TJMT - 1007921-23.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 06:51
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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20/07/2025 06:51
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
09/07/2025 02:31
Decorrido prazo de EDGAR ABREU MAGALHAES em 08/07/2025 23:59
-
09/07/2025 02:31
Decorrido prazo de EDGAR ABREU MAGALHAES em 08/07/2025 23:59
-
08/07/2025 02:27
Decorrido prazo de EDGAR ABREU MAGALHAES em 07/07/2025 23:59
-
24/06/2025 06:44
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/06/2025 01:01
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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17/06/2025 03:25
Decorrido prazo de REGIANE SILVA CHAVES em 16/06/2025 23:59
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14/06/2025 03:04
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/06/2025 07:58
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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13/06/2025 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 02:21
Juntada de entregue (ecarta)
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13/06/2025 02:21
Juntada de entregue (ecarta)
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12/06/2025 05:39
Juntada de entregue (ecarta)
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11/06/2025 16:25
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:20
Recebidos os autos
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11/06/2025 16:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/06/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 16:20
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 09:09
Expedição de Outros documentos
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11/06/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 09:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/06/2025 08:01
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 03:30
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/06/2025 03:30
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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08/06/2025 03:30
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/05/2025 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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16/04/2025 02:26
Decorrido prazo de REGIANE SILVA CHAVES em 15/04/2025 23:59
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02/04/2025 02:21
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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02/04/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2025 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos
-
03/11/2024 05:50
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/11/2024 04:09
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/10/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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27/08/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 12:53
Conclusos para decisão
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26/07/2024 02:09
Decorrido prazo de REGIANE SILVA CHAVES em 25/07/2024 23:59
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19/07/2024 02:05
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
19/07/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos
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16/07/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 14:47
Expedição de Outros documentos
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28/06/2024 14:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 19:53
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2024 15:20
Expedição de Outros documentos
-
18/06/2024 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2024 08:41
Decorrido prazo de REGIANE SILVA CHAVES em 27/03/2024 23:59
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05/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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05/04/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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27/03/2024 01:47
Decorrido prazo de REGIANE SILVA CHAVES em 26/03/2024 23:59.
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22/03/2024 17:28
Conclusos para decisão
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19/03/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2024 15:56
Expedição de Outros documentos
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18/03/2024 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2024 12:57
Conclusos para decisão
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18/03/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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09/03/2024 04:42
Decorrido prazo de REGIANE SILVA CHAVES em 01/03/2024 23:59.
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25/02/2024 03:21
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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25/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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24/02/2024 11:42
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2024 17:24
Expedição de Outros documentos
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21/02/2024 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 10:12
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2024 18:27
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 12:59
Conclusos para despacho
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23/01/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 12:46
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA .Número do Processo: 1007921-23.2022.8.11.0007 EXEQUENTE: REGIANE SILVA CHAVES EXECUTADO: VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA
Vistos.
Considerando a disposição do artigo 835, inciso I do CPC que indica primeiro o dinheiro na ordem preferencial de bens penhoráveis e por ser medida eficaz à satisfação do crédito, DEFIRO o pedido de penhora via sistema Sisbajud, com fundamento, ainda, no artigo 837 do CPC.
Sobre o assunto segue o recente julgado: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD - POSSIBILIDADE - INFRAÇÃO DA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE - INOCORRÊNCIA.
A determinação de penhora de dinheiro por meio do sistema BACENJUD até o limite do valor do débito não caracteriza a infração disposta no art. 36, da Lei nº 13.869/19, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade.
Logo, é cabível a penhora de dinheiro, em depósito ou aplicação em instituição financeira em nome do devedor, por meio do sistema BACENJUD, nos termos do art. 854, do CPC/2015, uma vez que prioritária, conforme disposto no art. 835 do CPC/2015, mormente porque o objetivo da execução é, primordialmente, a satisfação do direito do credor.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.147079-8/001, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 23/01/2020).
