TJMT - 1025685-06.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 18:42
Juntada de Certidão
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25/11/2023 01:46
Recebidos os autos
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25/11/2023 01:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/10/2023 08:52
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 23:48
Devolvidos os autos
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23/10/2023 23:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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23/10/2023 23:48
Juntada de acórdão
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23/10/2023 23:48
Juntada de Certidão
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23/10/2023 23:48
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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23/10/2023 23:48
Juntada de intimação de pauta
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23/10/2023 23:48
Juntada de intimação de pauta
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18/08/2023 07:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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16/08/2023 11:27
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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16/08/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1025685-06.2023.8.11.0001.
Vistos etc.
Considerando que a declaração de hipossuficiência possui presunção de veracidade, defiro a assistência judiciária gratuita pleiteada pela Recorrente (ID 125682308), nos termos do artigo 98 e artigo 99, §3º, ambos do Código de Processo Civil.
Preenchidos os requisitos, recebo o recurso inominado no efeito devolutivo, a teor do que dispõe o artigo 43 da Lei 9.099/95.
Intime a parte Recorrida para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal.
Inexistindo prejuízo às partes, haja vista que antes do decurso do prazo não haverá a inclusão do processo em pauta para julgamento, remetam os autos imediatamente à egrégia Turma Recursal para apreciação do recurso interposto, com as homenagens de estilo.
Cumpra.
Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Tatiane Colombo Juíza de Direito -
14/08/2023 18:44
Expedição de Outros documentos
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14/08/2023 18:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/08/2023 10:00
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 07:44
Conclusos para decisão
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10/08/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 15:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/07/2023 03:15
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1025685-06.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: NANCY TEIXEIRA ROCHA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por NANCY TEIXEIRA ROCHA em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CRÉDITÓRIOS MULTISEGUIMENTOS IPANEMA VI. 1 – DAS PRELIMINARES 1.1–DO VALOR EXCESSIVO DA CAUSA Rejeito a preliminar suscitada, tendo em vista que o teto dos processos que tramitam no Juizado Especial são de 40 (quarenta) salários mínimos. 2 – MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que o pedido submetido ao crivo judicial permite uma decisão imediata, mormente pela questão suscitada ser de fato e de direito, sem a necessidade de dilação probatória, de modo que o julgamento antecipado se impõe, à luz do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC.
De início, cumpre mencionar que se aplica ao presente caso o Código de Defesa ao Consumidor, uma vez que necessária a harmonização da relação de consumo, equilibrando economicamente o consumidor e o fornecedor, facilitando àquele o acesso aos instrumentos de defesa, consoante previsão expressa do artigo 6º, VIII, o que não significa dizer que a parte Autora esteja dispensada de produzir minimamente as provas que estejam ao seu alcance nos autos.
Com efeito, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a Reclamante alega que foi surpreendida com uma negativação indevida em seu nome, ocasionada pela Ré no valor total de R$1.755,29 (hum mil setecentos e cinquenta e cinco reais e vinte e nove centavos, não reconhecendo referida dívida, uma vez que não possui relação jurídica com a Reclamada, pugnando pela declaração de inexistência da dívida bem como recebimento de indenização por danos morais.
Analisando o caderno probatório, vejo que não possui razão o pedido autoral.
A Reclamada trouxe provas cabais da existência de relação jurídica entre as partes, as quais de maneira consistente logrou demonstrar a legitimidade da cobrança por meio de elementos de prova que indicam a validade do negócio jurídico e a obrigação de pagar que atinge a esfera jurídica da parte autora, trazendo aos autos a informação de que o débito contestado é oriundo de um cartão de crédito do Banco Bradesco, onde foi realizada a cessão de crédito da dívida (id.121845917) para a requerida, contendo extrato de faturas que apontam que o cartão possuía um adicional, com possível familiar da autora, contendo ainda, apontamento de pagamentos realizados, bem como o endereço informado pela autora na peça exordial é o mesmo apresentado pela reclamada, senão vejamos: Sendo assim, apesar da parte autora afirmar que desconhece o débito que gerou a negativação apontada, as provas encartadas aos autos demonstram que sua alegação não prospera.
Desse modo, e uma vez demonstrado que houve a contratação e a cessão da dívida, utilização, comprovação de dados, essas provas não deixam margem de dúvida quanto o relacionamento que existiu entre o requerente e o requerido.
