TJMT - 1019114-16.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2025 03:05
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE JESUS ANDRADE em 23/05/2025 23:59
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05/05/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 13:21
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 02:19
Recebidos os autos
-
05/05/2025 02:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/03/2025 02:08
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE JESUS ANDRADE em 13/03/2025 23:59
-
14/03/2025 02:08
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 13/03/2025 23:59
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12/03/2025 02:13
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 11/03/2025 23:59
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05/03/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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05/03/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 12:18
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2025 02:16
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 13:15
Expedição de Outros documentos
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25/02/2025 02:26
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 14:38
Expedição de Outros documentos
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21/02/2025 14:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/01/2025 02:10
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 30/01/2025 23:59
-
28/01/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 10:21
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2025 02:21
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 15:32
Expedição de Outros documentos
-
21/01/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 16:03
Conclusos para decisão
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24/10/2024 02:09
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 23/10/2024 23:59
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23/10/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 18:01
Expedição de Outros documentos
-
07/10/2024 18:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/05/2024 08:46
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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01/05/2024 08:44
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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12/04/2024 01:14
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 11/04/2024 23:59
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11/04/2024 01:13
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 10/04/2024 23:59
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10/04/2024 12:33
Conclusos para decisão
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08/04/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2024 01:18
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 09:14
Expedição de Outros documentos
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02/04/2024 09:14
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 01:07
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE JESUS ANDRADE em 26/03/2024 23:59.
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09/03/2024 03:36
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
09/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
01/03/2024 10:09
Expedição de Outros documentos
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01/03/2024 10:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/03/2024 07:45
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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01/03/2024 07:45
Processo Reativado
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01/03/2024 07:45
Juntada de Certidão
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14/02/2024 11:38
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2024 03:45
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE JESUS ANDRADE em 08/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:18
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 1019114-16.2023.8.11.0002 INTIMAÇÃO DA PARTE DEVEDOR, CARLOS HENRIQUE DE JESUS ANDRADE Nos termos do artigo 7° do Provimento nº 12/2017-CGJ, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das Custas processuais no valor de R$ 471,31 e Taxa Judiciária R$ 232,18 totalizando R$ 703,49 conforme cálculo ID 139797536 ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
FICA, AINDA, CIENTE de que poderá acessar o site www.tjmt.jus.br, link DCA – Emissão de Guias Online – Emitir Guias – custas finais/remanescentes, preenchendo os dados do processo e valores de custas e taxas, e gerar guia.
Várzea Grande, 30 de janeiro de 2024. (assinado eletronicamente) Central de Arrecadação e Arquivamento - CAA -
30/01/2024 10:14
Expedição de Outros documentos
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30/01/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 01:14
Recebidos os autos
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20/11/2023 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/10/2023 22:06
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE JESUS ANDRADE em 02/10/2023 23:59.
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20/10/2023 09:05
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 09:05
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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20/10/2023 09:05
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 02/10/2023 23:59.
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20/10/2023 09:05
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE JESUS ANDRADE em 02/10/2023 23:59.
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18/09/2023 07:03
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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16/09/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1019114-16.2023.8.11.0002 RECLAMANTE: CARLOS HENRIQUE DE JESUS ANDRADE RECLAMADA: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, 1.
SÍNTESE DOS FATOS Relatou o reclamante que seu nome foi inscrito indevidamente nos serviços de proteção ao crédito.
Alegou que desconhece os motivos ensejadores do apontamento e ainda, negou a existência de relação jurídica com a reclamada.
Nos pedidos, requereu a declaração de inexistência da dívida, a exclusão da anotação restritiva e a reparação por danos morais.
Na contestação, a reclamada sustentou a existência de vínculo entre as partes, haja vista que o reclamante figura em seus sistemas como titular da UC nº 2769318-3.
Defendeu que, em decorrência de uma situação de inadimplemento, apenas exerceu o direito de cobrança.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Dispensado o relatório mais detalhado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
FUNDAMENTOS Das preliminares. - Da inadmissibilidade de decretação da inversão do ônus da prova.
Considerando que a explanação da reclamada não corresponde a nenhuma das matérias elencadas no artigo 337 do CPC, o juízo deixará de analisar a “preliminar” em debate. - Da juntada do extrato original da negativação expedida pelos órgãos de proteção ao crédito.
De forma diversa das considerações ventiladas pela requerida, tenho que a inicial foi instruída com os documentos indispensáveis à sua propositura (artigo 320 do CPC).
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida.
Da prejudicial de mérito. - Da prescrição trienal para reparação civil.
A reclamada defendeu que a pretensão vestibular está prescrita, pois, a demanda somente foi ajuizada no ano de 2023, ou seja, após o decurso do prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil.
Reza o artigo 189 do Código Civil que: “Art. 189.
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.”.