Consigno que a ordem de bloqueio via sistema Sisbajud restou prejudicada, haja vista que o executado não possui Instituição Financeira associada conforme extrato da operação emitido pelo Sisbajud.
Assim, INTIME-SE a parte exequente para manifestar em 05 (cinco) dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da ação.
EXPEÇA-SE certidão de inteiro teor em favor do(a) exequente para fim de protesto do título executivo judicial e inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do artigo 517 do CPC.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, (data lançada no sistema).
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
28/11/2023 09:38
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 09:38
Decisão interlocutória
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10/11/2023 04:32
Decorrido prazo de REGIANE SILVA CHAVES em 09/11/2023 23:59.
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31/10/2023 11:35
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 16:43
Conclusos para decisão
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30/10/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 08:58
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA CERTIDÃO Processo n.1007921-23.2022.8.11.0007 TIPO DE AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: REGIANE SILVA CHAVES POLO PASSIVO: VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA Certifico que decorreu o prazo e a parte Executada, devidamente intimada, não comprovou nos autos o pagamento da dívida.
Certifico ainda, que procedo a intimação da parte Exequente, na pessoa de seu Representante legal, para manifestar-se nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Alta Floresta-MT, 29 de outubro de 2023.
MARIA IZABEL DOS ANJOS OLSEN Gestora Judiciária SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA-MT E INFORMAÇÕES: Av.
Ludovico da Riva Neto, 1987, Canteiro Central, ALTA FLORESTA-MT - CEP: 78.580-000 TELEFONE: (66) 3512-3600 - RAMAL 216 -
29/10/2023 20:49
Expedição de Outros documentos
-
29/10/2023 04:14
Decorrido prazo de VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA em 27/10/2023 23:59.
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22/10/2023 18:36
Decorrido prazo de REGIANE SILVA CHAVES em 06/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1007921-23.2022.8.11.0007 RECONVINTE: REGIANE SILVA CHAVES EXECUTADO: VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA
Vistos.
INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de incidência de multa de 10%, além da penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito (art. 523, CPC).
Registro que o prazo para oferecimento de embargos à execução será de 15 (quinze) dias úteis e fluirá da data da intimação da penhora ou da data do depósito espontâneo, conforme Enunciados nº 117, nº 142 e nº 156, todos do FONAJE, e Súmula nº 10 da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso.
Consigno que, interpostos embargos/impugnação ao cumprimento de sentença e julgados improcedentes, o(a) devedor(a) arcará com as custas processuais, nos termos do artigo 348, IV do CNGC/MT e do artigo 55, II da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento e desde que solicitado pela parte credora, EXPEÇA-SE certidão de inteiro teor em favor do(a) exequente para fim de protesto do título executivo judicial e inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do artigo 517 do CPC.
Após, INTIME-SE o(a) credor(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar no feito.
Cumpra, expedindo-se o necessário.
Alta Floresta/MT, 2 de outubro de 2023.
JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito em substituição legal -
04/10/2023 15:57
Expedição de Outros documentos
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04/10/2023 05:41
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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04/10/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1007921-23.2022.8.11.0007 RECONVINTE: REGIANE SILVA CHAVES EXECUTADO: VIAÇÃO NOVO HORIZONTE LTDA
Vistos.
INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de incidência de multa de 10%, além da penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito (art. 523, CPC).
Registro que o prazo para oferecimento de embargos à execução será de 15 (quinze) dias úteis e fluirá da data da intimação da penhora ou da data do depósito espontâneo, conforme Enunciados nº 117, nº 142 e nº 156, todos do FONAJE, e Súmula nº 10 da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso.
Consigno que, interpostos embargos/impugnação ao cumprimento de sentença e julgados improcedentes, o(a) devedor(a) arcará com as custas processuais, nos termos do artigo 348, IV do CNGC/MT e do artigo 55, II da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento e desde que solicitado pela parte credora, EXPEÇA-SE certidão de inteiro teor em favor do(a) exequente para fim de protesto do título executivo judicial e inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do artigo 517 do CPC.
