TJMT - 1024977-53.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 11:34
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2024 18:28
Juntada de Certidão
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01/07/2024 02:03
Recebidos os autos
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01/07/2024 02:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/05/2024 01:11
Arquivado Definitivamente
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01/05/2024 01:11
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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01/05/2024 01:10
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 30/04/2024 23:59
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01/05/2024 01:10
Decorrido prazo de FERNANDA RAMOS DUARTE em 30/04/2024 23:59
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01/05/2024 01:10
Decorrido prazo de CAROLINE CERESOLI em 30/04/2024 23:59
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01/05/2024 01:10
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 30/04/2024 23:59
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01/05/2024 01:10
Decorrido prazo de ROSANGELA NOGUEIRA DA SILVA em 30/04/2024 23:59
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16/04/2024 01:30
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 19:14
Expedição de Outros documentos
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12/04/2024 19:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/04/2024 17:02
Conclusos para decisão
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25/03/2024 08:42
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 00:35
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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10/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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08/03/2024 08:13
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 19/02/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1024977-53.2023.8.11.0001.
Vistos.
Nos termos do art. 835, I do CPC, a penhora deverá incidir, em primeiro lugar, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.
Ademais, o juízo poderá utilizar-se dos meios eletrônicos para proceder a penhora de forma on-line, conforme autorizado pelos artigos 837 e 854 do CPC.
Portanto, defiro o pedido de penhora on-line, via sistema SISBAJUD com repetição programada e, neste momento, torno pública a autorização dos comandos já realizados, conforme permitido pelo artigo 854 do CPC.
O Protocolo de Bloqueio, emitido pelo Sistema SISBAJUD, servirá como Termo de Penhora para todos os efeitos legais e processuais.
Diante do êxito na tentativa de penhora, dou por prejudicado a análise dos demais atos constritivos.
Ademais, previamente à análise do pedido de ID 142692659, intime-se a parte devedora poderá, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, ou Embargos à Execução se for o caso, sob pena de preclusão.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
04/03/2024 17:41
Expedição de Outros documentos
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04/03/2024 17:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/03/2024 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/03/2024 09:17
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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01/03/2024 13:56
Juntada de Petição de manifestação
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29/02/2024 08:45
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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28/02/2024 04:35
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 16:02
Juntada de recibo (sisbajud)
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26/02/2024 15:00
Conclusos para decisão
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26/02/2024 13:34
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2024 03:30
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 03:35
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:35
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:24
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:24
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 04:07
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:38
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias pague a suposta quantia remanescente apontada pelo credor, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
23/01/2024 17:26
Expedição de Outros documentos
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22/01/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação
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19/01/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1024977-53.2023.8.11.0001.
Vistos.
De início, promovo a retificação da classe da sentença, para fins de controle de metas e estatísticas.
Em análise dos autos, observa-se que a obrigação reivindicada foi parcialmente atendida de forma voluntária (ID 137839285), pugnando a parte credora pelo levantamento da quantia incontroversa e prosseguimento da execução com relação ao saldo remanescente.
Assim sendo, acesso o sistema SisconDJ objetivando a expedição de alvará eletrônico, conforme dados abaixo: Valor: LIBERAÇÃO TOTAL DA CONTA: R$ 5.975,64 (com rendimentos) Poderes conferidos ao patrono ao ID 118377964.
Alvará expedido sob o número 20240116144855044965.
Intime-se a parte executada para pagamento voluntário do remanescente indicado pela parte exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada.
Decorrido o prazo sem comprovação de pagamento, voltem os autos conclusos para penhora on line.
Intimem-se. Às providências.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
16/01/2024 14:53
Expedição de Outros documentos
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16/01/2024 14:52
Expedido alvará de levantamento
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16/01/2024 14:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/01/2024 13:47
Conclusos para decisão
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15/01/2024 18:23
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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02/01/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:19
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA
Vistos.
