TJMT - 1000676-93.2023.8.11.9005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Luis Aparecido Bortolussi Junior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 15:56
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2023 15:56
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
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28/07/2023 15:56
Transitado em Julgado em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:17
Decorrido prazo de Juízo do Primeiro Juizado Especial da Comarca da Capital em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:17
Decorrido prazo de MARCIO FRANCISCO SILVA DE OLIVEIRA em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:17
Decorrido prazo de BD DISTRIBUIDORA DE PECAS PARA VEICULOS LTDA em 27/07/2023 23:59.
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26/07/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 16:50
Juntada de Ofício
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06/07/2023 07:51
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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06/07/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DR.
LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 1000676-93.2023.8.11.9005 IMPETRANTE: BD DISTRIBUIDORA DE PECAS PARA VEICULOS LTDA, MARCIO FRANCISCO SILVA DE OLIVEIRA IMPETRADO: JUÍZO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DA CAPITAL
Vistos.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por BD DISTRIBUIDORA DE PECAS PARA VEICULOS LTDA e MARCIO FRANCISCO SILVA DE OLIVEIRA em face de ato tido como ilegal oriundo do Juízo do Primeiro Juizado Especial da Comarca da Capital.
O MM.
Juiz concedeu tutela antecipada de urgência nos autos de n. º 1012295-66.2023.811.0001, determinando que a parte reclamada se abstenha de criar restritivo de crédito em nome da parte reclamante em razão do não pagamento dos débitos contestados na ação, sob pena de multa fixa de R$ 1.000,00 (um mil reais), determinando, ainda, para a parte reclamante consignar em juízo o montante de 10% equivalente ao cobrado pela reclamada, ora, impetrante.
Diante dessa decisão, o impetrante se insurge pelo presente writ, pleiteando, em sede liminar, a revogação da decisão interlocutória atacada, sob o fundamento de que não há perigo de dano no processo principal que enseja a concessão da medida liminar. É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, importante registrar que a decisão que dá causa a este mandado de segurança é de natureza interlocutória, o que em regra a torna irrecorrível na seara dos juizados especiais, diante da sistemática da Lei 9.099/95.
Assim, vê-se que o presente mandamus foi interposto como sucedâneo do recurso de agravo de instrumento, o que é inadmissível ante ao princípio da irrecorribilidade das interlocutórias que vigora no sistema da Lei nº 9.099/95.
Ademais, é digno de nota que o Plenário do Supremo Tribunal Federal possui firme entendimento no sentido “de não ser cabível mandado de segurança contra decisões interlocutórias exaradas em processos da competência dos juizados especiais” (RE 650293 PB.
Relator Min.
DIAS TOFFOLI, jul. em 17/04/2012).
Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO.
DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
LEI N. 9.099/95.
ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1.
Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2.
A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor.
Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3.
Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4.
Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE 576847/BA - Relator Min.
EROS GRAU, publicado em 07/08/2009).
Em hipóteses como a presente, permanece a possibilidade de interposição de recurso inominado contra a sentença que vier a decidir a lide e, eventualmente, confirmar ou não a tutela de urgência.
Deste modo, se revela manifestamente inapropriado o manejo do presente remédio constitucional como sucedâneo recursal, sob pena de afronta a todo o sistema de legislação processual específica que rege os Juizados Especiais.
Ainda que se cogite da mitigação dessa limitação ao uso do mandamus, ressalta-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o manejo de Mandado de Segurança contra ato judicial somente se admite “em hipóteses excepcionais, tais como decisões de natureza teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, capazes de produzir danos irreparáveis ou de difícil reparação à parte impetrante” (STJ - AgInt no MS: 24775 DF - Relator Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, publicado em 25/10/2019).
A irresignação do Impetrante não procede, visto que, a mera suspensão de cobranças, bem como de abster de efetuar a inscrição do nome da parte em órgão de proteção ao crédito, é situação que pode ser facilmente cumprida, bem como revertida ao final em caso de improcedência da demanda.
Aliás, a regra de experiência comum demonstra que a suspensão de cobranças e negativações se opera de forma on-line, a partir de simples comando da empresa.
Com efeito, após detida análise destes autos e daqueles de n. º 1012295-66.2023.811.0001, observo que o Magistrado justificou de forma fundamentada o deferimento da tutela antecipada que determinou as respectivas suspensões, conforme trecho da decisão que cito: “[...] Com efeito, para a concessão da tutela de urgência se faz imprescindível à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e, cumulativamente, que haja perigo de dano.
A documentação apresentada pela parte autora juntamente com a petição inicial dá suporte, nessa sede de cognição sumária, à pretensão pleiteada, uma vez que evidencia a probabilidade do direito invocado.
O perigo de dano resta apontado pelos prejuízos que experimentará na hipótese de ser mantida a cobrança (do que contesta em Juízo) no curso da demanda.
Não soa jurídico determinar que a parte aguarde o deslinde de uma demanda que por mais célere que possa ser, estará a lhe apontar algum embaraço nesse transcurso, de modo que aparenta com razoabilidade a concessão liminar com forte na norma do art. 297 do CPC.
Vale acrescentar que não se há de cogitar de irreversibilidade do provimento, porquanto poderá ele ser modificado no curso ou ao final da demanda sem que isso implique em impossibilidade de retornar ao status atual, até porque poderá a parte na hipótese de existir créditos, buscar a sua satisfação pelos meios legais[...].” A posição adotada pelo juiz, segundo suas convicções, desde que devidamente fundamentada, não pode ser encarada como ato ilegal e nem configura decisão teratológica, independentemente do inconformismo quanto aos seus termos, pela parte reclamada.
Anoto que o presente entendimento está em consonância com o que vem decidindo esta Turma Recursal em casos análogos, inclusive em feitos onde figura como requerente o mesmo impetrante dos autos ora em apreço (nesse sentido, veja-se: N.U. 10007961020218119005, Relator LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, publicado em 15/12/2021; N.U. 10000397920228119005, Relator GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO, publicado em 25/01/2022).
Assim, dispõe o artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, que: Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
Deste modo, seja pela ausência de ato arbitrário ou ilegal, seja pela inviabilidade do manejo de Mandado de Segurança como sucedâneo recursal, resta impossibilitado o recebimento e processamento do presente feito de forma válida e regular.
Pelo exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto este processo, por se tratar de via eleita inadequada, o que faço com fundamento no art. 485, I e VI do CPC e art. 10 da Lei n. 12.016/2009.
Notifique-se o magistrado impetrado para ciência desta decisão e providências necessárias.
Deixo de condenar o impetrante ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios, dada a natureza da ação.
Preclusa a via recursal, arquivem-se os autos mediante a adoção das formalidades necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito Relator -
04/07/2023 16:43
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 16:43
Indeferida a petição inicial
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31/05/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1000676-93.2023.8.11.9005 – Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE DO DR.
LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR. -
30/05/2023 10:17
Expedição de Outros documentos
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30/05/2023 10:17
Conclusos para decisão
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30/05/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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