Oportuno registrar que o dispositivo acima contempla o princípio da actio nata, o qual estabelece que o fluxo do prazo prescricional somente é iniciado após o efetivo conhecimento do evento danoso por parte do titular do direito violado.
Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SERVIÇO DE TELEFONIA – PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA – COBRANÇA ILEGÍTIMA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - DANOS MORAIS IN RE IPSA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O prazo prescricional previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil tem como marco inicial a data da ciência da existência de restrição creditícia em nome do consumidor (Teoria da Actio Nata). (...). (TJ-MT 10177325620218110002 MT, Relator: CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES, Data de Julgamento: 24/05/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 26/05/2022).”.
Não obstante a explanação defensiva, entendo que o requerente somente tomou efetivo conhecimento da negativação na data de 03/05/2023, ou seja, quando foi realizada a consulta restritiva de seu nome (Id. 119026366), não restando configurada a alegada prescrição.
Destarte, rejeito a matéria prejudicial de mérito.
Do julgamento antecipado.
Compulsando os autos, verifico que não há necessidade de serem produzidas outras provas, razão pela qual o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC é a medida adequada.
Do Mérito.
Insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o autor é o destinatário final da prestação do serviço, enquanto a concessionária de energia ré figura como fornecedora, enquadrando-se nos conceitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Inicialmente, em consonância com o artigo 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova em favor do reclamante.
A controvérsia dos autos consiste em verificar a legitimidade ou a ilegitimidade da inscrição atrelada ao nome do postulante nos serviços de proteção ao crédito.
Após promover a análise das manifestações e provas vinculadas ao caderno processual, tenho que o direito não milita em favor das pretensões inaugurais, conforme será fundamentado.
Embora o requerente tenha sustentado argumentos no intuito de induzir este juízo a acreditar que nunca houve relação jurídica entre as partes, entendo que os esclarecimentos e, principalmente, as provas apresentadas pela requerida obliteraram a credibilidade da inicial.
Consoante pode ser atestado nos documentos vinculados ao Id. 123596359, a reclamada teve a sagacidade de apresentar uma “Ordem de Serviço” correspondente à solicitação de troca de titularidade de UC requisitada pelo demandante, bem como o “Contrato de Locação” referente ao imóvel localizado na “Rua 55, Lote 04, Quadra 198, Bairro Dr.
Fábio Leite, Cuiabá – MT”, ou seja, o mesmo que está cadastrado nos sistemas da concessionária, e ainda, o documento de identificação apresentado consumidor no ato da contratação.
Ademais, consigno que a Cédula de Identidade apresentada pelo reclamante à parte reclamada é exatamente o mesmo documento pessoal que instruiu a peça de ingresso (Id. 119026363).
Não bastassem tais fatos, destaco que, segundo informações extraídas do “Histórico de Contas” anexo à defesa (Id. 123596344), existem registros de alguns pagamentos, o que, definitivamente, não condiz com o comportamento de um fraudador.
Destarte, entendo que o vínculo jurídico outrora estabelecido entre os litigantes restou comprovado.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA.
RELAÇÃO JURÍDICA E ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADOS.
JUNTADA DE ORDEM DE SERVIÇO E FATURAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO QUESTIONADA.
CONSUMIDOR INADIMPLENTE.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL INOCORRÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
RECURSO IMPROVIDO.
A juntada de Ordem de Serviço com Contrato de Locação, para a solicitação de ligação de energia elétrica, que se encontra devidamente assinado com reconhecimento de firma, são provas consistentes da existência de relação jurídica entre as partes.
Ausente à prova de quitação de obrigação licitamente constituída, a inclusão do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, por determinação do credor, constitui exercício regular de direito e não dá ensejo a indenização por dano moral.
Recurso improvido. (N.U 1006355-57.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 14/04/2023, Publicado no DJE 17/04/2023).”.
Já no que tange à origem da dívida debatida na presente demanda, representada pelo valor de R$ 10,96 (dez reais e noventa e seis centavos), verifico que a mesma decorreu do inadimplemento da fatura de consumo referente ao mês 08/2019 (Id. 123596344), ou seja, o início da vigência do referido contrato de locação.
Logo, não tendo o postulante apresentado provas mínimas de que honrou o pagamento da fatura acima mencionada (artigo 373, I, do CPC), entendo que o envio do seu nome aos Órgãos de Proteção ao Crédito foi justificado.
Com o protocolo da contestação, cabia ao requerente refutar pontualmente todas as considerações e provas apresentadas pela reclamada, ônus este do qual não desincumbiu.
Apesar do postulante, em sede de impugnação (Id. 124192993), ter sustentado a necessidade de ser realizada uma prova pericial, tenho que tais argumentos não comportam guarida, pois, além de não ter sido apontado nenhum vestígio de fraude na assinatura registrada na “Ordem de Serviço”, o consumidor não atentou aos demais documentos apresentados, dentre eles, reitero, a mesma Cédula de Identidade vinculada à exordial.