CAROLINE CERESOLI, ROSANGELA NOGUEIRA DA SILVA e FERNANDA RAMOS DUARTE ajuizaram reclamação indenizatória em desfavor de DECOLAR.COM LTDA e LATAM AIRLINES GROUP S.A.
As reclamantes adquiriram passagens aéreas, que em razão da pandemia, foram canceladas com disponibilização de crédito, para posterior remarcação.
A reclamante Rosangela afirma que requereu a utilização do crédito e adquiriu passagens de Aracaju/SE a Cuiabá/MT, contudo, ao chegar ao aeroporto, foi surpreendida com a informação de que não teria qualquer reserva em seu nome, assim foi impossibilitada de embarcar, sendo necessário adquirir outra passagem.
Ainda, externa que as reclamadas trocaram a reserva que seria em seu nome para o nome da reclamante Carolina, que sequer requereu alguma reserva de voo.
Diante dos transtornos, as autoras pleitearam indenização por danos morais e materiais.
As reclamadas foram regularmente citadas e audiência de conciliação realizada (ID 122201392).
As contestações foram apresentadas aos IDs 122127685 e 122129293.
As reclamadas alegaram que não houve comprovação dos danos morais e materiais supostamente sofridos pelas autoras.
Informaram que não tem qualquer responsabilidade sobre os fatos narrados, uma vez que se houve erro na emissão das reservas foi culpa exclusiva das reclamantes.
Pleitearam a improcedência total dos pleitos iniciais.
Em seguida, foi juntada nos autos impugnação à contestação (ID 122129293).
Reiteraram-se os pedidos formulados na inicial e rebateu os argumentos de defesa. É a síntese.
Julgamento antecipado da lide.
Nos termos do artigo 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, dispensando a fase instrutória, quando (a) não houver necessidade de produção de provas a serem produzidas em audiência de instrução ou (b) quando for aplicado os efeitos da revelia e não houver requerimento de provas.
Examinando os autos, nota-se que para a solução do presente conflito não há necessidade de produção novas provas, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental.
Com fulcro nos artigos 370 e 371 do CPC, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (artigo 5º, inciso LXXVIII, CRFB), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Justiça Gratuita.
A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ou sua impugnação não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
No presente caso, a discussão quanto à concessão ou não da gratuidade da justiça deve ser remetida para a fase de admissibilidade de eventual recurso inominado que possa futuramente ser interposto.
Falha na prestação de serviços.
No presente caso restou incontroverso que as autoras realizaram compra de passagens aéreas da reclamada. (ID 118377976, 118377979) que em razão da Pandemia foram canceladas com a disponibilização de crédito.
A reclamante Rosângela afirma que efetuou remarcação de sua passagem para o dia 10/01/2022, contudo, a reserva foi erroneamente agendada em nome da também reclamante, Caroline.
A reclamante para comprovar suas alegações trouxe protocolos (CO190021341506, 9h13 da manhã, data 10/01/2022; - CO190021341506, 9h13 da manhã, data 10/01/2022; - CO190021341506, 9h13 da manhã, data 10/01/2022; - CO190045811353, 14h51min, do dia 10/01/2022; - CO190357057742), já que informa que a alteração da passagem foi feita de forma verbal.
Além disso, a reclamante trouxe gravações de ligações com a reclamada na tentativa de solução do problema. (ID 118390558, 118390589, 118391842).
Por outro lado, a parte reclamada, não trouxe nenhuma prova que desconstituísse as alegações da reclamante, o que evidencia que os fatos possivelmente, ocorreram da forma narrada na inicial.
In casu, restou comprovada a falha na prestação do serviço da parte reclamada, ao realizar a remarcação das passagens de forma errada, trocando os nomes das passageiras, situação que causou transtorno e aflição à autora Rosângela, que foi impedida de embarcar, sendo necessário adquirir outra passagem.
