido prazo de BRUNO WESLEY GONCALVES DE ASSUNCAO em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 07:26
Decorrido prazo de OI S.A. em 02/02/2022 23:59.
-
20/01/2022 11:17
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/12/2021 00:42
Publicado Sentença em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
13/12/2021 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 20:06
Juntada de Projeto de sentença
-
13/12/2021 20:06
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
25/11/2021 17:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/11/2021 18:37
Conclusos para julgamento
-
22/11/2021 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2021 17:20
Audiência de Conciliação realizada em 12/11/2021 17:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
12/11/2021 17:12
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 11:07
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2021 01:34
Publicado Intimação em 06/10/2021.
-
07/10/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
04/10/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 13:12
Audiência Conciliação juizado designada para 12/11/2021 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
-
02/10/2021 06:37
Decorrido prazo de BRUNO WESLEY GONCALVES DE ASSUNCAO em 01/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 02:53
Publicado Intimação em 10/09/2021.
-
10/09/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
08/09/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2021
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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