TJMT - 1004836-13.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2024 20:26
Juntada de Certidão
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25/11/2023 01:38
Recebidos os autos
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25/11/2023 01:38
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/10/2023 20:42
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 18:18
Decorrido prazo de ALOHA INTERNATIONAL COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 17/10/2023 23:59.
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10/10/2023 09:29
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2023 05:44
Publicado Sentença em 10/10/2023.
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10/10/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1004836-13.2023.8.11.0001.
RECONVINTE: MARIANA RODRIGUES DOS SANTOS EXECUTADO: ALOHA INTERNATIONAL COMERCIO DE COSMETICOS LTDA, REDE BRASILEIRA DE BEM ESTAR FRANQUIA DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS LTDA.
Vistos, etc… Processo em fase de arquivamento.
As partes celebraram acordo (ID. 130849781).
Nos termos dos artigos 487, III, “b” c/c 354, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o referido acordo e, via de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO.
Dispenso a intimação das partes por se tratar de acordo, nos termos do Enunciado 12, proveniente do Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso: Enunciado 12 – A sentença homologatória de conciliação ou transação, dispensa a intimação das partes e de seus patronos, procedendo-se ao arquivamento imediato do feito (APROVADO XII ENCONTRO – CUIABÁ).
Remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias, cabendo ao interessado promover a execução em caso de descumprimento do pacto.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
06/10/2023 19:14
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 19:14
Expedição de Outros documentos
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06/10/2023 19:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/10/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2023 10:36
Conclusos para despacho
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28/09/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1004836-13.2023.8.11.0001.
Vistos, etc 1.
Diante da inércia da executada, converto a penhora em pagamento.
Assim sendo, acesso o sistema SisconDJ objetivando a expedição de alvará eletrônico, conforme dados abaixo: Valor: LIBERAÇÃO TOTAL DA CONTA: R$ 610,60 (com rendimentos) Poderes conferidos ao patrono ao ID 109003503.
Alvará expedido sob o número 20230922160241005542. 2.
Acerca do pedido da exequente, consigno que a desconsideração da personalidade jurídica não se opera apenas para a responsabilização de sócios por dívidas de suas empresas, mas também para a responsabilização e outras empresas integrantes do mesmo grupo econômico.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL.
PROCESSO CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO.
REVISÃO DOS FATOS AUTORIZADORES.
SÚMULA N° 7/STJ. 1.
Reconhecido o grupo econômico e verificada confusão patrimonial, é possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para responder por dívidas de outra, inclusive em cumprimento de sentença, sem ofensa à coisa julgada.
Rever a conclusão no caso dos autos é inviável por incidir a Súmula n° 7/STJ. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ AgRg no AREsp 441.465/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015).
No caso em análise, entendo que os elementos dos autos são suficientes para a caracterização do grupo econômico da empresa REDE BRASILEIRA DE BEM ESTAR FRANQUIA DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS LTDA (CNPJ 09.***.***/0001-00) e a empresa executada, visto atuarem conjuntamente no mercado (Mundo Verde e Aloha), bem como pelo fato te ter o exequente demonstrado que aquela empresa já atuou como responsável financeira da segunda em outros processos judiciais.
Isto posto, DEFIRO o pedido derradeiro e DETERMINO a inclusão da empresas acima indicada no polo passivo desta execução.
Todavia, por ser processo em fase de cumprimento de sentença, entendo que as empresas agora executadas devem ser CITADA para, querendo, efetuar voluntariamente o pagamento da quantia devida, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
22/09/2023 18:11
Expedição de Outros documentos
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22/09/2023 18:11
Decisão interlocutória
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11/09/2023 04:02
Decorrido prazo de ALOHA INTERNATIONAL COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 06/09/2023 23:59.
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25/08/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 16:00
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 16:17
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2023 09:55
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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16/08/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 08:41
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1004836-13.2023.8.11.0001.
Vistos, etc 1.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Em petição de ID. 125271365 a parte executada opôs impugnação, aduzindo, em síntese, excesso de execução.
Inicialmente, registro que a questão levantada pela executada é afeta aos Embargos à Execução, conforme previsto no artigo 52 da Lei dos Juizados Especiais: “Art. 52. (...): IX – (...): a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.” Em análise dos autos, verifica-se que não houve a prévia segurança do Juízo, necessária no âmbito dos Juizados Especiais para oposição dos embargos, o que culminaria em sua rejeição.