O art. 14 do Código de defesa do Consumidor dispõe, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, o Código de Defesa do Consumidor abraçou o sistema da responsabilidade objetiva do fornecedor, inclusive do prestador de serviços, fundada na teoria do risco da atividade, não se exigindo dolo ou culpa para emergir o dever de indenizar.
Portanto, entendo que o evento danoso narrado na exordial é suficiente para ensejar a reparação a título de dano moral, ante a imensa frustração, o desconforto, a indignação, angustia e os transtornos suportados pela autora.
Neste sentido.
APELAÇÃO CÍVEL – AIRBNB – RESERVA DE HOSPEDAGEM – CANCELAMENTO ABUSIVO EM DATA PRÓXIMA AO CHECK-IN – CONDUTA ABUSIVA – INVIABILIDADE DE NOVA RESERVA DEVIDO À MAJORAÇÃO EXPONENCIAL DOS PREÇOS NA LOCALIDADE – LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE DA PLATAFORMA VIRTUAL – TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE – ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL – CADEIA DE CONSUMO – ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – ARBITRAMENTO EM VALOR SUPERIOR AO POSTULADO – POSSIBILIDADE – VALOR ESTIMATIVO - PRELIMINARES REJEITADAS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO 1.
Conforme a teoria do risco da atividade, adotada pelo art. 927, parágrafo único, do Código Civil, a plataforma virtual intermediadora de reserva de hospedagens responde pelos riscos inerentes à atividade desempenhada, dentre os quais figura o cancelamento abusivo por parte do anfitrião. 2.
O valor postulado a título de indenização por danos morais é meramente estimativo, de forma que o arbitramento em patamar superior não configura julgamento ultra petita. (N.U 1030275-71.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/08/2023, Publicado no DJE 31/08/2023).
RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – RESERVA DE HOTEL NÃO CONCRETIZADA POR FALHA DA EMPRESA – HOSPEDAGEM DIVERSA DA CONTRATADA (CADEIRANTE) – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC) – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14, CAPUT, CDC) – DEVER DE INDENIZAR (ART. 186 E 927, CC) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A parte Recorrente não se desincumbiu do ônus probandi de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da Reclamante, de modo que a indenização pleiteada é medida que se impõe.
Assim, a Reclamada é responsável pelo cancelamento do serviço sem justo motivo.
Portanto, entendo que tipifica o ato ilícito e enseja o dever de indenizar, nos moldes dos artigos 186 e 927, do Código Civil, bem como artigo 14, do CDC.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1031502-85.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 10/11/2022, Publicado no DJE 11/11/2022).
Deste modo, entendo que a reclamante ROSANGELA NOGUEIRA DA SILVA, sofreu transtornos que superam o mero dissabor, devendo ser indenizada pelo dano moral sofrido.
Em relação ao quantum indenizatório do dano moral, este deve atender a uma dupla finalidade: compensação e repressão.
Assim, há que se observar tanto a capacidade econômica da vítima quanto do ofensor, evitando o enriquecimento injustificado e garantindo o viés pedagógico da medida.
Ademais, deve ser considerada também a extensão da culpa e do dano (subjetivo e/ou objetivo), para que não sejam violados os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Portanto, sopesando estes critérios e considerando as peculiaridades do caso concreto, bem como, os transtornos sofridos pelo reclamante, entendo como razoável e suficiente para a reparação do dano moral a quantia de R$ 6.000,00.
Lado outro, quanto ao pedido de indenização por danos morais vindicado pelas reclamantes Caroline Ceresoli e Fernanda Ramos Duarte, entendo que a proclamada lesão imaterial não restou caracterizada, porquanto a casuística em testilha não ultrapassa o mero descumprimento contratual, não havendo abalo psíquico ou ofensa à esfera íntima das requerentes Caroline e Fernanda, que caracterize o dano extrapatrimonial, sendo necessária a prova de situação capaz de ingressar no âmbito dos direitos da personalidade de modo a revelar algum tipo de abalo psíquico/emocional ou constrangimento que atinja a dignidade da pessoa, em grau relevante.
