TJMT - 1002176-74.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 15:25
Arquivado Provisoramente
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04/11/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 18:54
Juntada de comunicação entre instâncias
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17/06/2024 13:18
Juntada de comunicação entre instâncias
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13/05/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2024 01:21
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 16:10
Expedição de Outros documentos
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20/02/2024 09:29
Juntada de comunicação entre instâncias
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16/02/2024 03:18
Decorrido prazo de EDGAR PACHECO E SOUZA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 03:40
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DE MORAES ARANTES em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:40
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DE MORAES ARANTES em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:40
Decorrido prazo de EDGAR PACHECO E SOUZA DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:40
Decorrido prazo de IMOBILIARIA AURORA LTDA - EPP em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 09:23
Publicado Sentença em 18/12/2023.
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16/12/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1002176-74.2022.8.11.0003.
EXEQUENTE: EDGAR PACHECO E SOUZA DA SILVA EXECUTADO: IMOBILIARIA AURORA LTDA - EPP, MARIA AUXILIADORA DE MORAES ARANTES Vistos e examinados.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por MARIA AUXILIADORA DE MORAES ARANTES onde a mesma requer “o imediato desbloqueio dos valores indevidamente constritos dos ativos financeiros da Embargante/Impugnante, bem como que não sejam procedidos novos atos de constrição, em especial, a penhora de seu veículo.” Consta dos autos, ainda, a apresentação de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA onde a mesma peticionante formula pedido idêntico: “o imediato desbloqueio dos valores indevidamente constritos dos ativos financeiros da Impugnante, bem como que não sejam procedidos novos atos de constrição” – e requer, ainda, que seja reconhecida a nulidade da sua citação e da sua intimação por meio de publicação no Diário Oficial acerca do cumprimento de sentença; devolução do prazo para que apresente contestação na ação de conhecimento; ou, subsidiariamente, que seja reconhecida a ilegitimidade da impugnante, bem como a inexigibilidade dos valores.
Pleiteia, por fim, a condenação do impugnado ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios.
O exequente se manifestou pelo indeferimento de todos os pedidos.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Para a decisão dos pleitos apresentados nos autos é necessário o relato dos acontecimentos processuais.
Pois bem.
De proêmio é importante registrar que a ação foi interposta em face da pessoa jurídica e da pessoa física.
Atente-se para o teor da petição inicial: ... propor AÇÃO ORDINÁRIA C.C PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA em face de IMOBILIÁRIA AURORA LTDA EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 03.***.***/0001-38 com sede na Rua Delfin, Quadra 43, Lotes 22 e 23, Jardim Atlântico, CEP 78.343-270 em Goiânia –GO, e de sua sócia administradora MARIA AUXILIADORA DE MORAES ARANTES, brasileira, casada, empresária, portadora do RG de nº 117.211-DGPC e inscrita no CPF sob nº *01.***.*56-04, residente e domiciliada na Rua Delfin, s/nº, Quadra 43, Lote, 22, Jardim Atlântico, CEP 74.343-270 em Goiânia-GO... (destaquei a conjunção aditiva “e”).
A Serventia Judicial expediu duas cartas de citação: uma para a pessoa jurídica da Imobiliária – Id. 76948884; e outra para a pessoa física de Maria Auxiliadora – Id. 76948885.
O AR da carta de citação da pessoa jurídica retornou, tendo sido devidamente recebido – Id. 79421939; igualmente o AR da carta de citação a pessoa física retornou, tendo sido devidamente recebido – Id. 79422338.
A Serventia Judicial, então, certificou a revelia das duas requeridas – Id. 92191728.
E, com fulcro na certidão de revelia e nas provas que já existiam nos autos (e eram suficientes para o julgamento da lide e demonstração do direito invocado pelo autor), foi proferida sentença de mérito que julgou procedente a ação – Id. 92264410.
A sentença transitou em julgado – Id. 96018855.