Contudo, visando a economia processual, relego a análise do petitório retro para após a tentativa de penhora pleiteada pelo credor. 2.
Assim, nos termos do art. 835, I do CPC, a penhora deverá incidir, em primeiro lugar, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.
Ademais, o juízo poderá utilizar-se dos meios eletrônicos para proceder a penhora de forma on-line, conforme autorizado pelos artigos 837 e 854 do CPC.
Portanto, defiro o pedido de penhora on-line, via sistema SISBAJUD com repetição programada e, neste momento, torno pública a autorização dos comandos já realizados, conforme permitido pelo artigo 854 do CPC.
Informo que eventuais saldos encontrados foram transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário e valores excedentes desbloqueados.
Diante da repetição programada, a parte executada deverá conferir de todos os valores transferidos foram efetivamente vinculados ao processo.
Sendo negativo ou insuficiente o resultado do comando de penhora on-line, procedo, na sequência, busca e bloqueio de veículos em nome da parte devedora, pelo Sistema RENAJUD.
O Protocolo de Bloqueio, emitido pelo Sistema SISBAJUD e/ou pelo RENAJUD, servirá como Termo de Penhora para todos os efeitos legais e processuais.
Ressalta-se que a parte credora poderá reiterar o pleito de penhora online, contudo, desde que apresente motivos que demonstrem a mudança da situação econômica do devedor.
Havendo êxito na tentativa de penhora, independentemente de nova intimação, a parte devedora poderá, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, ou Embargos à Execução se for o caso, sob pena de preclusão.
Caso os Embargos à Execução já tenham sido apresentados, intime-se a parte credora para se manifestar no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Restando frustrada a tentativa de penhora, independentemente de nova intimação, a parte credora deverá, no prazo de 15 dias, manifestar-se nos autos, indicando bens disponíveis para penhora, sob pena de arquivamento.
Fica desde logo esclarecido que diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte credora.
Se execução extrajudicial e com a penhora formalizada, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, também se manifeste e requeira o que entender de direito, sob pena de preclusão.
Designe-se audiência de conciliação.
Com fulcro no artigo 334, § 8º, do CPC, aplicado ao caso concreto de forma analógica, advirto as partes que o não comparecimento injustificado será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Claudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
14/08/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
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14/08/2023 16:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/08/2023 08:42
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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10/08/2023 08:34
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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09/08/2023 10:15
Juntada de Petição de resposta
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08/08/2023 15:51
Juntada de recibo (sisbajud)
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04/08/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2023 13:41
Conclusos para decisão
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31/07/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 03:53
Decorrido prazo de ALOHA INTERNATIONAL COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 28/07/2023 23:59.
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07/07/2023 07:25
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
05/07/2023 12:45
Expedição de Outros documentos
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05/07/2023 12:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2023 12:20
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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27/06/2023 07:54
Decorrido prazo de ALOHA INTERNATIONAL COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 07:53
Decorrido prazo de MARIANA RODRIGUES DOS SANTOS em 26/06/2023 23:59.
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12/06/2023 07:25
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 07:22
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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09/06/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1004836-13.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: MARIANA RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: ALOHA INTERNATIONAL COMERCIO DE COSMETICOS LTDA
Vistos.
Processo na etapa de Instrução e Sentença.
ALOHA INTERNATIONAL COMERCIO DE COSMETICOS LTDA opôs Embargos de Declaração (ID 119504997) em relação à sentença prolatada no ID 118679380.
Arguiu que a decisão embargada foi omissa e consequentemente contradição da sentença quando esta reconheceu o fortuito interno em decorrência do adiamento da viagem decorrente da pandemia do COVID19. É a síntese do necessário.
Contradição.
A contradição passível de Embargos de Declaração ocorre apenas quando há posicionamento divergente no corpo da mesma decisão, quando, por exemplo, um dos tópicos da fundamentação está em descompasso com outro ou com a própria parte dispositiva.
Partindo desta premissa e em exame ao teor da decisão embargada, observa-se que assiste razão a parte embargante quanto à contradição apontada em relação à responsabilidade civil da parte reclamada.
