TJMT - 1009439-97.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Segunda Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 09:23
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 01:07
Recebidos os autos
-
16/10/2023 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/09/2023 13:06
Decorrido prazo de BRENO AUGUSTO PINTO DE MIRANDA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 06:13
Decorrido prazo de BRENO AUGUSTO PINTO DE MIRANDA em 26/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 07:11
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 16:30
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 16:29
Expedição de Outros documentos
-
15/09/2023 16:28
Processo Desarquivado
-
15/09/2023 16:27
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 15:11
Juntada de Ofício
-
13/09/2023 17:06
Juntada de Ofício
-
11/09/2023 14:38
Transitado em Julgado em 11/09/2023
-
11/09/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE Autos n.° 1009439-97.2021.8.11.0002 Vistos etc.
Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL proposta por PEDRO ANTÔNIO DA COSTA BATISTA, VITÓRIA DA COSTA BATISTA, PEDRINHA DA COSTA BATISTA e LETICIA DA COSTA BATISTA, onde buscam o levantamento dos valores depositados em contas bancárias/FGTS e transferência de um veículo deixado por ANTÔNIO RONIVALDO DOS REIS BATISTA, falecido em 30/08/2020.
A inicial foi distribuída como inventário por arrolamento comum, acostada ao Id. 51803238.
Na decisão de Id. 52490538 foi recebida a exordial como alvará, em virtude dos bens informados serem apenas uma motocicleta e valores em conta, deferida as benesses da justiça gratuita, com determinação de juntada de documentos essenciais ao deslinde do feito e esclarecimento quanto a quem ficará a propriedade registral do bem móvel.
A parte autora manifestou nos autos, informando e requerendo que a propriedade da motocicleta seja registrada em nome da companheira do falecido, Sra.
Pedrinha, bem como requereu alvará para transferência de valores em conta e juntou os documentos solicitados na decisão retro (Id. 53342210).
O Ministério Público pugnou pela intimação da parte requerente para que esclareça se foi proposta eventual ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem e, se caso, proceda a emenda da inicial, bem como a expedição de ofício à 3ª Vara do Trabalho de Várzea Grande e à CEF para depósito/transferência dos valores devidos ao falecido em conta vinculada ao presente feito (Id. 54062657).
Manifestação da parte autora (Id. 56478337) informando a existência de ação de reconhecimento de união estável tramitando neste Juízo, juntando a certidão de nascimento do falecido atualizada.
Decisão determinando a expedição de ofício a CEF solicitando informações acerca de valores depositados em favor do de cujus, deixando de oficiar o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Várzea Grande – TRT 23ª Região, sem prejuízo de posterior expedição de Alvará Judicial para levantamento dos valores vinculados àqueles, devendo a parte autora juntar cópia integral dos autos, vinculando o presente processo aos autos de reconhecimento de união estável (Id. 59986751).
Resposta da CEF, informando a existência de valores em contas do falecido (Id. 67333848).
A parte autora pugnou pela expedição de alvará judicial para levantamento dos valores (Id. 68778150).
A PGE manifestou nos autos, pugnando pela juntada da GIA ITCD e buscas pelos sistemas Renajud e Sisbajud (Id. 77076479).
Declaração de isenção e GIA ITCD (Ids. 83664159 e 84958355).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela intimação da parte autora para a juntada da sentença da ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem e emenda à inicial incluindo a companheira supérstite no polo ativo da demanda, prestar esclarecimentos do pedido de extinção da Reclamação Trabalhista nº 0000496-34.2020.5.23.0108, bem como a forma pela qual foi feito o pagamento das verbas rescisórias do falecido e regularização da representação processual da herdeira/sucessora Vitória da Costa Batista (Id. 85355692).
A parte autora apresentou a emenda da inicial, a fim de constar no polo ativo, a companheira-meeira, Pedrinha da Costa Silva; esclareceu a composição amigável referente às verbas rescisórias no valor de R$ 3.380,54 (três mil e trezentos e oitenta reais e cinquenta e quatro centavos), o qual já fora partilhado entre os filhos, nos autos nº 0000496-34.2020.5.23.0108, cabendo a cada herdeiro o valor de R$ 1.126,84 (mil cento e vinte e seis reais e oitenta e quatro centavos); apresentou plano de partilha dos valores informados pela Caixa Econômica Federal e a transferência do veículo (motocicleta) em nome da companheira-meeira; e que a herdeira Vitoria da Costa Batista está representada no Id. 51803743 (Ids. 93743888, 93745400, 93745411 e 93745403).
A Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso, por meio da PGE-MT, informou a quitação da GIA-ITCD, e manifestou pela não oposição ao regular processamento do feito, anexando ainda, a respectiva guia e certidão negativa (Ids. 107381040, 107387091 e 107387092).
Na sequência, o Ministério Púbico opinou favoravelmente pela concessão do alvará judicial requerido, independente de prestação de contas, em razão do pequeno valor, com a intimação da representante legal do menor para que providencie conta bancária de sua titularidade, devidamente apta ao recebimento de sua cota-parte (Id. 107860758).
Manifestação da parte autora informando os dados bancários do menor, Pedro Antônio da Costa Batista, e, reiteração do pedido de expedição de alvará de levantamento conforme dados bancários informados no Id. 9374388e e transferência do veículo (motocicleta) em nome da companheira-meeira (Id. 109900534).
Determinada a juntada da sentença homologatória da reclamação trabalhista (Id. 111851398).
Manifestação da parte autora informando que o Juízo deixou de homologar o referido instrumento, cuja alegação seria a falta de interesse processual e devido ao lapso temporal entre o pedido e a decisão, bem como a expectativa da homologação, as partes, de boa-fé, cumpriram o pacto de maneira anterior à confirmação deste, reiterando o pedido de Id. 109900534 (Id. 120527390).
