TJMT - 1023657-65.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 07:54
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 08:12
Recebidos os autos
-
25/09/2023 08:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/08/2023 12:36
Processo Desarquivado
-
23/08/2023 12:29
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 12:29
Transitado em Julgado em 23/08/2023
-
23/08/2023 12:28
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 12:28
Decorrido prazo de MARLENE GONCALVES DANTAS em 22/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 01:37
Publicado Sentença em 07/08/2023.
-
05/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1023657-65.2023.8.11.0001 REQUERENTE: MARLENE GONCALVES DANTAS REQUERIDO: BANCO ITAÚCARD S.A.
Vistos, etc...
Processo na etapa de instrução e sentença.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização proposta por Marlene Gonçalves Dantas em desfavor de Banco Itaúcard S.A., narrando, em síntese, que seu nome foi incluído no rol de inadimples de modo indevido, uma vez que não possui relação jurídica com a promovida, motivo pelo qual postula a inexigibilidade do débito e o recebimento de indenização por danos morais.
Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada.
Em defesa, a promovida, preliminarmente, postula a realização de audiência de instrução e julgamento, alega a ocorrência de prescrição, a falta de interesse agir e a necessidade de perícia técnica.
No mérito, alega a ausência do dever de indenizar, uma vez que existe o débito e a negativação se deu única e exclusivamente em decorrência do seu não pagamento.
Em impugnação, a promovente ratifica os termos da inicial. É O RELATÓRIO.
DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Alegou a parte promovida a ocorrência de prescrição, uma vez que entende que o prazo prescricional é de três anos nos termos do artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil.
A preliminar arguida não merece acolhimento, tendo em vista que a contagem do prazo de 03 (três) anos se inicia a partir do momento em que o consumidor tomou conhecimento da inscrição negativa, que no presente caso considero a data da consulta apresentada pelo promovente (09.02.2023).
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar se confunde com o próprio mérito, além disso o prequestionamento administrativo não é pré-requisito para ingresso da presente demanda, porquanto tratar-se de direito constitucionalmente assegurado ao cidadão.
Proponho pela rejeição da preliminar.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS No que tange a preliminar de incompetência em razão da matéria, opino pela sua rejeição, uma vez que o conteúdo probatório colacionado é suficiente para o julgamento da lide.
DO MÉRITO Não obstante o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento verifico que o feito se encontra instruído com prova documental suficiente à decisão da causa, o que será melhor abordado no mérito propriamente.
A designação de audiência instrutória mostra-se, no presente caso, evento meramente procrastinatório, na contramão da duração razoável e da efetividade do processo.
Desse modo, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Pretende a promovente a declaração da inexigibilidade do débito sub judice, bem como indenização por danos morais pela inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes.
A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova.
No caso dos autos, a parte promovente alega que desconhece a origem do débito que gerou a negativação de seu nome.
Diante da negativa da parte promovente de desconhecimento do débito, incumbe à parte promovida provar que a parte promovente manteve consigo o contrato e que restou inadimplido, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
A parte promovida, por sua vez, apresentou contestação instruída com telas sistêmicas, proposta de adesão, documento pessoal apresentado no ato da contratação e extrato financeiro demonstrando a contratação do empréstimo.
Assim, entendo que a parte promovida comprovou fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte promovente, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, na medida em que comprovou a contratação e a origem do débito que foi veementemente negada na inicial.
Nesse sentido, cito recentes escólios de jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Mato Grosso: AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO DEVIDA – CONTRATO ASSINADO - AUSENCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DO DÉBITO PELA PARTE DEMANDANTE – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO CREDORA – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ – POSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Age em exercício regular de direito a empresa que promove a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao credito, se efetivamente comprovada à ausência de pagamento das obrigações pecuniária pelo contratante. (N.U 1017065-65.2020.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 26/05/2022, Publicado no DJE 26/05/2022) RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA ORIGEM DO DÉBITO APRESENTADO NA DEFESA - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Comprovada a contratação dos serviços mediante apresentação de contrato devidamente assinado pela parte autora, resta demonstrada a relação jurídica e, por consequência, revela-se legítima a cobrança questionada na inicial. 2.
Age de má-fé a parte reclamante que efetivamente efetuou a contratação dos serviços com a parte reclamada e nega a contratação, com tentativa de induzir o juízo a erro, permitindo que a lide se alongasse desnecessariamente. 3.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1003488-28.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 13/05/2022, Publicado no DJE 18/05/2022) Acerca dos deveres das partes e penalidades, dispõem os artigos 77 c/c 81, ambos do Código de Processo Civil: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Portanto, havendo provas da contratação e da inadimplência o pedido deve ser julgado improcedente, assim como deve a parte promovente ser condenada nas penalidades atinentes à litigância de má-fé, ante a alteração da verdade dos fatos.
Ante o exposto, PROPONHO JULGAR IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Proponho também a condenação da parte promovente, como litigante de má-fé, ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 77, inciso II c/c artigo 81, ambos do Código de Processo Civil, bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no patamar de 10% sobre o valor da causa, em favor dos procuradores da parte promovida, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação da Magistrada Togada, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Rodrigo Luis Gomes Penna Juiz leigo __________________________________
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
03/08/2023 13:38
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 13:38
Juntada de Projeto de sentença
-
03/08/2023 13:38
Julgado improcedente o pedido
-
04/07/2023 21:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/06/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 29/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 21:59
Conclusos para julgamento
-
27/06/2023 21:59
Recebimento do CEJUSC.
-
27/06/2023 21:58
Juntada de Termo de audiência
-
26/06/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 14:16
Recebidos os autos.
-
23/06/2023 14:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/06/2023 06:37
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 03:16
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 02:33
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3313-8000, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1023657-65.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: MARLENE GONCALVES DANTAS POLO PASSIVO: REQUERIDO: BANCO ITAÚCARD S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 1º JEC Data: 27/06/2023 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
16/05/2023 17:09
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 17:09
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1023657-65.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 8.797,00 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MARLENE GONCALVES DANTAS Endereço: RUA H, 05, JARDIM PRESIDENTE II, CUIABÁ - MT - CEP: 78090-215 POLO PASSIVO: Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: AC JABAQUARA, CX Postal 68002, AVENIDA JABAQUARA 2763/2765 n 100, MIRANDOPOLIS, SÃO PAULO - SP - CEP: 04045-972 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 1º JEC Data: 27/06/2023 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 15 de maio de 2023 -
15/05/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 17:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2023 17:56
Audiência de conciliação designada em/para 27/06/2023 14:00, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
15/05/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007406-68.2020.8.11.0003
Tadashi Comercio de Veiculos Eireli - ME
Bruno Greve
Advogado: Alino Cesar de Magalhaes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/04/2020 10:16
Processo nº 1011587-64.2021.8.11.0040
Banco Rodobens S.A.
Edevaldo Felisbino
Advogado: Adriane Walter Faerber
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/11/2021 08:03
Processo nº 1025159-39.2023.8.11.0001
Luiz Claudio de Souza
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/05/2023 12:32
Processo nº 1015028-04.2020.8.11.0003
Adair da Silva Bathu
Deise Madrid Rodrigues - ME
Advogado: Janaina de Franca Borges
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/08/2020 14:23
Processo nº 1000301-43.2021.8.11.0023
Banco do Brasil S.A.
Cleuftis Nunes da Costa
Advogado: Fabiula Muller
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/02/2021 13:46