Dispositivo.
Posto isso, conheço dos Embargos de Declaração e, com fulcro no artigo 494 do CPC, acolho-os para acrescentar ao "Responsabilidade civil" os parágrafos abaixo redigidos, o qual integra a decisão embargada para todos os efeitos legais: Embora o não cumprimento da obrigação relativa a viagem de cortesia durante o período da pandemia do COVID 19 seja um fortuito externo, já que esta ocorreu por fato alheio à atividade empresarial da parte reclamada, nota-se que ao final da pandemia, a obrigação deveria ter sido fielmente cumprida e esta não foi.
Vale destacar que o não cumprimento da obrigação relativa a viagem de cortesia depois da pandemia, não pode ser mais caracterizado como fortuito externo, pois o impedimento de aglomerações humanas estabelecidas pelas autoridades sanitárias não existiam mais e os únicos impedimentos que permaneceram se reportam ao fortuito interno ou negligência.
No mais, mantém-se inalterada a decisão embargada.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
07/06/2023 20:10
Expedição de Outros documentos
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07/06/2023 20:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/06/2023 08:20
Conclusos para despacho
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01/06/2023 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2023 02:02
Publicado Sentença em 29/05/2023.
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27/05/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1004836-13.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: MARIANA RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: ALOHA INTERNATIONAL COMERCIO DE COSMETICOS LTDA
Vistos.
Processo na etapa de Instrução e Sentença.
MARIANA RODRIGUES DOS SANTOS ajuizou ação indenizatória em desfavor de ALOHA INTERNATIONAL COMERCIO DE COSMETICOS LTDA.
Pediu os benefícios da justiça gratuita.
Alegou que aderiu ao sistema de marketing multinível oferecido pela Requerida por um “certo período” e, a partir de seu desempenho, conquistou um prêmio oferecido pela empresa, qual seja, o direito de realizar uma viagem para um resort em Angra dos Reis/RJ, o que estava previsto no Manual de Negócios.
Aduziu que com a validação do prêmio, foi informada de que tal viagem ocorreria em dezembro de 2019, com direito a levar um acompanhante, tendo se programado com muita antecedência para que isso fosse possível.
Relatou que foi informada pela Requerida que a viagem seria remarcada para fevereiro de 2020, o que lhe gerou grande desconforto, pois precisou remarcar suas férias, cancelar passagens de ônibus e hospedagem, mas acabou conseguindo se adequar, sendo informada na sequência que a viagem foi adiada.
Entretanto, com a chegada da pandemia de COVID-19 a reclamada informou que houve a indisponibilidade de todas as viagens oferecidas pela empresa e não haveria previsão para remarcação, em obediência ao quanto restou definido pela OMS.
Narrou que voltou a entrar em contato com a Requerida, ocasião em que foi informada que a viagem estaria garantida e, assim que houvesse a “normalização” da situação de isolamento social, seria remarcada, entretanto, aduziu que a até a presente data não houve retorno da reclamada.
Pleiteou o valor de R$ 8.000,00 a título de indenização por danos morais.
Requereu a condenação da reclamada ao pagamento de R$ 7.932,00, referente a um pacote nos moldes ofertados pela requerida, a título de danos materiais.
A parte reclamada foi regularmente citada (ID 118175801) e audiência de conciliação realizada (ID 114477651).
A contestação foi apresentada no ID 114177772.
Sustentou que a Requerente exerceu a função de empreendedora junto à Requerida, tendo atingido a pontuação necessária para ser agraciada com a viagem nacional para Angra dos Reis/RJ, junto de outros colegas de trabalho.
Relatou que a referida viagem foi confirmada para ocorrer entre os dias 12 e 15 de fevereiro de 2020, de modo que os empreendedores qualificados para receber o benefício deveriam confirmar seu interesse até o dia 22 de janeiro de 2020.
Sustentou que em razão do elevado número de empreendedores que foram qualificados para a viagem em questão, a Requerida optou pela sua remarcação, emitindo novo comunicado em sua rede para orientar aqueles que já haviam tido gastos com transporte e hospedagem a solicitarem o estorno e reembolso de tais valores.