E, então, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença – quando as requeridas/executadas foram intimadas pelo DJe, em razão de terem sido revéis na fase de conhecimento.
Não há, portanto, qualquer nulidade processual.
Veja-se que as cartas de citação foram encaminhadas para o seguinte endereço: Rua Delfim Quadra 43 Lotes 22 e 23 Bairro Jardim Atlântico em Goiânia/GO.
Esse endereço é o mesmo que a requerida/executada declinou na Escritura Pública de Compra e Venda que fundamenta a interposição da ação – juntada em Id. 75020894.
E esse endereço é o mesmo que a requerida/executada indicou como seu – na juntada do documento de Id. 131017323.
Portanto, tendo as cartas de citação sido remetidas para o endereço correto (conforme afirmado pela própria requerida/executada), o fato de ter sido a correspondência recebida por terceira pessoa, não invalida o ato citatório.
A jurisprudência: RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
VALIDADE. 1. É tranquila a jurisprudência do STJ pela validade da citação postal, com aviso de recebimento e entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1473134 SP 2011/0022948-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 17/08/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2017).
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015.
PROCESSUAL CIVIL.
DISREGARD OF LEGAL ENTITY.
CITAÇÃO POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
VALIDADE. É tranquila a jurisprudência pela validade da citação postal, com aviso de recebimento e entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros.
Enunciado 5 do FONAJE.
Precedentes.
Recurso Provido. (TJ-SP - AI: 01000557420238269015 Jandira, Relator: Antônio Marcelo Cunzolo Rimola, Data de Julgamento: 26/04/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/04/2023).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C.
C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL – CITAÇÃO VIA POSTAL RECEBIDA NO ENDEREÇO DO REQUERIDO, PELO PORTEIRO DO CONDOMÍNIO – REPASSE COMPROVADO – VALIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “O aviso de recebimento da citação enviada via correios e recebida pelo porteiro do prédio afasta a pretensão de nulidade do ato citatório.(TJ-MT - AC: 00424701820158110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 29/04/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2020).” (TJ-MT 10210523120208110041 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/12/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO (QUERELA NULLITATIS) – NULIDADE DO ATO CITATÓRIO – VÍCIO INEXISTENTE –CITAÇÃO POSTAL – AVISO DE RECEBIMENTO – ENTREGA NO ENDEREÇO – RECEBIMENTO POR TERCEIRO – VALIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, a querela nullitatis destina-se a declarar a inexistência de julgado em razão da prática de ato processual absolutamente nulo ou inexistente, diante da ausência de algum dos pressupostos de constituição do processo, o que não se verifica na hipótese vertente.
Segundo precedente do STJ, é válida a citação postal encaminhada ao domicílio do devedor, mesmo que recebida por terceiros. (TJ-MT - AC: 10147820820208110003, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 07/06/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2023).
Valioso repisar, mais uma vez, que, na situação em concreto, as cartas de citação foram encaminhadas para o endereço correto – o mesmo endereço que, agora, a requerida/executada vem informar nos autos.
Por certo, a efetivação da citação estaria duvidosa, se a carta tivesse sido expedida para endereço que a autora não reconhece, e tivesse sido recebida por terceira pessoa.
Mas, repito: na hipótese destes autos, as cartas foram enviadas para o exato endereço das requeridas/executadas, sem nenhum erro material – e foram devidamente recebidas.
Inexiste, portanto, a alegada nulidade das citações.
Sob outro enfoque, sendo as requeridas/executadas revéis no processo de conhecimento, também não há que se cogitar em nulidade da intimação para o cumprimento de sentença através do DJE.
A jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO MONITÓRIA – PAGAMENTO DE QUANTIA EM DINHEIRO – REVELIA NA FASE DE CONHECIMENTO – ADVOGADO NÃO CONSTITUÍDO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INTIMAÇÃO – DESNECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O réu revel, sem advogado constituído nos autos, não precisa ser intimado dos atos processuais subsequentes, já que os prazos para o revel sem advogado constituído nos autos se contam a partir da publicação de cada um dos atos processuais.
