TJMT - 1018859-58.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 01:46
Recebidos os autos
-
25/11/2023 01:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/10/2023 19:14
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2023 19:14
Transitado em Julgado em 20/10/2023
-
22/10/2023 19:14
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 08:45
Decorrido prazo de HEBERT RAFAEL DOS SANTOS em 18/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 18:33
Decorrido prazo de HEBERT RAFAEL DOS SANTOS em 18/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 15:15
Publicado Sentença em 16/10/2023.
-
13/10/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1018859-58.2023.8.11.0002.
RECONVINTE: HEBERT RAFAEL DOS SANTOS EXECUTADO: PAGSEGURO INTERNET LTDA Vistos, Considerando a notícia de quitação do débito pela parte reclamada e a concordância expressa do autor, EXTINGO o feito, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Consigno a expedição do alvará judicial em favor da causídica da parte autora sob n. 20231010181539012696, observada a procuração com poderes para receber e dar quitação.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
11/10/2023 15:19
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2023 15:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/10/2023 13:34
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 08:49
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:46
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 27/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 06:27
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
01/09/2023 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
30/08/2023 15:12
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2023 15:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/08/2023 13:37
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 11:15
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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15/08/2023 06:32
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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15/08/2023 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1018859-58.2023.8.11.0002 RECLAMANTE: HEBERT RAFAEL DOS SANTOS RECLAMADA: PAGSEGURO INTERNET LTDA.
Vistos, 1.
SÍNTESE DOS FATOS Relatou o reclamante que é cliente da instituição ré, bem como que sempre utilizou a sua conta corrente para realizar transações financeiras como PIX e pagamentos.
Alegou que, sem qualquer aviso prévio ou justificativa, a reclamada bloqueou unilateralmente a conta sob o fundamento de “movimentação suspeita” e, em momento posterior, não só encerrou a mesma, como também apropriou do saldo existente.
Nos pedidos, requereu a reativação da conta bancária e a reparação por danos morais.
Na contestação, a reclamada sustentou que o bloqueio da conta ocorrido em 03/05/2023 foi motivado pela denúncia de uma transação suspeita no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Esclareceu que não houve falha na prestação do seu serviço, haja vista que o bloqueio temporário da conta consiste em um mecanismo de segurança para evitar a aprovação de transações fraudulentas.
Ressaltou que a instituição também possui a prerrogativa de reter quaisquer pagamentos, caso entenda existir indícios de ilicitude.
Defendeu que o autor não apresentou provas acerca dos alegados prejuízos e que inexistem danos morais indenizáveis.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Dispensado o relatório mais detalhado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
FUNDAMENTOS Da retificação do polo passivo.
Tendo em vista os documentos constitutivos vinculados ao Id. 122035612, bem como não havendo nenhum prejuízo à pessoa do reclamante, defiro o pedido de retificação do polo passivo formulado na defesa, a fim de fazer constar a denominação “PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A.”.
Do julgamento antecipado.
Compulsando os autos, verifico que não há necessidade de serem produzidas outras provas, razão pela qual o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC é a medida adequada.
Do Mérito.
Insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora é destinatária final da prestação do serviço, enquanto a reclamada figura como fornecedora, enquadrando-se nos conceitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Inicialmente, verifico que, em consonância com o artigo 6º, VIII, do CDC, a MM.
Juíza Togada deferiu a inversão do ônus da prova em favor do reclamante (Id. 118834868).
Após promover a análise das manifestações e provas vinculadas ao caderno processual, tenho que o direito milita parcialmente em favor das pretensões inaugurais, conforme será fundamentado.
Tempestivo registrar que, independentemente do comprovante anexo ao Id. 118795596, o bloqueio da conta corrente do reclamante acabou revelando ser incontroverso, tanto é que a própria reclamada reconheceu que o procedimento foi realizado na data de 03/05/2023.
Saliento, no entanto, que embora a requerida tenha justificado que a sua conduta foi motivada por uma transação suspeita (PIX) no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ainda assim não há como este juízo deixar de reconhecer que houve uma falha na prestação dos serviços por parte da instituição financeira.
Entendo que, ao suspeitar de qualquer transação envolvendo a conta corrente do postulante, cabia à demandada, antes de adotar qualquer medida drástica, ter notificado previamente o consumidor acerca do ocorrido, seja para prestar os necessários esclarecimentos ou ainda, para oportunizar eventual restituição de valores a quem de direito, o que, definitivamente, não foi observado, tanto é que a defesa não foi instruída com nenhuma prova nesse sentido.