Após, INTIME-SE o(a) credor(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar no feito.
Cumpra, expedindo-se o necessário.
Alta Floresta/MT, 2 de outubro de 2023.
JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito em substituição legal -
02/10/2023 18:20
Expedição de Outros documentos
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02/10/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 12:34
Conclusos para despacho
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25/08/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 12:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/08/2023 23:04
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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24/08/2023 14:01
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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24/08/2023 08:58
Decorrido prazo de VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA em 23/08/2023 23:59.
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23/08/2023 13:12
Decorrido prazo de REGIANE SILVA CHAVES em 21/08/2023 23:59.
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10/08/2023 04:01
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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10/08/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1007921-23.2022.8.11.0007 AUTOR: REGIANE SILVA CHAVES REU: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA
Vistos.
Ausente o relatório em razão do permissivo do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
I – Mérito Trata-se de ação de indenização por danos material e moral alegando a autora que no dia 14/10/2022 adquiriu passagem de ônibus da requerida para viajar no trajeto de Sorriso/MT à Alta Floresta/MT, contudo, no curso da viagem, durante uma parada para refeição em Nova Santa helena/MT, relata que foi ao banheiro e ao retornar percebeu que foi deixada para trás junto com outra passageira, sendo que seus pertences seguiram com o ônibus, tendo que fazer o trajeto de volta à sua residência de táxi até Alta Floresta-MT, arcando com o prejuízo.
Em contestação a requerida aduz culpa exclusiva da vítima, eis que a autora não ficou atenta quanto ao seu ônibus e a respectiva saída, numa rodoviária pequena, assumiu a responsabilidade para o seu não embarque.
Aduz que a ré cumpre com o seu dever de cuidado, porém, cada qual tem sua responsabilidade e o passageiro estava ciente de que a parada seria de poucos minutos para alimentação e higiene pessoais.
Assim, argumenta que não há qualquer ato ilícito passível de dano moral ou material.
Requer a improcedência da ação.
Pois bem.
Para se averiguar a existência do dano moral e/ou material, determina o Código Civil que a responsabilidade subjetiva civil de indenizar àquele que sofreu dano moral e material é de quem praticou a conduta antijurídica e causou diretamente o prejuízo, conforme dispõem os artigos 186 e 927.
No caso dos autos, aplicável ainda o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), tendo em vista a adequação das partes ao conceito de consumidor e fornecedor - art. 2º, caput, e art. 3º, caput, do CDC.
Desta forma, fora realizada audiência de instrução (Id. 123218893) e colhido depoimento pessoal da autora e sua testemunha.
O requerido não produziu prova testemunhal.
A parte autora comprou a realização da viagem mediante passagem de ônibus emitida, consoante Id. 105002504.
Restou como fato incontroverso nos autos que durante o percurso da viagem de ônibus houve uma parada rápida na rodoviária de Nova Santa Helena/MT para refeição dos passageiros, sendo o fato confirmado pela ré na contestação.
Deste modo, pela análise do depoimento testemunhal arrolado pela autora foi possível constatar que o motorista do ônibus não emitiu aviso sonoro (buzina ou outro meio) de que estava partindo, sendo provado que a autora encontrava-se no banheiro e quando saiu já não visualizou o ônibus.
Em que pese a divergência de tempo se 15 ou 30 minutos, que foi concedido pelo motorista, o fato é que uma parada para refeição é algo rápido, exigindo-se atenção de ambas as partes envolvidas, o que não excluí o dever de vigilância e conferência de todos os passageiros pela requerida, na condição de prestadora de serviços.
Neste sentido, no âmbito das relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor por eventual dano, seja moral ou material, causado ao consumidor é objetiva, ou seja, independe da comprovação de dolo ou culpa, conforme dispõe o artigo 14 e o seu § 3º, do CDC.