Nesse sentido, tem se posicionado a Turma Recursal do TJMT: RECURSO DE AGRAVO INTERNO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS E DÉBITO DA CONSUMIDORA DEVIDAMENTE COMPROVADOS – RECURSO DESPROVIDO. 1- Diante da juntada de documentos capazes de demonstrar a contratação do plano de telefonia pela Recorrida, quais sejam: as telas do sistema de computadores, aliadas ao áudio e a prova do pagamento de faturas antigas -, a consumidora deve ser responsabilizada pelo pagamento da dívida.
Reforma da sentença quanto à declaração de inexistência do débito e, de conseguinte, quanto ao dever de indenizar. 2- Ainda que a mera juntada de foto da tela de computador (print screen) não seja capaz de comprovar a contratação dos serviços, neste caso, a reforma da sentença não se baseou em prova unilateral, conforme sustenta a Agravante.
O print da tela do sistema interno da empresa Recorrida foi valorado juntamente com outras provas, inclusive a comprovação de que a Recorrida efetuou o pagamento de diversas faturas anteriores. (N.U 0001375-23.2015.8.11.0036, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/03/2020, Publicado no DJE 09/03/2020) RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – SUPOSTAS NEGATIVAÇÕES INDEVIDAS NO VALOR DE R$ 108,28 (CENTO E OITO REAIS E VINTE OITO CENTAVOS) E R$ 120,77 (CENTO E VINTE REAIS E NOVENTA E SETE CENTAVOS) – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE – PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA – APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Não há que se falar em condenação por danos morais, tampouco em procedência dos pedidos iniciais, notadamente quando a contestação apresentada pela parte Recorrida trouxe prints do cadastro da parte autora em seu sistema, contendo histórico de pagamentos, endereço igual ao informado na exordial, bem como os valores que se encontram inadimplidos, o que evidencia regular contratação e utilização dos serviços, fato inicialmente negado pela parte Reclamante. 2.
Ademais, a Recorrida anexa aos autos históricos de consumo e utilização da linha, portanto, não há o que se falar em ausência de relação jurídica entre as partes. (...) (N.U. 1196352200198110003, Rel.
Patrícia Ceni, Julgado em 16/10/2019).
Assim, diante desse panorama, tenho por completamente verossímeis as assertivas trazidas pela Ré, bem como as provas colacionadas aos autos, as quais são suficientes para ter por legítima a inclusão do nome da parte Autora nos órgãos restritivos de crédito, não passando de mero exercício regular de direito, como dito, levando a improcedência do pedido. 3 – DO DISPOSITIVO: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, OPINO PELA IMPROCEDÊNCIA dos pedidos da inicial; Opino ainda, pela não condenação em litigância de má-fé, por ausência dos requisitos para tal; Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Caroline Amorim de Sá Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
24/07/2023 15:54
Expedição de Outros documentos
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24/07/2023 15:30
Juntada de Projeto de sentença
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24/07/2023 15:30
Julgado improcedente o pedido
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29/06/2023 16:08
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 16:08
Recebimento do CEJUSC.
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29/06/2023 16:07
Audiência de conciliação realizada em/para 29/06/2023 16:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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29/06/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 13:44
Recebidos os autos.
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29/06/2023 13:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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29/06/2023 09:49
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2023 05:44
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 05:42
Decorrido prazo de NANCY TEIXEIRA ROCHA em 15/06/2023 23:59.
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30/05/2023 04:57
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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30/05/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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30/05/2023 00:50
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1025685-06.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: NANCY TEIXEIRA ROCHA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO
Vistos.
RECEBO a inicial com inclusos documentos, vez que, a princípio, atendidos os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Diploma Processual Civil.
Em apertada síntese, a parte autora relata que: (...) “sendo cobrado de débito no valor de R$1.755,29 (um mil e setecentos e cinquenta e cinco reais e vinte e nove centavos) com indevida inclusão em 31/10/2022 com contrato CBC26459211609.
A Autora desconhece da negativação neste ato debatida, em face à ré”.
Sic.
Acrescenta que: (...) “não solicitou a contratação do de serviço ou produto, que ocasionou a presente e indevida cobrança, face ao contrato aqui “guerreado”.
Dessa forma, requer, "in verbis": (...) “O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela em parte, determinado que o Réu retire o nome da Autora dos órgãos de proteção ao crédito, SERASA, SPC e congêneres, até o julgamento final da demanda, tendo em vista que a negativação da Autora está cerceando a obtenção de crédito, sendo inegáveis os prejuízos decorrentes; podendo Vossa Excelência aplicar, em caso de descumprimento, multa diária e astreintes, nos termos do artigo 84 §3º e 4º do CDC”.
Grifos originais. É o relatório.
Decido.
O ordenamento Jurídico Brasileiro prevê em seu artigo 294, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência “in verbis”: “a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada concedida em caráter antecedente ou incidental”.
