TJMT - 1001022-03.2022.8.11.0009
1ª instância - Colider - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 15:45
Conclusos para decisão
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31/12/2024 08:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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20/12/2024 02:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/12/2024 23:59
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03/12/2024 02:52
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos
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28/11/2024 12:39
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 02:45
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 13:07
Expedição de Outros documentos
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25/11/2024 18:57
Expedição de Outros documentos
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25/11/2024 18:57
Nomeado curador
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21/11/2024 16:25
Conclusos para decisão
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21/11/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 03:22
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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16/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 18:51
Expedição de Outros documentos
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23/07/2024 02:05
Decorrido prazo de ANDERSON GALDINO VIEIRA DE SOUZA em 22/07/2024 23:59
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29/05/2024 01:17
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos
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27/05/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2024 17:36
Conclusos para decisão
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17/05/2024 17:35
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/05/2024 17:35
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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30/04/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/04/2024 23:59
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29/03/2024 07:12
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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29/03/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 16:47
Expedição de Outros documentos
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22/03/2024 01:03
Decorrido prazo de ANDERSON GALDINO VIEIRA DE SOUZA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:03
Decorrido prazo de ANDERSON GALDINO VIEIRA DE SOUZA em 21/03/2024 23:59.
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30/01/2024 00:47
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:47
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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30/01/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE COLÍDER 2ª VARA DE COLÍDER AVENIDA JUIZ VLADIMIR APARECIDO BAPTISTA,, 494, TELEFONE: (66) 3541-1285, BAIRRO RESIDENCIAL EVEREST, COLÍDER - MT - CEP: 78500-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RICARDO FRAZON MENEGUCCI PROCESSO n. 1001022-03.2022.8.11.0009 Valor da causa: R$ 15.807,14 ESPÉCIE: [Alienação Fiduciária]->BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) POLO ATIVO: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: BANCO BRADESCO S.A., NÚCLEO CIDADE DE DEUS, S/N, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 POLO PASSIVO: Nome: ANDERSON GALDINO VIEIRA DE SOUZA Endereço: RUA RIO ARINOS, 444,, CASA, 444,, COLÍDER - MT - CEP: 78550-130 INTIMANDO: ANDERSON GALDINO VIEIRA DE SOUZA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PESSOA ACIMA QUALIFICADA, atualmente em local incerto e não sabido, do inteiro teor da sentença, prolatada nos autos acima mencionados, que segue abaixo transcrita, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, recorrer da sentença.
SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar, proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, em desfavor de ANDERSON GALDINO VIEIRA DE SOUZA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Recebida a inicial ao ID 89099628, momento em que fora concedido a liminar pleiteada, expedindo-se o mandado de busca e apreensão.
Entre um ato e outro, o Oficial de Justiça certificou ao ID 104194631, a diligência positiva acerca citação e busca e apreensão do veículo indicado na inicial.
Na sequência, aportou-se expediente quanto ao decurso de prazo da parte requerida.
Intimada, a parte requerente manifestou pelo julgamento antecipado da lide, bem como pela baixa de eventual restrição via sistema renajud (ID 110601644).Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão objetivando o requerente a apreensão do bem alienado fiduciariamente entre as partes, em razão do descumprimento contratual avençado.
A matéria sub judice envolve questão unicamente de direito, de forma que passo a julgar de plano a lide, com supedâneo art. 355, I e II, do CPC/2015, posto que desnecessária maior produção de provas e por se tratar de réu revel.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.Ademais, verifica-se dos autos que mesmo citado, o requerido deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação, de modo que impõe-se a decretação de sua REVELIA, aplicando os efeitos do art. 344, do CPC.
Pois bem, no contrato de cédula de crédito bancário garantido com alienação fiduciária, a posse do bem fica com o devedor, mas a propriedade é do credor, conforme determina a lei (Decreto-Lei 911/69).
Se houver inadimplemento, cabe ao credor requerer a busca e apreensão do bem alienado, que será deferida liminarmente, e cinco dias após a execução da liminar, o credor passará a ser o exclusivo possuidor e proprietário do bem (propriedade e posse do bem serão consolidadas no patrimônio do credor).Senão vejamos: “A alienação fiduciária em garantia é um contrato instrumental em que uma das partes, em confiança, aliena a outra a propriedade de um determinado bem, ficando esta parte (uma instituição financeira, em regra) obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de determinado fato.” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz.
