TJMT - 1003019-93.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 15:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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06/03/2025 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2025 02:06
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ALOHA I em 14/02/2025 23:59
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14/02/2025 02:16
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 02:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ALOHA I em 13/02/2025 23:59
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12/02/2025 12:40
Expedição de Outros documentos
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12/02/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 08:52
Juntada de Petição de recurso de sentença
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24/01/2025 06:22
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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24/01/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 13:07
Expedição de Outros documentos
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22/01/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 13:07
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2025 13:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2024 14:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/08/2024 15:25
Conclusos para decisão
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06/08/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 02:07
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 29/07/2024 23:59
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20/07/2024 02:09
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ALOHA I em 19/07/2024 23:59
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19/07/2024 02:13
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 18/07/2024 23:59
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19/07/2024 02:13
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 18/07/2024 23:59
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18/07/2024 02:06
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ALOHA I em 17/07/2024 23:59
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13/07/2024 02:07
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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13/07/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 15:00
Expedição de Outros documentos
-
09/07/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 09:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2024 01:02
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 09:25
Expedição de Outros documentos
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26/06/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 09:25
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2024 09:25
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:41
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ALOHA I em 21/11/2023 23:59.
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17/11/2023 18:57
Conclusos para decisão
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06/11/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 08:17
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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26/10/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1003019-93.2023.8.11.0006 POLO ATIVO:ANTONIO JOSE DA SILVA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: EMILIA GARBUIO PELEGRINI, AMANDA THEREZA LENCI PACCOLA POLO PASSIVO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ALOHA I FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes para, no prazo de 15 (quinze)dias, especificarem quais provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida, a questão de fato exposta na lide e com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência, forte o art.357,II,CPC.
CÁCERES/MT, 23 de outubro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
23/10/2023 16:52
Expedição de Outros documentos
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23/10/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
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21/10/2023 10:21
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
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18/09/2023 11:09
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1003019-93.2023.8.11.0006 POLO ATIVO:ANTONIO JOSE DA SILVA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: EMILIA GARBUIO PELEGRINI, AMANDA THEREZA LENCI PACCOLA POLO PASSIVO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ALOHA I FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, da parte autora na pessoa de seu advogado, para impugnar a contestação de ID n.125072497, no prazo de 15 dias. .
Cáceres/MT, 14 de setembro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
14/09/2023 18:50
Expedição de Outros documentos
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13/09/2023 08:34
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2023 13:21
Juntada de Termo de audiência
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23/08/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 08:08
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2023 02:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ALOHA I em 14/07/2023 23:59.
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09/07/2023 03:16
Juntada de entregue (ecarta)
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03/07/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
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25/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4° do Código de Processo Civil, impulsiono os autos com a finalidade de efetuar a intimação da parte autora e seu patrono para audiência de conciliação/mediação por videoconferência para o dia 28/08/2023 13:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES, salvo ulterior deliberação em sentido contrário, devendo a(s) parte(s) ser(em) intimada(s) para que informe(m) nos autos seus e-mails e telefones, bem como de seus respectivos advogados, para cadastro na Plataforma de Mediação On Line - MOL e envio do link de acesso à sala virtual da audiência, sob pena de impossibilidade da realização do ato, ressaltando que dúvidas em relação ao acesso à sala virtual ou impossibilidade de participação em razão da ausência de meios técnicos para participação poderão ser enviadas aos e-mails [email protected] ou [email protected].
Cáceres-MT, 22 de junho de 2023.
Joel Soares Viana Junior Analista Judiciário -
22/06/2023 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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22/06/2023 08:38
Expedição de Outros documentos
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19/06/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 01:47
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 13:35
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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13/06/2023 13:35
Recebimento do CEJUSC.
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13/06/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 13:34
Audiência de conciliação designada em/para 28/08/2023 13:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CÁCERES
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13/06/2023 03:56
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1003019-93.2023.8.11.0006.
AUTOR(A): ANTONIO JOSE DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ALOHA I Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANTONIO JOSÉ DA SILVA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ALOHA I, ambos qualificados nos autos.
Narra a parte autora que celebrou contrato de financiamento de veículo com a instituição requerida, em janeiro de 2022 no valor de R$ 12.318,22 (doze mil, trezentos e dezoito reais e vinte e dois centavos), a ser pago em 36 parcelas no valor de R$ 633,17 (seiscentos e trinta e três reais e dezessete centavos), resultando em uma dívida quase o dobro do valor financiado.