Assim, não consta dos autos a ocorrência de qualquer das excludentes da responsabilidade civil objetiva (culpa exclusiva do consumidor) imputada à empresa demandada, pois o ônus probatório pertence ao fornecedor dos serviços, restando caracterizada a falha na prestação dos serviços.
Portanto, com a devida vênia os argumentos defensivos da requerida, tenho que, pelo conjunto probatório, assim como o depoimento testemunhal corroboram com as alegações da parte requerente, gerando o dever de indenizar, eis que a requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373 inciso II do CPC.
Sobre o assunto, trago o entendimento jurisprudencial do TJMT: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CONDENATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – TRANSPORTE DE PASSAGEIROS – PASSAGEIRO ABANDONADO EM TERMINAL RODOVIÁRIO DIVERSO DO DESTINO FINAL – ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR – INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE COOPERAÇÃO DO PASSAGEIRO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIDO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS – DANO MATERIAL COMPROVADO - DANO MORAL INDENIZÁVEL – VALOR INDENIZATÓRIO JUSTO E RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. “A mera partida do coletivo sem a presença do viajante não pode ser equiparada automaticamente à falha na prestação do serviço, decorrente da quebra da cláusula de incolumidade, devendo ser analisadas pelas instâncias ordinárias as circunstâncias fáticas que envolveram o evento”, até porque impõe-se ao consumidor o dever de “cooperar para a normal execução do contrato de transporte”, inclusive o de estar “atento às diretivas do motorista em relação ao tempo de parada para descanso, de modo a não prejudicar os demais passageiros” (STJ – 4ª Turma – REsp 1354369/RJ – Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO – j. 05/05/2015, DJe 25/05/2015). 2.
Não havendo qualquer violação ao dever de cooperação por parte do consumidor transportado, que simplesmente foi “esquecido” pelo motorista do ônibus no terminal rodoviário, há grave falha na prestação do serviço de transporte de pessoas, capaz de gerar, conforme o caso, dano moral indenizável. 3.
Não verificada a exorbitância do valor indenizatório fixado em patamar correspondente com a gravidade e extensão do dano moral causado, deve ser mantido o “quantum” fixado pela sentença. (TJMT.
N.U 0021610-46.2018.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/04/2023, Publicado no DJE 28/04/2023)” “EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS – PASSAGEIRO ESQUECIDO NO MEIO DO PERCURSO – EXTRAVIO DE BAGAGEM TEMPORARIO – CONFORMAÇÃO COM AS FINALIDADES LEGAIS – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Deve ser responsabilizada a empresa de transporte pelos danos morais causados ao passageiro em decorrência do esquecimento de passageiro e extravio de bagagem.
Deve ser mantido o valor indenizatório que se apresenta em conformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. (TJMT.
N.U 8010673-45.2012.8.11.0055, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 25/06/2018, Publicado no DJE 25/06/2018) É cediço o entendimento na doutrina e jurisprudência pátria no sentido de que as indenizações por danos extrapatrimoniais devem ser arbitradas sopesando sempre os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em atenção ao grau de culpa do ofensor, extensão dos danos, capacidade econômica das partes, bem como a natureza penal e compensatória.
A primeira com caráter de sanção imposta ao ofensor, por meio da diminuição de seu patrimônio, e a segunda com natureza de reparação pecuniária, a fim de ensejar satisfação mitigadora do dano sofrido.
Ademais, a fixação dos danos morais deve se pautar por critérios que não impliquem enriquecimento do lesado, nem ser tão ínfimo que se torne irrisório para o ofensor, devendo observar a proporcionalidade e razoabilidade na apuração do valor, garantindo assim o disposto no art. 5º, V, da Constituição Federal.
Assim, é induvidoso que houve falha no serviço prestado pela requerida, acarretando, sem sombra de dúvida, abalo na esfera psíquica da requerente, pois as falhas descritas na peça inicial geram ansiedade, aflição e desconforto pelo qual a consumidora não passaria, caso o serviço prestado tivesse a contento.
