TJMT - 1002927-78.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
05/11/2022 08:40
Recebidos os autos
-
05/11/2022 08:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/07/2022 15:58
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2022 12:41
Decorrido prazo de NILO ALVES DOS REIS JUNIOR em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 12:38
Decorrido prazo de MARIA JUSSARA RICALDES DA SILVA em 07/07/2022 23:59.
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23/06/2022 02:03
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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23/06/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
23/06/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1002927-78.2021.8.11.0041 Requerente: NILO ALVES DOS REIS JUNIOR Requerido: MARIA JUSSARA RICALDES DA SILVA Vistos, etc.
Dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C COM DANO MORAL proposta por NILO ALVES DOS REIS JUNIOR em desfavor de MARIA JUSSARA RICALDES DA SILVA 1 – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. 2 – PRELIMINARES 2.1 – COMPETÊNCIA DO JECRIM Rejeito a preliminar arguida, posto que, os Juizados Especiais Cíveis incumbem-se de processar causas de menor complexidade, orientados pelos critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, e os Juizados Especiais Criminais são competentes para o processo e julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo, entendidas como os crimes e contravenções penais cujas penas máximas não sejam superiores a 2 (dois) anos de privação de liberdade.
Portanto, em se tratando o presente caso de apreciação de danos morais, não há o que se falar em remessa dos autos para análise do Juizado Especial Criminal. 2.2 – INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar suscitada, tendo em vista que todas as provas necessárias para o correto deslinde do feito se encontram anexadas ao caderno processual, e não impediram a Reclamada de promover a regular defesa no processo. 3 - MÉRITO.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
O que se tem de relevante para o deslinde da controversa é que a Parte Reclamante alega que foi vítima de denunciação caluniosa por parte da Reclamada.
Informa que após apuração em fase policial, a representação criminal foi encaminhada ao juiz competente, que determinou o arquivamento daquele feito fundamentado na atipicidade da conduta constante na referida denúncia.
Alega que em virtude disso, passou por situação extremamente humilhante e vexatória, razões pelas quais pleiteia pela condenação da Reclamada em indenização por danos morais e materiais.
Em sua defesa, a Reclamada alega em contestação que é vizinha do Reclamante, e que, em verdade, a alegada denúncia ainda se encontra em trâmite.
Afirma que o Reclamante possui histórico violento.
Alega que o Reclamante usou de ameaça e força física em desfavor da Reclamada.
Afirma que buscou a autoridade policial para informar que o Reclamante havia a ameaçado.
Alega que não houve trânsito em julgado da denúncia realizada.
Afirma ser a verdadeira vítima do Reclamante.
Alega como preliminares de mérito, a incompetência deste juizado especial cível, a inépcia da inicial, o princípio da inocência presumida e cerceamento de defesa, pugnando ao final pela improcedência dos pedidos autorais, e pela procedência de pedido contraposto, condenando o Reclamante ao pagamento de indenização por danos morais a Reclamada.
A audiência conciliatória foi realizada em 24/06/2021, não sendo possível a autocomposição do litígio.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 26/03/2022, na qual foram colhidos os depoimentos de informantes e testemunha da Reclamada, bem como não houve possibilidade de autocomposição do litígio.
Pois bem.
A situação retratada nos autos tem por objetivo elucidar a existência de ilícito cometido pela Reclamada, de modo a gerar o dever de indenizar eventual abalo moral e dano material suportados pelo Reclamante, em virtude de alegada denúncia caluniosa.
Com efeito, a solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Da análise dos autos, é possível verificar que a Reclamada, em verdade, noticia fatos ocorridos a autoridade policial, oportunidade em que, no momento em que fora lavrado o competente Boletim de Ocorrência, fez-se constar como natureza da alegada infração: “constrangimento ilegal”.
No entanto, observa-se na narrativa constante no referido Boletim de Ocorrência, que a Reclamante, tão-somente comunica a autoridade policial que o Reclamante a perseguia, entendendo se tratar de intimidação, e que se sentia temerosa e intimidada, como se observa: Vê-se que, da comunicação de tais fatos a autoridade policial, foi instaurado o devido inquérito policial, que posteriormente foi remetido ao Juizado Especial Criminal Unificado de Cuiabá-MT, sob o nº 5518-35.2019.811.0062.