Alegou que no dia 19 de março de 2020, a Requerida enviou novo comunicado para toda a sua rede de colaboradores, se justificando sobre o adiamento da Convenção e da viagem, em estrito cumprimento ao quanto restou determinado pelos órgãos públicos em razão da pandemia de COVID-19.
Arguiu que sempre deixou os seus colabores cientes sobre os adiamentos da viagem em razão das restrições sanitárias impostas pela pandemia de covid-19, de modo que, até o presente momento, não foi possível fixar uma nova data para realização da viagem pleiteada pelo Requerente.
Requereu a improcedência total dos pleitos iniciais.
Em seguida, foi juntada nos autos impugnação à contestação (ID 114364603).
Reiterou os pedidos formulados na inicial e rebateu os argumentos de defesa. É a síntese.
Justiça Gratuita.
A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ou sua impugnação não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
No presente caso, a discussão quanto a concessão ou não da gratuidade da justiça deve ser remetida para a fase de admissibilidade de eventual recurso inominado que possa futuramente ser interposto.
Julgamento antecipado da lide.
Nos termos do artigo 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, dispensando a fase instrutória, quando (a) não houver necessidade de produção de provas a serem produzidas em audiência de instrução ou (b) quando for aplicado os efeitos da revelia e não houver requerimento de provas.
Examinando os autos, nota-se que na audiência de conciliação (ID 114477651), ambas as partes requerem especificamente o julgamento antecipado da lide.
Falha na prestação de serviço.
Em se tratando de relação de consumo, os prestadores de serviço têm o dever de prestá-los com qualidade e de forma eficiente, como se extrai da redação do artigo 22 do CDC.
Neste sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO E COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELO.
ALEGAÇÃO DE NÃO COMETIMENTO DE ATO ILÍCITO.
IMPROVIMENTO SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A cobrança indevida e a privação dos serviços diante da adimplência da autora demonstra falha na prestação do serviço, configurando, assim, ato ilícito. 2.
O desconforto causado pela privação dos serviços de internet e ainda o descaso para com a figura do consumidor, que buscou incessante e reiteradamente a solução do problema, gera ao mesmo, hipossuficiente na relação, por si só, repercussão grave no íntimo do apelado, pois causou aborrecimentos que ultrapassaram o mero dissabor, ficando privado da utilização do serviço devidamente contratado há anos, sem qualquer justificativa. 3.
O valor da indenização no valor de R$ 5.000,00 é justo e proporcional, considerando as particularidades do caso sub judice, indo ao encontro do entendimento jurisprudencial pátrio. 4.
Apelação cível não provida.
Decisão unânime. (TJ-PE - APL: 3977188 PE, Relator: Jovaldo Nunes Gomes, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Câmara Extraordinária Cível, Data de Publicação: 08/11/2017) No caso dos autos a parte reclamante sustentou que o serviço de oferecimento de viagem de cortesia foi prestado de forma ineficiente pela parte reclamada, pois não disponibilizou a viagem mesmo depois de encerrada as restrições da pandemia de COVID-19.
Analisando o conjunto fático probatório disponível nos autos, nota-se que a parte reclamante evidencia falha na prestação do serviço por meio dos prints e e-mails juntados na inicial ID 109003498.
Ainda em exame dos autos, nota-se que não há indícios de que possa convencer este juízo de que o serviço solicitado foi prestado de forma eficiente.
Vale lembrar que, no presente caso, o ônus probatório pertence ao fornecedor dos serviços, visto que deve ser proporcionado ao consumidor a facilitação de prova de seus direitos (art. 6º, VIII, CDC).
Desse modo, pela insuficiência de provas, aplicam-se as regras de hermenêutica, segundo as quais, nesses casos, decide-se em desfavor da parte que possui o encargo probatório, concluindo que houve falha na prestação de serviço e, consequentemente, conduta ilícita.
Responsabilidade civil.
Quem age com dolo ou culpa tem a responsabilidade civil em reparar o dano causado (art. 186 do Código Civil).
Todavia, com fulcro nos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor e o prestador de serviço possuem responsabilidade civil objetiva, sendo, neste caso, presumida a culpa.
No entanto, a responsabilidade objetiva do fornecedor e do prestador de serviço pode ser excluída em caso de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro (§ 3º, incisos III e II, respectivamente dos artigos 12 e 13 do CDC), bem como nos casos fortuitos e de força maior, conforme entendimento jurisprudencial pacificado do STJ: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
METROPOLITANO.