Direito Empresarial Esquematizado.
São Paulo: Método, 2012, p. 565).
Vale ressaltar que o tema da presente demanda foi decidido em sede de recurso repetitivo, tendo o STJ firmado a seguinte conclusão, que será aplicado em todos os processos semelhantes: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n.° 10.931/2004, que alterou o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”. (STJ. 2ª Seção.
REsp 1.418.593-MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014). (recurso repetitivo).Nesta toada, em contemplação aos documentos apresentados com a exordial, observa-se que o autor exauriu a contento seu encargo probatório, visto que, por meio do contrato acostado (ID 87478088) que as partes efetivamente celebraram um Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia, em que o requerido encontra-se inadimplente, conforme se vislumbra com os documentos anexos (ID 87478089).Ademais, nos termos da Súmula nº 72 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e com espeque no artigo 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69, consideradas as alterações operadas pela Lei nº 13.043/14, a constituição em mora do devedor é requisito essencial para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, restando preenchido, conforme se observa do Aviso de Recebimento quanto a notificação extrajudicial, ID 87478087.Portanto, superada qualquer irregularidade na constituição da mora, configurando-se válida a medida liminar concedida.
Assim, diante da eficácia do ato e da consectária mora da devedora, cristalino o interesse de agir da instituição financeira, que instruiu bem seu pedido, acostando os documentos que comprovam a relação jurídica existente entre as partes e que denota a relação de direito material da qual decorre a pretensão inaugural.
Tanto mais porque a parte ré não purgou a mora em juízo, na oportunidade a ela conferida, e permitiu que se tornassem verdadeiros os fatos afirmados na inicial, razão pela qual procedência do pedido da parte autora é medida de rigor.
Senão vejamos, sobre o tema: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO - Inadimplência da Requerida – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, para consolidar a posse e propriedade do bem nas mãos da Autora – Evento externo que não afasta a obrigação ao pagamento das parcelas avençadas – RECURSO DA REQUERIDA IMPROVIDO. (TJ-SP - APL: 10021582020148260196 SP, Relator: Flavio Abramovici, Julgamento: 04/05/2015, 35ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 05/05/2015).Agravo de instrumento.
Busca e apreensão.
Alienação fiduciária.
Liminar deferida.
Mora devidamente comprovada.
Encaminhamento da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos.
Regularidade.
Documento recebido por terceiro.
Irrelevância.
Réu que, ademais, foi citado no mesmo endereço após a apreensão do veículo.
Depósito da parcela em atraso que, após o deferimento da liminar, não se mostra suficiência para elidir a mora.
Pagamento que, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, deve abranger a integralidade da dívida, com inclusão das prestações vencidas e vincendas.
Entendimento consolidado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial processado pelo rito de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C).
Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 22206827020148260000 SP, Relator: Ruy Coppola, Julgamento: 22/01/2015, 32ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 22/01/2015).Posto isso, e pelo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido elencado na exordial, e em consequência resolvo o mérito com fundamento no que dispõe o art. 487, I, do Código de Processo Civil, cumulada com Decreto Lei n. 911/69, consolidando nas mãos do autor o domínio e posse do bem móvel, ao qual torno definitiva a decisão liminar (ID 89099628), facultando-lhe a venda, para o pagamento do crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
Outrossim, tenho como prejudicado o pedido de baixa de restrição via Renajud, eis que não fora realizada qualquer constrição por este Juízo.
Por fim, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, corrigido desde o ajuizamento da ação.
Expeça-se ofício ao DETRAN-MT, comunicando o teor desta sentença, de forma que o autor consiga alienar o veículo descrito na inicial a terceiros.
Preclusa a via recursal, dê-se baixa nos registros cartorários, e, não sendo apresentado qualquer requerimento, arquivem-se os autos, com as formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
Giselda Regina Sobreira de Oliveira Andrade Juíza de Direito E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, PAOLA GIULIANA PERES DE OLIVEIRA NUNES, digitei.