Destarte, em consulta realizada por este julgador ao processo supra mencionado, e, diferentemente do que alega o Reclamante, até a data da elaboração da presente sentença, a referida demanda ainda se encontra em trâmite, não havendo o que se falar em trânsito em julgado de sentença naqueles autos.
De todo modo, é patente que, a mera instauração de inquérito policial não configura prática de ato ilícito, até mesmo porque, neste caso, não restou comprovado ter a reclamada agido de má-fé.
De tudo o que consta nos autos, especificamente acerca das provas apresentadas pelo Reclamante e pela Reclamada, não se verifica que, dos fatos ocorridos, o Reclamante tenha, de fato, suportado o alegado dano moral em virtude de situação “extremamente humilhante e vexatória” (SIC).
Demais disso, não se verifica nenhuma prova de que referida investigação policial ou o processo que tramita no Juizado Especial Criminal, tenha repercutido no âmbito profissional ou social do reclamante.
Frisa-se também que, a testemunha da Reclamada, Sra.
Laura Inês Silva Teixeira dos Reis, ouvida em Audiência de Instrução e Julgamento, ratifica, em verdade, que os fatos alegados pela Reclamada e informados a autoridade policial, de fato ocorreram.
Ressalta-se que o Reclamante não apresentou nenhuma testemunha que pudesse corroborar a sua versão dos fatos.
Convém destacar que não houve o reconhecimento da inexistência dos fatos informados pela Reclamada a autoridade policial, o que, por sua vez, seria comunicável à esfera cível.
Desse modo, o autor deveria comprovar nestes autos a má-fé ou o abuso de direito da parte contrária, o que não o fez de forma satisfatória, assim, não há o que se cogitar em dano moral indenizável.
Nesse Sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em casos semelhantes: SÚMULA DO JULGAMENTO RECURSO INOMINADO - CALÚNIA - DESCONFIANÇA DA PRÁTICA DE DESVIO DE VERBA DO INCRA - DEPÓSITO DE ELEVADO VALOR EM CONTA CORRENTE DE PARTICULAR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO DE CALUNIAR OU MÁ-FÉ - DANO MORAL INOCORRÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Nas ações em que se pleiteia indenização por dano moral decorrentes da prática de injúria, calunia ou difamação é imprescindível à demonstração do elemento intencional (dolo ou culpa) por parte do suposto ofensor. 2.
Age em exercício regular de direito aquele que apresenta denúncia, perante as autoridades competentes, buscando esclarecimentos sobre depósito bancário feito pelo INCRA, no valor de R$ 2.250.000,00, na conta corrente do denunciado. 3.
Ausente qualquer indício de intenção de prejudicar ou macular a imagem do denunciado, não há que se falar em ilícito de calúnia, ainda mais quando restar evidenciado que a denunciante teve a intenção de esclarecer supostas condutas ilegais, diante de uma fundada suspeita, eis que restou comprovada existência de elevada quantia de verba pública depositada na conta de particular. 3.
A sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, não merece reparos e deve se mantida por seus próprios fundamentos, devendo a súmula do julgamento servir de acórdão, nos termo do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 4.
Recurso improvido.
O Recorrente arcará com as custas e honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa a execução em face ao disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50. (TJ-MT - RECURSO CÍVEL INOMINADO: 1382013 MT, Relator: VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 21/05/2013, TURMA RECURSAL ÚNICA, Data de Publicação: 18/06/2013) Em relação ao pleito de indenização por dano material suportado pelo Reclamante, especificamente pela contratação de advogado para atuar no processo originado em virtude da comunicação dos fatos pela Reclamada a autoridade policial, tenho por não guardar razão.
Conforme jurisprudência consolidada, a contratação de advogado para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça.
De igual forma, o Superior Tribunal de Justiça, assim define: " [...] os custos decorrentes da contratação de advogado para o ajuizamento de ação, por si só, não são indenizáveis, sob pena de atribuir ilicitude a qualquer pretensão questionada judicialmente.