Grifos nossos.
O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que para a concessão da tutela de urgência se faz necessário a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, “ipsis litteris”: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Grifos nossos.
Compulsando os autos, verifica-se nos fatos e na fundamentação a plausibilidade mínima necessária, para o preenchimento dos requisitos legais (artigo 300 do Código de Processo Civil), autorizativa da concessão da medida pleiteada initio litis, vejamos: Quanto à probabilidade do direito, a parte autora colaciona extrato (id. 118762005) que demonstra que foi incluída em cadastro de negativação de crédito.
Além disso, imperioso ainda salientar que a parte autora possui somente a negativação aqui discutida em seu nome, o que pode ser aferido através do extrato carreado aos autos, bem como através da consulta realizada nesta data em órgão conveniado ao Egrégio TJMT, a qual colaciono abaixo: SPCJUD - CONSULTA DE INADIMPLÊNCIA DAS BASES PRIVADAS SPC BRASIL E INFORMAÇÕES DO PODER JUDICIÁRIO DESTINADA EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO Efetuada por: 9998 - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO Operador: *06.***.*44-00-MATOGROSSO Nome: NANCY TEIXEIRA ROCHA CPF: *32.***.*38-15 Data Nascimento: 13/06/1958 Nome da Mãe: MARIA PEREIRA ROCHA REGISTROS DE INADIMPLÊNCIA - SPC e SERASA Credor Contrato/Fatura Valor Data Inclusão Data Vencimento Entidade de Origem Base de Dados FIDC IPANEMA VI BVCBC26459211609 1.755,29 04/04/2023 31/10/2022 SERASA EXPERIAN SERASA REGISTROS DE INADIMPLÊNCIA - CHEQUE LOJISTA Credor Banco Agencia Número Cheque Inicial/Final Data Emissão Ent.de Origem Valor Data Inclusão - - - - - - - - INFORMAÇÕES DO PODER JUDICIÁRIO Número Processo Valor Vara Comarca UF Data Ordem Judicial Ent.de Origem - - - - - - - Contrato(s) Registrado(s)- Credor Título Compr./Fiador/ Avalista Data Vencto.
Ent.de Origem Valor Data Inclusão - - - - - - - ENDEREÇOS DAS ENTIDADES DE ORIGEM Entidade Origem Endereço Bairro Cidade - - - - Consta(m) um total de 1 registro(s) atualizado(s), acima apresentado(s).
O(s) detalhamento(s) do(s) débito(s) poderá(ão) ser obtido(s) junto ao(s) credor(es).
OBSERVAÇÕES: Essa consulta apresenta exclusivamente registros ativos processados pela base de dados do SPC Brasil e Serasa Experian, não alcançando dados de bases públicas.
Número do Protocolo: 014.300.393.686-7 SAO PAULO, 26/05/2023 10:30:40 - horário de Brasilia Parte inferior do formulário São Paulo, 26 de Maio de 2023 Carta Nº HA0523052491 SOLICITANTE SENHA GERADA PARA OPERADOR AC CPF nº *32.***.*38-15 Em resposta à vossa solicitação, informamos que constou(aram) em nome do CPF nº *32.***.*38-15: Período: Últimos 5 anos SCPC - Registro(s) de Débito(s) Empresa RIACHUELO/L/76-CUIABA/CT/MT SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) *20.***.*05-72 03/01/2015 03/02/2015 02/04/2015 13/12/2019 200,24 Empresa BANCO BRADESCO S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 632465381000015CT 20/05/2021 07/06/2021 20/06/2021 22/06/2021 468,19 Empresa BANCO BRADESCO S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 632465381000015CT 20/07/2021 05/08/2021 18/08/2021 19/08/2021 470,52 Empresa BANCO BRADESCO S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 632465381000015CT 20/10/2021 05/11/2021 18/11/2021 19/11/2021 332,31 Empresa BANCO BRADESCO S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 632465381000015CT 20/12/2021 05/01/2022 18/01/2022 19/01/2022 128,48 Empresa BANCO BRADESCO S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 632465381000015CT 20/02/2022 08/03/2022 21/03/2022 30/11/2022 130,99 ****************************************************************************************************************** Informamos que em nome do Período: Presente data NADA CONSTA ° Conforme regulamento interno do SCPC, o registro de débito é disponibilizado para consulta somente a partir do 10º dia de sua inclusão ou prazo superior, conforme parâmetro solicitado pela empresa ° As informações aqui constantes são confidenciais e intransferíveis A INFORMAÇÃO CONTIDA NESTE DOCUMENTO É PARA USO EXCLUSIVO EM PROCESSO JUDICIAL Por sua vez, quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é certo que, conforme visto, a única restrição que a autora possui é a que está em discussão neste feito, sendo certo que a manutenção de seu nome no rol de maus pagadores poderá ensejar efeitos nefastos em sua vida comercial, trazendo-lhe prejuízos como a privação de créditos financeiros.