Elementos ausentes no bojo destes autos, portanto resta indeferido o pedido de indenização por danos morais, no ponto.
Danos materiais.
O dano material constitui prejuízo ou perda que atinge o patrimônio corpóreo de alguém.
Diferentemente do dano moral, para o dano material não compreende dano hipotético ou eventual, logo, necessita, em regra, de prova efetiva.
Nos termos do artigo 402 do Código Civil, os danos materiais podem ser subclassificados em danos emergentes (o que efetivamente se perdeu) ou lucros cessantes (o que razoavelmente se deixou de lucrar).
Em análise do caso, nota-se que a parte reclamante Caroline Ceresoli, alega ter suportado dano material decorrente da utilização de seu crédito na remarcação da passagem da reclamante Rosangela, no valor de R$ 731,64.
Analisando os autos, entendo que o pleito merece procedência, isto porque, restou demonstrado o pagamento no ID 118377970 e,
por outro lado, a parte reclamada não demonstrou que realizou o reembolso ou que a reclamante utilizou o crédito.
A reclamante Rosângela Nogueira da Silva, afirma ter suportado dano material em decorrência do prejuízo financeiro, advindo do pagamento da passagem original e o valor desembolsado pela alteração da passagem, no valor total de R$ 1.405,87, o qual restou demonstrado no ID 118377972 e 118377981.
Assim, entendo que merece procedência, já que restou evidenciado que a reclamante não usufruiu das passagens adquiridas, configurando danos materiais na modalidade danos emergentes.
Melhor sorte não assiste o pedido de dano material referente às passagens de ônibus que levou a reclamante até ao aeroporto de Aracajú, no valor de R$ 227,86.
Com efeito, tal merece ser desacolhido, já que não caracterizado os danos emergentes (o que efetivamente se perdeu) ou lucros cessantes (o que razoavelmente se deixou de lucrar).
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos materiais, referente ao valor gasto na compra de nova passagem, no valor de R$ 2.471,10, entendo que deve ser acolhido.
Isto porque, restou demonstrado os danos materiais na modalidade de perda emergente por meio de documento vertido ao ID 118377985 a qual comprovou a aquisição de novas passagens aéreas a fim de realizar viagem, anteriormente adquirida.
Dispositivo.
Assim, proponho, julgar parcialmente procedentes os pedidos contidos na iniciall, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para de forma solidária: a) condenar a parte reclamada, pagar à parte reclamante Rosângela Nogueira da Silva a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da citação por envolver ilícito contratual (Precedentes do STJ.
AgInt no AREsp 703055/RS). b) condenar a parte reclamada, pagar a parte reclamante Caroline Ceresoli a quantia de R$ 731,64 (setecentos e trinta e um reais e sessenta e quatro centavos) a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, pro rata, a partir do efetivo prejuízo, cf.
Súmula 43 do STJ), e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da citação. c) condenar a parte reclamada, pagar a parte reclamante Rosângela Nogueira da Silva a quantia de R$ 1.405,87 (mil quatrocentos e cinco reais e oitenta e sete centavos) a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, pro rata, a partir do efetivo prejuízo, cf.
Súmula 43 do STJ), e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da citação. d) condenar a parte reclamada, pagar a parte reclamante Fernanda Ramos Duarte a quantia de R$ 2.471,10 (dois mil quatrocentos e um reais e dez centavos) a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, pro rata, a partir do efetivo prejuízo, cf.
Súmula 43 do STJ), e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Havendo obrigação de fazer pendente de cumprimento, as intimações devem ser realizadas pessoalmente (AR ou Oficial de Justiça, cf Súmula 410 do STJ).
Havendo condenação que enseje cumprimento de sentença, o credor deverá apresentar planilha de cálculo detalhada, demonstrando o valor atualizado do débito, com exata observância ao comando judicial.