Com efeito, é desnecessária a intimação pessoal do devedor revel que não tenha advogado constituído nos autos, para o cumprimento espontâneo de sentença monitória condenatória de pagamento de quantia em dinheiro. (TJ-MT 10188105720228110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 14/12/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/12/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO E DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA PAGAMENTO – DEPÓSITO EXTEMPORÂNEO - APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 523, § 1º DO CPC – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR REVEL PARA O CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA SENTENÇA – ART. 346, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO – POSSIBILIDADE – ART. 246, § 1º, DO CPC - DECISÃO MANTIDA – AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Houve despacho judicial determinando a intimação do Executado para pagamento da dívida, publicado no DJ Eletrônico em 17/12/2019, mesma data em que o sistema registrou ciência da decisão pela executada.
Ocorre que o pagamento pelo Executado só foi feito em 13/04/2020, mostrando-se devida a inclusão da multa e dos honorários no cálculo, égide do § 1º do art. 523 do CPC.
Como medida processual que visa dar efetividade ao título executivo judicial, os efeitos da revelia decretada na fase de conhecimento se estendem à fase de cumprimento de sentença, de modo que não se mostra necessária sua intimação nos atos processuais subsequentes, conforme redação do art. 346 e seu parágrafo único do CPC.
Não há se falar em nulidade da intimação via sistema PJE que deu ciência ao executado acerca da inicial de cumprimento de sentença, pois a Seguradora Agravante encontra-se devidamente cadastrada para o recebimento das intimações, a teor do art. 246, caput e § 1º, do CPC. (TJ-MT 10018416420228110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 13/04/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2022) Não se reconhece, assim, a nulidade.
No mais, a executada não impugnou os cálculos apresentados pelo exequente.
Sendo assim, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, indeferindo os pedidos neles formulados.
HOMOLOGO OS CÁLCULOS DO EXEQUENTE, por não terem sido impugnados, determinando o prosseguimento regular do cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo recursal em face desta decisão, expeça-se alvará para que o exequente possa levantar os valores penhorados; e prossiga-se com a sua intimação para que, no prazo legal, formule os requerimentos que entender pertinentes ao prosseguimento da execução.
Intimem-se a todos desta decisão.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
14/12/2023 20:47
Expedição de Outros documentos
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14/12/2023 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 20:46
Expedição de Outros documentos
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14/12/2023 20:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/11/2023 14:09
Juntada de Petição de resposta
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08/11/2023 13:57
Conclusos para decisão
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07/11/2023 18:09
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2023 04:54
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA/EXEQUENTE PARA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, APRESENTAR CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ID. 132536289. -
25/10/2023 13:45
Expedição de Outros documentos
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23/10/2023 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2023 05:35
Publicado Despacho em 16/10/2023.
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13/10/2023 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 18:36
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1002176-74.2022.8.11.0003.
EXEQUENTE: EDGAR PACHECO E SOUZA DA SILVA EXECUTADO: IMOBILIARIA AURORA LTDA - EPP, MARIA AUXILIADORA DE MORAES ARANTES Vistos e examinados.
DO LEVANTAMENTO DE VALORES De início, CERTIFIQUE a Secretaria de Vara acerca da intimação do executado da penhora que recaiu sobre os numerários existentes em conta bancária.
Caso não tenha havida a respectiva intimação, PROMOVA-SE o necessário.
Com o decurso do prazo sem qualquer irresignação, EXPEÇA-SE alvará em favor do credor.
DA PENHORA DE VEÍCULO EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo indicado (placa OMN-6519), em favor da parte exequente, como requerido.
No ponto, a interpretação do artigo 840, § 1º, do CPC traz à tona que, com a penhora, a regra é o bem não mais permanecer na posse da parte executada, salvo se de difícil remoção, com o consentimento da parte exequente ou quando imprescindível para o desenvolvimento da atividade profissional da parte executada.