Tratando o vínculo existente entre as partes de uma relação de consumo, convém rememorar que o reclamado, na condição de fornecedor, assume todos os riscos do seu negócio, motivo pelo qual deveria ter adotado todas as medidas preventivas que necessárias para evitar que consumidores como o reclamante fossem prejudicados.
Ao promover o bloqueio unilateral e sem qualquer aviso prévio da conta corrente de titularidade do demandante, o reclamado não só praticou uma conduta abusiva, como também desrespeitou o direito basilar que todo consumidor tem à informação (artigo 6º, III, do CDC) e ainda, quebrou a relação de confiança outrora estabelecida entre as partes.
Imprescindível ressaltar que este juízo não está menosprezando as razões da postura adotada pela instituição financeira.
Na verdade, o que está sendo considerado é justamente a arbitrariedade da conduta da requerida, pois, consoante mencionado alhures, antes de ter bloqueado a conta do cliente, a instituição financeira deveria ter cientificado o correntista de forma prévia acerca dos procedimentos que viriam a ser adotados, caso o mesmo não prestasse os devidos esclarecimentos.
Reza o artigo 186 do Código Civil que: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”.
Além disso, dispõe o artigo 927 do mesmo diploma que: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”.
Com respaldo em toda a fundamentação apresentada, entendo que o bloqueio, unilateral e sem aviso prévio, da conta corrente do reclamante foi ilícito e, por conseguinte, o reclamado deve ser civilmente responsabilizado pelos infortúnios vivenciados pelo consumidor.
No que tange à reparação do dano, por tratar de uma relação regida pelo Código do Consumidor, incide a responsabilidade civil objetiva, ou seja, aquela que prescinde a demonstração do elemento culpa.
O diploma consumerista preceitua em seu artigo 14 que: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”.
Não há dúvida de que a conduta perpetrada pelo reclamado provocou transtornos, aflição e angústia, na extensão suficiente para caracterizar o dano moral, uma vez que o reclamante teve a conta bloqueada de forma unilateral, bem como sem qualquer aviso prévio e ainda, tal fato impossibilitou a realização de movimentações financeiras pelo consumidor.
No que concerne à prova do abalo moral, consigno que a mesma é prescindível, pois o prejuízo suportado pelo postulante decorre diretamente do ato ilícito praticado pela reclamada.
Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA RECLAMADA.
SUSPEITA DE FRAUDE.
BLOQUEIO DA CONTA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Conta bancária do consumidora bloqueada em razão de suspeita de transferência de crédito por fraude. 2.
Ausente a prova da notificação prévia a consumidora quanto ao bloqueio de sua conta bancária, fato que configura falha na prestação de serviço e enseja no dever de indenizar a título de danos morais. 3.
A situação vivenciada extrapolou a seara do mero aborrecimento, vez que o consumidor foi impossibilitada de acessar e movimentar sua conta bancária. 4.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado de acordo com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MT 10000580420228110011 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 02/06/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 06/06/2022).”.
Quanto ao valor da reparação em danos morais, o arbitramento considera as circunstâncias do caso concreto, leva-se em consideração as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.
Deve-se atentar ainda ao princípio da razoabilidade a fim de que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor.
Feitas as devidas ponderações, entendo como justa e adequada a fixação do valor indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões deduzidas na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) Determinar que a reclamada reative/desbloqueie a conta corrente de titularidade do reclamante no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da presente data. 2) Condenar a reclamada ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária contabilizada a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ), indexada pelo INPC, bem como acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes calculados a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), haja vista tratar de responsabilidade contratual.
Por derradeiro, determino que a Secretaria do Juizado Especial providencie a retificação do polo passivo junto ao sistema PJE, a fim de fazer constar a correta denominação da reclamada, qual seja “PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A.”.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, conforme o art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Kleber Correa de Arruda Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo e baixa no estoque.
Intimem-se as partes da sentença.
Cristiane Padim da Silva Juíza de Direito -
13/08/2023 03:45
Expedição de Outros documentos
-
13/08/2023 03:45
Juntada de Projeto de sentença
-
13/08/2023 03:45
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2023 00:48
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 17/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 17:15
Conclusos para julgamento
-
03/07/2023 17:15
Recebimento do CEJUSC.