Remetido os autos ao Ministério Público, o parquet pugnou pela concessão do alvará, independente de prestação de contas em razão do pequeno valor, observando o percentual cabível a cada herdeiro (Id. 120756914). É o relatório.
Decido.
A princípio, importante ressaltar que a presente ação se trata de um alvará judicial, procedimento de jurisdição voluntária.
Na jurisdição voluntária não há propriamente a aplicação do direito material ao caso concreto para resolver um conflito existente entre as partes, até mesmo porque esse conflito não existe.
A sentença proferida pelo juiz apenas integra juridicamente o acordo de vontades das partes homologando-o, autorizando-o ou aprovando-o, o que permite que sejam produzidos os efeitos jurídicos previstos em lei e pretendidos pelas partes.
Deve-se atentar que o alvará judicial, no presente caso, se limita a autorizar a meeira e os herdeiros a receberem eventuais valores deixados pelo falecido e transferir veículo automotor, haja vista serem sucessores do falecido.
Nesses casos, o artigo 666 do Código de Processo Civil autoriza o seu levantamento por alvará judicial, independente de abertura de inventário ou arrolamento. “Art. 666.
Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980.’’ Apesar de não exigir a formalidade do procedimento de abertura de inventário ou arrolamento, a quantia depositada não deixa de ser herança.
No que tange à transferência do veículo, não há como se olvidar que, com a morte do proprietário, os herdeiros se tornaram proprietários do bem em comento.
Contudo, importante ressaltar que em uma leitura sistematizada dos artigos 123, I; e 124, VIII, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/1997), infere-se para a transferência de propriedade de veículo, dentre diversos documentos, há necessidade de se comprovar, em momento anterior à transferência, a quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo. "Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade". “Art. 124.
Para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo serão exigidos os seguintes documentos: VIII - comprovante de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas”.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para deferir a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor de P.
A.
D.
C.
B., VITÓRIA DA COSTA BATISTA, PEDRINHA DA COSTA BATISTA e LETICIA DA COSTA BATISTA, para autorizá-los a proceder ao levantamento de valores depositados em contas bancárias na Caixa Econômica Federal e saldo do FGTS de titularidade do de cujus Antônio Ronivaldo dos Reis Batista– CPF: *97.***.*79-04.
Sendo que caberá a companheira/meeira Pedrinha da Costa Batista 50% (cinquenta por cento) dos valores depositados e 16,66% (dezesseis vírgula sessenta e seis) a cada um dos filhos/herdeiros, Pedro Antônio da Costa Batista, Vitória da Costa Batista e Leticia da Costa Batista, observando que a cota parte do herdeiro menor Pedro Antônio deverá ser depositada em sua conta bancária informada junto ao Id. 1099022143 e os demais, na conta informada pelo patrono no Id. 93743888.
E, por conseguinte, AUTORIZO a expedição de alvará autorizando a transferir a propriedade da referida motocicleta Honda CG150, placa NUC4832/MT, RENAVAM n.º *04.***.*50-76 a requerente/meeira Pedrinha da Costa Batista.
Desnecessária a prestação de contas.
Eventuais despesas processuais pelos requerentes, conforme prevê o artigo 82, § 1º, do Código de Processo Civil, devendo ser observada, entretanto, a regra do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem honorários sucumbenciais.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquive-se os autos com as baixas de estilo.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências.
Várzea Grande/MT, data do ato indicado na assinatura digital. (assinado digitalmente) RAUL LARA LEITE Juiz de Direito -
05/09/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2023 16:09
Juntada de Petição de resposta
-
05/09/2023 12:08
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 12:08
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 12:08
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 05:45
Julgado procedente o pedido
-
19/06/2023 21:02
Conclusos para julgamento
-
19/06/2023 09:51
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2023 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 10:04
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 18:38
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO 1009439-97.2021.8.11.0002 CERTIFICO QUE, conforme autorizado pelo art. 203, parágrafo 4º do NCPC, abro vistas, intimar a parte autora através de seu(sua) advogado(a), para que no prazo de 15 (QUINZE), cumpra a determinação ID 111851398, bem como junte aos autos cópia de CPF do menor Várzea Grande/MT, 22 de maio de 2023.
Nercy Anchieta Gestora Judicial -
22/05/2023 17:17
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 04:53
Decisão interlocutória
-
18/02/2023 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:28
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 12:54
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 18:02
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2023 12:49
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 18:47
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 13:01
Conclusos para decisão
-
21/05/2022 17:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 15:02
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 17:45
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 10:30
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2022 10:22
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2022 04:19
Publicado Intimação em 10/05/2022.
-
11/05/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
06/05/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 18:50
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 12:51
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 05:49
Publicado Intimação em 25/02/2022.
-
25/02/2022 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 18:42
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 16:51
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2021 17:09
Publicado Intimação em 08/10/2021.
-
08/10/2021 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
06/10/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 15:15
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 18:39
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 19:34
Juntada de Ofício
-
07/07/2021 14:38
Decisão interlocutória
-
25/05/2021 11:41
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2021 23:19
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2021 09:38
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2021 12:53
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2021 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2021 21:11
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 15:59
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2021 07:02
Publicado Intimação em 12/04/2021.
-
13/04/2021 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
31/03/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 15:04
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO COMUM (30) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
31/03/2021 14:42
Decisão interlocutória
-
29/03/2021 18:46
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 18:05
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 18:04
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 11:03
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2021 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
25/03/2021 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Resposta • Arquivo
Resposta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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