A propósito, o cadastro do DETRAN adquiriu elevado “status” nos artigos 828 e 845, § 1º, ambos do CPC, uma vez que, mormente pela interpretação do último dispositivo citado, bastará a certidão que ateste a existência do veículo para que ocorra a penhora por termo nos autos.
Ou seja: a legislação em vigor presumiu a propriedade com base nos cadastros do DETRAN.
Dessa forma, já se adianta, caso a constrição atinja terceiros, trata-se de opção da legislação em vigor, determinando a remoção do bem, mesmo porque, é preciso dizer, se se verificar tal situação, assim se deu por descumprimento do proprietário/adquirente de obrigação imposta pelo artigo 123, inciso I, § 1º, do CTB.
No mais, vale frisar que, conforme o artigo 844 do CPC, “para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial”.
Logo, a averbação nos cadastros do DETRAN independe de intervenção do Juízo, tratando-se de faculdade processual da parte.
Se exitosa a diligência, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem sobre a avaliação, valendo o silêncio como concordância, oportunidade em que a parte exequente deverá indicar a forma de expropriação, e conforme o caso, indicar o leiloeiro público, além de apresentar o cálculo atualizado da dívida.
Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, manifestar sobre o cálculo, valendo o silêncio como concordância.
Se for o caso, PROMOVA a Secretaria de Vara as comunicações indicadas nos artigos 804 e 889, inciso V, ambos do CPC.
Em caso de não localização do veículo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, pugnar o que entender de direito para o andamento do feito.
DA PENHORA DOS IMÓVEIS MATRÍCULAS N. 35.046, N. 127.464, N. 117.808, N. 114.455, N. 117.807 e N. 127.465 LAVRE-SE o termo de penhora do(s) imóvel(is) indicado(s), nos termos do artigo 845, § 1º, do CPC, INTIMANDO-SE as partes, com o que a parte executada será nomeada depositária fiel do bem.
Por conduto do artigo 844 do CPC, é de responsabilidade da parte exequente a averbação da penhora no ofício imobiliário, EXPEDINDO-SE a respectiva certidão.
Com a lavratura do termo de penhora, EXPEÇA-SE mandado de avaliação.
Após, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem acerca da avaliação, valendo o silêncio como concordância, oportunidade em que a parte exequente deverá indicar a forma de expropriação e apresentar a atualização da dívida.
Após, INTIME-SE a parte executada para manifestar no prazo de 15 dias sobre o cálculo, valendo o silêncio como concordância.
Em havendo concordância expressa ou tácita, desde já, HOMOLOGO a avaliação e o cálculo.
PROMOVA-SE a Secretaria de Vara as comunicações indicadas nos artigos 804 e 889, § 5º, ambos do CPC, além daquela mencionada no artigo 842 do CPC, se for o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
10/10/2023 17:27
Expedição de Outros documentos
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10/10/2023 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 17:27
Expedição de Outros documentos
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10/10/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 15:13
Conclusos para despacho
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02/10/2023 10:44
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2023 07:21
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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11/09/2023 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1002176-74.2022.8.11.0003.
EXEQUENTE: EDGAR PACHECO E SOUZA DA SILVA EXECUTADO: IMOBILIARIA AURORA LTDA - EPP, MARIA AUXILIADORA DE MORAES ARANTES Vistos e examinados.
No vertente caso, ante a revelia da parte demandada/executada, não há o porquê proceder à intimação para pagamento espontâneo, a exemplo do seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PARTE RÉ CITADA PESSOALMENTE - FASE CONHECIMENTO - REVELIA - PENHORA ONLINE - POSSIBILIDADE - INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR - DESNECESSIDADE - ART. 346 DO CPC.