ROUBO COM ARMA BRANCA SEGUIDO DE MORTE.
ESCADARIA DE ACESSO À ESTAÇÃO METROVIÁRIA.
CASO FORTUITO EXTERNO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRECEDENTES.
APELO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é objetiva, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro. (...)(STJ REsp 974.138/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 09/12/2016) Neste contexto, com o objetivo de afastar sua responsabilidade objetiva, a parte reclamada sustenta que o dano foi ocasionado por culpa exclusiva da parte reclamante.
Convém consignar que apenas o fortuito externo tem o condão de excluir a responsabilidade civil do prestador de serviço, já que o fortuito interno integra o processo de elaboração do produto e execução do serviço.
Segundo lições de Pablo Stolze, o fortuito interno incide durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço, não eximindo a responsabilidade civil do fornecedor.
Já o fortuito externo é alheio ou estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço, excluindo consequentemente a responsabilidade civil por eventual dano.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ESTACIONAMENTO DE LANCHONETE.
ROUBO DE VEICULO.
FORÇA MAIOR.
PRECEDENTES.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1. "A força maior deve ser entendida, atualmente, como espécie do gênero fortuito externo, do qual faz parte também a culpa exclusiva de terceiros, os quais se contrapõem ao chamado fortuito interno.
O roubo, mediante uso de arma de fogo, em regra é fato de terceiro equiparável a força maior, que deve excluir o dever de indenizar, mesmo no sistema de responsabilidade civil objetiva" (REsp 976.564/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 23/10/2012). 2.
A desconstituição das conclusões a que chegou o Colegiado a quo em relação à ausência de responsabilidade da lanchonete pelo roubo ocorrido em seu estacionamento, como pretendido pelo recorrente, ensejaria incursão no acervo fático da causa, o que, como consabido, é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula nº 7 desta Corte Superior. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ AgRg no REsp 1218620/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013) Quanto à responsabilidade pela promessa de viagem de cortesia, nota-se que é culpa da parte reclamada, visto que se trata de situação previsível que honre com as premiações oferecidas em seus estabelecimentos.
Portanto, havendo hipótese de caso fortuito interno, permanecendo inalterada a plena responsabilidade pela conduta ilícita detectada.
Dano material O dano material constitui prejuízo ou perda que atinge o patrimônio corpóreo de alguém.
Diferentemente do dano moral, para o dano material não compreende dano hipotético ou eventual, logo, necessita, em regra, de prova efetiva.
Nos termos do artigo 402 do Código Civil, os danos materiais podem ser subclassificados em danos emergentes (o que efetivamente se perdeu) ou lucros cessantes (o que razoavelmente se deixou de lucrar).
Em análise do caso, nota-se que a parte reclamante alega ter suportado dano material na modalidade de perdas emergentes em decorrência do pagamento da viagem que deixou de realizar, no valor de R$ 7.932,00.
Analisando o conjunto fático probatório disponível nos autos, nota-se que o dano material encontra-se devidamente comprovado no valor de R$ 7.932,00 (ID 109003539/109003540), fazendo a parte reclamante jus à indenização pelos danos materiais na modalidade de danos emergentes.
Dano moral.
Em virtude da imprecisão terminológica utilizada no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, a expressão dano moral possui inúmeras definições doutrinárias e jurisprudenciais.
Sem que se adentre a esta discussão, em síntese, com base na jurisprudência do STJ abaixo transcrita, pode-se definir dano moral como toda ofensa aos direitos da personalidade.
Esta lesão pode ser à honra objetiva, consistente na ofensa à reputação social, ou à honra subjetiva, quando se reporta ao sofrimento suportado.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
ART. 52 DO CC/02.
PROTEÇÃO DE SUA PERSONALIDADE, NO QUE COUBER.
HONRA OBJETIVA.
LESÃO A SUA VALORAÇÃO SOCIAL.
BOM NOME, CREDIBILIDADE E REPUTAÇÃO.
PROVA.
INDISPENSABILIDADE.(...) 5.