Dispõe o artigo 188, inciso I, do Código Civil que: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; ”.
Concatenando o dispositivo supra ao caso em comento, bem como com respaldo na explanação apresentada, entendo que a anotação restritiva refletiu apenas o exercício do direito de credora da reclamada, não havendo como reconhecer qualquer falha na prestação dos seus serviços (artigo 14, § 3º, I, do CDC) ou ainda, como imputar à mesma a prática de ato ilícito, o que, consequentemente, compromete o acolhimento das pretensões iniciais, sejam elas de cunho declaratório, obrigacional ou indenizatório (dano moral).
Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ORGÃOS PROTETIVOS.
JUNTADA DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADO PELA RECLAMANTE.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PROMOVENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A recorrida se desincumbiu de seu ônus, comprovando a relação jurídica entre as partes, através da apresentação do Termo de Confissão de Dívida, Cópia do Documento Pessoal da Reclamante, Histórico de Contas e Ficha Cadastral. 2.
Evidenciada a existência de relação jurídica entre as partes e ante a inadimplência da parte autora, a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito. 3.
Sentença de improcedência mantida. 4.
Litigância de má-fé mantida. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-MT 10015153820218110001 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 31/05/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 03/06/2022).”.
Além disso, analisando as provas dos autos, evidencio a litigância de má-fé do requerente, nos termos do artigo 80, II, do CPC, notadamente quando se observa a alteração clarividente da verdade dos fatos, sustentando demanda contra a reclamada, mesmo ciente do vínculo anteriormente firmado com a concessionária e de que existem débitos.
Desta forma, evidente que o demandante, intencionalmente, alterou a verdade dos fatos, buscando vantagem indevida, incorrendo, portanto, no dispositivo supra.
Neste ínterim, com lastro nas provas produzidas, reconheço a litigância de má-fé da parte reclamante, eis que agiu com deslealdade processual.
Ressalto que, caso a reclamada não tivesse o cuidado e a diligência de guardar os documentos que ratificam a relação outrora estabelecida entre as partes e esclarecem a origem do débito, possivelmente seria condenada em danos morais, causando um locupletamento ilícito por parte do requerente, o que deve ser combatido, pois o Código de Defesa do Consumidor não deve ser utilizado como escudo à litigância de má-fé.
Por fim, como consequência de toda fundamentação apresentada, bem como com respaldo no artigo 31 da Lei nº 9.099/95, entendo que o pedido contraposto formulado na contestação comporta acolhimento, todavia com uma ressalva.
Considerando que o cerne da lide está relacionado à fatura de agosto/2019, consigno que assiste à reclamada o direito de reivindicar apenas o valor correspondente ao referido mês. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares, bem como a prejudicial de mérito arguida e, no tocante ao mérito da lide, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Ademais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contraposto para condenar a reclamante ao pagamento da importância de R$ 10,96 (dez reais e noventa e seis centavos), a ser devidamente corrigida pelo índice INPC, bem como com incidência de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contabilizados a partir da data correspondente ao vencimento do débito (06/09/2019).
Por derradeiro, reconheço a litigância de má-fé e condeno a parte reclamante ao pagamento de multa, 9% (nove por cento) do valor corrigido da causa, custas processuais e honorários advocatícios, que FIXO em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro nos arts. 80, II, e 81, ambos do CPC, c/c art. 55, caput e parágrafo único, da Lei 9.099/95 e Enunciado 136 do FONAJE.
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, conforme o art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Kleber Correa de Arruda Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo e baixa no estoque.
Intimem-se as partes da sentença.
Cristiane Padim da Silva Juíza de Direito -
14/09/2023 14:06
Expedição de Outros documentos
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14/09/2023 14:06
Juntada de Projeto de sentença
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14/09/2023 14:06
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
29/07/2023 02:07
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 28/07/2023 23:59.
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25/07/2023 10:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/07/2023 15:26
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 13:28
Juntada de Termo de audiência
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11/07/2023 18:06
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2023 17:42
Conclusos para despacho
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31/05/2023 00:32
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1019114-16.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 8.010,96 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: CARLOS HENRIQUE DE JESUS ANDRADE Endereço: rua lara, 245, AVENIDA DOM ORLANDO CHAVES 777, Jardim das Oliveiras, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78115-971 POLO PASSIVO: Nome: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: AV BRASIL, FRENTE AO BANCO SICREDI, CENTRO, ITAÚBA - MT - CEP: 78510-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 JEJG Data: 13/07/2023 Hora: 13:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 29 de maio de 2023 -
29/05/2023 08:22
Expedição de Outros documentos
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29/05/2023 08:22
Expedição de Outros documentos
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29/05/2023 08:22
Audiência de conciliação designada em/para 13/07/2023 13:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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29/05/2023 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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