COLÍDER, 26 de janeiro de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
26/01/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 13:05
Expedição de Outros documentos
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26/01/2024 13:03
Expedição de Outros documentos
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26/01/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 17:33
Conclusos para decisão
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24/01/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 06:02
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora, para que no prazo de 05 (cinco) dias, promova o recolhimento da diligência do senhor Oficial de Justiça para cumprimento do mandado a ser expedido nos autos para intimação da parte requerida da sentença proferida nos autos, através da emissão da guia no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, comprovando nos autos, salientando que durante a emissão deverá ser escolhido O PERÍMETRO REFERENTE AO ENDEREÇO a ser diligenciado.
COLÍDER, 14 de dezembro de 2023 Neuride Antônia Nunes Analista Judiciário(a) -
14/12/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
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04/10/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 07:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/09/2023 23:59.
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22/09/2023 10:30
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER Certidão de Impulsionamento - Ato Ordinatório Correspondência devolvida Certifico, para todos os efeitos de direito, que autorizada pelo art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, e art. 482, inciso VI e § 7º, art. 701, inciso XVIII da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, passo a impulsionar estes autos INTIMANDO o(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora, para que manifeste acerca da devolução de correspondência , no prazo de 05 (cinco) dias.
COLÍDER, 28 de agosto de 2023 -
20/09/2023 14:06
Expedição de Outros documentos
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19/09/2023 13:29
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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12/09/2023 07:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/09/2023 23:59.
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30/08/2023 10:07
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2023.
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30/08/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER Certidão de Impulsionamento - Ato Ordinatório Correspondência devolvida Certifico, para todos os efeitos de direito, que autorizada pelo art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, e art. 482, inciso VI e § 7º, art. 701, inciso XVIII da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, passo a impulsionar estes autos INTIMANDO o(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora, para que manifeste acerca da devolução de correspondência , no prazo de 05 (cinco) dias.
COLÍDER, 28 de agosto de 2023 -
28/08/2023 15:44
Expedição de Outros documentos
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25/06/2023 09:52
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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24/06/2023 01:45
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 22/06/2023 23:59.
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30/05/2023 04:37
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER SENTENÇA Processo: 1001022-03.2022.8.11.0009.
AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: ANDERSON GALDINO VIEIRA DE SOUZA Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar, proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, em desfavor de ANDERSON GALDINO VIEIRA DE SOUZA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Recebida a inicial ao ID 89099628, momento em que fora concedido a liminar pleiteada, expedindo-se o mandado de busca e apreensão.
Entre um ato e outro, o Oficial de Justiça certificou ao ID 104194631, a diligência positiva acerca citação e busca e apreensão do veículo indicado na inicial.
Na sequência, aportou-se expediente quanto ao decurso de prazo da parte requerida.
Intimada, a parte requerente manifestou pelo julgamento antecipado da lide, bem como pela baixa de eventual restrição via sistema renajud (ID 110601644).
Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão objetivando o requerente a apreensão do bem alienado fiduciariamente entre as partes, em razão do descumprimento contratual avençado.
A matéria sub judice envolve questão unicamente de direito, de forma que passo a julgar de plano a lide, com supedâneo art. 355, I e II, do CPC/2015, posto que desnecessária maior produção de provas e por se tratar de réu revel.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Ademais, verifica-se dos autos que mesmo citado, o requerido deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação, de modo que impõe-se a decretação de sua REVELIA, aplicando os efeitos do art. 344, do CPC.
Pois bem, no contrato de cédula de crédito bancário garantido com alienação fiduciária, a posse do bem fica com o devedor, mas a propriedade é do credor, conforme determina a lei (Decreto-Lei 911/69).
Se houver inadimplemento, cabe ao credor requerer a busca e apreensão do bem alienado, que será deferida liminarmente, e cinco dias após a execução da liminar, o credor passará a ser o exclusivo possuidor e proprietário do bem (propriedade e posse do bem serão consolidadas no patrimônio do credor).
Senão vejamos: “A alienação fiduciária em garantia é um contrato instrumental em que uma das partes, em confiança, aliena a outra a propriedade de um determinado bem, ficando esta parte (uma instituição financeira, em regra) obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de determinado fato.” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz.
Direito Empresarial Esquematizado.
São Paulo: Método, 2012, p. 565).
Vale ressaltar que o tema da presente demanda foi decidido em sede de recurso repetitivo, tendo o STJ firmado a seguinte conclusão, que será aplicado em todos os processos semelhantes: “Nos contratos firmados na vigência da Lei n.° 10.931/2004, que alterou o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”. (STJ. 2ª Seção.