O arbitramento do valor da indenização por danos morais deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir conduta abusiva.
Fixo a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a autora.
Por conseguinte, relativamente aos danos materiais, é cediço que para sua reparação é necessário a existência de prova concreta do efetivo prejuízo sofrido, já que não se admite presunção.
No presente caso, a autora comprou que teve que desembolsar a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais) a título de pagamento de táxi (Id. 105002506) para poder concluir seu trajeto de volta a sua residência, fazendo jus à restituição desse montante.
II – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para: a) CONDENAR o requerido a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo índice INPC a partir da data da sentença (súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% a.m., a partir da citação (art. 405,CC); b) CONDENAR o requerido a ressarcir a autora na quantia de R$ 700,00 (setecentos reais) a título de dano material, que deverá ser atualizada monetariamente pelo índice INPC desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e com incidência de uros de 1% a.m a partir da citação (art. 405,CC).
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito.
Michelle Azevedo F.
Cezar Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela d.
Juíza Leiga, nos seus precisos termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 4 de agosto de 2023.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
04/08/2023 14:03
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2023 14:03
Juntada de Projeto de sentença
-
04/08/2023 14:03
Julgado procedente o pedido
-
20/07/2023 17:22
Conclusos para julgamento
-
15/07/2023 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2023 20:21
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2023 16:17
Juntada de Termo de audiência
-
13/07/2023 15:58
Audiência de instrução realizada em/para 13/07/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
-
13/07/2023 11:42
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2023 14:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/07/2023 17:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/06/2023 08:05
Decorrido prazo de VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA em 21/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 15:11
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2023 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2023 18:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2023 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2023 12:54
Expedição de Mandado
-
06/06/2023 12:48
Expedição de Mandado
-
06/06/2023 12:37
Expedição de Mandado
-
06/06/2023 12:12
Audiência de instrução designada em/para 13/07/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
-
30/05/2023 00:42
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1007921-23.2022.8.11.0007 AUTOR: REGIANE SILVA CHAVES REU: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA
Vistos.
Compulsando o presente feito verifica-se que as provas produzidas não permitem o julgamento da lide no estado em que se encontra, revelando-se imprescindível ao julgamento do mérito a produção de prova testemunhal, inclusive, requerida pela parte autora.
Desse modo, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 13 DE JULHO DE 2023, ÀS 14h00min a ser presidida por essa Juíza Leiga, sob a supervisão da Juíza de Direito titular da unidade judiciária, com fundamento no artigo 37 da Lei n. 9.099/95.
Ressalto que as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução, levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (artigo 34 da Lei n. 9.099/95).
Registro que é facultada a participação na audiência por videoconferência, nos termos do artigo 3º da Resolução nº 354/2020, com redação alterada pela Resolução nº 481/2022, ambas do Conselho Nacional de Justiça.
Para tanto, os participantes deverão acessar o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTljOTFmMmItYzMzNC00NDY1LThhZDYtZmVjYjE2ZjgwMGVk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2296d6d296-7927-44a0-8420-7a88a51e2b54%22%7d Para facilitar o ingresso na sala virtual o link acima também poderá ser acessado no seguinte endereço: encurtador.com.br/chSVX Consigno que todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito.
Michelle Azevedo F.
Cezar Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO o despacho proferido pela d.
Juíza Leiga, nos seus precisos termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 25 de maio de 2023.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
25/05/2023 11:46
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 11:45
Juntada de Projeto de sentença
-
25/05/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 17:56
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 14:18
Audiência de conciliação realizada em/para 25/01/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
-
12/12/2022 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 10:50
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2022 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2022 14:39
Expedição de Mandado
-
29/11/2022 14:41
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2022 07:07
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2022 07:06
Audiência de conciliação designada em/para 25/01/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
-
28/11/2022 07:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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