Narra que no momento da contratação não restou outra alternativa senão aderir às condições contratuais impostas pelo requerido, contudo a prestação impactou fortemente o orçamento familiar da parte requerente.
Ressalta que a abusividade incide sobre a taxa de juros remuneratórios praticada, juros capitalizados, além da cobrança de tarifas e encargos moratórios indevidos, estabelecendo onerosidade excessiva no contrato.
Diante desses fatos, volve-se ao Judiciário para requerer, a imediata antecipação da tutela provisória para determinar que o réu exclua o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito ou se abstenha de inscrevê-lo, bem como a suspensão da ação de busca e apreensão n. 1001502-53.2023.8.11.0006, restituindo-se imediatamente o veículo apreendido ao autor, sob pena de multa diária.
Juntou documentos.
A ação foi distribuída ao juízo da 2ª Vara Cível desta comarca, que declinou o feito para este juízo.
Vieram os autos conclusos. É o que merece registro.
Fundamento e decido.
Em princípio, condigo com o declínio da competência.
Pois bem.
Há de se receber a peça exordial, eis que preenche os requisitos previstos no art. 319 e 320 do CPC e não incide em nenhuma das hipóteses do art. 330 do Código de Processo Civil.
Pertinente à tutela provisória, por ora é caso de indeferimento da liminar.
Dos autos, em que pese a parte autora ter acostado aos autos cópia da cédula de crédito bancário, não há elementos seguros o suficiente para ensejar a concessão do pedido liminar apresentado.
Isso porque para aferir a abusividade na cobrança das parcelas, é imprescindível a dilação probatória, vez que a análise da legalidade dos juros aplicados no contrato bancário, é questão de mérito, portanto, incabível neste momento processual.
Nestes termos, colham-se dos julgados: DIREITO BANCÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
COBRANÇA ABUSIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
MORA CARACTERIZADA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2.
Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada. 3.
O reconhecimento da validade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) implica a caracterização da mora. 4.
Agravo interno provido para, em novo exame do feito, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.970.353/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022.) (Grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA –ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS DO CONTRATO BANCÁRIO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não é possível discutir, em sede de tutela de urgência, acerca da suposta abusividade dos juros aplicados ao Contrato Bancário porque, até que prove em contrário, o Agravante tinha pleno conhecimento das cláusulas estipuladas na avença.
Ressalta-se que os elementos carreados aos autos, até então, não demonstram a suficiência para evidenciar a probabilidade do direito invocado, tampouco o perigo de dano suscitado pelo Agravante, de modo que se faz necessária a devida instrução processual, sob o crivo do contraditório para que se tenha segurança no exame da pretensão deduzida na Exordial. (N.U 1014112-08.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/09/2022, Publicado no DJE 06/10/2022) (Grifou-se) Ainda, urge consignar que o autor busca meios de não se ver compelido ao pagamento das parcelas pactuadas, eis que mesmo que deixe de pagá-las, não sofreria as consequências da negativação do nome ou com a perda da posse do veículo, o que deveras não merece guarida.
Ademais, eventual suspensão da liminar concedida nos autos da busca e apreensão deve ser discutida nos próprios autos por meio do recurso cabível.
Assim, diante da ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, o pedido de tutela deve ser indeferido.
Noutro giro, consta na petição inicial pleito de inversão do ônus da prova.
Nestes termos, é sabido que referente ao ônus da prova compete à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu dos impeditivos, modificativos e extintivos.
Contudo, o fato narrado na petição inicial deriva de relação de consumo, sendo direito do consumidor, entre outros, “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência” (CDC, Lei nº 8.078, de 11.09.1990, art. 6º, inc.
VIII).
A parte requerente na relação consumerista ocupa posição de hipossuficiência técnica, uma vez que a demonstração da legalidade, da ausência de irregularidades e a apresentação de outros documentos aptos a provar a pertinência da cobrança é mais facilmente produzida pela instituição financeira, ora requerida, que realiza a cobrança das parcelas da concessão de crédito.
Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1006189-62.2021.8.11.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO: LAILA GAZALI NOGUEIRA LABRUNA DES.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO – ARGUIÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – MULTA – APLICAÇÃO PERTINENTE – QUANTIA EXCESSIVA – REDUÇÃO DEVIDA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – MEDIDA APROPRIADA – VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DEMONSTRADAS – ART. 6º, VIII, DO CDC – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Havendo prova da probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, impõe-se o deferimento do pedido de antecipação de tutela (art. 300 do CPC).