Os danos morais dizem respeito à dignidade humana, às lesões aos direitos da personalidade relacionados a atributos éticos e sociais próprios do indivíduo, bens personalíssimos essenciais para o estabelecimento de relações intersubjetivas em comunidade, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte social da personalidade (honra objetiva). 6.
As pessoas jurídicas merecem, no que couber, a adequada proteção de seus direitos da personalidade, tendo a jurisprudência dessa Corte consolidado, na Súmula 227/STJ, o entendimento de que as pessoas jurídicas podem sofrer dano moral. 7.
A tutela da personalidade da pessoa jurídica, que não possui honra subjetiva, restringe-se à proteção de sua honra objetiva, a qual é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação. 8.
A distinção entre o dano moral da pessoa natural e o da pessoa jurídica acarreta uma diferença de tratamento, revelada na necessidade de comprovação do efetivo prejuízo à valoração social no meio em que a pessoa jurídica atua (bom nome, credibilidade e reputação). 9. É, portanto, impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor (in re ipsa).
Precedente. (...) (STJ REsp 1807242/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2019, REPDJe 18/09/2019, DJe 22/08/2019) Assim, a indisponibilidade de tempo tem o condão de gerar o dano moral, na modalidade de "dano temporal", em razão da aplicação da Teoria do Desvio Produtivo.
Neste sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
VIAGEM DE TURISMO.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO AO QUE PRÉVIAMENTE AJUSTADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CABIMENTO.
Caso em que a parte autora realiza viagem ao exterior utilizando do pacote de turismo disponibilizado pela ré.
Incômodos demonstrados no decorrer da viagem.
Evidenciado aos autos que os demandantes realizaram contrato prevendo hospedagem em quarto de casal, sendo disponibilizados em hotel camas de solteiro.
Troca de nomes nas reservas de hotéis, acarretando em perda de tempo e angústia aos autores em país estrangeiro.
Dano moral in re ipsa, sendo o prejuízo decorrente das próprias circunstâncias do fato.
Deram provimento ao recurso.
Demanda julgada procedente em parte.
Unânime. (Apelação Cível Nº *00.***.*60-79, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 26/05/2011) APELAÇÕES CÍVEIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA DE VALORES A MAIOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ESTABELECIMENTO COMERCIAL E ADMINISTRADORA.
INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO. (...) A cobrança reiterada, na fatura do cartão de crédito, de valores superiores ao das compras realizadas, por período considerável, obrigando os demandantes a dirigirem-se à loja, ao PROCON e a ingressarem com demanda judicial para solucionar o impasse não pode ser considerada mero dissabor. (...) (TJRS Apelação Cível Nº *00.***.*55-14, Vigésima Quarta Câmara Cível, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 29/05/2013) Neste sentido o STJ adota a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, concebendo dano moral, quando o consumidor não aproveita bem o seu tempo.
RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
TEMPO DE ATENDIMENTO PRESENCIAL EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS.
DEVER DE QUALIDADE, SEGURANÇA, DURABILIDADE E DESEMPENHO.
ART. 4º, II, "D", DO CDC.
FUNÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE PRODUTIVA.
MÁXIMO APROVEITAMENTO DOS RECURSOS PRODUTIVOS.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL COLETIVO.
OFENSA INJUSTA E INTOLERÁVEL.
VALORES ESSENCIAIS DA SOCIEDADE.
FUNÇÕES.
PUNITIVA, REPRESSIVA E REDISTRIBUTIVA. (...) 7.
O dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que é atribuído aos fornecedores de produtos e serviços pelo art. 4º, II, d, do CDC, tem um conteúdo coletivo implícito, uma função social, relacionada à otimização e ao máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, entre eles, o tempo. 8.
O desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos ao princípio boa-fé objetiva e configura lesão injusta e intolerável à função social da atividade produtiva e à proteção do tempo útil do consumidor. (STJ REsp 1737412/SE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 08/02/2019) Ademais, o tempo é um bem precioso e a parte reclamante poderia tê-lo utilizado para o convívio familiar, investimento em cultura e lazer e em atividades profissionais, evidenciando o dano moral subjetivo.
Em exame do caso concreto, nota-se que o tempo despendido tentando solucionar o problema extrajudicialmente, é suficiente para a caracterização do dano moral na modalidade objetiva e subjetiva, visto que se trata de tempo considerável.