Para que não sejam apresentados cálculos sem credibilidade, recomendamos que os valores sejam atualizados prioritariamente pelo sistema de Cálculos disponibilizado pelo TJMT (siscalc.tjmt.jus.br), visto que, além de se tratar de um site oficial, satisfaz plenamente as peculiaridades necessárias para o caso concreto, em que o termo inicial dos juros e da correção monetária são distintos.
Destaca-se que neste cálculo não deverá constar ainda a multa do artigo 523, §1º, do CPC (Lei nº 13.105/2015), visto que esta é cabível somente após a intimação específica do devedor para o pagamento, conforme entendimento já firmado pela Sistemática de Precedente (Recurso Repetitivo REsp 1102460/RS).
Com o objetivo do proporcionar o máximo de celeridade à fase executiva, o devedor deverá atender o disposto no artigo 524, inciso VII, do CPC, em destaque informando o número do CPF ou CNPJ das partes (inciso I), a indicação dos bens passíveis de penhora (inciso VII) e dos sistemas on line que pretende que sejam utilizados (BACENJUD e RENAJUD).
Não havendo manifestação das partes, arquive-se.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação da Magistrada Togada, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Karla Andrade Campos de Lara Pinto Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
11/12/2023 13:34
Expedição de Outros documentos
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11/12/2023 13:34
Juntada de Projeto de sentença
-
11/12/2023 13:34
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2023 00:35
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S.A. em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:35
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 10/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 16:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/07/2023 20:27
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 20:25
Conclusos para julgamento
-
03/07/2023 20:25
Recebimento do CEJUSC.
-
03/07/2023 20:24
Audiência de conciliação realizada em/para 03/07/2023 18:00, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
03/07/2023 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2023 10:49
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2023 10:03
Juntada de Petição de documento de identificação
-
03/07/2023 09:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
29/06/2023 16:10
Recebidos os autos.
-
29/06/2023 16:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/06/2023 02:42
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 02:42
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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01/06/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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01/06/2023 02:42
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3313-8000, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1024977-53.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: CAROLINE CERESOLI e outros (2) POLO PASSIVO: REQUERIDO: DECOLAR.COM LTDA e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 1º JEC Data: 03/07/2023 Hora: 18:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
30/05/2023 15:23
Expedição de Outros documentos
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30/05/2023 15:23
Expedição de Outros documentos
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30/05/2023 15:23
Expedição de Outros documentos
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30/05/2023 15:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/05/2023 15:23
Expedição de Outros documentos
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30/05/2023 15:23
Expedição de Outros documentos
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24/05/2023 02:23
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1024977-53.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 49.836,50 ESPÉCIE: [Cancelamento de vôo]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: CAROLINE CERESOLI Endereço: RUA COMENDADOR HENRIQUE, 1030, Condom Chapada Diamantinaapto n 111, bloco K,, DOM AQUINO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-050 Nome: ROSANGELA NOGUEIRA DA SILVA Endereço: RUA COMENDADOR HENRIQUE, 1030, apto n 111, bloco K, Condomínio Chapada Diamantin, DOM AQUINO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-050 Nome: FERNANDA RAMOS DUARTE Endereço: AVENIDA JOSÉ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, 15, Edifício Duque de Caxias, apartamento n 52, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-300 POLO PASSIVO: Nome: DECOLAR.COM LTDA Endereço: ALAMEDA GRAJAÚ, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-050 Nome: LATAM AIRLINES GROUP S.A.
Endereço: AC AEROPORTO MARECHAL RONDON, s/n, RUA JOÃO DE ARRUDA PINTO, S/N, CENTRO-NORTE, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78110-973 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 1º JEC Data: 03/07/2023 Hora: 18:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 22 de maio de 2023 -
22/05/2023 15:34
Expedição de Outros documentos
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22/05/2023 15:34
Expedição de Outros documentos
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22/05/2023 15:34
Audiência de conciliação designada em/para 03/07/2023 18:00, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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22/05/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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