TJMT - 1008974-23.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 02:47
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2024 18:58
Expedição de Outros documentos
-
22/10/2024 18:58
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
18/10/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 16:41
Juntada de Alvará
-
16/10/2024 16:03
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
16/10/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 16:59
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
15/10/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 17:13
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:13
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
14/10/2024 16:24
Juntada de certidão da contadoria
-
20/08/2024 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/08/2024 23:59
-
19/08/2024 15:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/08/2024 15:06
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
19/08/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos
-
30/07/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos
-
30/07/2024 14:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/07/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/07/2024 23:59
-
26/07/2024 14:55
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
26/07/2024 14:55
Processo Desarquivado
-
26/07/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 13:52
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2024 01:30
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 16:10
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 16:10
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 12:49
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
16/05/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2024 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/05/2024 23:59
-
09/05/2024 01:16
Decorrido prazo de SOLANGE GREQUI DA CRUS em 08/05/2024 23:59
-
24/04/2024 01:15
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
24/04/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
19/04/2024 17:20
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 17:20
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2024 17:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/04/2024 09:06
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/04/2024 23:59
-
08/03/2024 06:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 13:04
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2024 05:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
15/01/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação
-
11/01/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ Vistos etc.
Compulsando os autos, constata-se que o cálculo apresentado pelo exequente no id. 125698721, se encontra em dissonância com a sentença prolatada (id. 116123645).
Desse modo, intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, excluindo o período prescrito, conforme os requisitos do art.534 do Código de Processo Civil, os parâmetros fixados na sentença e o limite fixado no art. 2º, caput, da Lei 12.153/09, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sugere-se a utilização do SISCALC – Sistema de Cálculos disponível na página inicial do TJMT para elaboração do referido cálculo, nos termos da EC 113/2021 e Resolução 303/2019 do CNJ.
Com a juntada do cálculo, intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para responder, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, conclusos para a homologação dos cálculos.
Tomem-se as demais providências de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto -
09/01/2024 11:59
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 11:59
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2024 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 15:01
Conclusos para julgamento
-
17/11/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:16
Decorrido prazo de SOLANGE GREQUI DA CRUS em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:16
Decorrido prazo de SOLANGE GREQUI DA CRUS em 14/11/2023 23:59.
-
27/09/2023 04:50
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1008974-23.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: SOLANGE GREQUI DA CRUS EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Determino a conversão da ação para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou outro meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de quinze dias.
Silente o executado, conclusos para a homologação.
Tratando-se de impugnação parcial, a parte incontroversa poderá ser objeto de cumprimento imediato, nos moldes acima assinalados.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cuiabá/MT.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente) -
25/09/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 16:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/08/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 14:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/08/2023 13:34
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
18/08/2023 13:34
Processo Desarquivado
-
18/08/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 16:22
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
24/07/2023 01:06
Recebidos os autos
-
24/07/2023 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/06/2023 18:58
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2023 16:55
Transitado em Julgado em 12/06/2023
-
08/06/2023 05:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 06:59
Decorrido prazo de SOLANGE GREQUI DA CRUS em 06/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 03:32
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1008974-23.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: SOLANGE GREQUI DA CRUS REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança proposta em desfavor do Estado de Mato Grosso, na qual a parte autora pleiteia o recebimento do terço constitucional sobre o saldo de 15 (quinze) dias referentes ao período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias previstos aos professores estaduais, retroativos ao período aquisitivo imprescrito, nos termos do art. 54, inciso I, alínea “a”, da LC n.º 50/1998.
Citado, o requerido não apresentou contestação.
DA REVELIA Haja vista ausência de contestação da parte requerida, DECRETO-LHE a revelia.
Contudo, e considerando a indisponibilidade do interesse público posto em juízo (artigo 345, II, CPC), deixo de aplicar os seus efeitos. É o relatório, ainda que dispensado, conforme preconiza o artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Pois bem.
Conheço diretamente do pedido, proferindo sentença, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver necessidade de produção de outras provas.
Quanto ao mérito, a Lei Complementar nº 50/98, que regula a Carreira dos Profissionais da Educação Básica de Mato Grosso, é cristalina ao conferir aos Professores o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, assim como a garantia de um terço de remuneração sobre esse período, não fazendo distinção entre férias e recesso escolar: Art. 54 O professor e os demais profissionais em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais: I - de 45 (quarenta e cinco) dias para professores, de acordo com o calendário escolar; II - de 30 (trinta) dias para os demais Profissionais de Educação Básica, de acorda com a escala de férias. § 1º Os Profissionais da Educação Básica em exercício fora da unidade escolar gozarão de 30 (trinta) dias de férias anuais, conforme escala. § 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. § 3º É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço e pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.
Art. 55 Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao período de férias.
Art. 56 Aplica-se aos servidores contratados temporariamente, nos termos do art. 79 desta lei complementar, o disposto nesta Seção.
Ademais, registre-se que no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas proferido no IRDR n.º 4/TJMT, fixou-se as seguintes teses jurídicas: I) Os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, e os professores contratados, em caráter temporário, fazem jus a quarenta e cinco (45) dias de férias, nos termos do artigo 54, I e § 1º, da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 50, de 1º de outubro de 1998, com a redação dada pela Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 104, de 22 de janeiro de 2002; e II) O adicional de um terço deve incidir sobre os quarenta e cinco (45) dias de férias para os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, bem como para os professores contratados, em caráter temporário.