Mostra-se desnecessária a intimação pessoal do réu revel para cumprimento voluntário da condenação, nos termos do art. 346 do CPC, mormente em razão de a revelia promover a contagem dos prazos para o réu revel a partir do momento em que se torna pública a decisão judicial, não havendo que se falar em intimação deste para o seu devido cumprimento.” (TJ-MG - AI: 10035150121735005 Araguari, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 11/06/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2021) (negrito nosso) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR REVEL PARA O CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA SENTENÇA.
ART. 475-J DO CPC/1973.
EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO PRÉVIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE AUTORIZA A SUA MAJORAÇÃO.
RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal do devedor revel para o cumprimento espontâneo da sentença. 2.
Existência de condenação prévia ao pagamento de honorários advocatícios que autoriza a sua majoração. 3.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1409010 SP 2018/0318484-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 29/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2019) Sobre tal entendimento, é a doutrina: “A ausência de previsão quanto ao réu revel citado de forma real na fase de conhecimento permite a manutenção do entendimento jurisprudencial pela dispensa de sua intimação, devendo nesse caso o prazo para o cumprimento da obrigação ser contado do trânsito em julgado.” (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015.
Rio de Janeiro: Forense.
São Paulo: Método, 2015. p. 366) Logo, passo à analise dos demais pedidos insertos na manifestação da parte exequente (id. 124821313).
I-) SISBAJUD Defiro o pedido para, na hipótese de serem encontrados valores em nome da parte executada, determinar o bloqueio da quantia indicada, via sistema SISBAJUD.
Efetivado o bloqueio, proceda-se à transferência dos valores para a conta única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC e art. 515 da CNGC.
Dispenso a lavratura do termo de penhora, servindo a ordem de bloqueio do Sistema Sisbajud para o cumprimento de tal finalidade.
Após, intime-se a parte executada para fins de oferecimento de impugnação no prazo legal.
Caso oferecida, intime-se a parte “ex adversa” para manifestar sobre a impugnação, no prazo de 05 dias.
No ponto, consigno que, se encontrado ínfimo numerário, tal valor será imediatamente liberado por este Juízo.
II-) RENAJUD Defiro o pedido para busca de veículos em nome da parte executada via Sistema RENAJUD.
Em sendo positiva, intime-se a parte exequente para manifestar se possui interesse na penhora do veículo, indicando o endereço para sua formalização.
Se infrutífera, intime-se a parte exequente para pugnar o que entender de direito para o andamento do feito, no prazo de 15 dias.
Vale ressaltar que, em havendo registro de alienação fiduciária sobre eventual veículo encontrado, tal registro impede que a penhora recaia sobre o(s) aludido(s) veículo(s).
Afinal, por tal garantia, o(s) veículo(s) em questão não pertencem à parte executada.
III-) INFOJUD Defiro o pleito de consulta no Sistema INFOJUD das declarações de renda da parte executada, referente aos últimos 02 (dois) exercícios, conforme documento que seguem em anexo.
IV-) SERASAJUD Em sendo infrutífera a diligência anterior, nos moldes do § 3º do artigo 782 do CPC, PROMOVA-SE a inclusão do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, como requerido, utilizando-se do sistema SerasaJud.
Por fim, no que tange à penhora dos imóveis indicados, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar a matrícula atualizada a fim de ser possível a análise do pedido em questão.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
05/09/2023 19:24
Expedição de Outros documentos
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05/09/2023 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2023 19:24
Expedição de Outros documentos
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05/09/2023 19:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/08/2023 13:37
Conclusos para decisão
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23/08/2023 10:28
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DE MORAES ARANTES em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 10:28
Decorrido prazo de IMOBILIARIA AURORA LTDA - EPP em 22/08/2023 23:59.
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31/07/2023 18:05
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2023 02:32
Publicado Despacho em 31/07/2023.
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30/07/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1002176-74.2022.8.11.0003.
EXEQUENTE: EDGAR PACHECO E SOUZA DA SILVA EXECUTADO: IMOBILIARIA AURORA LTDA - EPP, MARIA AUXILIADORA DE MORAES ARANTES Vistos e examinados.