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03/07/2023 17:15
Audiência de conciliação realizada em/para 03/07/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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03/07/2023 17:14
Juntada de Termo de audiência
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03/07/2023 14:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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03/07/2023 13:49
Recebidos os autos.
-
03/07/2023 13:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
30/06/2023 15:45
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 07:31
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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30/05/2023 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
30/05/2023 01:48
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1018859-58.2023.8.11.0002.
AUTOR: HEBERT RAFAEL DOS SANTOS REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA Vistos, HEBERT RAFAEL DOS SANTOS ajuizou demanda objetivando a obrigação de fazer e reparação pelos danos morais em razão da má prestação de serviços pelo polo passivo.
Relatou que teve o acesso no aplicativo da reclamada bloqueado sem aviso prévio ou justificativa, oportunidade que procurou solucionar administrativamente e foi informado que o ocorrido se deu em razão de movimentação suspeita.
Assim, requereu em sede de tutela de urgência a reativação da conta bancária. É o breve relatório.
Decido.
O caso não comporta a concessão de tutela provisória de urgência.
Nos termos do art. 300 do CPC, a medida será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ainda que se possa falar em perigo de dano sob o viés do risco da demora, a espécie dos autos impõe o reconhecimento do risco inverso no caso de concessão da tutela de urgência, sob o fundamento relacionado à vedação do parágrafo 3º do artigo 300 do CPC: irreversibilidade da medida.
Por tal motivo, temerária a concessão da medida baseada tão somente em alegações unilaterais, razão pela qual é mais prudente aguardar a formação do contraditório e a dilação probatória, se for o caso, para melhor análise dos fatos e do direito vindicado.
Além disso, ao aderir aos serviços do polo passivo, o autor deve seguir as normas do contrato, em especial aquelas referentes à avaliação dos usuários e mau uso da plataforma.
Assim, é possível que o bloqueio de acesso à conta e ao saldo tenha ocorrido diante de descumprimento ou violação aos termos de uso da plataforma.
Neste sentido: “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DA FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VENDA DE PRODUTOS DA AUTORA VIA MERCADO PAGO.
BLOQUEIO DE ACESSO DA DEMANDANTE À PLATAFORMA, BEM COMO AO SALDO RESULTANTE DAS VENDAS DE MERCADORIAS.
EXCESSO DE RECLAMAÇÕES DOS ADQUIRENTES DOS PRODUTOS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
Inexistindo qualquer abusividade nos termos do contrato firmado entre as partes, cuja manutenção estava sujeita à avaliação dos adquirentes dos produtos vendidos pela autora, por meio da plataforma ré Mercado Pago, e restando evidenciada a existência de várias reclamações dos compradores quanto à autora, caracterizando mau uso da plataforma, pertinente a suspensão e bloqueio de acesso à conta e valores decorrentes das vendas, sendo descabida a pretensão de indenização por danos morais e danos materiais. (TJSP; AC 1008239-90.2021.8.26.0405; Ac. 15463181; Osasco; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Paulo Ayrosa; Julg. 08/03/2022; DJESP 15/03/2022; Pág. 2173).” Posto isso, sem o preenchimento dos elementos necessários para a concessão antecipação da tutela, INDEFIRO o pedido liminar.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte reclamante diante a sua hipossuficiência probatória, em observância ao art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Cite-se a reclamada para comparecimento na audiência de conciliação, devendo constar no mandado que o seu não comparecimento ao ato implicará em revelia (art. 20 da Lei n.º 9.099/95).
Consigne-se, ainda, que o prazo de 05 (cinco) dias para oferecer a resposta fluirá a partir da audiência, caso não haja composição no referido ato.
Intime-se a parte autora, ressalvando que o seu não comparecimento no ato, implicará na extinção e arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95) com condenação do pagamento das custas processuais. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
27/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 17:43
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 17:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1018859-58.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Bancários]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: HEBERT RAFAEL DOS SANTOS Endereço: RUA PERNAMBUCO, 382, (LOT N V GRANDE), CENTRO-SUL, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78135-595 POLO PASSIVO: Nome: PAGSEGURO INTERNET LTDA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1384, - DE 1027 A 1501 - LADO ÍMPAR, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-002 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 JEJG Data: 03/07/2023 Hora: 17:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 25 de maio de 2023 -
25/05/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 14:41
Audiência de conciliação designada em/para 03/07/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
25/05/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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