Isto porque, o desperdício do tempo tem o condão de proporcionar sentimentos indesejados como raiva, angústia e ansiedade.
Portanto, diante da indisponibilidade do tempo é devido o dano moral.
Quantum indenizatório do dano moral.
Em relação ao quantum indenizatório do dano moral, este deve atender a uma dupla finalidade: compensação e repressão.
Assim, há que se observar tanto a capacidade econômica da vítima quanto do ofensor, evitando o enriquecimento injustificado e garantindo o viés pedagógico da medida.
Ademais, deve ser considerada também a extensão da culpa e do dano (subjetivo e/ou objetivo), para que não sejam violados os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Neste sentido preconiza a jurisprudência do STJ: (...)RESPONSABILIDADE CIVIL. (...) DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE. (...) 1.
A revisão do valor fixado a título de danos morais e estéticos para os autores em razão de acidente de trânsito provocado por agente estatal, encontra óbice na Súmula 07/STJ, uma vez que fora estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, a exemplo, da capacidade econômica do ofensor e do ofendido, a extensão do dano, o caráter pedagógico da indenização. 2.
Somente é possível rever o valor a ser indenizado quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa no presente caso. 3.
Agravo Regimental do ESTADO DE SANTA CATARINA desprovido. (STJ AgRg no AREsp 253.665/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 11/04/2013) Neste contexto, o valor indenizatório deve satisfazer ao caráter compensatório, servindo, ainda como desincentivo à repetição da conduta ilícita.
Portanto, sopesando estes critérios e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo como razoável e suficiente para a reparação do dano moral a quantia de R$6.000,00.
Dispositivo.
Posto isso, proponho julgar parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a parte reclamada, pagar à parte reclamante a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da citação por envolver ilícito contratual (Precedentes do STJ.
AgInt no AREsp 703055/RS); b) condenar a parte reclamada, pagar a parte reclamante a quantia de R$ 7.932,00 (sete mil novecentos e trinta e dois reais) a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir do efetivo prejuízo (cf.
Súmula 43 do STJ), e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Havendo obrigação de fazer pendente de cumprimento, as intimações devem ser realizadas pessoalmente (AR ou Oficial de Justiça, cf Súmula 410 do STJ).
Havendo condenação que enseje cumprimento de sentença, o credor deverá apresentar planilha de cálculo detalhada, demonstrando o valor atualizado do débito, com exata observância ao comando judicial.
Para que não sejam apresentados cálculos sem credibilidade, recomendamos que os valores sejam atualizados prioritariamente pelo sistema de Cálculos disponibilizado pelo TJMT (siscalc.tjmt.jus.br), visto que, além de se tratar de um site oficial, satisfaz plenamente as peculiaridades necessárias para o caso concreto, em que o termo inicial dos juros e da correção monetária são distintos.
Destaca-se que neste cálculo não deverá constar ainda a multa do artigo 523, §1º, do CPC (Lei nº 13.105/2015), visto que esta é cabível somente após a intimação específica do devedor para o pagamento, conforme entendimento já firmado pela Sistemática de Precedente (Recurso Repetitivo REsp 1102460/RS).
Com o objetivo do proporcionar o máximo de celeridade à fase executiva, o devedor deverá atender o disposto no artigo 524, inciso VII, do CPC, em destaque informando o número do CPF ou CNPJ das partes (inciso I), a indicação dos bens passíveis de penhora (inciso VII) e dos sistemas on line que pretende que sejam utilizados (BACENJUD e RENAJUD).
Não havendo manifestação das partes, arquive-se.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Ada Silva Resende Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
25/05/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 14:55
Juntada de Projeto de sentença
-
25/05/2023 14:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/05/2023 04:40
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/04/2023 13:48
Conclusos para julgamento
-
05/04/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 13:48
Recebimento do CEJUSC.
-
05/04/2023 13:47
Audiência de conciliação realizada em/para 05/04/2023 13:40, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
04/04/2023 17:09
Recebidos os autos.
-
04/04/2023 17:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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04/04/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 14:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/04/2023 08:20
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
03/02/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 13:31
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2023 13:31
Audiência de conciliação designada em/para 05/04/2023 13:40, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
03/02/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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