Aplica-se multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (art. 537 do CPC), e o valor arbitrado deve ser reduzido quando mostrar-se excessivo. É devida a inversão do ônus da prova se verificada a verossimilhança das alegações, hipossuficiência técnica da parte demandante ou dificuldade para demonstrar seu direito (art. 6º, VIII, do CDC). (TJ-MT 10061896220218110000 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 26/05/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2021) (Grifou-se) Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) Receber a peça exordial, eis que preenche os requisitos previstos no art. 319 e 320 do CPC e não incide em nenhuma das hipóteses do art. 330 do Código de Processo Civil; b) Deferir o benefício da justiça gratuita; c) Indeferir a liminar, conforme argumentos lançados acima, por ausência dos requisitos previstos no art. 300 CPC; d) Deferir a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC c/c art. 373, II do CPC, em favor da parte requerente, cumprindo à requerida demonstrar a legalidade e a ausência de irregularidades no negócio jurídico celebrado entre as partes; e) Nos termos do artigo 334 do CPC/2015, REMETAM-SE os autos ao Centro de Mediação e Resolução de Conflitos e Cidadania desta Comarca para a realização de sessão de mediação; f) Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação; g) Consigne-se no expediente de comunicação das partes advertência de que a ausência delas na audiência de conciliação irá acarretar multa por ato atentatório à dignidade de justiça na proporção de 2 % sobre o valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, conforme determina o art. 334, §8º do CPC, exceto se ambas as partes em conjunto manifestarem o desinteresse na realização da audiência (art. 334, §4º, inciso I do CPC); h) Não havendo acordo, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias; i) Em seguida, INTIMEM-SE as partes, na pessoa dos advogados, para que esclareçam, no prazo máximo de 10 (dez) dias, se pretendem a designação da audiência de instrução, especificando objetivamente as provas que pretendam produzir, sob pena de indeferimento da produção probatória e julgamento imediato do pedido; j) Transcorrido o prazo in albis ou esclarecidas às provas, TORNEM-ME conclusos para saneamento ou julgamento antecipado; k) Intimem-se.
Cumpra-se -
12/06/2023 13:42
Recebidos os autos.
-
12/06/2023 13:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/06/2023 13:41
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 06:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/05/2023 04:31
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 12:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1003019-93.2023.8.11.0006.
AUTOR(A): ANTONIO JOSE DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ALOHA I Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ALOHA I, na qual pugna por revisão do contrato de financiamento objeto dos autos de busca e apreensão de nº 1001502-53.2023.8.11.0006, em trâmite na 3ª Vara Cível desta Comarca, requerendo, inclusive, a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos autos e restituição do bem apreendido.
Verificada a evidente conexão entre as duas demandas, vez que ambas as ações se referem ao mesmo contrato de financiamento, podendo qualquer decisão proferida nestes autos ensejar em conflito com o entendimento do juízo da 3ª Vara Cível, o declínio da competência é a medida que se impõe, forte no art. 55, §3º, do CPC.
Nestes termos, colha-se do julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CUJO OBJETO SÃO O MESMO CONTRATO – CONEXÃO CONFIGURADA – COMPETÊNCIA TERRITORIAL IDÊNTICAS –CONEXÃO MATERIAL - ART. 55, §3º, DO CPC - PREVENÇÃO - REGISTRO PROCESSUAL E DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL – ART. 59 DO CPC - CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE.
Há conexão entre ações de busca e apreensão ação de revisão contratual, se ambas apresentar como causa de pedir remota o mesmo contrato de financiamento celebrado entre as partes.
Se for incontroversa a conexão entre as Ações a reunião dos feitos é medida obrigatória para evitar decisões conflitantes (CPC, art. 55 § 3º).
Quando ambas as demandas tramitam perante juízes com mesma competência territorial, considera-se prevento o juízo onde ocorreu o primeiro registro. (CPC, art. 59). (TJ-MT N.U 1005175-77.2020.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Julgado em 04/06/2020, Publicado no DJE 09/06/2020) Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO: a) DECLINAR da competência para a 3ª Vara Cível; b) Adote a Sra.
Gestora as medidas pertinentes para a redistribuição do feito ao Juízo da 3ª Vara Cível com urgência; c) Às providências.
Cumpra-se. -
16/05/2023 19:23
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 19:23
Declarada incompetência
-
12/04/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 15:34
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2023 15:34
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
12/04/2023 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/04/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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