TJMT - 1024710-81.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 17:43
Juntada de Certidão
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19/11/2023 01:16
Recebidos os autos
-
19/11/2023 01:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/10/2023 18:20
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 18:20
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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27/09/2023 05:27
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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27/09/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1024710-81.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: GILBERTO MOACIR CATTANI REQUERIDO: TELEVISAO CENTRO AMERICA LTDA, EDUARDO ELIAS ZAHRAN FILHO, CAROLINE MESQUITA DE FARIA Vistos, etc.
Dispensado o relatório de acordo com o artigo 38, da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO E FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por GILBERTO MOACIR CATTANI em desfavor de TELEVISAO CENTRO AMERICA LTDA, EDUARDO ELIAS ZAHRAN FILHO e CAROLINE MESQUITA DE FARIA. 1 - DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. 2 – MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
Em síntese, sustenta o Requerente ser Deputado Estadual de Mato Grosso, e que no dia 18/05/2023, o Requerido publicou notícia vinculando que o Requerente ao participar de frente parlamentar, teria comparado a gravidez de mulheres com a gestação de vacas.
Afirma que tal reportagem/notícia induz as pessoas à erro, fazendo o leitor acreditar que o Requerente desrespeita as mulheres comparando-as com vacas.
Pugna pela condenação das Requeridas a obrigação de fazer, no tocante a exclusão da reportagem feita, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Diante das alegações do Requerente, cumpria às partes Reclamadas trazerem aos autos documentos consistentes que podem comprovar inequivocamente fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Em sede de contestação, as Requeridas afirmam que de fato as falas do Requerente implicam em tal comparação, e que diversos outros meios de comunicação veicularam a mesma notícia nos mesmos termos.
Pois bem.
A presente demanda consiste na análise de eventual “fake News” veiculada pelos Requeridos, tendo como objeto a fala do Requerente na qualidade de Deputado Estadual junto a frente parlamentar.
O Requerente juntou aos autos o vídeo no qual contém a sua fala, e que supostamente fora deturpada pelos Requeridos (ID.
ID. 118278980).
Na conversa via WhatsApp na qual é solicitado o acionamento do seguro contratado, verifica-se que é indicado o contrato vinculado a Requerente Daniele (ID. 120929433), bem como a degravação da sua fala: Ora, não resta qualquer dúvida de que o Requerente de fato fez a comparação veiculada não só pelos Requeridos, mas também por diversos outros meios de comunicação.
Veja, não resta qualquer dúvida, vez que se trata exclusivamente da fala do Requerente.
Os Requeridos apresentados nos autos matérias semelhantes publicadas pelo OLHAR DIRETO (ID. 124011919), GAZETA DIGITAL (ID. 124011920), FOLHAMAX (ID. 124011921), SBT NEWS (ID. 124011922) e G1 (ID. 124011923): Ainda, tal declaração foi objeto de investigação criminal pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso (ID. 124011935), e o Requerente se desculpou publicamente em suas redes sociais pela sua declaração (ID. 124011939).
Assim, da simples análise da declaração do Requerente, se constata que não houve a divulgação de matéria/notícia falto pelos Requeridos.
Cristalino, portanto, que a parte Requerente não trouxe elementos suficientes para a procedência da ação e acolhimento dos pleitos iniciais, não cumprindo com o seu ônus no tocante ao fato constitutivo de seu direito, e
por outro lado, os Requeridos cumpriram com o seu ônus no tocante a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o artigo 373, do Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse sentido, segue a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAIS E MORAIS.
REVELIA.
DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE.
REVELIA QUE NÃO IMPLICA À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA AUTORAL. ÔNUS DA PROVA.
FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. 1.
A revelia não induz, necessariamente, à procedência do pedido autoral, pois a presunção de veracidade das alegações de fato formulados pelo autor é 'juris tantum', ou seja, relativa, visto que o Juiz deve analisar as condições da ação e as provas constantes dos autos, a fim de verificar o bom direito do autor pleiteado na inicial, em prestigio ao princípio da livre apreciação da prova. 2. o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, consoante art. 373, I, CPC, ensejando a improcedência do pedido inicial. 3.
Prejudica a análise da repetição de indébito, na medida em que o autor não se desincumbiu do ônus probatório quanto ao pagamento indevido. 4.
Dano moral indenizável não configurado.