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA onde decorreu o prazo da executada sem o pagamento da obrigação – certidão de Id. 114018487.
Também foi registrado o decurso do prazo sem a apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença – Id 118515034.
Sendo assim, o feito dever prosseguir regularmente, com os atos de penhora de valores e/ou bens de propriedade da parte executada, para a satisfação da obrigação.
INTIME-SE, pois, o exequente, a formular os seus requerimentos, no prazo legal.
Registro que o exequente vindicou a anotação da existência da ação às margens da matrícula de imóveis de propriedade da executada – no entanto, o CRI informou a existência de um compromisso de compra e venda firmado sobre o imóvel, pela executada, com terceiras pessoas.
Sendo assim, deverá o exequente, na oportunidade, manifestar-se também sobre tal ponto.
Após a manifestação do exequente, tornem conclusos.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
27/07/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
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27/07/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 17:41
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 17:05
Juntada de Petição de resposta
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13/06/2023 16:37
Juntada de Petição de resposta
-
02/06/2023 06:41
Decorrido prazo de ANA JULIA BARKOSKI DE OLIVEIRA em 01/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 01:41
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA, NO PRAZO LEGAL, POSTULAR O QUE ENTENDER DE DIREITO, DANDO REGULAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, BEM COMO PARA QUE REALIZE O PAGAMENTO DOS EMOLUMENTOS JUNTO AO CRI LOCAL, COMO SE VÊ NO OFÍCIO DE ID. 118515022. -
23/05/2023 14:24
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 14:20
Juntada de Petição de resposta
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04/05/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 17:17
Desentranhado o documento
-
04/05/2023 17:17
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2023 14:14
Juntada de Ofício
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01/04/2023 02:27
Decorrido prazo de EDGAR PACHECO E SOUZA DA SILVA em 31/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 19:02
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 02:28
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DE MORAES ARANTES em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 02:28
Decorrido prazo de IMOBILIARIA AURORA LTDA - EPP em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 02:28
Decorrido prazo de EDGAR PACHECO E SOUZA DA SILVA em 29/03/2023 23:59.
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08/03/2023 02:05
Publicado Despacho em 08/03/2023.
-
08/03/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 14:48
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2023 14:48
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 13:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/02/2023 17:55
Conclusos para despacho
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27/02/2023 12:32
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
27/02/2023 12:32
Processo Desarquivado
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27/02/2023 12:32
Juntada de Certidão
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27/02/2023 08:56
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2023 08:16
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2022 08:08
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2022 08:08
Transitado em Julgado em 30/09/2022
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05/09/2022 04:55
Publicado Sentença em 05/09/2022.
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04/09/2022 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
04/09/2022 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
04/09/2022 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 17:12
Julgado procedente o pedido
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10/08/2022 16:55
Conclusos para julgamento
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10/08/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2022 16:50
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DE MORAES ARANTES em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 16:50
Decorrido prazo de IMOBILIARIA AURORA LTDA - EPP em 01/04/2022 23:59.
-
15/03/2022 18:39
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DE MORAES ARANTES em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 18:39
Decorrido prazo de IMOBILIARIA AURORA LTDA - EPP em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 18:39
Decorrido prazo de EDGAR PACHECO E SOUZA DA SILVA em 14/03/2022 23:59.
-
12/03/2022 22:22
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/03/2022 22:22
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/03/2022 11:51
Decorrido prazo de EDGAR PACHECO E SOUZA DA SILVA em 10/03/2022 23:59.
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21/02/2022 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 04:30
Publicado Despacho em 16/02/2022.
-
16/02/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
16/02/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
16/02/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
14/02/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 15:10
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2022 16:36
Conclusos para decisão
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08/02/2022 16:36
Juntada de Certidão
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08/02/2022 16:35
Juntada de Certidão
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04/02/2022 15:13
Recebido pelo Distribuidor
-
04/02/2022 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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04/02/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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