Assim, preenchidos os requisitos necessários para a concessão da medida liminar pretendida, se mostra acertada o deferimento da medida.
No mesmo sentido, os seguintes precedentes jurisprudenciais: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS E PROIBIÇÃO DE NEGATIVAÇÃO – POSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Comprovada a existência dos requisitos exigidos, há de ser concedida a tutela de urgência pleiteada (art. 300 do novo CPC).
Em se tratando de ação de rescisão contratual, não pode ser razoável exigir que os agravados continuem a efetuar os pagamentos das parcelas até o deslinde da controvérsia, nem tampouco que seus nomes sejam negativados em razão do contrato em discussão, pois ausente o interesse na continuidade da relação contratual. (TJ-MT 10191151220208110000 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 02/02/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2021, grifos nossos).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA -REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA DÍVIDA - PROVA NEGATIVA - SUSPENSÃO DA NEGATIVAÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O pedido de reforma da decisão agravada submete-se a análise do preenchimento ou não pelo Agravante dos pressupostos para a concessão da tutela de urgência, estatuídos no art. 300, do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em se tratando a controvérsia sobre a existência de negócio jurídico e, por consequência, do débito, é permitida a concessão da tutela de urgência, a fim de obstar ou excluir a inscrição do nome da parte dos cadastros de restrição ao crédito (Incidente de Uniformização de Jurisprudência 1.0024.14.224271-8/002).
Considerando que a parte Agravante nega a existência da relação jurídica, versando a questão controvertida sobre fato negativo, ainda não comprovado pelo credor, ante o feito estar em fase instrutória, a hipótese é de suspensão da restrição creditícia até o julgamento final do feito, impondo-se a reforma parcial da decisão objurgada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.110987-1/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/09/2021, publicação da súmula em 21/09/2021, Grifos nossos).
Pelo exposto, em consonância com o ordenamento jurídico, impõe-se a concessão da tutela de urgência.
Dispositivo Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, em razão do preenchimento dos requisitos legais disciplinados no artigo 300, do Código de Processo Civil, e DETERMINO que a parte reclamada providencie à exclusão da negativação do nome da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, unicamente em relação ao débito discutido nesta demanda, bem como se abstenha de realizar qualquer cobrança relativa ao débito discutido nestes autos (até o final da presente demanda), sob pena de aplicação de multa fixa no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em caso de descumprimento.
Ainda, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte reclamante, diante de sua hipossuficiência técnica, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
CITE-SE a parte reclamada para que compareça a audiência já designada, ficando desde já consignado que a audiência será realizada através de videoconferência, conforme artigo 6º da Resolução n. 11/2021 do TJMT (Regulamenta o procedimento especial denominado “Juízo 100% Digital” no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso).
Saliento que as partes deverão comparecer em local apropriado ou com o uso da tecnologia apropriada, munidos de documentos pessoais que possam identificá-los.
Em caso de impossibilidade, deverá ser comunicado com até cinco dias anteriores a este Juízo.
Destarte, proceda-se a secretaria do Juízo a tomada das medidas necessárias para a disponibilização do link de acesso para a realização da audiência.
Na carta de citação/intimação deverá constar advertência de que o não comparecimento da requerida na audiência de conciliação importará em sua revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (artigo 20 da Lei 9.099/95).
Consigne-se, ainda, que o prazo de 05 (cinco) dias para a oferta de resposta fluirá a partir da audiência de conciliação, caso não haja composição amigável no referido ato.
Intime(m)-se o(a)(s) requerente(s), consignando no mandado que o não comparecimento pessoal a audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento do feito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95, com a condenação nas custas processuais.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada pelo sistema.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
27/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 13:14
Expedição de Outros documentos
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26/05/2023 13:14
Concedida a Medida Liminar
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1025685-06.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 11.755,29 ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: NANCY TEIXEIRA ROCHA Endereço: RUA MATUPA, 05, DR FABIO, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-000 POLO PASSIVO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Endereço: 0RUA IGUATEMI, 151, - LADO ÍMPAR, 0ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 01451-011 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8ª JEC - SALA 01 Data: 29/06/2023 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 25 de maio de 2023 -
25/05/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 11:45
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 11:44
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 11:44
Audiência de conciliação designada em/para 29/06/2023 16:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
25/05/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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