REsp 1.418.593-MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014). (recurso repetitivo).
Nesta toada, em contemplação aos documentos apresentados com a exordial, observa-se que o autor exauriu a contento seu encargo probatório, visto que, por meio do contrato acostado (ID 87478088) que as partes efetivamente celebraram um Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia, em que o requerido encontra-se inadimplente, conforme se vislumbra com os documentos anexos (ID 87478089).
Ademais, nos termos da Súmula nº 72 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e com espeque no artigo 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69, consideradas as alterações operadas pela Lei nº 13.043/14, a constituição em mora do devedor é requisito essencial para a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, restando preenchido, conforme se observa do Aviso de Recebimento quanto a notificação extrajudicial, ID 87478087.
Portanto, superada qualquer irregularidade na constituição da mora, configurando-se válida a medida liminar concedida.
Assim, diante da eficácia do ato e da consectária mora da devedora, cristalino o interesse de agir da instituição financeira, que instruiu bem seu pedido, acostando os documentos que comprovam a relação jurídica existente entre as partes e que denota a relação de direito material da qual decorre a pretensão inaugural.
Tanto mais porque a parte ré não purgou a mora em juízo, na oportunidade a ela conferida, e permitiu que se tornassem verdadeiros os fatos afirmados na inicial, razão pela qual procedência do pedido da parte autora é medida de rigor.
Senão vejamos, sobre o tema: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO - Inadimplência da Requerida – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, para consolidar a posse e propriedade do bem nas mãos da Autora – Evento externo que não afasta a obrigação ao pagamento das parcelas avençadas – RECURSO DA REQUERIDA IMPROVIDO. (TJ-SP - APL: 10021582020148260196 SP, Relator: Flavio Abramovici, Julgamento: 04/05/2015, 35ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 05/05/2015).
Agravo de instrumento.
Busca e apreensão.
Alienação fiduciária.
Liminar deferida.
Mora devidamente comprovada.
Encaminhamento da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos.
Regularidade.
Documento recebido por terceiro.
Irrelevância.
Réu que, ademais, foi citado no mesmo endereço após a apreensão do veículo.
Depósito da parcela em atraso que, após o deferimento da liminar, não se mostra suficiência para elidir a mora.
Pagamento que, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, deve abranger a integralidade da dívida, com inclusão das prestações vencidas e vincendas.
Entendimento consolidado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial processado pelo rito de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C).
Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 22206827020148260000 SP, Relator: Ruy Coppola, Julgamento: 22/01/2015, 32ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 22/01/2015).
Posto isso, e pelo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido elencado na exordial, e em consequência resolvo o mérito com fundamento no que dispõe o art. 487, I, do Código de Processo Civil, cumulada com Decreto Lei n. 911/69, consolidando nas mãos do autor o domínio e posse do bem móvel, ao qual torno definitiva a decisão liminar (ID 89099628), facultando-lhe a venda, para o pagamento do crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
Outrossim, tenho como prejudicado o pedido de baixa de restrição via Renajud, eis que não fora realizada qualquer constrição por este Juízo.
Por fim, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, corrigido desde o ajuizamento da ação.
Expeça-se ofício ao DETRAN-MT, comunicando o teor desta sentença, de forma que o autor consiga alienar o veículo descrito na inicial a terceiros.
Preclusa a via recursal, dê-se baixa nos registros cartorários, e, não sendo apresentado qualquer requerimento, arquivem-se os autos, com as formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
Giselda Regina Sobreira de Oliveira Andrade Juíza de Direito -
26/05/2023 14:07
Expedição de Ofício
-
26/05/2023 13:54
Desentranhado o documento
-
26/05/2023 13:54
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2023 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2023 13:42
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 13:19
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2023 09:43
Conclusos para julgamento
-
23/02/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 17:47
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2022 06:41
Decorrido prazo de ANDERSON GALDINO VIEIRA DE SOUZA em 25/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2022 19:17
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2022 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2022 14:07
Expedição de Mandado
-
16/11/2022 18:01
Expedição de Mandado
-
16/11/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 06:48
Publicado Intimação em 31/08/2022.
-
31/08/2022 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 13:57
Decisão interlocutória
-
28/06/2022 18:26
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 08:31
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 16:23
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 08:47
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2022 08:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
14/06/2022 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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