Situação que se denota como mero dissabor decorrente da vida cotidiana, que não se identificam com aquelas situações capazes de gerar dano moral indenizável. 5.
Recurso Improvido”. (TJ-PE - AC: 5364298 PE, Relator: Francisco Manoel Tenorio dos Santos, Data de Julgamento: 26/09/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2019) Diante do exposto, ante a ausência de elementos suficientes para a procedência da ação, resta inviável o acolhimento dos pleitos iniciais, vez que inexiste prova de que os Requeridos veicularam notícia falsa acerca das declarações do Requerente, e, por consequência, de eventual ato ilícito cometido por estes. 4 – DISPOSITIVO Por todo o exposto, OPINO PELA IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95.
Vitor Franzon de Azevedo Juiz Leigo Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique.
Intime.
Cumpra.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Tatiane Colombo Juíza de Direito CUIABÁ, 5 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
25/09/2023 17:31
Expedição de Outros documentos
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25/09/2023 17:31
Juntada de Projeto de sentença
-
25/09/2023 17:31
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2023 19:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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21/07/2023 20:03
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 15:35
Conclusos para julgamento
-
18/07/2023 15:35
Recebimento do CEJUSC.
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18/07/2023 15:34
Audiência de conciliação realizada em/para 18/07/2023 15:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
18/07/2023 15:33
Audiência de conciliação designada em/para 18/07/2023 15:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
18/07/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 03:11
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/07/2023 03:11
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/07/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 13:58
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/07/2023 17:38
Recebidos os autos.
-
03/07/2023 17:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
20/06/2023 02:35
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1024710-81.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: GILBERTO MOACIR CATTANI POLO PASSIVO: REQUERIDO: TELEVISAO CENTRO AMERICA LTDA e outros (2) Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8º JEC - SALA 02 Data: 18/07/2023 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, cujo link da sala virtual pode ser obtido em: https://aud.tjmt.jus.br INSTRUÇÕES: Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
CASO SEJA USADO SMARTPHONE: é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Canais de Atendimento do Cejusc: E-mail: Telefone: Celular (das 13h às 19h) [email protected]; 3317-7400 (65) 9 9262-6346 Assinado eletronicamente por: AMANDA DA SILVA ARRUDA 16/06/2023 14:46:25 -
16/06/2023 14:46
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2023 14:44
Audiência de conciliação redesignada em/para 18/07/2023 15:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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15/06/2023 10:02
Juntada de Petição de manifestação
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15/06/2023 01:55
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 14:00
Expedição de Outros documentos
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13/06/2023 04:16
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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13/06/2023 04:15
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/06/2023 04:15
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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31/05/2023 07:45
Decorrido prazo de CAROLINE MESQUITA DE FARIA em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 07:45
Decorrido prazo de EDUARDO ELIAS ZAHRAN FILHO em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 07:45
Decorrido prazo de TELEVISAO CENTRO AMERICA LTDA em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 07:45
Decorrido prazo de GILBERTO MOACIR CATTANI em 30/05/2023 23:59.
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23/05/2023 04:21
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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23/05/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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23/05/2023 03:48
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
22/05/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
22/05/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1024710-81.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 25.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: GILBERTO MOACIR CATTANI Endereço: RUA I, 35, RESIDENCIAL SOLAR DA CHAPADA, CUIABÁ - MT - CEP: 78057-620 POLO PASSIVO: Nome: TELEVISAO CENTRO AMERICA LTDA Endereço: Avenida Marechal Deodoro, Centro-Norte, CUIABÁ - MT - CEP: 78005-100 Nome: EDUARDO ELIAS ZAHRAN FILHO Endereço: Avenida Marechal Deodoro, Centro-Norte, CUIABÁ - MT - CEP: 78005-100 Nome: CAROLINE MESQUITA DE FARIA Endereço: AVENIDA IPIRANGA, - ATÉ 598/599, GOIABEIRAS, CUIABÁ - MT - CEP: 78032-035 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8ª JEC - SALA 01 Data: 26/06/2023 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 19 de maio de 2023 -
19/05/2023 19:49
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 19:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/05/2023 18:38
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 18:33
Declarado impedimento por #Oculto#
-
19/05/2023 17:59
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 17:59
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 17:59
Audiência de conciliação designada em/para 26/06/2023 15:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
19/05/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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