A respeito dessa previsão, segue jurisprudência da e.
Turma Recursal Mato-grossense, in verbis: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - PROFESSOR - FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS - TERÇO CONSTITUCIONAL CALCULADO SOBRE TODO O PERÍODO - POSSIBILIDADE - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/1998 - APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 4) - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
In casu, a Lei Complementar nº 50/98, que regula a Carreira dos Profissionais da Educação Básica de Mato Grosso, é cristalina ao conferir ao Professor o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, assim como a garantia de um terço de remuneração sobre esse período, não fazendo distinção entre férias e recesso escolar. 2.
Fixadas as seguintes teses jurídicas no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas (Tema nº 4): i) Os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, e os professores contratados, em caráter temporário, fazem jus a quarenta e cinco (45) dias de férias, nos termos do artigo 54, I e § 1º, da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 50, de 1º de outubro de 1998, com a redação dada pela Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 104, de 22 de janeiro de 2002; e ii) O adicional de um terço deve incidir sobre os quarenta e cinco (45) dias de férias para os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, bem como para os professores contratados, em caráter temporário. 3.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1012964-90.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, Valdeci Moraes Siqueira, Turma Recursal Única, DJE 30/05/2022).
Bem se vê, portanto, que o terço (1/3) constitucional de férias deve incidir sobre o período efetivamente gozado pelo servidor e, igualmente, que a classe de professores em efetivo exercício gozará de férias anuais de 45 dias – 30 dias no término do período letivo e 15 dias no meio do ano.
Assim, se a legislação estadual prevê a remuneração por todo o período gozado, sem limitar sua incidência em 30 dias, é induvidoso que a parte autora tem direito ao 1/3 sobre os 45 dias, sem que isso traduza aumento de vencimentos de servidor público e ofensa à Súmula Vinculante 37 (Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia).
In casu, nas fichas financeiras juntadas nos autos, resta incontroverso que a parte autora laborou no período exposto como servidor efetivo do Estado de Mato Grosso, exercendo a função de Professor da Educação Básica desde o ano de 2018, de forma ininterrupta, conforme documentos colacionados no id. 109103215 e seguintes.
Além disso, não há descrição dos pagamentos do adicional de 1/3 sobre o saldo de 15 (quinze) dias referentes ao período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias gozadas pela parte autora nos últimos 05 (cinco) anos que precedem a distribuição da presente, ao passo que o requerido não trouxe outra prova apta a desconstituir tais informações, de sorte que resta demonstrado o direito constitutivo da parte autora, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Por fim, quanto à correção monetária e aos juros de mora deve prevalecer o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG, fixando o Tema nº 905.
Vejamos: “(...) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (...)”.
Dessa forma, deve ser aplicado o IPCA-E no tocante à correção monetária, desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, e quanto aos juros de mora estes devidos desde a citação, utilizando-se a partir de julho de 2009: remuneração oficial da caderneta de poupança (TR).
No mais, e de acordo com o Tema 163 do Supremo Tribunal Federal, não incide contribuição previdenciária sobre os valores do adicional de 1/3 dos 15 (quinze) dias de férias gozadas pelos professores estaduais, senão vejamos: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade”.
Posto isso, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, para CONDENAR o requerido, em relação ao período NÃO PRESCRITO, ao pagamento do terço constitucional (1/3) sobre o saldo de 15 (quinze) dias referentes ao período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias gozadas pela parte autora, de acordo com os períodos aquisitivos imprescritos A SEREM COMPROVADOS COM AS RESPECTIVAS FICHAS FINANCEIRAS, cujo montante deverá ser atualizado monetariamente segundo o IPCA-E, desde a data que as parcelas deveriam ser pagas, e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação válida (TEMA 905 do STJ), respeitado o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao arquivo definitivo, com as baixas devidas.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Henriqueta Fernanda C.
A.
F.
Lima Juíza de Direito Designada -
19/05/2023 17:28
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 17:28
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 17:31
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2023 11:37
Conclusos para julgamento
-
19/04/2023 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/04/2023 23:59.
-
14/03/2023 09:29
Decorrido prazo de SOLANGE GREQUI DA CRUS em 13/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 01:09
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
05/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 13:05
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 12:38
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/02/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Análise de documentos • Arquivo
Análise de documentos • Arquivo
Análise de documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0040232-94.2013.8.11.0041
Marcia Mamedes de Oliveira Ramos
Marcia Mamedes de Oliveira Ramos
Advogado: Nelson Pedroso Junior
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/08/2023 14:54
Processo nº 1049777-19.2021.8.11.0001
Oi S.A.
Nadir Mendes da Silva
Advogado: Flavia Neves Nou de Brito
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/12/2021 10:55
Processo nº 1000804-74.2021.8.11.0052
Elenil Pereira Neto
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Eduardo Pimenta de Farias
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/08/2021 10:20
Processo nº 0001156-91.2010.8.11.0098
Maria de Fatima Souza da Mata
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Fransergio de Souza Barbeiro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/10/2010 00:00
Processo nº 0004916-62.2009.8.11.0040
Municipio de Sorriso/Mt
Municipio de Sorriso/Mt
Advogado: Flavio Henrique de Freitas
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/10/2009 00:00