TJMT - 1001554-37.2023.8.11.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 17:34
Baixa Definitiva
-
26/07/2024 17:34
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
26/07/2024 17:33
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/07/2024 23:59
-
12/07/2024 02:01
Decorrido prazo de JULIANA BORGES PINHEIRO em 11/07/2024 23:59
-
05/07/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:01
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 10:56
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2024 10:34
Recurso Especial não admitido
-
07/05/2024 06:43
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 01:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2024 01:08
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 17:23
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2024 18:37
Desentranhado o documento
-
26/04/2024 18:37
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 18:21
Desentranhado o documento
-
26/04/2024 18:21
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 19:47
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 17:37
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:37
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
-
25/04/2024 17:36
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
25/04/2024 17:04
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/04/2024 01:04
Decorrido prazo de JULIANA BORGES PINHEIRO em 23/04/2024 23:59
-
24/04/2024 01:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/04/2024 23:59
-
01/04/2024 01:12
Publicado Intimação de Acórdão em 01/04/2024.
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29/03/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 01:06
Decorrido prazo de JULIANA BORGES PINHEIRO em 27/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 15:16
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2024 14:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/03/2024 17:12
Juntada de Petição de certidão
-
26/03/2024 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/03/2024 18:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/03/2024 03:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/03/2024 23:59.
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16/03/2024 01:56
Publicado Intimação de pauta em 15/03/2024.
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16/03/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 15:18
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 15:17
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2024 15:29
Conclusos para julgamento
-
26/02/2024 22:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2024 03:34
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 18:59
Expedição de Outros documentos
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21/02/2024 18:58
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/02/2024 11:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/02/2024 03:27
Publicado Acórdão em 09/02/2024.
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09/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – RECONVENÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE - PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO POR MEIO DE BOLETO FRAUDULENTO – DEVEDOR FIDUCIÁRIO VÍTIMA DE GOLPE - VULNERABILIDADE DO SISTEMA DA PARTE CREDORA – INADIMPLEMENTO DE UMA ÚNICA PARCELA – PAGAMENTO REGULAR DAS PRESTAÇÕES POSTERIORES À DEVIDA – SUPRESSIO - DEMONSTRAÇÃO DE BOA FÉ DO DEVEDOR FIDUCIÁRIO EVIDENCIADA – ACEITAÇÃO PELO BANCO NO RECEBIMENTO DAS PARCELAS QUE SE SUCEDERAM A VENCIDA – DANO MORAL CONFIGURADO - VEÍCULO APREENDIDOM MESMO TENDO A PARTE QUITADO A PARCELA - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – DESCABIMENTO – ARBITRAMENTO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Pelo conjunto probatório, a requerida quitou a parcela de nº 17, (um dia após o vencimento), seguindo as instruções fornecidas no carnê de pagamento do financiamento, bem como pelo site da internet, de onde retirou a segunda via do boleto e fez o regular pagamento, sendo vítima do golpe do boleto fraudulento, ainda mais quando do boleto constava como beneficiária a instituição financeira, ora agravante , levando a parte requerida acreditar que realmente se tratava de boleto idôneo, relativo ao Contrato de Empréstimo, firmado entre as partes.
A opção de pagamento por meio de emissão de boleto pelo site do banco é do próprio apelante, que deve fornecer os mecanismos necessários para evitar a ocorrência de fraudes.
Ademais, a instituição financeira possui o dever de zelar pelas informações pessoais e contratuais do consumidor, o que inclui também os procedimentos relativos ao pagamento, visando impedir fraudes no sistema e a possibilidade de que fraudadores tenham acesso a esses dados.
Denota-se, ainda, que a apelada, a princípio, sempre agiu em atenção à boa fé contratual, tanto que, mesmo após ter percebido que foi vítima de um golpe, continuou a fazer os pagamentos das parcelas mensais sucessivas, e, o banco/agravante aceitou a receber as parcelas que sucederam à supostamente vencida.
A conduta da instituição financeira em receber as parcelas que sucederam à inadimplida, permitindo que o contrato continue a produzir seus efeitos impede a busca e apreensão do veículo em razão do fenômeno da supressio.
Realização do crédito por que optou a instituição financeira de retomar o bem, não se mostra consentâneo com a extensão do inadimplemento de uma única parcela e, de resto, com os ventos do Código Civil de 2002.
Pode, certamente, o credor valer-se de meios menos gravosos e proporcionalmente mais adequados à persecução do crédito remanescente, conforme já manifestou o STJ no REsp 1051270/RS, da Relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, - in www.stj.jus.br) Mesmo tendo quitado a parcela, a requerida teve seu veículo apreendido, de modo que experimentou o dano moral passível de reparação.
De acordo com entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, deve o Juiz, ao fixar o valor do quantum indenizatório, considerar a extensão do dano, arbitrando-o com razoabilidade e bom senso, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa, devendo ser mantido o valor arbitrado que atendeu a tais critérios. -
07/02/2024 13:14
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 18:03
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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31/01/2024 17:23
Juntada de Petição de certidão
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31/01/2024 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 03:23
Decorrido prazo de JULIANA BORGES PINHEIRO em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/01/2024 23:59.
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17/01/2024 14:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 30 de Janeiro de 2024 a 01 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
18/12/2023 20:15
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 20:12
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2023 12:33
Conclusos para julgamento
-
11/12/2023 20:05
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 20:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/12/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 15:34
Juntada de Certidão
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11/12/2023 13:52
Recebidos os autos
-
11/12/2023 13:52
Distribuído por sorteio
-
18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1003297-12.2023.8.11.0001.
AUTOR: THALIA ELIAS DA SILVA DE JESUS REU: AMERICANAS S.A.
Vistos.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento, a ser realizada pela Juíza Leiga Jenyffer Kelle Pereira Bassan, no dia 31/05/2023, às 12h00min (horário local), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTA2ZTdkNDgtYjI3YS00NTg3LTk3NjQtNTEyOTFhMzM1ODMx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22e9e2c284-6fda-4d4c-a953-2c03f1fe6d52%22%7d Ressalto que cabem as partes disponibilizar o link para acesso a sala virtual para as testemunhas, sob pena de preclusão, independente de intimação, nos termos do artigo 34, da Lei n. 9.099/95.
Por fim, no caso de impossibilidade de participação na audiência, deverá a parte comunicar o Juízo por meio de petição e de forma fundamentada, no prazo de até 05 dias que anteceder o ato.
Cumpra-se.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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