A atuação judicial na defesa de interesses das partes é inerente ao exercício regular de direitos constitucionais, como o contraditório, a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça. [...] ". ( AgRg no AgRg no REsp 1478820/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14-4-2016) Por fim, em relação ao pleito contraposto formulado pela Reclamada, no que diz respeito ao merecimento do pedido, em que pese a Reclamada alegue ter se sentido ofendida e ameaçada pelo Reclamante, não há nestes autos qualquer demonstração inequívoca de desrespeito à sua honra capaz de ensejar a condenação da contraparte ao pagamento da indenização pretendida.
Em que pese o extenso acervo probatório carreado nos autos, tanto pela parte Reclamante, como pela Reclamada, não se mostram suficientes para concluir seguramente como os conflitos entre as partes se iniciaram.
O que se verifica, em verdade, é a flagrante animosidade recíproca entre as partes, e, portanto, não ultrapassam o mero aborrecimento, não havendo o que se falar em indenização por dano moral no caso em comento, em que há notável animosidade recíproca.
Não tendo a parte autora logrado comprovar o fato constitutivo do direito alegado, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, I, do CPC.
Assim, os requisitos exigidos para a configuração da responsabilidade civil e do dever de indenizar não encontram ressonância nos autos, sendo medida imperiosa o indeferimento do pedido de condenação da reclamada a pagar reparação por danos morais e materiais.
Como é cediço, para configuração do instituto da responsabilidade civil, mister a presença do agir ilícito ou culposo, o dano e nexo causal entre ambos, que se não verificados, levam à improcedência do pleito indenizatório. 4-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão contida na inicial, e IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela Reclamada, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitado em julgado e se nada for requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito.
Oswaldo Santos Juiz Leigo Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
21/06/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 18:14
Juntada de Projeto de sentença
-
20/06/2022 18:14
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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27/04/2022 19:33
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2022 15:07
Conclusos para julgamento
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26/03/2022 14:18
Juntada de Petição de termo de audiência
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16/03/2022 00:53
Decorrido prazo de MARIA JUSSARA RICALDES DA SILVA em 14/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 00:53
Decorrido prazo de NILO ALVES DOS REIS JUNIOR em 14/03/2022 23:59.
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08/03/2022 09:52
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
08/03/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 11:25
Publicado Decisão em 07/03/2022.
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05/03/2022 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 14:34
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 22/03/2022 14:30 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
03/03/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 08:11
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 21:28
Decorrido prazo de HUGUENEY ALVES DOS REIS em 14/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 08:34
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2022 00:28
Publicado Intimação em 07/02/2022.
-
06/02/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
-
03/02/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 05:20
Decorrido prazo de MARIA JUSSARA RICALDES DA SILVA em 31/01/2022 23:59.
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03/02/2022 05:20
Decorrido prazo de NILO ALVES DOS REIS JUNIOR em 31/01/2022 23:59.
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24/01/2022 02:11
Publicado Despacho em 24/01/2022.
-
23/01/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
23/01/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
18/01/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2021 19:27
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2021 12:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/07/2021 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2021 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2021 09:40
Conclusos para julgamento
-
25/06/2021 09:40
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 16:00
Juntada de aviso de recebimento
-
09/03/2021 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2021 03:41
Publicado Intimação em 09/03/2021.
-
09/03/2021 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
05/03/2021 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 14:10
Audiência Conciliação juizado designada para 24/06/2021 09:15 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
05/03/2021 14:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
04/03/2021 03:33
Decorrido prazo de NILO ALVES DOS REIS JUNIOR em 03/03/2021 23:59.
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03/03/2021 15:45
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2021 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2021 17:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/02/2021 17:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
06/02/2021 10:04
Publicado Decisão em 05/02/2021.
-
06/02/2021 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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03/02/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 16:30
Declarada incompetência
-
02/02/2021 07:55
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 07:54
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 07:52
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 07:52
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 07:51
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 07:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/02/2021 20:14
Recebido pelo Distribuidor
-
01/02/2021 20:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
01/02/2021 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2021
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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